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Document 62022CJ0028

Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 14 de dezembro de 2023.
TL e WE contra Mandataire liquidateur de Getin Noble Bank S.A., anciennement Getin Noble Bank S.A.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie.
Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Artigo 6.o, n.o 1, e artigo 7.o, n.o 1 — Efeitos da constatação do caráter abusivo de uma cláusula — Contrato de mútuo hipotecário indexado a uma divisa estrangeira que contém cláusulas abusivas relativas à taxa de câmbio — Nulidade desse contrato — Ações de restituição — Prazo de prescrição.
Processo C-28/22.

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2023:992

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

14 de dezembro de 2023 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Artigo 6.o, n.o 1, e artigo 7.o, n.o 1 — Efeitos da constatação do caráter abusivo de uma cláusula — Contrato de mútuo hipotecário indexado a uma divisa estrangeira que contém cláusulas abusivas relativas à taxa de câmbio — Nulidade desse contrato — Ações de restituição — Prazo de prescrição»

No processo C‑28/22,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia, Polónia), por Decisão de 19 de novembro de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de janeiro de 2022, no processo

TL,

WE

contra

Administrador judicial da Getin Noble Bank S. A., anteriormente Getin Noble Bank S. A.,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

composto por: O. Spineanu‑Matei, presidente de secção, S. Rodin (relator) e L. S. Rossi, juízes,

advogado‑geral: A. M. Collins,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação de WE e TL, por M. Woźniak, radca prawny,

em representação do administrador judicial da Getin Noble Bank S. A., anteriormente Getin Noble Bank S. A., inicialmente por Ł. Hejmej, M. Przygodzka e A. Szczęśniak, adwokaci, e, em seguida, por M. Pugowski, aplikant radcowski, J. Szewczak e Ł. Żak, adwokaci,

em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna e S. Żyrek, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por N. Ruiz García e A. Szmytkowska, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 6.o, n.o 1, e do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito do litígio que opõe TL e WE ao administrador judicial da Getin Noble Bank S. A., anteriormente Getin Noble Bank S. A., a respeito do reembolso de quantias pagas a esta última a título de um contrato de mútuo hipotecário declarado nulo por conter cláusulas abusivas.

Quadro jurídico

Direito da União

3

O décimo considerando da Diretiva 93/13 enuncia:

«Considerando que se pode obter uma proteção mais eficaz dos consumidores através da adoção de regras uniformes em matéria de cláusulas abusivas; […]»

4

O artigo 6.o, n.o 1, desta diretiva tem a seguinte redação:

«Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»

5

O artigo 7.o, n.o 1, da referida diretiva prevê:

«Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.»

Direito polaco

6

Artigo 117.o da ustawa — Kodeks cywilny (Lei que aprova o Código Civil), de 23 de abril de 1964 (Dz. OU. n.o 16, posição 93), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Código Civil»), enuncia:

«§1.   Salvo exceções previstas na lei, as ações relativas a bens estão sujeitas a prescrição.

§2.   Após o termo do prazo de prescrição, a pessoa contra a qual a ação é intentada pode não a satisfazer, a menos que renuncie à utilização da exceção de prescrição. No entanto, é nula a renúncia à exceção de prescrição antes do termo do prazo.

§21.   Após o termo do prazo de prescrição, já não pode ser reclamada satisfação de uma ação intentada contra um consumidor.»

7

O artigo 1171 desse código prevê:

«§1.   A título excecional, o tribunal pode, após ter ponderado os interesses das partes, ignorar o termo do prazo de prescrição de uma ação contra um consumidor quando a equidade o exija.

§2.   No exercício da faculdade referida no § 1, o tribunal deve considerar, em especial:

1)

a duração do prazo de prescrição;

2)

a duração do período desde o termo do prazo de prescrição até à reclamação do crédito;

3)

a natureza das circunstâncias que levaram a pessoa habilitada a tal a não reclamar o crédito, incluindo os efeitos da conduta do devedor no atraso da pessoa habilitada na reclamação o crédito.»

8

O artigo 118.o do referido código, na redação em vigor até 8 de julho de 2018, tinha a seguinte redação:

«Salvo disposição específica em contrário, o prazo de prescrição é de dez anos, e para as ações relacionadas com prestações periódicas e ações relacionadas com uma atividade comercial de três anos.»

9

O artigo 118.o do mesmo código, na sua versão em vigor desde 8 de julho de 2018, enuncia:

«Salvo disposição específica em contrário, o prazo de prescrição é de seis anos, e para as ações relacionadas com prestações periódicas e ações relacionadas com uma atividade comercial de três anos. Todavia, o termo do prazo de prescrição é fixado no último dia do ano civil, salvo se o prazo de prescrição for inferior a dois anos.»

10

Nos termos do artigo 120.o, n.o 1, do Código Civil:

«O prazo de prescrição começa a correr no dia em que o crédito se tornou exigível. Se a exigibilidade de um crédito depender da prática de um ato específico pelo titular do direito, o prazo começa a correr a partir do dia em que o crédito se teria tornado exigível se o titular do direito tivesse agido o mais cedo possível.»

11

O artigo 355.o deste código tem a seguinte redação:

«§1.   O devedor está obrigado a exercer a diligência geralmente exigida nas relações do tipo em causa (diligência devida).

§2.   A diligência devida do devedor no âmbito do exercício da sua atividade económica será determinada tendo em conta a natureza profissional dessa atividade.»

12

O artigo 3851 do referido código dispõe:

«§1.   As cláusulas de um contrato celebrado com um consumidor que não tenham sido acordadas individualmente não são vinculativas para o consumidor se estipularem os seus direitos e obrigações de modo contrário aos bons costumes, prejudicando manifestamente os seus interesses (cláusulas contratuais abusivas). A presente disposição não é aplicável às cláusulas que definem as principais prestações das partes, incluindo preço ou remuneração, se as mesmas tiverem uma redação inequívoca.

§2.   Se, por força do disposto no § 1, uma cláusula contratual não for vinculativa para o consumidor, as demais cláusulas do contrato continuam a vincular as partes.

§3.   As cláusulas de um contrato celebrado com um consumidor que não tenham sido acordadas individualmente são as cláusulas contratuais sobre cujo conteúdo o consumidor não teve uma influência real. Isto aplica se, em especial, às cláusulas contratuais extraídas de um modelo de contrato proposto ao consumidor pela outra parte contratante.

§4.   O ónus da prova de que uma cláusula foi acordada individualmente incumbe a quem o invocar.»

