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Document 62022CJ0234

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 7 de março de 2024.
Roheline Kogukond MTÜ e o. contra Keskkonnaagentuur.
Pedido de decisão prejudicial apresentada por Tallinna Halduskohus.
Reenvio prejudicial — Ambiente — Convenção de Aarhus — Diretiva 2003/4/CE — Direito de acesso à informação sobre ambiente — Exceções — Dados relativos à localização dos pontos permanentes de amostragem utilizados para a elaboração de um inventário sobre o estado das florestas.
Processo C-234/22.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2024:211

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

7 de março de 2024 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Ambiente — Convenção de Aarhus — Diretiva 2003/4/CE — Direito de acesso à informação sobre ambiente — Exceções — Dados relativos à localização dos pontos permanentes de amostragem utilizados para a elaboração de um inventário sobre o estado das florestas»

No processo C‑234/22,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tallinna Halduskohus (Tribunal Administrativo de Talin, Estónia), por Decisão de 4 de abril de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de abril de 2022, no processo

Roheline Kogukond MTÜ,

Eesti Metsa Abiks MTÜ,

Päästame Eesti Metsad MTÜ,

Sihtasutus Keskkonnateabe Ühendus

contra

Keskkonnaagentuur,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: C. Lycourgos, presidente de secção, O. Spineanu‑Matei, J.‑C. Bonichot (relator), S. Rodin e L. S. Rossi, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Roheline Kogukond MTÜ, da Eesti Metsa Abiks MTÜ, da Päästame Eesti Metsad MTÜ e da Sihtasutus Keskkonnateabe Ühendus, por I. Kukk e K. Marosov, vandeadvokaadid,

em representação da Keskkonnaagentuur, por M. Triipan, vandeadvokaat,

em representação do Governo Estónio, por M. Kriisa, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por G. Gattinara e E. Randvere, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 14 de setembro de 2023,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.o, ponto 1, alíneas a) e b), do artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), e n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e h), e do artigo 8.o da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO 2003, L 41, p. 26).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Roheline Kogukond MTÜ, a Eesti Metsa Abiks MTÜ, a Päästame Eesti Metsad MTÜ e a Sihtasutus Keskkonnateabe Ühendus à Keskkonnaagentuur (Agência do Ambiente, Estónia), a respeito do indeferimento, por esta última, do pedido que apresentaram para acesso a certos dados que servem para a elaboração do inventário estatístico nacional sobre o estado das florestas.

Quadro jurídico

Direito internacional

3

A Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, assinada em Aarhus em 25 de junho de 1998 e aprovada, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005 (JO 2005, L 124, p. 1, a seguir «Convenção de Aarhus»), dispõe, no seu artigo 4.o:

«1.   Cada parte assegurará que, em resposta a um pedido de informação ambiental, as autoridades públicas coloquem à disposição do público tal informação, de acordo com o disposto no presente artigo e em conformidade com o disposto na legislação nacional, incluindo, quando solicitadas e sem prejuízo do disposto na alínea b), cópias da documentação que contém a informação solicitada:

[…]

3.   Pode ser recusado um pedido de informações se:

[…]

c)

O pedido disser respeito a material em fase de finalização ou a comunicações internas das autoridades públicas, na medida em que o direito nacional ou as práticas correntes prevejam uma derrogação, tendo em conta o interesse público da sua divulgação.

4.   Pode ser recusado um pedido de informações se a divulgação das mesmas afetar negativamente:

a)

A confidencialidade dos procedimentos das autoridades públicas, nos casos em que tal confidencialidade esteja prevista no direito interno;

b)

as relações internacionais, a defesa nacional ou a segurança pública;

[…]

h)

O ambiente a que se refere a informação, tal como os locais de reprodução de espécies raras.

Os fundamentos de recusa acima referidos devem ser objeto de uma interpretação restritiva, tendo em conta o interesse público defendido pela divulgação e o facto de a informação solicitada ser relativa a emissões para o ambiente.

[…]»

Direito da União

4

Nos termos dos considerandos 16, 20 e 21 da Diretiva 2003/4:

«(16)

O direito à informação significa que a divulgação de informação deve ser uma regra geral e que as autoridades públicas devem poder recusar um pedido de informações sobre ambiente em casos específicos e claramente definidos. Os motivos da recusa devem ser interpretados de forma restrita, mediante uma ponderação do interesse público protegido pela divulgação por oposição ao interesse protegido pela recusa. As razões para o indeferimento dos pedidos devem ser comunicadas ao requerente no prazo previsto na presente diretiva.

[…]

(20)

As autoridades públicas devem procurar garantir que, quando for prestada informação sobre ambiente, por si ou em seu nome, essa informação seja compreensível, exata e comparável. Na medida em que se trata de um fator importante para avaliar a qualidade da informação fornecida, o método utilizado para a obter deverá também ser revelado, quando tal for solicitado.

(21)

Para uma maior sensibilização dos cidadãos para as questões ambientais e para a melhoria da proteção do ambiente, as autoridades públicas deverão, quando necessário, disponibilizar e divulgar informações sobre ambiente relevante para as suas funções, nomeadamente através das tecnologias telemáticas e/ou eletrónicas, sempre que disponíveis.»

