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Document 62022CJ0006

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 16 de março de 2023.
    M.B. e o. contra X S.A.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy-Woli w Warszawie.
    Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Artigos 6.o e 7.o — Efeitos da constatação do caráter abusivo de uma cláusula — Contrato de mútuo hipotecário indexado a uma divisa estrangeira — Subsistência do contrato sem cláusulas abusivas — Vontade do consumidor de que o contrato seja invalidado — Aplicação da diretiva após a invalidação do contrato — Poderes e deveres do juiz nacional.
    Processo C-6/22.

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2023:216

     ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

    16 de março de 2023 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Artigos 6.o e 7.o — Efeitos da constatação do caráter abusivo de uma cláusula — Contrato de mútuo hipotecário indexado a uma divisa estrangeira — Subsistência do contrato sem cláusulas abusivas — Vontade do consumidor de que o contrato seja invalidado — Aplicação da diretiva após a invalidação do contrato — Poderes e deveres do juiz nacional»

    No processo C‑6/22,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy‑Woli w Warszawie I Wydział Cywilny (Tribunal de Primeira Instância de Varsóvia‑Wola, 1.a Secção Cível, Varsóvia, Polónia), por Decisão de 19 de maio de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de janeiro de 2022, no processo

    M.B.,

    U.B.,

    M.B.

    contra:

    X S.A.

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

    composto por: P. G. Xuereb, presidente de secção, T. von Danwitz e I. Ziemele (relatora), juízes,

    advogado‑geral: G. Pitruzzella,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vistos os autos,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação de M.B., U.B. e M.B., por J. Tomaszewska, radca prawny,

    em representação da X S.A., por Ł. Hejmej, M. Przygodzka e A. Szczęśniak, adwokaci,

    em representação do Governo polaco, por B. Majczyna e S. Żyrek, na qualidade de agentes,

    em representação da Comissão Europeia, por M. Brauhoff e N. Ruiz García, na qualidade de agentes,

    vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe M.B., U.B. e M.B. à X S.A. a respeito das consequências da invalidação de um contrato de mútuo hipotecário celebrado entre essas partes.

    Quadro jurídico

    3

    O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 prevê:

    «Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»

    4

    O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 enuncia:

    «Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.»

    Litígio no processo principal e questões prejudiciais

    5

    Em 4 de junho de 2007, M.B., U.B. e M.B. celebraram, na qualidade de consumidores, com o antecessor legal de X, um banco, um contrato de mútuo hipotecário com a duração de 360 meses e um montante de 339881,92 zlótis polacos (PLN), indexado a uma moeda estrangeira, a saber, o franco suíço (CHF).

    6

    Nos termos das disposições desse contrato, as prestações mensais, bem como a restante quantia em dívida a título desse mútuo, eram calculadas em francos suíços e pagas em zlótis polacos, de acordo com a taxa de câmbio de venda CHF‑PLN aplicável a cada uma dessas prestações mensais.

    7

    No órgão jurisdicional de reenvio, os mutuários alegam que as cláusulas do referido contrato relativas a esse mecanismo de indexação são abusivas, uma vez que, na falta de regras específicas estipuladas nesse mesmo contrato, a taxa de câmbio utilizada para o cálculo das prestações mensais do empréstimo era fixada discricionariamente pelo banco.

    8

    M.B., U.B. e M.B. pediram a supressão dessas cláusulas do contrato e alegaram que as prestações mensais deviam ser calculadas em zlótis polacos e com uma taxa de juro baseada na LIBOR. A este respeito, precisaram que aceitavam a invalidação do contrato pelo órgão jurisdicional de reenvio.

    9

    Este considera, por um lado, que as cláusulas relativas ao mecanismo de indexação em causa devem ser anuladas devido ao seu caráter abusivo. Por outro lado, uma vez que o contrato de mútuo em causa não pode subsistir sem essas cláusulas, cabe‑lhe dar provimento ao pedido dos consumidores destinado à invalidação do contrato de mútuo.

    10

    Assim, em primeiro lugar, a invalidação desse contrato, apesar dos efeitos prejudiciais daí resultantes para os consumidores, é inevitável.