13

O artigo 405.o do mesmo código prevê:

«Quem, sem causa justificativa, obtiver uma vantagem patrimonial à custa de outrem é obrigado a conceder lhe essa vantagem em espécie ou, se tal não for possível, a restituir o seu valor.»

14

O artigo 410.o do Código Civil tem a seguinte redação:

«§1.   As disposições dos artigos anteriores são aplicáveis, em especial, às prestações indevidas.

§2.   A prestação é indevida se quem a cumpriu não tinha a obrigação de o fazer, ou não tinha essa obrigação em relação à pessoa a quem a prestou, ou se deixou de existir o fundamento da prestação ou a finalidade da prestação não foi alcançada, ou se o ato jurídico que fixava a obrigação de cumprir a prestação era inválido e não tiver sido tornado válido depois de a prestação ter sido executada.»

15

Nos termos do artigo 455.o deste código:

«Se o prazo de cumprimento da prestação não for determinado ou não resultar da natureza da obrigação, a prestação deve ser executada imediatamente após a interpelação do devedor.»

16

O artigo 481.o, n.o 1, do referido código enuncia:

«Se o devedor estiver em atraso no cumprimento de uma prestação pecuniária, o credor pode exigir juros de mora, mesmo que não tenha sofrido nenhum prejuízo e mesmo que o atraso se deva a circunstâncias não imputáveis ao devedor.»

17

O artigo 496.o do mesmo código prevê:

«Se, na sequência da rescisão do contrato, as partes tiverem de restituir as prestações recíprocas, cada uma delas dispõe de um direito de retenção enquanto a outra parte não se disponibilizar para restituir a prestação recebida ou não garantir a restituição.»

18

O artigo 497.o do Código Civil tem a seguinte redação:

«A disposição do artigo anterior aplica‑se, mutatis mutandis, em caso de rescisão ou nulidade de um contrato recíproco.»

19

Artigo 5.o, n.os 1, 3 e 4, da ustawa — Kodeks cywilny oraz niektórych innych ustaw (Lei que altera a Lei que aprova o Código Civil e Algumas Outras Leis), de 13 de abril de 2018 (Dz. U. 2018, posição 1104), dispõe:

«1.   São aplicáveis aos créditos constituídos antes da data de entrada em vigor da presente lei e nessa data ainda não prescritos, a partir da data de entrada em vigor da presente lei, as disposições [do Código Civil], na redação que lhe foi dada pela presente lei.

[…]

3.   Aos créditos do consumidor constituídos antes da data de entrada em vigor da presente lei e nessa data ainda não prescritos, cujos prazos de prescrição estão fixados no artigo 118.o e no artigo 125.o, § 1, [do Código Civil] aplicam se as disposições [do Código Civil], na sua versão anterior.

4.   As ações prescritas contra um consumidor relativamente às quais não tenha sido suscitada uma exceção de prescrição até à data de entrada em vigor da presente lei estão sujeitas, a partir dessa data, aos efeitos da prescrição prevista [no Código Civil], na redação que lhe é dada na presente lei.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

20

Em 7 de setembro de 2007, TL e WE celebraram com um banco, do qual o Getin Noble Bank é sucessor legal, um contrato de mútuo hipotecário expresso em zlótis polacos e indexado ao franco suíço (a seguir «contrato de mútuo»).

21

Nos termos desse contrato, o montante do empréstimo utilizado em zlótis polacos foi convertido num montante expresso em francos suíços. Para efeitos de conversão, o banco aplicou a taxa de compra desta última moeda que figurava na sua tabela de taxas de câmbio (a seguir «cláusulas de conversão»). TL e WE foram obrigados a pagar as prestações mensais em zlótis polacos num montante equivalente à prestação mensal expressa em francos suíços.

22

Em 27 de julho de 2017, TL e WE apresentaram ao Getin Noble Bank uma reclamação na qual sustentavam que as cláusulas de conversão eram abusivas e pediam a este banco que lhes reembolsasse as prestações mensais que já tinham pago em aplicação dessas cláusulas.

23

Em 28 de setembro de 2017, TL e WE intentaram uma ação alegando, por um lado, que as cláusulas de conversão eram ilícitas e, por outro, que o contrato de mútuo era nulo. No decurso do processo, o juiz chamado a pronunciar‑se informou TL e WE de que, no caso de essas cláusulas serem declaradas ilícitas, esse contrato seria declarado nulo. Os demandantes no processo principal foram igualmente informados de que, nessa hipótese, seriam obrigados a reembolsar o capital do empréstimo imediatamente após terem sido interpelados pelo banco e de que este lhes poderia exigir o pagamento de montantes mais elevados. Numa audiência realizada em 12 de novembro de 2021, TL e WE confirmaram a sua vontade de não substituir as referidas cláusulas e de não manter em vigor o referido contrato.

24

Por sentença interlocutória de 19 de novembro de 2021, que não é definitiva, o contrato de mútuo foi declarado nulo.

25

Em 9 de julho de 2021, TL e WE receberam uma declaração do Getin Noble Bank segundo a qual este último exercia o seu direito de retenção da prestação eventualmente devida a TL e WE até estes proporem restituir os montantes recebidos em contrapartida dessa prestação, a saber, o montante do mútuo disponibilizado pelo banco ao abrigo do contrato de mútuo, ou garantirem o direito ao reembolso desse montante.

26

O Getin Noble Bank suscitou uma exceção de retenção que decorre da ação de restituição que intentou contra os recorrentes no processo principal para efeitos de recuperação dos fundos que lhes foram pagos no âmbito da execução do contrato de mútuo. Todavia, a oponibilidade desta exceção depende da questão de saber se essa ação prescreveu.

27

TL e WE sustentam que o prazo de prescrição dos créditos do Getin Noble Bank começou a correr na data em que este último recebeu a reclamação referida no n.o 22 do presente acórdão ou na data em que lhe foi notificada a ação referida no n.o 23 deste acórdão. De acordo com os demandantes no processo principal, uma vez que estes dois acontecimentos ocorreram em 2017, esses créditos prescreveram em 2020.

28

O Getin Noble Bank alega que o prazo de prescrição dos seus créditos ainda não começou a correr. Segundo este banco, este prazo começa a correr a partir da data em que um órgão jurisdicional proferiu uma decisão definitiva sobre o litígio relativo à oponibilidade das cláusulas de conversão e à validade do contrato de mútuo.