5

Nos termos do artigo 1.o desta diretiva:

«A presente diretiva tem os seguintes objetivos:

a)

Garantir o direito de acesso à informação sobre ambiente na posse das autoridades públicas ou detida em seu nome e estabelecer as condições básicas do, e disposições práticas para o, seu exercício; e

b)

Garantir, por via de regra, que a informação sobre ambiente seja progressivamente disponibilizada e divulgada ao público, a fim de atingir a mais vasta disponibilização e divulgação sistemáticas junto do público de informação sobre o ambiente. Para o efeito será conveniente promover, em especial, a utilização de tecnologias telemáticas e/ou eletrónicas, quando disponíveis.»

6

O artigo 2.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Definições», dispõe:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

1.

“Informações sobre ambiente” quaisquer informações, sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou qualquer outra forma material, relativas:

a)

Ao estado dos elementos do ambiente, como o ar e a atmosfera, a água, o solo, a terra, a paisagem e as áreas de interesse natural, incluindo as zonas húmidas, as zonas litorais e marinhas, a diversidade biológica e seus componentes, incluindo os organismos geneticamente modificados, e a interação entre esses elementos;

b)

A fatores como as substâncias, a energia, o ruído, as radiações ou os resíduos, incluindo os resíduos radioativos, emissões, descargas e outras libertações para o ambiente, que afetem ou possam afetar os elementos do ambiente referidos na alínea a);

[…]»

7

O artigo 4.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Exceções», tem a seguinte redação:

«1.   Os Estados‑Membros podem prever o indeferimento de um pedido de informação sobre ambiente quando:

[…]

d)

O pedido se refira a processos em curso ou a documentos e dados incompletos,

[…]

2.   Os Estados‑Membros podem prever o indeferimento de um pedido de informação sobre ambiente se a divulgação dessa informação prejudicar:

a)

A confidencialidade dos procedimentos das autoridades públicas, quando tal confidencialidade esteja prevista por lei;

b)

As relações internacionais, a segurança pública ou a defesa nacional;

[…]

h)

A proteção do ambiente a que essas informações se referem, tal como a localização de espécies raras.

Os motivos de indeferimento referidos nos n.os 1 e 2 devem ser interpretados de forma restritiva, tendo em conta, em cada caso, o interesse público servido pela sua divulgação. Em cada caso específico, o interesse público que a divulgação serviria deve ser avaliado por oposição ao interesse servido pelo indeferimento. Os Estados‑Membros não podem, por força do disposto nas alíneas a), d), f), g) e h) do n.o 2, prever o indeferimento de um pedido que incida sobre emissões para o ambiente.

[…]»

8

Nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2003/4, sob a epígrafe «Qualidade da informação sobre ambiente»:

«1.   Os Estados‑Membros assegurarão que, na medida do possível, as informações recolhidas por eles ou por sua conta sejam atualizadas, exatas e comparáveis.

2.   A pedido, as autoridades públicas responderão aos pedidos de informação a que se refere a alínea b) do ponto 1 do artigo 2.o indicando ao requerente onde pode ser encontrada, caso esteja disponível, informação sobre os procedimentos de medição (incluindo o método de análise, de amostragem e de tratamento prévio das amostras) utilizados para recolha da informação, ou com uma referência ao procedimento normalizado empregue.»

Direito estónio

9

O artigo 34.o, n.o 1, da riikliku statistika seadus (Lei da Estatística Nacional) de 10 de junho de 2010, prevê que os dados que permitem a identificação direta ou indireta de uma entidade estatística e, por conseguinte, a divulgação de dados pessoais, são dados confidenciais.

10

O artigo 35.o, n.o 1, pontos 3 e 19, e n.o 2, ponto 2, da avaliku teabe seadus (Lei sobre a Informação Pública) de 15 de novembro de 2000, dispõe:

«(1)   Quem tenha informação em seu poder está obrigado a reconhecer que constituem informações reservadas para uso interno:

[…]

3.

as informações cuja divulgação seja suscetível de prejudicar as relações internacionais;

[…]

19.

outras informações previstas na lei.

[…]

(2)   A pessoa que estiver à frente de uma autoridade pública ou de uma coletividade territorial, ou de uma pessoa coletiva de direito público, pode qualificar como informações para uso interno:

[…]

2.

Um projeto de documento e os documentos que o acompanham, antes da sua adoção ou assinatura.»

11

A Diretiva 2003/4 foi transposta para o direito estónio através da keskkonnaseadustiku üldosa seadus (Lei relativa à parte geral do Código do Ambiente), de 16 de fevereiro de 2011.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

12

As recorrentes no processo principal ‑ quatro associações sem fins lucrativos com atuação no domínio da proteção do ambiente na Estónia ‑ solicitaram à Agência do Ambiente que lhes comunicasse os dados relativos aos pontos permanentes de amostragem que servem para a elaboração do inventário estatístico nacional sobre o estado das florestas, incluindo as respetivas coordenadas de localização, tendo alegado, em substância, que, sem estas últimas, as medições efetuadas a partir desses pontos de amostragem não poderiam ser corretamente interpretadas nem permitiam tirar uma conclusão quanto ao estado da floresta.