    11

    O órgão jurisdicional de reenvio salienta que, segundo o Acórdão de 7 de novembro de 2019, Kanyeba e o. (C‑349/18 a C‑351/18, EU:C:2019:936), os efeitos da declaração de nulidade de um contrato são determinados apenas pelo direito nacional. No caso em apreço, são aplicáveis as disposições gerais do direito dos contratos. No entanto, sublinha que as considerações relativas à proteção dos consumidores e à dissuasão dos profissionais quanto à utilização de cláusulas abusivas, próprias da Diretiva 93/13, são estranhas às disposições nacionais aplicáveis que preveem que as partes no contrato suportam equitativamente as perdas resultantes da sua invalidação. Os recorrentes no processo principal perderiam então a proteção de que beneficiam por força desta diretiva.

    12

    Em segundo lugar, recordando que, no Acórdão de 29 de abril de 2021, Bank BPH (C‑19/20, EU:C:2021:341), o Tribunal de Justiça declarou que a invalidação de um contrato devido à presença de cláusulas abusivas não depende de um pedido expresso do consumidor nesse sentido, antes resultando de uma aplicação objetiva, pelo juiz nacional, dos critérios estabelecidos nos termos do direito nacional, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta‑se se deve ele próprio determinar as consequências da invalidação do contrato para a situação do consumidor ou se se deve limitar, a este respeito, aos elementos que os recorrentes no processo principal lhe submeteram, como lhe impõe o direito processual polaco.

    13

    Em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o litígio que lhe foi submetido se caracteriza pelo facto de não existirem disposições supletivas pertinentes no direito nacional, o que conduziria necessariamente à invalidação do contrato e criaria efeitos desfavoráveis para o consumidor. Assim, seja qual for a sua decisão, esse órgão jurisdicional considera que um dos objetivos da Diretiva 93/13 não seria alcançado. Com efeito, ou sana as lacunas do contrato resultantes da nulidade das cláusulas abusivas, em detrimento do objetivo de assegurar um efeito dissuasivo relativamente ao profissional, ou declara todo o contrato inválido e expõe o consumidor a consequências adversas.

    14

    Nestas condições, o Sąd Rejonowy dla Warszawy‑Woli w Warszawie I Wydział Cywilny (Tribunal de Primeira Instância de Varsóvia‑Wola, 1.a Secção Cível, Varsóvia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)

    À luz do objetivo da Diretiva [93/13], que consiste em proteger o consumidor de cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os profissionais, é legítima a interpretação segundo a qual, juntamente com a anulação do contrato pelo tribunal em aplicação das disposições da diretiva, cessa a aplicação desta e, com isso, a proteção do consumidor, pelo que as regras relativas à resolução para o consumidor e o profissional devem ser procuradas nas disposições de direito nacional relativas às obrigações aplicáveis à resolução do contrato inválido?

    2)

    À luz dos artigos 6.o e 7.o da Diretiva [93/13], quando o tribunal declara que uma cláusula contratual é ilícita e o contrato não pode subsistir após a eliminação dessa cláusula, na falta de acordo entre as partes para colmatar essa lacuna com cláusulas conformes à sua vontade e na falta de disposições supletivas [diretamente aplicáveis ao contrato na ausência de acordo entre as partes], deve o tribunal anular o contrato com base na vontade do consumidor que o solicitou ou deve examinar oficiosamente a situação patrimonial do consumidor, o que extravasa do âmbito dos pedidos das partes, para determinar se a anulação do contrato teria consequências particularmente prejudiciais para o consumidor?

    3)

    Pode o artigo 6.o da Diretiva [93/13] ser interpretado no sentido de que, se o tribunal concluir que a anulação do contrato seria particularmente prejudicial para o consumidor e que, apesar de incentivadas a tal, as partes não chegam a acordo quanto à integração do contrato, tendo em conta o interesse do consumidor, entendido objetivamente, pode o tribunal colmatar a lacuna no contrato após “eliminar” as cláusulas abusivas, não através de disposições nacionais supletivas, na aceção indicada no Acórdão [de 3 de outubro de 2019, Dziubak (C‑260/18, EU:C:2019:819)] ou seja, diretamente aplicáveis às lacunas do contrato, mas através de disposições concretas de direito nacional que só são aplicáveis ao contrato em causa mutatis mutandis ou por analogia, e que refletem uma regra vigente no direito das obrigações nacional?»