29

O Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia, Polónia), que é o órgão jurisdicional de reenvio, informa o Tribunal de Justiça de que, segundo a Resolução de 7 de maio de 2021 do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia), em primeiro lugar, uma cláusula abusiva fica, desde o início, privada de efeito de pleno direito e, em segundo lugar, um consumidor pode, num prazo razoável, decidir dar ou não o seu consentimento a essa cláusula, tanto no âmbito de um processo judicial como no de um procedimento extrajudicial, desde que tenha sido plenamente informado das consequências jurídicas que possam resultar da inoponibilidade definitiva da referida cláusula, incluindo as relativas à eventual declaração de nulidade subsequente do contrato em questão. Se um consumidor devidamente informado recusar dar o seu consentimento à cláusula abusiva em causa, esta fica privada dos seus efeitos.

30

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, tal interpretação tem por efeito que, a partir da data em que o consumidor em causa decide não dar o seu consentimento a essa cláusula, sem a qual o contrato em questão não pode subsistir, ou a partir da data do termo desse prazo razoável, o contrato se torna definitivamente nulo ou, se estiverem reunidas as condições para que possa ser mantido mediante a aplicação de uma regulamentação supletiva, produz efeitos retroativos sob a forma dessa regulamentação.

31

A este respeito, esse órgão jurisdicional considera que a aplicação desta interpretação suscita alguns problemas. Neste contexto, além do facto de o consumidor em questão ser obrigado a declarar a sua vontade de contestar as cláusulas abusivas em causa e de iniciar um processo judicial, não resulta claramente da referida interpretação em que data começam a correr os prazos de prescrição. Se o referido órgão jurisdicional considerar que esses prazos podem ser encontrados nas disposições gerais do direito polaco, interroga‑se sobre a compatibilidade dessas disposições com a Diretiva 93/13.

32

Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio considera que há que especificar o alcance do Acórdão de 29 de abril de 2021, Bank BPH (C‑19/20, EU:C:2021:341). A este respeito, este órgão jurisdicional pede ao Tribunal de Justiça que esclareça se a obrigação de informar um consumidor dos efeitos da inoponibilidade das cláusulas abusivas de um contrato pode ter incidência nos pedidos de restituição apresentados após a declaração de nulidade desse contrato. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, parece resultar da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a declaração do caráter abusivo de uma cláusula contratual implica não só que o consumidor não está vinculado por essa cláusula, mas também que dispõe de um direito à restituição cujo alcance não pode depender de declarações suplementares.

33

O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se a Diretiva 93/13 produz efeitos sobre as regras de direito polaco relativas aos prazos de prescrição. A este respeito, este órgão jurisdicional refere que, no direito polaco, por um lado, a obrigação de reembolsar o indevido se torna exigível quando não for cumprida imediatamente após o devedor da prestação em causa ter sido interpelado para cumprir e, por outro, se a exigibilidade de um crédito depender de uma ação específica do titular, o prazo de prescrição começa a correr a partir do dia em que o crédito se teria tornado exigível se o titular tivesse cumprido essa ação o mais rapidamente possível. O referido órgão jurisdicional especifica que tal deve ser entendido no sentido de que o prazo de prescrição dessa ação começa a correr a partir de uma data que não está estritamente definida, mas que é determinada pelo decurso do tempo a partir da data em que a prestação indevida foi efetuada, permitindo, primeiro, à pessoa que a forneceu interpelar o destinatário da mesma a restituí‑la, segundo, a essa pessoa dar conhecimento dessa interpelação ao destinatário e, terceiro, a este último restituir «imediatamente» a referida prestação.

34

Ora, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a conformidade com o direito da União da interpretação destas regras adotada pelo Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal). A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio refere que, em conformidade com esta interpretação, o prazo de prescrição da ação de repetição do indevido de que dispõe um profissional devido à invalidade de um contrato relacionada com o caráter abusivo de uma das suas cláusulas só pode começar a correr depois de o contrato em questão se ter tornado definitivamente inoponível. Ora, este contrato encontra‑se numa situação de inoponibilidade suspensa até que o consumidor em causa lhe ponha termo, o que poderia fazer a qualquer momento, quer aceitando quer recusando ficar vinculado por essa cláusula. No que respeita ao prazo de prescrição da ação de repetição do indevido de que esse consumidor dispõe, este último órgão jurisdicional especifica que esse prazo não pode começar a correr antes de o referido consumidor ter tomado conhecimento ou dever razoavelmente ter tomado conhecimento do caráter abusivo da referida cláusula.

35

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, embora o início do prazo de prescrição da ação do profissional para repetição do indevido dependa do comportamento ativo do consumidor, não deixa de ser verdade que o profissional pode estar isento de qualquer responsabilidade no que respeita às cláusulas abusivas constantes de um contrato, desde que o consumidor não tome medidas para contestar esse contrato e para fazer valer os seus direitos. Na opinião desse órgão jurisdicional, esta interpretação parece ser contrária à Diretiva 93/13, visto que um profissional que sabe que um consumidor pode perder o seu crédito devido à prescrição deste não seria dissuadido de introduzir cláusulas abusivas nos contratos e, por outro lado, não só seria tentado a aplicar tais cláusulas mas também a prosseguir a execução desses contratos, aproveitando o facto de um consumidor não ter necessariamente conhecimento e consciência dos seus direitos.

36

Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a compatibilidade com a Diretiva 93/13 das exigências suplementares impostas ao consumidor, ligadas à necessidade de este apresentar, além de pedidos claramente definidos, uma declaração segundo a qual está consciente das consequências da contestação das cláusulas contratuais abusivas em causa. No entanto, se um consumidor apresentar um pedido extrajudicial de restituição, o profissional ao qual é dirigido esse pedido não pode ter a certeza de que esse consumidor foi devidamente informado das consequências da rescisão do contrato em questão, como exigido pelo direito da União. Este órgão jurisdicional parece considerar que decorre dessa constatação que, além de uma reclamação, o consumidor é obrigado a apresentar declarações suplementares e a verificar essa reclamação no âmbito de um processo judicial.

37

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio especifica que, no decurso de um processo judicial, a falta dessa declaração pode ser substituída pelo cumprimento da obrigação, para o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se, de informar o consumidor em causa dessas consequências e da manutenção do pedido de restituição do consumidor.