13

A Agência do Ambiente deferiu parcialmente esse pedido, mas não comunicou às associações recorrentes no processo principal os dados de localização dos pontos permanentes de amostragem, estando esses dados, em seu entender, sujeitos a restrições de acesso por força do artigo 34.o, n.o 1, da Lei da Estatística Nacional e do artigo 35.o, n.o 1, ponto 3, e n.o 2, ponto 2, da Lei sobre a Informação Pública. A Agência do Ambiente manteve a recusa em divulgar esses dados de localização após lhe ter sido ordenado pela Andmekaitseinspektsioon (Autoridade responsável pela proteção de dados, Estónia), em 7 de dezembro de 2020, que reexaminasse o pedido e permitisse às recorrentes no processo principal o acesso às informações solicitadas.

14

Em 19 de abril de 2021, as recorrentes no processo principal interpuseram recurso da recusa da Agência do Ambiente em divulgar os dados de localização controvertidos para o Tallinna Halduskohus (Tribunal Administrativo de Talin, Estónia), o órgão jurisdicional de reenvio, para que fosse ordenada a essa agência a comunicação desses dados às recorrentes.

15

O órgão jurisdicional de reenvio refere, por um lado, que a Agência do Ambiente sustenta que a divulgação dos referidos dados afetaria a fiabilidade do inventário estatístico nacional sobre o estado das florestas e prejudicaria, por conseguinte, a capacidade da República da Estónia de produzir estatísticas fiáveis e reconhecidas a nível internacional. Por outro lado, as recorrentes no processo principal invocam a impossibilidade de se certificarem da fiabilidade destas estatísticas na falta de publicação dos mesmos dados. Esse órgão jurisdicional salienta que o acesso à informação sobre ambiente é regulado pela Diretiva 2003/4 e pela Convenção de Aarhus, que reveste força vinculativa, pelo que é necessária uma interpretação do direito da União para decidir o recurso que lhe foi submetido.

16

Nestas circunstâncias, o Tallinna Halduskohus (Tribunal Administrativo de Talin) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Devem os dados relativos à localização dos pontos permanentes de amostragem do inventário estatístico do estado das florestas no processo principal ser classificados como informação sobre ambiente na aceção do artigo 2.o, [ponto] 1, alíneas a) ou b), da Diretiva [2003/4]?

2)

Caso, de acordo com a resposta à primeira questão prejudicial, devam ser considerados informação sobre ambiente:

a)

Deve, nesse caso, o artigo 4.o, n.o 1, [primeiro parágrafo], alínea d), da Diretiva [2003/4] ser interpretado no sentido de que o conceito de processos em curso ou documentos e dados incompletos também abrange os dados relativos à localização dos pontos permanentes de amostragem do inventário estatístico do estado das florestas?

b)

Deve o artigo 4.o, n.o 2, [primeiro parágrafo], alínea a), da Diretiva [2003/4] ser interpretado no sentido de que o requisito estabelecido nesta disposição, de que a confidencialidade esteja prevista por lei, está preenchido se a exigência de confidencialidade não for prevista por lei para um tipo específico de informações, mas resultar da interpretação de uma disposição de um ato jurídico de caráter geral, como a Lei sobre a Informação Pública ou a Lei da Estatística Nacional?

c)

Deve, para efeitos de aplicação do artigo 4.o, n.o 2, [primeiro parágrafo], alínea b), da Diretiva [2003/4], ser constatada a existência de prejuízos para as relações internacionais do Estado, causados pela divulgação das informações solicitadas, ou basta a constatação do respetivo risco?

d)

O motivo referido no artigo 4.o, n.o 2, [primeiro parágrafo], alínea h), da Diretiva [2003/4], “proteção do ambiente”, justifica uma restrição do acesso a informação sobre ambiente para garantir a fiabilidade da estatística do Estado?

3)

Se, de acordo com a resposta à primeira questão prejudicial, os dados relativos à localização dos pontos permanentes de amostragem do inventário estatístico do estado das florestas no processo principal não forem considerados informação sobre ambiente, deve um pedido de informações relativo a esses dados ser considerado um pedido de acesso a informações nos termos do artigo 2.o, [ponto] 1, alínea b), da Diretiva [2003/4], que deve ser em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2?

4)

Em caso de resposta afirmativa à terceira questão prejudicial: devem os dados relativos à localização dos pontos permanentes de amostragem do inventário estatístico sobre o estado das florestas no processo principal ser considerados informação sobre os procedimentos de análise, de amostragem e de tratamento prévio das amostras [utilizadas para recolha de informação,] na aceção do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva [2003/4]?

5)

a)

Em caso de resposta afirmativa à quarta questão prejudicial: pode o acesso a tais informações, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva [2003/4] ser restringido por qualquer motivo relevante resultante do direito nacional?

b)

Pode a recusa de divulgação da informação nos termos do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva [2003/4] ser atenuada por outras medidas, por exemplo, medidas que conferem a organismos de investigação e de desenvolvimento ou ao Tribunal de Contas acesso às informações requeridas, para efeitos de controlo?

6)

Pode a recusa de divulgação de dados relativos à localização dos pontos permanentes de amostragem do inventário estatístico sobre o estado das florestas no processo principal ser justificada com o objetivo de assegurar a garantia da qualidade da informação sobre ambiente, na aceção do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva [2003/4]?

7)

Resulta do considerando 21 da Diretiva [2003/4] um fundamento jurídico para a divulgação dos dados relativos à localização dos pontos permanentes de amostragem do inventário estatístico sobre o estado das florestas?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

17

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, ao Tribunal de Justiça se o artigo 2.o, ponto 1, alíneas a) ou b), da Diretiva 2003/4 deve ser interpretado no sentido de que as coordenadas de localização dos pontos permanentes de amostragem que servem para a elaboração de um inventário estatístico nacional do estado das florestas constituem informação sobre ambiente, na aceção de uma ou de outra dessas disposições.