    Quanto às questões prejudiciais

    Quanto à primeira questão

    15

    Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que, em caso de invalidação do contrato celebrado entre um consumidor e um profissional devido ao caráter abusivo de uma das suas cláusulas, cabe aos Estados‑Membros, através do seu direito nacional, regular os efeitos dessa invalidação, independentemente da proteção conferida por esta diretiva aos consumidores.

    16

    A título preliminar, há que recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para interpretar uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (Acórdão de 2 de dezembro de 2021, Vodafone Kabel Deutschland, C‑484/20, EU:C:2021:975, n.o 19 e jurisprudência referida).

    17

    Antes de mais, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, «[o]s Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor».

    18

    Esta disposição não enuncia ela própria os critérios que regem a possibilidade de um contrato subsistir sem as cláusulas abusivas, antes deixando à ordem jurídica nacional a tarefa de os estabelecer no respeito do direito da União. Assim, cabe aos Estados‑Membros, através dos respetivos direitos nacionais, definir as modalidades em cujo âmbito se deve proceder à constatação do caráter abusivo de uma cláusula constante de um contrato e em que se materializam os efeitos jurídicos concretos desta constatação. Em todo o caso, tal constatação deve permitir restabelecer a situação de direito e de facto em que o consumidor se encontraria se essa cláusula abusiva não tivesse existido (Acórdão de 29 de abril de 2021, Bank BPH, C‑19/20, EU:C:2021:341, n.o 84).

    19

    Além disso, a questão de saber a partir de que momento a invalidação do contrato em causa no processo principal produz os seus efeitos depende, como é precisado, em substância, no artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, exclusivamente do direito nacional, desde que seja assegurada a proteção garantida aos consumidores pelas disposições da Diretiva 93/13 (Acórdão de 29 de abril de 2021, Bank BPH, C‑19/20, EU:C:2021:341, n.o 88).

    20

    Em especial, o enquadramento pelo direito nacional da proteção garantida aos consumidores pela Diretiva 93/13 não pode alterar o alcance nem, logo, a substância dessa proteção, pondo assim em causa o reforço da eficácia da referida proteção através da adoção de regras uniformes relativas às cláusulas abusivas (Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o., C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.o 65).

    21

    Em segundo lugar, tendo em conta o contexto específico em que se insere o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, cujas disposições visam a proteção dos consumidores contra a utilização das cláusulas abusivas, o Tribunal de Justiça teve ocasião de declarar que a proteção conferida por esta diretiva não pode ser limitada apenas à duração do cumprimento de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional, mas que é igualmente válida após a execução desse contrato (v., neste sentido, Acórdão de 9 de julho de 2020, Raiffeisen Bank e BRD Groupe Société Générale, C‑698/18 e C‑699/18, EU:C:2020:537, n.o 73).

    22

    Assim, em caso de invalidação do contrato celebrado entre um consumidor e um profissional devido ao caráter abusivo de uma das suas cláusulas, cabe aos Estados‑Membros, através do seu direito nacional, regular os efeitos dessa invalidação, respeitando a proteção conferida pela Diretiva 93/13 ao consumidor, em particular, garantindo o restabelecimento da situação de direito e de facto em que o consumidor se encontraria se essa cláusula abusiva não tivesse existido.

    23

    Esta conclusão é, em terceiro lugar, corroborada pelos objetivos prosseguidos pela Diretiva 93/13.

    24

    Assim, por um lado, o primeiro e imediato objetivo desta diretiva consiste em proteger o consumidor e restabelecer o equilíbrio entre as partes (v., neste sentido, Acórdão de 29 de abril de 2021, Bank BPH, C‑19/20, EU:C:2021:341, n.o 72).

    25

    Em especial, uma cláusula contratual declarada abusiva deve ser considerada como nunca tendo existido, pelo que não pode produzir efeitos relativamente ao consumidor, tendo por consequência o restabelecimento da situação de direito e de facto em que o consumidor se encontraria se a referida cláusula não existisse (Acórdão de 14 de março de 2019, Dunai, C‑118/17, EU:C:2019:207, n.o 41).

    26

    Por outro lado, a Diretiva 93/13 prossegue igualmente um segundo objetivo, enunciado no artigo 7.o da Diretiva 93/13, que visa, a longo prazo, pôr termo à utilização das cláusulas abusivas pelos profissionais. Assim, a não aplicação pura e simples das cláusulas abusivas em relação ao consumidor exerce um efeito dissuasivo sobre os profissionais quanto à utilização de tais cláusulas (v., neste sentido, Acórdão de 29 de abril de 2021, Bank BPH, C‑19/20, EU:C:2021:341, n.o 68).