38

O órgão jurisdicional considera que a conclusão a que o Tribunal de Justiça chegou no Acórdão de 29 de abril de 2021, Bank BPH (C‑19/20, EU:C:2021:341), segundo a qual um órgão jurisdicional nacional, que declara o caráter abusivo de uma cláusula de um contrato celebrado por um profissional com um consumidor, tem a obrigação de informar este último das consequências da invalidação desse contrato, independentemente do facto de esse consumidor ser representado por um mandatário profissional, deve ser reservada a factos como os que estavam em causa no processo que deu origem a esse acórdão, a saber, quando esse órgão jurisdicional nacional examinou oficiosamente a validade do referido contrato. O órgão jurisdicional de reenvio considera que uma interpretação ampla desta conclusão não seria conforme com o sistema de proteção dos consumidores, baseado no princípio segundo o qual um consumidor médio normalmente informado e razoavelmente atento e avisado beneficia de proteção, sem, no entanto, «exigir uma verificação distinta do conhecimento do consumidor para reconhecer que a sua declaração produziu os efeitos previstos».

39

Além disso, a interpretação adotada pelo Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) também teria por efeito que um profissional só estará em situação de não execução na data em que a sentença que declara a invalidade do contrato devido a cláusulas abusivas se tenha tornado definitiva, o que exclui o direito do consumidor em causa ao pagamento de juros relativos ao período compreendido entre a data da apresentação do pedido de reembolso e a data em que essa sentença se torna definitiva. Isto encorajaria, em violação da Diretiva 93/13, os profissionais a indeferir sistematicamente esses pedidos contando com o facto de, por um lado, alguns consumidores se absterem de fazer valer os seus direitos perante um órgão jurisdicional e, por outro, de que, mesmo que alguns consumidores intentassem ações judiciais, os profissionais em causa não estariam expostos às consequências práticas de um atraso no pagamento.

40

O órgão jurisdicional de reenvio também se interroga sobre a questão de saber se o facto de subordinar o caráter definitivamente não vinculativo de um contrato à resolução definitiva, pelo juiz, do litígio relativo ao caráter abusivo das cláusulas desse contrato não conduziria a um enfraquecimento significativo da posição do consumidor em causa, suscetível de comprometer a realização dos objetivos da Diretiva 93/13.

41

Admitindo que a Diretiva 93/13 não se opõe a que as consequências da nulidade de um contrato só ocorram depois de o consumidor em causa ter feito uma declaração segundo a qual foi plenamente informado dos efeitos que decorrem dessa nulidade, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se esta diretiva exige que um profissional ao qual é dirigido um pedido de restituição seja obrigado a verificar, por sua própria iniciativa, se o consumidor em causa está consciente desses efeitos.

42

A este respeito, o órgão jurisdicional indica que, no direito polaco, o início do prazo de prescrição dos créditos de um profissional decorrentes da inoponibilidade de um contrato depende do momento em que este poderia ter interpelado o consumidor em questão a restituir a prestação em causa. Em seu entender, se se admitir que a inoponibilidade unilateral das cláusulas contratuais abusivas obsta a essa interpelação, coloca‑se a questão de saber se incumbe ao profissional proceder à verificação da efetividade da interpelação pelo consumidor, nomeadamente fornecendo‑lhe explicações quanto aos direitos e às obrigações recíprocos em caso de declaração de nulidade do contrato.

43

Na hipótese de ser permitido fazer depender o início do prazo de prescrição dos créditos de um profissional relacionados com a inoponibilidade de um contrato de qualquer acontecimento posterior à receção, por esse profissional, de um pedido de restituição do consumidor em questão ou de qualquer outra contestação da oponibilidade ou da licitude das cláusulas contratuais em causa, o referido órgão jurisdicional suscita a questão da compatibilidade dessa solução com a Diretiva 93/13, tendo em conta que, no direito polaco, esse prazo só começa a correr quando um contrato tiver sido definitivamente declarado nulo.

44

Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se uma situação em que os pedidos de restituição de um consumidor contra um profissional prescrevem independentemente da prescrição dos créditos de restituição do profissional em causa é conforme com a Diretiva 93/13, dado que isso poderia levar a que esses pedidos prescrevessem antes de esse profissional invocar o seu direito de retenção no que respeita à totalidade das prestações que forneceu a esse consumidor. Nesse caso, a restituição parcial, pelo profissional, das prestações fornecidas pelo consumidor estaria subordinada à restituição, por este último, de todas as prestações que lhe foram fornecidas por esse profissional.

45

O órgão jurisdicional interroga‑se sobre a questão de saber se seria conforme com a Diretiva 93/13 admitir que um profissional não está em situação de incumprimento a partir do momento em que é interpelado a restituir as prestações indevidas, mas apenas a partir do momento em que se demonstre que o consumidor em causa tem conhecimento dos efeitos da nulidade do contrato em questão e que renuncia a uma proteção contra esses efeitos. Tal interpretação teria como consequência privar um consumidor do seu direito aos juros de mora por um período que, tendo em conta a duração de um processo judicial, poderia ser de vários anos.

46

O referido órgão jurisdicional informou o Tribunal de Justiça de que, segundo uma interpretação do direito polaco geralmente aceite pelos órgãos jurisdicionais polacos, o exercício, por um devedor, do seu direito de retenção implica a cessação do estado de mora. Ora, o facto de o devedor permanecer em situação de incumprimento constituiria uma condição prévia à obrigação de pagamento de juros de mora. Assim, esta interpretação assenta no princípio de que o devedor em causa está disposto a cumprir, mas que dispõe de um direito, oponível ao seu credor, dispensando‑o imediatamente dessa obrigação.

47

No âmbito dos litígios relativos aos direitos decorrentes da Diretiva 93/13, os profissionais, como o demandado no processo principal, contestam o mérito das pretensões dos consumidores e, por conseguinte, não estão dispostos a restituir a estes últimos as prestações em causa. Ora, o órgão jurisdicional de reenvio manifesta sérias dúvidas quanto ao facto de a interpretação, pelos órgãos jurisdicionais polacos, das regras do direito polaco relativas aos prazos de prescrição ser compatível com a Diretiva 93/13, uma vez que esta interpretação teria como consequência que os profissionais rejeitassem os pedidos legítimos de consumidores e não fossem responsabilizados pela utilização injustificada dos fundos em causa e pela sua restituição tardia aos consumidores.