18

Nos termos do artigo 2.o, ponto 1, alínea a), da Diretiva 2003/4, constituem informação sobre ambiente quaisquer informações relativas ao «estado dos elementos do ambiente como o ar e a atmosfera, a água, o solo, a terra, a paisagem e as áreas de interesse natural, […] a diversidade biológica e seus componentes, […] e a interação entre esses elementos».

19

Resulta da decisão de reenvio que os pontos permanentes de amostragem, cujas coordenadas de localização são solicitadas pelas recorrentes no processo principal, são unidades de amostragem que servem para a recolha periódica de dados com vista a elaborar, por extrapolação, relatórios estatísticos sobre os povoamentos florestais na Estónia, bem como sobre a afetação dos solos e sua evolução. Estes pontos de amostragem estão situados na parte lateral de parcelas quadradas com uma superfície de 64 hectares, escolhidas pelo seu caráter representativo do estado da floresta e dos solos.

20

Conforme indicado pelos interessados que apresentaram observações no âmbito do presente processo, há que salientar que os dados recolhidos a partir dos pontos permanentes de amostragem constituem informação sobre ambiente na aceção do artigo 2.o, ponto 1, alínea a), da Diretiva 2003/4, dado que dizem respeito ao estado dos elementos do ambiente e, mais especificamente, ao estado do solo, das áreas de interesse natural e da diversidade biológica, na aceção desta disposição.

21

Contrariamente ao que alegam o Governo Estónio e a Agência do Ambiente, o mesmo sucede com as coordenadas de localização desses pontos permanentes de amostragem, que são indispensáveis para a interpretação dos dados recolhidos a partir desses pontos de amostragem e, por conseguinte, são indissociáveis destes últimos.

22

Dado que constituem informação sobre ambiente, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, alínea a), da Diretiva 2003/4, não se pode, em contrapartida, considerar que essas coordenadas de localização estejam igualmente abrangidas pelo artigo 2.o, ponto 1, alínea b), desta diretiva, que diz respeito aos fatores que afetem ou possam afetar os elementos do ambiente referidos nesse artigo 2.o, ponto 1, alínea a), pois estas duas disposições excluem‑se mutuamente.

23

Resulta do exposto que importa responder à primeira questão que o artigo 2.o, ponto 1, alínea a), da Diretiva 2003/4 deve ser interpretado no sentido de que as coordenadas de localização dos pontos permanentes de amostragem que servem para a recolha periódica de dados com vista à elaboração de um inventário nacional estatístico do estado das florestas constituem, juntamente com os dados recolhidos a partir desses pontos de amostragem, de que são indissociáveis, informação sobre ambiente, na aceção desta disposição.

Quanto à segunda questão

24

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, ao Tribunal de Justiça se o artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), e n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e h), da Diretiva 2003/4 deve ser interpretado no sentido de que uma autoridade administrativa pode, com base numa ou noutra das exceções previstas nesta disposição, recusar divulgar ao público as coordenadas de localização dos pontos permanentes de amostragem que servem para a elaboração de um inventário estatístico nacional do estado das florestas.

25

A Comissão Europeia alega que as interrogações formuladas no âmbito da segunda questão são inadmissíveis na parte em que dizem respeito à interpretação das exceções previstas no artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), da Diretiva 2003/4, relativas à informação sobre ambiente cuja divulgação prejudica, respetivamente, a confidencialidade dos procedimentos das autoridades públicas e as relações internacionais dos Estados‑Membros.

26

Segundo jurisprudência constante, os pedidos prejudiciais submetidos ao Tribunal de Justiça gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (v., neste sentido, Acórdão de 24 de julho de 2023, Lin, C‑107/23 PPU, EU:C:2023:606, n.o 62 e jurisprudência referida).

27

Importa igualmente recordar que, quando não resulte de forma manifesta que a interpretação de uma disposição da União não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, a objeção relativa à inaplicabilidade dessa disposição no processo principal não se refere à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial, mas enquadra‑se na apreciação de mérito das questões (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, BMW Bank e o., C‑38/21, C‑47/21 e C‑232/21, EU:C:2023:1014, n.o 114 e jurisprudência referida).

28

Resulta do pedido de decisão prejudicial que o litígio no processo principal tem por objeto a recusa de acesso a várias associações que atuam no domínio da proteção do ambiente às coordenadas de localização dos pontos permanentes de amostragem que servem para a recolha de dados para a elaboração de um inventário estatístico nacional do estado das florestas na Estónia, e que, no âmbito deste litígio, é nomeadamente debatido o alcance de várias exceções ao direito de acesso à informação sobre ambiente previsto na Diretiva 2003/4.

29

Neste contexto, o facto de as coordenadas de localização, cuja informação é controvertida no processo principal, não serem manifestamente abrangidas, segundo a Comissão, pelas exceções previstas no artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), da Diretiva 2003/4 não é suscetível de ilidir a presunção de pertinência de que beneficia a questão submetida, mas diz respeito à análise da procedência dos argumentos em presença.

30

Daqui resulta que a segunda questão é admissível na sua totalidade.