    27

    No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio precisa que as disposições do direito nacional que lhe cabe aplicar para determinar os efeitos da invalidação do contrato conduzi‑lo‑ia a repartir em partes iguais as perdas resultantes dessa invalidação entre os recorrentes no processo principal e X.

    28

    No entanto, tal consequência, na medida em que poria em causa a proteção conferida pela Diretiva 93/13 aos consumidores na sequência da invalidação do contrato, seria contrária aos objetivos recordados nos n.os 23 a 26 do presente acórdão.

    29

    Com efeito, antes de mais, a aplicação das disposições do direito nacional não permite, segundo as explicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, garantir o restabelecimento da situação de direito e de facto em que os consumidores se encontrariam se a cláusula abusiva não existisse, prejudicando assim o objetivo de proteção destes últimos prosseguido pela Diretiva 93/13.

    30

    Em seguida, na falta da proteção garantida pela Diretiva 93/13, a aplicação das disposições do direito nacional que preveem uma repartição igual das perdas entre as partes contribuiria para eliminar o efeito dissuasivo exercido sobre os profissionais pela pura e simples não aplicação em relação ao consumidor de tais cláusulas abusivas, uma vez que essas disposições poderiam, definitivamente, beneficiar os profissionais, limitando a sua obrigação de restituir quantias indevidamente recebidas com base nessas cláusulas.

    31

    Por último, tal interpretação não é posta em causa pelo Acórdão de 7 de novembro de 2019, Kanyeba e o. (C‑349/18 a C‑351/18, EU:C:2019:936), referido pelo órgão jurisdicional de reenvio.

    32

    Com efeito, basta recordar que, no n.o 73 desse acórdão, o Tribunal de Justiça indicou que a questão da qualificação dos factos para efeitos do direito da responsabilidade extracontratual não recai no âmbito da Diretiva 93/13, mas no do direito nacional. Ora, no presente processo não resulta da decisão de reenvio que o litígio no processo principal se enquadre no domínio da responsabilidade extracontratual, pretendendo o órgão jurisdicional de reenvio saber se a proteção garantida por esta diretiva continua a ser aplicável na fase dos efeitos da invalidação de um contrato que inclui cláusulas abusivas.

    33

    Tendo em conta as circunstâncias precedentes, o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que, em caso de invalidação de um contrato celebrado entre um consumidor e um profissional devido ao caráter abusivo de uma das suas cláusulas, cabe aos Estados‑Membros, através do seu direito nacional, regular os efeitos dessa invalidação respeitando a proteção conferida por esta diretiva ao consumidor, em particular, garantindo o restabelecimento da situação de direito e de facto em que esse consumidor se encontraria se essa cláusula abusiva não tivesse existido.

    Quanto à segunda questão

    34

    Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que o juiz nacional pode apreciar oficiosamente a situação patrimonial do consumidor que pediu a invalidação do contrato que o liga a um profissional devido à existência de uma cláusula abusiva sem a qual o contrato não pode subsistir juridicamente, e opor‑se ao pedido desse consumidor quando a invalidação desse contrato seja suscetível de o expor a consequências particularmente prejudiciais.

    35

    Em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça decidiu, em substância, que tanto a redação do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 como as exigências relativas à segurança jurídica das atividades económicas militam a favor de uma abordagem objetiva quando da interpretação desta disposição (v., neste sentido, Acórdão de 29 de abril de 2021, Bank BPH, C‑19/20, EU:C:2021:341, n.o 56).

    36

    Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, dessa diretiva, os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.

    37

    Em segundo lugar, importa recordar que o sistema de proteção do consumidor instituído pela Diretiva 93/13 assenta na ideia de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade relativamente ao profissional no que respeita quer ao poder de negociação quer ao nível de informação, situação que o leva a aderir às condições redigidas previamente pelo profissional, sem poder influenciar o respetivo conteúdo (Acórdão de 7 de dezembro de 2017, Banco Santander, C‑598/15, EU:C:2017:945, n.o 36 e jurisprudência referida).