48

Nestas condições, o Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

É compatível com os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva [93/13] uma interpretação do direito nacional que, caso o contrato não possa subsistir após a eliminação das cláusulas abusivas [que contém], faz depender o início do prazo de prescrição da ação de restituição do profissional de um dos seguintes eventos:

a)

instauração pelo consumidor contra o profissional de ações ou invocação de exceções baseadas no caráter abusivo de uma cláusula contratual, ou informação pelo tribunal ao consumidor, oficiosamente, sobre a possibilidade de declarar as cláusulas abusivas, ou

b)

apresentação pelo consumidor de uma declaração de que dispõe de informação exaustiva sobre os efeitos (consequências jurídicas) associados à impossibilidade de o contrato subsistir, incluindo informação sobre a possibilidade de o profissional fazer pedidos de restituição e sobre o alcance desses pedidos, ou

c)

verificação, num processo judicial, do conhecimento (consciência) do consumidor sobre os efeitos (consequências jurídicas) da impossibilidade de o contrato subsistir ou esclarecimento pelo tribunal sobre esses efeitos, ou

d)

prolação, por um órgão jurisdicional, de uma decisão definitiva que resolva o conflito entre o profissional e o consumidor[?]

2)

É compatível com os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva [93/13] uma interpretação do direito nacional que, caso o contrato não possa subsistir após a eliminação das cláusulas abusivas [que contém], não impõe ao profissional contra o qual o consumidor tenha invocado cláusulas abusivas a obrigação de tomar medidas autónomas destinadas a verificar se este está ciente dos efeitos da eliminação das cláusulas abusivas do contrato, ou da impossibilidade de o contrato subsistir[?]

3)

É compatível com os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva [93/13] uma interpretação do direito nacional que, caso o contrato não possa subsistir após a eliminação das cláusulas abusivas [que contém], prevê que o prazo de prescrição da ação de restituição do consumidor começa a correr antes de começar a correr o prazo de prescrição da ação de restituição do profissional[?]

4)

É compatível com o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva [93/13] uma interpretação do direito nacional que, caso o contrato não possa subsistir após a eliminação das cláusulas abusivas [que contém], prevê que o profissional tem o direito de fazer depender a restituição das prestações recebidas do consumidor à condição de este lhe restituir simultaneamente as prestações dele recebidas, ou garantir a realização dessa restituição, sem ter em conta, ao determinar o montante das prestações devidas pelo consumidor, montantes ou ações de restituição que tenham prescrito[?]

5)

É compatível com o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva [93/13] uma interpretação do direito nacional que, caso o contrato não possa subsistir após a eliminação das cláusulas abusivas [que contém], prevê que o consumidor não terá direito a uma parte ou à totalidade dos juros de mora referentes ao período iniciado com a receção pelo profissional do pedido de restituição das prestações, incluindo em caso de exercício por este do direito referido na [quarta questão][?]»

Quanto à competência do Tribunal de Justiça

49

O Getin Noble Bank alega que o pedido de decisão prejudicial visa, em substância, obter do Tribunal de Justiça a interpretação do direito polaco, o que escapa à competência deste último.

50

A este respeito, há que salientar que o argumento invocado pelo Getin Noble Bank assenta na premissa errada de que o exercício, pelos Estados‑Membros, do seu direito de definir as modalidades segundo as quais se procede à declaração do caráter abusivo de uma cláusula constante de um contrato e se materializam os efeitos jurídicos concretos dessa declaração escapa ao âmbito de aplicação do direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o., C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.o 66).

51

Com efeito, o Tribunal de Justiça já declarou que o enquadramento que o direito nacional faz da proteção garantida aos consumidores pela Diretiva 93/13 não pode alterar o alcance nem, portanto, a substância dessa proteção, e em consequência alterar o reforço da eficácia da referida proteção através da adoção de regras uniformes relativas às cláusulas abusivas, que foi pretendido pelo legislador da União Europeia, como é indicado no décimo considerando desta diretiva [Acórdão de 15 de junho de 2023, Bank M. (Consequências da anulação do contrato),C‑520/21, EU:C:2023:478, n.o 60 e jurisprudência referida].

52

Uma vez que o argumento invocado pelo Getin Noble Bank visa a primeira questão prejudicial e que esta questão não especifica qual das interpretações do direito polaco referidas nas alíneas a) a d) desta questão é a interpretação adotada na ordem jurídica polaca, há que salientar, em primeiro lugar, que, segundo jurisprudência constante, embora as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar, gozem de uma presunção de pertinência, não é menos verdade que o processo instituído pelo artigo 267.o TFUE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação desse direito que lhes são necessários para a resolução dos litígios que lhes cabe decidir. O reenvio prejudicial não tem por justificação emitir opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas, mas a necessidade inerente à efetiva resolução de um litígio. Como decorre dos próprios termos do artigo 267.o TFUE, a decisão prejudicial solicitada deve ser «necessária ao julgamento» da causa a efetuar pelo órgão jurisdicional de reenvio (Despacho de 7 de abril de 2022, J.P.,C‑521/20, EU:C:2022:293, n.o 17 e jurisprudência referida).

53

Em segundo lugar, no âmbito do processo instituído pelo artigo 267.o TFUE, o Tribunal de Justiça não é competente para se pronunciar sobre a interpretação de disposições legislativas ou regulamentares nacionais nem sobre a conformidade de tais disposições com o direito da União. Com efeito, resulta de jurisprudência constante que, no âmbito de um reenvio prejudicial ao abrigo do artigo 267.o TFUE, o Tribunal de Justiça só pode interpretar o direito da União dentro dos limites das competências atribuídas à União (Despacho de 10 de janeiro de 2022, Anatecor,C‑400/21, EU:C:2022:30, n.o 13 e jurisprudência referida).

54

Não obstante, incumbe ao Tribunal de Justiça, perante questões formuladas de maneira inadequada ou que ultrapassem o âmbito das funções que lhe são atribuídas pelo artigo 267.o TFUE, extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do direito da União que requerem uma interpretação, tendo em conta o objeto do litígio. (v., neste sentido, Despacho de 10 de janeiro de 2022, Anatecor,C‑400/21, EU:C:2022:30, n.o 15 e jurisprudência referida).

55

No caso em apreço, resulta do pedido de decisão prejudicial, por um lado, que o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) adotou, na sua Resolução de 7 de maio de 2021, uma interpretação do direito polaco segundo a qual o prazo de prescrição dos créditos dos profissionais decorrentes da nulidade de um contrato de mútuo hipotecário que contém cláusulas abusivas só começa a correr quando esse contrato se torna definitivamente inoponível ou quando uma sentença que declara a nulidade do referido contrato se torna definitiva.

56

Por outro lado, tendo em conta as dúvidas que o órgão jurisdicional de reenvio tem quanto à conformidade desta interpretação do direito nacional com a Diretiva 93/13 no que respeita ao início do prazo de prescrição das ações de restituição decorrentes da invalidade de um contrato devido a cláusulas abusivas nele contidas, este órgão jurisdicional não pede ao Tribunal de Justiça que interprete ele próprio o direito nacional, mas apresenta diversos pontos de partida possíveis desse prazo e pergunta ao Tribunal de Justiça, em substância, se o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que se opõem ou não a tais possibilidades.