31

No que respeita à resposta a dar a esta questão, importa recordar a título preliminar que, ao adotar a Diretiva 2003/4, o legislador da União pretendeu assegurar a compatibilidade do direito da União com a Convenção de Aarhus, tendo previsto um regime geral destinado a garantir que qualquer requerente, na aceção do artigo 2.o, ponto 5, desta diretiva, tenha um direito de acesso à informação sobre ambiente na posse das autoridades públicas ou detida em seu nome sem que tenha de justificar o seu interesse [v., neste sentido, Acórdãos de 14 de fevereiro de 2012, Flachglas Torgau, C‑204/09, EU:C:2012:71, n.o 31, e de 20 de janeiro de 2021, Land Baden‑Württemberg (Comunicações internas), C‑619/19, EU:C:2021:35, n.o 28].

32

O artigo 1.o da Diretiva 2003/4 precisa, especialmente, que esta diretiva se destina a garantir o direito de acesso à informação sobre ambiente na posse das autoridades públicas e que a informação sobre ambiente seja progressivamente disponibilizada e divulgada ao público (Acórdão de 14 de fevereiro de 2012, Flachglas Torgau, C‑204/09, EU:C:2012:71, n.o 39).

33

No entanto, o legislador da União previu que os Estados‑Membros podem prever exceções ao direito de acesso à informação sobre ambiente nos casos taxativamente enumerados no artigo 4.o desta diretiva, como demonstra o seu considerando 16. Quando essas exceções tenham sido efetivamente transpostas para o direito nacional, as autoridades públicas podem invocá‑las a fim de recusar o acesso a algumas dessas informações [v., neste sentido, Acórdão de 20 de janeiro de 2021, Land Baden‑Württemberg (Comunicações internas), C‑619/19, EU:C:2021:35, n.o 31].

34

Como decorre da economia da Diretiva 2003/4, nomeadamente do seu artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, o direito à informação significa que a divulgação de informação deve ser a regra geral e que as autoridades públicas só devem poder recusar um pedido de informação sobre ambiente em casos específicos claramente definidos. Por conseguinte, as exceções ao direito de acesso devem ser interpretadas de forma restritiva e o interesse público protegido pela divulgação deve, em cada caso concreto, ser ponderado com o interesse protegido pela recusa na divulgação, exceto nas situações previstas no artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, terceiro período, da Diretiva 2003/4, no que respeita à informação sobre emissões para o ambiente [v., neste sentido, Acórdão de 20 de janeiro de 2021, Land Baden‑Württemberg (Comunicações internas), C‑619/19, EU:C:2021:35, n.o 33 e jurisprudência referida].

35

A aplicação das exceções previstas no artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2003/4 pressupõe, por outro lado, que a divulgação ao público das informações solicitadas possa prejudicar concreta e efetivamente os interesses protegidos por esta diretiva, devendo o risco desse prejuízo ser razoavelmente previsível e não meramente hipotético [v., neste sentido, Acórdão de 20 de janeiro de 2021, Land Baden‑Württemberg (Comunicações internas), C‑619/19, EU:C:2021:35, n.o 69].

36

É à luz destas considerações que importa responder à questão submetida, que se subdivide em quatro subquestões.

37

O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em primeiro lugar, sobre a questão de saber se a divulgação das coordenadas de localização dos pontos permanentes de amostragem que servem para a recolha periódica de dados com vista à elaboração de um inventário nacional estatístico sobre o estado das florestas pode ser recusada com fundamento no artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), da Diretiva 2003/4, que permite aos Estados‑Membros indeferir um pedido de informação sobre ambiente que se refira a processos em curso ou a documentos e dados incompletos.

38

Embora os conceitos de «processos em curso» e de «documentos e dados incompletos» não sejam definidos por esta diretiva, resulta das explicações relativas ao artigo 4.o da Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso às informações sobre ambiente, apresentada pela Comissão em 29 de junho de 2000 [COM (2000) 402 final] (JO 2000, C 337 E, p. 156) que esta exceção se destina a responder à necessidade de as autoridades públicas disporem de um espaço protegido para refletir e debater em privado [v., neste sentido, Acórdão de 20 de janeiro de 2021, Land Baden‑Württemberg (Comunicações internas), C‑619/19, EU:C:2021:35, n.o 44]. Por outro lado, o Tribunal de Justiça declarou que, diferentemente do motivo de recusa de acesso previsto no artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea e), da Diretiva 2003/4, relativo às comunicações internas, o motivo previsto no artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), desta diretiva diz respeito aos processos em curso e à redação de documentos e reveste, por conseguinte, caráter temporário [v., neste sentido, Acórdão de 20 de janeiro de 2021, Land Baden‑Württemberg (Comunicações internas), C‑619/19, EU:C:2021:35, n.o 56].

39

Esta interpretação é corroborada pela do artigo 4.o, n.o 3, alínea c), da Convenção de Aarhus, que prevê uma exceção ao direito de acesso à informação sobre ambiente no que respeita ao material em fase de finalização, e pelas explicações que figuram no documento sob a epígrafe «Guia de aplicação da Convenção de Aarhus» (segunda edição, 2014) publicado pela Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas, que, embora sem valor normativo, faz parte dos elementos que podem auxiliar na interpretação desta Convenção (v., neste sentido, Acórdão de 16 de fevereiro de 2012, Solvay e o., C‑182/10, EU:C:2012:82, n.o 27).