    38

    Dito isto, este sistema de proteção não é aplicável se o consumidor a isso se opuser. Este último pode, depois de ter sido avisado pelo juiz nacional, não invocar o caráter abusivo e não vinculativo de uma cláusula, dando assim um consentimento livre e esclarecido à cláusula em questão e evitando, dessa forma, a invalidação do contrato (v., neste sentido, Acórdão de 29 de abril de 2021, Bank BPH, C‑19/20, EU:C:2021:341, n.o 95).

    39

    A este propósito, para que o consumidor possa dar o seu consentimento livre e esclarecido, cabe ao juiz nacional, no quadro das regras processuais nacionais e à luz do princípio da equidade nos processos cíveis, indicar às partes, de maneira objetiva e exaustiva, as consequências jurídicas que podem decorrer da supressão da cláusula abusiva, e isso independentemente do facto de as partes serem ou não representadas por um mandatário profissional (Acórdão de 29 de abril de 2021, Bank BPH, C‑19/20, EU:C:2021:341, n.o 97).

    40

    Tal informação é, em particular, ainda mais importante quando a não aplicação da cláusula abusiva é suscetível de acarretar a invalidação do contrato no seu todo, expondo eventualmente o consumidor a pedidos de restituição (Acórdão de 29 de abril de 2021, Bank BPH, C‑19/20, EU:C:2021:341, n.o 98).

    41

    Não é menos verdade que o Tribunal de Justiça declarou que é determinante, para efeitos da apreciação das consequências para a situação do consumidor, provocadas pela invalidação de todo o contrato, a vontade que o consumidor expressou a este respeito (Acórdão de 3 de outubro de 2019, Dziubak, C‑260/18, EU:C:2019:819, n.o 56).

    42

    No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que os demandantes no processo principal pediram a invalidação do contrato de mútuo que os liga a X.

    43

    Por conseguinte, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio tenha informado os consumidores de maneira objetiva e exaustiva das consequências jurídicas e das consequências económicas particularmente prejudiciais que a invalidação do contrato é suscetível de ter para eles, esse órgão jurisdicional não pode, após ter constatado a sua vontade de ver o contrato invalidado, opor‑se à sua renúncia à proteção que esta diretiva lhes concede.

    44

    Além disso, à luz da jurisprudência recordada nos n.os 38 a 41 do presente acórdão, o objetivo da proteção do consumidor prosseguido pela Diretiva 93/13 não pode permitir ao juiz nacional, independentemente de qualquer prerrogativa que lhe seja reconhecida pelo direito nacional a este respeito, examinar oficiosamente a situação patrimonial do consumidor que solicitou a invalidação do contrato que o liga ao profissional devido à existência de uma cláusula abusiva para determinar se essa invalidação é suscetível de o expor a consequências particularmente prejudiciais.

    45

    Tendo em conta as considerações precedentes, os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que o juiz nacional, por um lado, examine oficiosamente, independentemente de qualquer prerrogativa que lhe seja reconhecida pelo direito nacional a este respeito, a situação patrimonial do consumidor que solicitou a invalidação do contrato que o liga a um profissional devido à existência de uma cláusula abusiva sem a qual o contrato não pode subsistir juridicamente, mesmo que essa invalidação seja suscetível de expor o consumidor a consequências particularmente prejudiciais e, por outro, recuse declarar a referida invalidação quando o consumidor a tiver expressamente solicitado, após ter sido informado de maneira objetiva e exaustiva das consequências jurídicas e económicas particularmente prejudiciais que essa invalidação pode ter para ele.

    Quanto à terceira questão

    Quanto à admissibilidade

    46

    Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o juiz nacional, após ter constatado o caráter abusivo de uma cláusula de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, possa sanar as lacunas resultantes da supressão da cláusula abusiva que nele figura através da aplicação de uma disposição do direito nacional que não tem o caráter de uma disposição supletiva.

    47

    A Comissão Europeia tem dúvidas quanto à admissibilidade desta questão, que tem caráter hipotético. Com efeito, alega que se o Tribunal de Justiça vier a declarar que, quando a supressão de uma cláusula abusiva implica a invalidação do contrato que liga um profissional a um consumidor, o juiz nacional é obrigado a informar esse consumidor de maneira objetiva e exaustiva das consequências jurídicas e factuais decorrentes dessa invalidação sem poder examinar oficiosamente a situação patrimonial do consumidor que a solicitou e opor‑se à sua vontade de obter a anulação do contrato, não há que responder à terceira questão. Além disso, resulta da decisão de reenvio que o consumidor deu o seu consentimento, sendo caso disso, para a invalidação total do contrato.