57

Por conseguinte, não se pode considerar que a primeira questão tenha por objeto a interpretação do direito polaco e, por isso, o argumento do Getin Noble Bank relativo à incompetência do Tribunal de Justiça deve ser rejeitado.

58

Decorre do que precede que o Tribunal de Justiça é competente para se pronunciar sobre o pedido de decisão prejudicial.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto às questões primeira e terceira

59

Com as questões primeira e terceira, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, lidos à luz do princípio da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma interpretação jurisprudencial do direito nacional segundo a qual, na sequência da declaração de nulidade de um contrato de mútuo hipotecário celebrado com um consumidor por um profissional, com fundamento em cláusulas abusivas nele contidas, o prazo de prescrição dos créditos desse profissional decorrentes da declaração de nulidade do referido contrato só começa a correr a partir da data em que este se torna definitivamente inoponível, ao passo que o prazo de prescrição dos créditos desse consumidor decorrentes da declaração de nulidade do mesmo contrato começa a correr a partir da data em que o consumidor tomou conhecimento, ou devia razoavelmente ter tomado conhecimento, da natureza abusiva da cláusula que determina essa nulidade.

60

Em primeiro lugar, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, não havendo regulamentação específica da União na matéria, as modalidades de execução da proteção dos consumidores prevista na Diretiva 93/13 fazem parte da ordem jurídica interna dos Estados‑Membros, por força do princípio da autonomia processual destes últimos. Todavia, essas modalidades não devem ser menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes de natureza interna (princípio da equivalência), nem ser concebidas de modo a, na prática, tornarem impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (princípio da efetividade) [Acórdão de 8 de setembro de 2022, D.B.P. e o. (Mútuo hipotecário denominado em divisas estrangeiras), C‑80/21 a C‑82/21, EU:C:2022:646, n.o 86 e jurisprudência referida].

61

Em segundo lugar, no que respeita ao princípio da efetividade, importa salientar que cada caso em que se coloque a questão de saber se uma disposição processual nacional torna impossível ou excessivamente difícil a aplicação do direito da União deve ser analisado tendo em conta o lugar que essa disposição ocupa no processo, visto como um todo, a tramitação deste e as suas particularidades perante as várias instâncias nacionais. Nesta perspetiva, há que tomar em consideração, sendo caso disso, os princípios que estão na base do sistema jurisdicional nacional, como a proteção dos direitos de defesa, o princípio da segurança jurídica e a boa marcha do processo [Acórdão de 8 de setembro de 2022, D.B.P. e o. (Mútuo hipotecário denominado em divisas estrangeiras), C‑80/21 a C‑82/21, EU:C:2022:646, n.o 87 e jurisprudência referida].

62

Em terceiro e último lugar, o Tribunal de Justiça especificou que a obrigação, que incumbe aos Estados‑Membros, de garantir a efetividade dos direitos que as partes retiram do direito da União implica, designadamente para os direitos decorrentes da Diretiva 93/13, uma exigência de tutela jurisdicional efetiva, também consagrada no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que é válida, entre outros, no que respeita à definição das regras processuais relativas às ações judiciais baseadas nesses direitos [Acórdão de 8 de setembro de 2022, D.B.P. e o. (Mútuo hipotecário denominado em divisas estrangeiras), C‑80/21 a C‑82/21, EU:C:2022:646, n.o 88 e jurisprudência referida].

63

No caso em apreço, as questões primeira e terceira visam, mais especificamente, a eventual assimetria das vias de recurso previstas pelo direito polaco, por um lado, para os profissionais e, por outro, para os consumidores relativamente ao início do prazo de prescrição das ações de restituição decorrentes da nulidade de um contrato devido a cláusulas abusivas constantes desse contrato.

64

A este respeito, o Tribunal de Justiça considerou, no âmbito de um processo relativo à fixação de um limite temporal ao poder do juiz de afastar, oficiosamente ou na sequência de uma exceção suscitada pelo consumidor, uma cláusula abusiva, que a fixação desse limite era suscetível de prejudicar a efetividade da proteção prevista nos artigos 6.o e 7.o da Diretiva 93/13, uma vez que bastaria aos profissionais, para privar os consumidores do benefício dessa proteção, esperar pelo termo do prazo fixado pelo legislador nacional para pedir a execução das cláusulas abusivas que continuariam a utilizar nos contratos (v., neste sentido, Acórdão de 21 de novembro de 2002, Cofidis,C‑473/00, EU:C:2002:705, n.o 35).

65

No mesmo sentido, a advogada‑geral J. Kokott considerou, em substância, nos n.os 63 a 67 das suas Conclusões nos processos Cofidis e OPR‑Finance (C‑616/18 e C‑679/18, EU:C:2019:975), relativos à interpretação da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66), que prazos nacionais de prescrição diferentes previstos, por um lado, para os profissionais e, por outro, para os consumidores, criam uma assimetria das vias de recurso que podem prejudicar a efetividade da proteção prevista por esta diretiva.

66

Assim, uma situação em que o prazo de prescrição dos créditos de um consumidor decorrentes da declaração de nulidade de um contrato de mútuo hipotecário começa a correr antes da data em que a inoponibilidade definitiva desse contrato é declarada por um órgão jurisdicional, ainda que esse prazo não expire antes de esse consumidor ter tomado conhecimento ou ter podido razoavelmente tomar conhecimento dos seus direitos, quando o prazo de prescrição previsto para os créditos correspondentes do profissional começa a correr na data em que essa inoponibilidade definitiva é declarada por um órgão jurisdicional, comporta uma assimetria que pode prejudicar a proteção do referido consumidor garantida pela Diretiva 93/13.

67

A este respeito, importa recordar, por um lado, que os contratos de mútuo hipotecário são geralmente executados durante longos períodos, pelo que mesmo um prazo de prescrição de seis ou dez anos aplicável às ações de restituição dos consumidores pode revelar‑se, em certas condições, incompatível com o princípio da efetividade [v., neste sentido, Acórdão de 8 de setembro de 2022, D.B.P. e o. (Mútuo hipotecário denominado em divisas estrangeiras), C‑80/21 a C‑82/21, EU:C:2022:646, n.o 100].