40

Ora, as coordenadas de localização dos pontos permanentes de amostragem que serviram para a recolha de dados com vista à elaboração de um inventário nacional estatístico sobre o estado das florestas não podem ser consideradas processos em curso ou documentos e dados incompletos, uma vez que se referem ao estado da floresta numa determinada data.

41

A circunstância de, para medir a evolução do estado dos recursos florestais e dos solos, esses pontos de amostragem serem utilizados para a elaboração de sucessivos inventários estatísticos sobre o estado das florestas ou para outros relatórios não põe em causa esta conclusão. Uma interpretação contrária equivaleria a permitir a aplicação, sem limitação temporal, da exceção prevista no artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), da Diretiva 2003/4, quando esta reveste, como foi acima recordado, caráter temporário.

42

Em segundo lugar, no que respeita ao motivo de recusa de acesso relativo à preservação da confidencialidade dos procedimentos das autoridades públicas, previsto no artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2003/4, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o requisito segundo o qual essa confidencialidade deve estar prevista na lei está preenchido quando essa confidencialidade não resulta de disposições específicas mas de um ato de caráter geral, como uma lei sobre a informação pública ou uma lei sobre as estatísticas.

43

Resulta do pedido de decisão prejudicial que, ao fazê‑lo, esse órgão jurisdicional parte da premissa de que esse motivo de recusa se pode aplicar a informações como as coordenadas de localização dos pontos permanentes de amostragem que servem para a recolha de dados com vista à elaboração de um inventário estatístico nacional sobre o estado das florestas.

44

Ora, a este respeito, importa recordar que o termo «procedimentos» utilizado no artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2003/4 remete para as fases finais dos processos decisórios das autoridades públicas que sejam claramente designados como procedimentos pelo direito nacional e cuja confidencialidade esteja prevista na lei [v., neste sentido, Acórdãos de 14 de fevereiro de 2012, Flachglas Torgau, C‑204/09, EU:C:2012:71, n.os 63 e 64, e de 23 de novembro de 2023, Right to Know, C‑84/22, EU:C:2023:910, n.o 43].

45

No caso em apreço, embora digam respeito aos pontos de amostragem que servem para a recolha de dados com vista à elaboração de um inventário estatístico nacional sobre o estado das florestas e tenham, assim, uma ligação indireta com a tomada de decisão pública em matéria de ambiente, as coordenadas de localização solicitadas pelas recorrentes no processo principal não se referem, enquanto tais, às fases finais dos processos decisórios nesta matéria e, portanto, a «procedimentos», na aceção do artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2003/4.

46

Daqui resulta que um pedido de acesso a essas coordenadas de localização não pode, em todo o caso, estar abrangido pela exceção prevista nesta disposição, não sendo necessário examinar a questão de saber se a confidencialidade dessas informações pode ser considerada como prevista na lei, na aceção desta última, quando resulte de um texto de alcance geral, como uma lei sobre a informação pública ou uma lei sobre as estatísticas.

47

Em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre o alcance do artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 2003/4, nos termos do qual os Estados‑Membros podem indeferir um pedido de informação sobre ambiente cuja divulgação prejudica as relações internacionais, a segurança pública ou a defesa nacional. A este respeito, pergunta, em substância, se a degradação da fiabilidade dos dados que servem de base à elaboração desse inventário do estado das florestas, resultante da divulgação desses dados, é suscetível de prejudicar as relações internacionais de um Estado‑Membro, na aceção desta disposição.

48

O artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 2003/4 visa garantir a compatibilidade do direito da União com o artigo 4.o, n.o 4, alínea b), da Convenção de Aarhus, segundo o qual podem ser excluídas do direito de acesso à informação sobre ambiente aquelas informações cuja divulgação possa «afetar negativamente» as relações internacionais, a defesa nacional ou a segurança pública do Estado parte em causa.

49

Não resulta dos termos do artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 2003/4, nem dos do artigo 4.o, n.o 4, alínea b), da Convenção de Aarhus, que a aplicação desta exceção pressupõe, em todo o caso, que a divulgação de uma informação sobre ambiente seja, por si só, contrária a um compromisso internacional.

50

Como foi recordado nos n.os 34 e 35 do presente acórdão, a aplicação desta exceção está, em contrapartida, subordinada à ponderação do interesse público que justifica a divulgação da informação sobre ambiente em causa com o interesse protegido pela recusa da divulgação, bem como à constatação de que essa divulgação é suscetível de prejudicar concreta e efetivamente os interesses protegidos pela Diretiva 2003/4, devendo o risco desse prejuízo ser razoavelmente previsível e não meramente hipotético.

51

Caberá ao órgão jurisdicional de reenvio proceder a estas apreciações no caso em apreço. Neste quadro, incumbir‑lhe‑á, concretamente, verificar se a eventual violação dos compromissos internacionais da República da Estónia que resultaria da divulgação das coordenadas de localização em causa no processo principal teria consequências desfavoráveis suficientemente concretas e previsíveis para prejudicar efetivamente os seus interesses ou a cooperação internacional em matéria florestal, ou se, como levam a pensar os elementos submetidos ao Tribunal de Justiça, tais consequências são, no caso em apreço, meramente hipotéticas.