    48

    A este propósito, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que um pedido de decisão prejudicial não tem por objetivo a formulação de opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas, visando sim satisfazer a necessidade inerente à efetiva solução de um litígio relativo ao direito da União (Acórdão de 31 de maio de 2018, Confetra e o., C‑259/16 e C‑260/16, EU:C:2018:370, n.o 63 e jurisprudência referida).

    49

    Há que observar que, embora resulte da decisão de reenvio que, no litígio no processo principal, os consumidores deram o seu acordo à invalidação do contrato, esta decisão não menciona se esse acordo foi dado depois de os consumidores em causa terem sido informados, de maneira objetiva e exaustiva, das consequências jurídicas e das consequências económicas particularmente prejudiciais que essa invalidação pode ter para eles.

    50

    Assim, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio ainda não se pronunciou sobre o pedido de invalidação do contrato, nomeadamente devido às dúvidas quanto ao alcance das informações que deve dar aos consumidores, a questão de saber se pode, no caso de essa invalidação não ser decretada, sanar as lacunas resultantes da supressão da cláusula abusiva através da aplicação de uma disposição do direito nacional que não tenha a natureza de uma disposição supletiva não se pode considerar de natureza hipotética.

    51

    Por conseguinte, a terceira questão é admissível.

    Quanto ao mérito

    52

    Por força do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, incumbe ao juiz nacional afastar a aplicação das cláusulas abusivas a fim de que não produzam efeitos vinculativos para o consumidor, salvo se o consumidor a isso se opuser. No entanto, esse contrato deve subsistir, em princípio, sem nenhuma outra alteração a não ser a resultante da supressão das cláusulas abusivas, porque, em conformidade com as regras do direito interno, a subsistência do contrato seja juridicamente possível (Acórdão de 25 de novembro de 2020, Banca B., C‑269/19, EU:C:2020:954, n.o 29 e jurisprudência referida).

    53

    Por conseguinte, quando o juiz nacional declara a nulidade de uma cláusula abusiva num contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, esse juiz não pode completar o contrato alterando o conteúdo dessa cláusula (Acórdão de 25 de novembro de 2020, Banca B., C‑269/19, EU:C:2020:954, n.o 30 e jurisprudência referida).

    54

    Com efeito, o Tribunal de Justiça considerou que, se fosse possível ao juiz nacional alterar o conteúdo das cláusulas abusivas desse contrato, essa faculdade poderia frustrar a realização do objetivo a longo prazo referido no artigo 7.o da Diretiva 93/13. Essa faculdade contribuiria para eliminar o efeito dissuasivo exercido sobre os profissionais pela não aplicação pura e simples de tais cláusulas abusivas ao consumidor, na medida em que estes profissionais continuariam tentados a utilizar as referidas cláusulas, sabendo que, mesmo que estas viessem a ser invalidadas, o contrato poderia, contudo, ser completado, quanto ao necessário, pelo juiz nacional, garantindo desse modo o interesse dos referidos profissionais (Acórdão de 25 de novembro de 2020, Banca B., C‑269/19, EU:C:2020:954, n.o 31 e jurisprudência referida).

    55

    Em contrapartida, quando um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor não pode subsistir após a supressão de uma cláusula abusiva, o Tribunal de Justiça admitiu que o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 não se opõe a que o juiz nacional, em aplicação de princípios do direito dos contratos, suprima a cláusula abusiva, substituindo‑a por uma disposição de direito nacional de caráter supletivo em situações em que a invalidação da cláusula abusiva obrigue o tribunal a anular o contrato no seu todo, expondo assim o consumidor a consequências particularmente prejudiciais, de modo que este seria penalizado (Acórdão de 25 de novembro de 2020, Banca B., C‑269/19, EU:C:2020:954, n.o 32 e jurisprudência referida).

    56

    Todavia, o Tribunal de Justiça declarou igualmente que o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 se opõe a que sejam colmatadas as lacunas de um contrato, provocadas pela supressão das cláusulas abusivas que nele figuram, unicamente com base em disposições nacionais de caráter geral, que não foram objeto de uma avaliação específica do legislador com vista a estabelecer um equilíbrio entre todos os direitos e obrigações das partes contratantes e que, por esse facto, não beneficiam da presunção de inexistência de caráter abusivo, que preveem que os efeitos expressos num ato jurídico são completados, nomeadamente, pelos efeitos que decorrem do princípio da equidade ou dos usos, que não são disposições supletivas nem disposições aplicáveis em caso de acordo entre as partes no contrato (Acórdão de 25 de novembro de 2020, Banca B., C‑269/19, EU:C:2020:954, n.o 35 e jurisprudência referida).