68

Por outro lado, há que salientar que o consumidor tem o direito de invocar os direitos que lhe são conferidos pela Diretiva 93/13 tanto perante um órgão jurisdicional como, no caso em apreço, por via extrajudicial, a fim de poder eventualmente sanar o caráter abusivo de uma cláusula através de uma alteração por via contratual (v., neste sentido, Acórdão de 29 de abril de 2021, Bank BPH,C‑19/20, EU:C:2021:341, n.o 49), sem que este direito seja limitado pelo direito nacional.

69

Assim, resulta do n.o 29 do presente acórdão que, segundo a interpretação do direito polaco adotada pelo Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) na sua Resolução de 7 de maio de 2021, um consumidor pode, desde que tenha sido plenamente informado das consequências jurídicas da inoponibilidade definitiva de uma cláusula abusiva, dar ou recusar dar o seu consentimento a essa cláusula tanto no âmbito de um processo judicial como no de um procedimento extrajudicial.

70

Ora, visto que não se pode excluir, o que incumbe, todavia, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, que, por força do direito polaco, se considera que um consumidor que apresenta uma reclamação extrajudicial conhece os direitos que lhe são conferidos pela Diretiva 93/13, desde que essa reclamação seja acompanhada de uma declaração expressa de que recebeu uma informação completa quanto às consequências da eventual invalidade do contrato em questão, o risco de o prazo de prescrição dos créditos de um consumidor decorrentes da nulidade de um contrato de mútuo hipotecário expirar antes mesmo de o prazo previsto para os créditos correspondentes do profissional em causa começar a correr não é eliminado.

71

Por outro lado, segundo as indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio mencionadas no n.o 39 do presente acórdão, a interpretação do direito polaco adotada pelo Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) na sua Resolução de 7 de maio de 2021, que implica que o prazo de prescrição dos créditos de um profissional só começa a correr a partir da data em que uma sentença que declara a nulidade do contrato de mútuo hipotecário em causa se torna definitiva, tem igualmente como consequência que esse profissional só se encontra em falta de execução desse contrato a partir dessa data. Por conseguinte, o consumidor em questão, na hipótese de os seus créditos de restituição não estarem prescritos, não pode obter juros de mora a partir da data de apresentação do seu pedido de reembolso das quantias pagas ao abrigo das cláusulas abusivas que figuram no referido contrato, o que encorajaria o referido profissional, em violação da Diretiva 93/13, a indeferir sistematicamente esses pedidos.

72

Assim, uma assimetria das vias de recurso, como a que está em causa no processo principal, é suscetível de encorajar ainda mais o profissional, na sequência de uma reclamação extrajudicial do consumidor, a ficar inativo ou a prolongar a fase extrajudicial através do prolongamento das negociações, para que o prazo de prescrição dos créditos do consumidor expire, porque, por um lado, o prazo previsto para os seus próprios créditos só começaria a correr a partir da data em que a inoponibilidade definitiva do contrato de mútuo hipotecário em causa fosse declarada por um órgão jurisdicional e, por outro, a duração da fase extrajudicial não teria impacto nos juros devidos ao consumidor.

73

Tal assimetria é, por isso, suscetível de violar, em primeiro lugar, o princípio da efetividade, referido nos n.os 60 e 61 do presente acórdão, segundo o qual as modalidades de execução da proteção dos consumidores prevista pela Diretiva 93/13 não devem ser estruturadas para, na prática, tornar impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União.

74

Em segundo e último lugar, essa assimetria poderia pôr em causa o efeito dissuasivo que o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, lido em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, desta diretiva, quer conferir à declaração do caráter abusivo das cláusulas contidas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional [v., neste sentido, Acórdão de 15 de junho de 2023, Bank M. (Consequências da anulação do contrato),C‑520/21, EU:C:2023:478, n.o 58 e jurisprudência referida].

75

Atendendo a todas as considerações precedentes, há que responder às questões primeira e terceira que o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, lidos à luz do princípio da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma interpretação jurisprudencial do direito nacional segundo a qual, na sequência da anulação de um contrato de mútuo hipotecário celebrado com um consumidor por um profissional, com fundamento em cláusulas abusivas nele contidas, o prazo de prescrição dos créditos desse profissional decorrentes da declaração de nulidade do referido contrato só começa a correr a partir da data em que este se torna definitivamente inoponível, ao passo que o prazo de prescrição dos créditos desse consumidor decorrentes da declaração de nulidade do mesmo contrato começa a correr a partir da data em que o consumidor tomou conhecimento, ou devia razoavelmente ter tomado conhecimento, da natureza abusiva da cláusula que determina essa nulidade.

Quanto à segunda questão

76

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma interpretação jurisprudencial do direito nacional segundo a qual não incumbe a um profissional que celebrou um contrato de mútuo hipotecário com um consumidor verificar se este último tem conhecimento dos efeitos da supressão das cláusulas abusivas nele contidas ou da impossibilidade de esse contrato continuar a vincular se essas cláusulas fossem suprimidas.

77

Importa recordar, em primeiro lugar, que o juiz nacional chamado a pronunciar‑se sobre um litígio relativo à Diretiva 93/13 deve apreciar oficiosamente, desde que disponha dos elementos de direito e de facto necessários para esse efeito, o caráter abusivo de uma cláusula contratual abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva e, deste modo, sanar o desequilíbrio que existe entre o consumidor e o profissional (v., neste sentido, Acórdão de 21 de abril de 2016, Radlinger e Radlingerová, C‑377/14, EU:C:2016:283, n.o 52 e jurisprudência referida).

78

Para assegurar a proteção prosseguida pela referida diretiva, a situação de desequilíbrio do consumidor face ao profissional só pode ser compensada com uma intervenção positiva, externa às partes no contrato, do juiz nacional chamado a pronunciar‑se nesses litígios (Acórdão de 21 de abril de 2016, Radlinger e Radlingerová, C‑377/14, EU:C:2016:283, n.o 53 e jurisprudência referida).

79

Embora o Tribunal de Justiça tenha efetivamente declarado que o sistema previsto na Diretiva 93/13 não pode obstar a que as partes num contrato sanem o caráter abusivo de uma cláusula que este contém através de uma alteração por via contratual, desde que, por um lado, a renúncia pelo consumidor a invocar o caráter abusivo dessa cláusula resulte do seu consentimento livre e esclarecido e, por outro, a nova cláusula alterada não seja ela própria abusiva, o facto é que tanto essa renúncia como o caráter abusivo da nova cláusula alterada podem ser objeto de um novo litígio (v., neste sentido, Acórdão de 29 de abril de 2021, Bank BPH,C‑19/20, EU:C:2021:341, n.os 49 a 51).