52

Em quarto lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a divulgação de coordenadas de localização dos pontos permanentes de amostragem pode ser abrangida pela exceção prevista no artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea h), da Diretiva 2003/4, relativa ao caso de a divulgação das informações solicitadas prejudicar a proteção do ambiente a que essas informações se referem. A este respeito, pergunta, em substância, se a degradação da fiabilidade dos dados que servem de base à elaboração desse inventário do estado das florestas, resultante da divulgação desses dados, é suscetível de prejudicar a proteção do ambiente, na aceção desta disposição.

53

Resulta dos próprios termos do artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea h), da Diretiva 2003/4 que, ao estabelecer esta exceção, o legislador da União autorizou os Estados‑Membros a não divulgar informações sobre ambiente cuja divulgação represente um perigo para o ambiente, como os dados que permitam a localização de espécies raras.

54

A mesma faculdade resulta do artigo 4.o, n.o 4, alínea h), da Convenção de Aarhus, que prevê a possibilidade de os Estados partes nesta convenção indeferirem os pedidos relativos a informações sobre ambiente cuja divulgação possa ter um impacto negativo no ambiente a que se referem, como os locais de reprodução de espécies raras.

55

No presente processo, o Governo Estónio e a Agência do Ambiente alegam que a divulgação das coordenadas de localização dos pontos permanentes de amostragem é suscetível de prejudicar a representatividade e a fiabilidade do inventário estatístico nacional do estado das florestas e, portanto, a qualidade da tomada de decisões públicas em matéria de ambiente. Especialmente, essa divulgação abriria caminho, em seu entender, a possíveis manipulações dos dados estatísticos por parte de diferentes operadores da economia florestal, que poderiam, por exemplo, ocorrer unicamente em parcelas diferentes daquelas a partir das quais são recolhidos dados, contribuindo assim para dar uma imagem falseada do estado da floresta.

56

Uma vez que pode prejudicar a qualidade da elaboração de um inventário estatístico nacional sobre o estado das florestas e, portanto, a proteção do ambiente a que se referem as informações pedidas, esse risco é suscetível de justificar a aplicação da exceção prevista no artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea h), da Diretiva 2003/4.

57

A circunstância de não estar em causa a localização de espécies raras não é suscetível de pôr em causa esta conclusão, uma vez que o artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea h), da Diretiva 2003/4 visa, de maneira geral, todos os casos em que a divulgação de informação sobre ambiente pode prejudicar a proteção do ambiente e só menciona a proteção da localização de espécies raras a título de exemplo.

58

Todavia, importa recordar que, como todos os motivos de recusa de acesso enunciados no artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2003/4, com exceção do previsto no artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, terceiro período, desta diretiva, respeitante às informações sobre emissões para o ambiente, a aplicação desta exceção está subordinada à ponderação, pelas autoridades públicas, sob fiscalização judicial, do interesse público protegido pela divulgação com o interesse protegido pela recusa em divulgar, bem como à verificação de que essa divulgação é suscetível de prejudicar concreta e efetivamente os interesses protegidos pela referida diretiva, devendo o risco desse prejuízo ser razoavelmente previsível e não meramente hipotético.

59

Tendo em conta as considerações precedentes, importa responder à segunda questão que o artigo 4.o da Diretiva 2003/4 deve ser interpretado no sentido de que:

as coordenadas de localização dos pontos permanentes de amostragem que servem para a recolha periódica de dados com vista à elaboração de um inventário estatístico nacional do estado das florestas não constituem processos em curso ou documentos e dados incompletos, na aceção do seu n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), ou, em todo o caso, informação sobre ambiente cuja divulgação possa prejudicar a confidencialidade dos procedimentos das autoridades públicas, na aceção do seu n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a);

a degradação da fiabilidade dos dados que servem de base à elaboração desse inventário do estado das florestas, resultante da divulgação dessas coordenadas, pode prejudicar as relações internacionais, na aceção do seu n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), ou a proteção do ambiente a que se referem as informações solicitadas, na aceção do seu n.o 2, primeiro parágrafo, alínea h), desde que esses riscos sejam razoavelmente previsíveis e não meramente hipotéticos.

Quanto à sexta questão

60

Com a sua sexta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, ao Tribunal de Justiça se o artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2003/4 deve ser interpretado no sentido de que uma autoridade administrativa pode recusar, com fundamento nesta disposição, divulgar ao público as coordenadas de localização dos pontos permanentes de amostragem que servem para a elaboração de um inventário estatístico nacional do estado das florestas.

61

Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2003/4, «[o]s Estados‑Membros assegurarão que, na medida do possível, as informações recolhidas por eles ou por sua conta sejam atualizadas, exatas e comparáveis».

62

Resulta dos seus próprios termos que esta disposição enuncia apenas um requisito de qualidade da informação sobre ambiente. Não pode, por si só, servir de fundamento ao indeferimento de um pedido de informação sobre ambiente uma vez que, como foi indicado no n.o 33 do presente acórdão, as exceções ao direito de acesso a essa informação estão taxativamente enumeradas no artigo 4.o desta diretiva.

63

O artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2003/4 não enuncia, portanto, motivos adicionais para uma exceção ao direito de acesso à informação sobre ambiente relativamente aos enunciados no artigo 4.o desta diretiva.

64

Todavia, cabe às autoridades públicas ter em conta o requisito de qualidade da informação sobre ambiente enunciada no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2003/4 para determinar se a divulgação de informação sobre ambiente pode prejudicar algum dos interesses referidos no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2003/4 e, mais especificamente, a proteção do ambiente a que se referem, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea h), desta diretiva.