80

Por conseguinte, embora incumba às instituições de crédito organizarem as suas atividades em conformidade com a Diretiva 93/13 [v., neste sentido, Acórdão de 15 de junho de 2023, Bank M. (Consequências da anulação do contrato),C‑520/21, EU:C:2023:478, n.o 83], não deixa de ser verdade que uma instituição de crédito não é obrigada a verificar se um consumidor com o qual celebrou um contrato de mútuo hipotecário tem conhecimento dos efeitos da supressão das cláusulas abusivas nele contidas.

81

Consequentemente, há que responder à segunda questão que o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma interpretação jurisprudencial do direito nacional segundo a qual não incumbe a um profissional que celebrou um contrato de mútuo hipotecário com um consumidor verificar se este último tem conhecimento dos efeitos da supressão das cláusulas abusivas nele contidas ou da impossibilidade de esse contrato continuar a vincular se essas cláusulas fossem suprimidas.

Quanto à quarta questão

82

Tendo em conta a resposta dada às questões primeira e terceira, não há que responder à quarta questão, submetida na hipótese de a Diretiva 93/13 não se opor a que os pedidos de restituição de um consumidor prescrevam independentemente da prescrição dos créditos do profissional.

Quanto à quinta questão

83

Com a sua quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, lidos à luz do princípio da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma interpretação jurisprudencial do direito nacional segundo a qual, quando um contrato de mútuo hipotecário celebrado com um consumidor por um profissional já não puder continuar a ser vinculativo após a supressão das cláusulas abusivas que nele figuram, esse profissional pode invocar um direito de retenção que lhe permite subordinar a restituição das prestações que recebeu desse consumidor à apresentação, por este último, de uma proposta para restituir as prestações que ele próprio recebeu do referido profissional ou de uma garantia relativa à restituição destas últimas prestações, quando o exercício, pelo mesmo profissional, desse direito de retenção implicar a perda, para o referido consumidor, do direito de obter juros de mora a partir do termo do prazo concedido ao profissional em causa para cumprir, após este ter recebido o pedido de restituição das prestações que lhe tinham sido pagas em execução do referido contrato.

84

Parece resultar da decisão de reenvio que, em conformidade com uma interpretação jurisprudencial do direito polaco, em caso de invalidade de um contrato, a mora de uma parte cessa devido ao exercício, por essa parte, do direito de retenção da prestação que deve à outra parte até esta propor cumprir ou prestar uma garantia para a execução da sua própria prestação, de modo que, na falta da interpretação adotada pelo Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) na sua Resolução de 7 de maio de 2021, são devidos ao consumidor juros de mora desde o termo do prazo concedido ao profissional para cumprir, após este ter recebido um pedido do consumidor neste sentido, até à data em que a exceção de retenção foi invocada.

85

Com efeito, uma vez que, segundo as explicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, resulta desta resolução que o profissional não se encontra em mora antes do momento em que o contrato de mútuo hipotecário em causa se torna definitivamente inoponível, o consumidor perde o direito a uma parte ou à totalidade dos juros de mora, o que agrava assim ainda mais a sua posição jurídica e financeira.

86

Ora, a efetividade da proteção conferida aos consumidores pela Diretiva 93/13 ficaria comprometida se estes, quando invocam os direitos que lhes são conferidos por esta diretiva, estivessem expostos ao risco de não obterem juros de mora sobre os montantes que lhes devem ser restituídos devido à invalidade desse contrato a partir do termo desse prazo concedido ao profissional para cumprir, após a receção por esse profissional do pedido de restituição dessas quantias.

87

Por conseguinte, há que responder à quinta questão que o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, lidos à luz do princípio da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma interpretação jurisprudencial do direito nacional segundo a qual, quando um contrato de mútuo hipotecário celebrado com um consumidor por um profissional já não puder continuar a ser vinculativo após a supressão das cláusulas abusivas que nele figuram, esse profissional pode invocar um direito de retenção que lhe permite subordinar a restituição das prestações que recebeu desse consumidor à apresentação, por este último, de uma proposta para restituir as prestações que ele próprio recebeu do referido profissional ou de uma garantia relativa à restituição destas últimas prestações, quando o exercício, pelo mesmo profissional, desse direito de retenção implicar a perda, para o referido consumidor, do direito de obter juros de mora a partir do termo do prazo concedido ao profissional em causa para cumprir, após este ter recebido o pedido de restituição das prestações que lhe tinham sido pagas em execução do referido contrato.

Quanto às despesas

88

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:

 

1)

O artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, lidos à luz do princípio da efetividade,

devem ser interpretados no sentido de que:

se opõem a uma interpretação jurisprudencial do direito nacional segundo a qual, na sequência da anulação de um contrato de mútuo hipotecário celebrado com um consumidor por um profissional, com fundamento em cláusulas abusivas nele contidas, o prazo de prescrição dos créditos desse profissional decorrentes da declaração de nulidade do referido contrato só começa a correr a partir da data em que este se torna definitivamente inoponível, ao passo que o prazo de prescrição dos créditos desse consumidor decorrentes da declaração de nulidade do mesmo contrato começa a correr a partir da data em que o consumidor tomou conhecimento, ou devia razoavelmente ter tomado conhecimento, da natureza abusiva da cláusula que determina essa nulidade.

 

2)

O artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem a uma interpretação jurisprudencial do direito nacional segundo a qual não incumbe a um profissional que celebrou um contrato de mútuo hipotecário com um consumidor verificar se este último tem conhecimento dos efeitos da supressão das cláusulas abusivas nele contidas ou da impossibilidade de esse contrato continuar a vincular se essas cláusulas fossem suprimidas.

 

3)

O artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, lidos à luz do princípio da efetividade,

devem ser interpretados no sentido de que:

se opõem a uma interpretação jurisprudencial do direito nacional segundo a qual, quando um contrato de mútuo hipotecário celebrado com um consumidor por um profissional já não puder continuar a ser vinculativo após a supressão das cláusulas abusivas que nele figuram, esse profissional pode invocar um direito de retenção que lhe permite subordinar a restituição das prestações que recebeu desse consumidor à apresentação, por este último, de uma proposta para restituir as prestações que ele próprio recebeu do referido profissional ou de uma garantia relativa à restituição destas últimas prestações, quando o exercício, pelo mesmo profissional, desse direito de retenção implicar a perda, para o referido consumidor, do direito de obter juros de mora a partir do termo do prazo concedido ao profissional em causa para cumprir, após este ter recebido o pedido de restituição das prestações que lhe tinham sido pagas em execução do referido contrato.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: polaco.

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