65

Resulta do exposto que importa responder à sexta questão que o artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2003/4 deve ser interpretado no sentido de que uma autoridade administrativa não pode recusar divulgar ao público as coordenadas de localização dos pontos permanentes de amostragem que servem para a elaboração de um inventário estatístico nacional do estado das florestas, apenas com fundamento nesta disposição.

Quanto às questões terceira a quinta

66

Com as questões terceira a quinta, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se, em caso de resposta negativa à primeira questão, as coordenadas de localização dos pontos permanentes de amostragem que servem para a elaboração de um inventário estatístico nacional do estado das florestas estão abrangidas pelas informações mencionadas no artigo 2.o, ponto 1, alínea b), da Diretiva 2003/4, cujos pedidos devem ser tratados em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, desta diretiva. Em caso de resposta afirmativa, esse órgão jurisdicional interroga igualmente o Tribunal de Justiça sobre a questão de saber se tais dados constituem informações relativas a procedimentos de medição, na aceção desse artigo 8.o, n.o 2, bem como, se for esse o caso, se há motivos importantes previstos pelo direito nacional que permitem subtraí‑los ao acesso do público e se outras medidas, como a sua disponibilização a organismos de investigação e de controlo, podem atenuar a recusa em proceder à sua comunicação.

67

Resulta da resposta à primeira questão que as coordenadas de localização dos pontos permanentes de amostragem que servem para a recolha de dados com vista à elaboração de um inventário estatístico nacional do estado das florestas constituem informação sobre ambiente, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, alínea a), da Diretiva 2003/4 e que não estão abrangidas pelo artigo 2.o, ponto 1, alínea b), desta diretiva, para o qual remete o artigo 8.o, n.o 2, desta última. Tendo em conta esta resposta, não há que responder às questões terceira a quinta.

Quanto à sétima questão

68

Com a sua sétima e última questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, ao Tribunal de Justiça se o considerando 21 da Diretiva 2003/4 pode servir de base jurídica autónoma para a comunicação ao público das coordenadas de localização dos pontos permanentes de amostragem que servem para a recolha de dados com vista à elaboração de um inventário estatístico nacional do estado das florestas.

69

Nos termos do considerando 21 da Diretiva 2003/4, com o objetivo de sensibilização para a proteção do ambiente, «as autoridades públicas deverão, quando necessário, disponibilizar e divulgar informações sobre ambiente relevante para as suas funções».

70

Uma vez que os considerandos de uma diretiva têm apenas valor interpretativo das disposições desta última (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Puppinck e o./Comissão, C‑418/18 P, EU:C:2019:1113, n.o 76), o considerando 21 da Diretiva 2003/4 não pode servir de fundamento jurídico autónomo para uma obrigação de acesso à informação sobre ambiente ou de difusão ao público dessa informação distinta das previstas nos artigos 3.o e 7.o desta diretiva.

71

Resulta do exposto que importa responder à sétima questão que o considerando 21 da Diretiva 2003/4 não pode servir de base jurídica autónoma para a comunicação ao público das coordenadas de localização dos pontos permanentes de amostragem que servem para a recolha de dados com vista à elaboração de um inventário estatístico nacional do estado das florestas.

Quanto às despesas

72

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

 

1)

O artigo 2.o, ponto 1, alínea a), da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho,

deve ser interpretado no sentido de que:

as coordenadas de localização dos pontos permanentes de amostragem que servem para a recolha periódica de dados com vista à elaboração de um inventário nacional estatístico do estado das florestas constituem, juntamente com os dados recolhidos a partir desses pontos de amostragem, de que são indissociáveis, informação sobre ambiente, na aceção desta disposição.

 

2)

O artigo 4.o da Diretiva 2003/4 dispõe:

deve ser interpretado no sentido de que:

as coordenadas de localização dos pontos permanentes de amostragem que servem para a recolha periódica de dados com vista à elaboração de um inventário estatístico nacional do estado das florestas não constituem processos em curso ou documentos e dados incompletos, na aceção do seu n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), ou, em todo o caso, informação sobre ambiente cuja divulgação possa prejudicar a confidencialidade dos procedimentos das autoridades públicas, na aceção do seu n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a);

a degradação da fiabilidade dos dados que servem de base à elaboração desse inventário do estado das florestas, resultante da divulgação dessas coordenadas, pode prejudicar as relações internacionais, na aceção do seu n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), ou a proteção do ambiente a que se referem as informações solicitadas, na aceção do seu n.o 2, primeiro parágrafo, alínea h), desde que esses riscos sejam razoavelmente previsíveis e não meramente hipotéticos.

 

3)

O artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2003/4

deve ser interpretado no sentido de que:

uma autoridade administrativa não pode recusar divulgar ao público as coordenadas de localização dos pontos permanentes de amostragem que servem para a elaboração de um inventário estatístico nacional do estado das florestas, apenas com fundamento nesta disposição.

 

4)

O considerando 21 da Diretiva 2003/4

deve ser interpretado no sentido de que:

não pode servir de base jurídica autónoma para a comunicação ao público das coordenadas de localização dos pontos permanentes de amostragem que servem para a recolha de dados com vista à elaboração de um inventário estatístico nacional do estado das florestas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: estónio.

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