    57

    No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio indica que as disposições de direito nacional que pretende aplicar não são disposições supletivas na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça já referida. Tendo em conta a circunstância de, no litígio no processo principal, o contrato de mútuo em causa não poder subsistir sem as cláusulas suprimidas, não existirem disposições de direito nacional supletivas e a invalidação do contrato ser particularmente prejudicial para os consumidores, esse órgão jurisdicional pergunta qual dos objetivos da Diretiva 93/13 deve privilegiar, entre, por um lado, o relativo à proteção dos consumidores face às consequências particularmente prejudiciais da invalidação do contrato e, por outro, o que tem por objeto dissuadir os profissionais de recorrer a cláusula abusivas.

    58

    A este respeito, o Tribunal de Justiça, confrontado com esta mesma interrogação, já declarou que a Diretiva 93/13 não visa preconizar soluções uniformes no que respeita às consequências a retirar da declaração do caráter abusivo de uma cláusula contratual. Assim, uma vez que, em aplicação do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, as cláusulas abusivas não podem vincular os consumidores, esses objetivos puderam ser realizados, consoante o caso e o quadro jurídico nacional, pela simples não aplicação, em relação ao consumidor, da cláusula abusiva em causa ou, quando o contrato não tenha podido subsistir sem essa cláusula, pela substituição desta por disposições de direito nacional de caráter supletivo (Acórdão de 25 de novembro de 2020, Banca B., C‑269/19, EU:C:2020:954, n.o 39).

    59

    Todavia, recordou, no n.o 40 do mesmo acórdão, que as consequências da declaração do caráter abusivo de uma cláusula contratual não têm caráter exaustivo.

    60

    Assim, quando o juiz nacional considera que o contrato de mútuo em causa não pode, em conformidade com o direito dos contratos, subsistir juridicamente após a supressão das cláusulas abusivas em causa e quando não existe nenhuma disposição de direito nacional de caráter supletivo ou uma disposição aplicável em caso de acordo das partes no contrato suscetível de se substituir às referidas cláusulas, há que considerar que, na medida em que o consumidor não exprimiu o seu desejo de manter as cláusulas abusivas e em que a anulação do contrato exporia esse consumidor a consequências particularmente prejudiciais, o nível elevado de proteção do consumidor, que deve ser assegurado em conformidade com a Diretiva 93/13, exige que, para restaurar o equilíbrio real entre os direitos e as obrigações recíprocas das partes contratantes, o juiz nacional adote, tendo em conta a globalidade do seu direito interno, todas as medidas necessárias para proteger o consumidor das consequências particularmente prejudiciais que a anulação do contrato de mútuo em causa poderia provocar, nomeadamente devido à exigibilidade imediata do crédito do profissional relativamente a este (Acórdão de 25 de novembro de 2020, Banca B., C‑269/19, EU:C:2020:954, n.o 41).

    61

    Nestas condições, nada obsta, nomeadamente, a que o juiz nacional convide as partes a negociar com vista a fixar as modalidades de cálculo das taxas de juro, desde que determine o quadro dessas negociações e que estas visem estabelecer um equilíbrio real entre os direitos e as obrigações das partes contratantes, tendo nomeadamente em conta o objetivo da proteção do consumidor subjacente à Diretiva 93/13 (Acórdão de 25 de novembro de 2020, Banca B., C‑269/19, EU:C:2020:954, n.o 42).

    62

    Com efeito, como o Tribunal de Justiça já recordou, esse juiz é obrigado a aplicar, na medida do possível, o seu direito interno de modo que sejam retiradas todas as consequências que, segundo o direito nacional, decorrem do reconhecimento do caráter abusivo da cláusula em causa a fim de alcançar o resultado fixado pelo artigo 6.o, n.o 1, desta diretiva, a saber, que o consumidor não esteja vinculado por uma cláusula abusiva. O mesmo acontece quando se trata de determinar, na sequência da declaração do caráter abusivo de uma cláusula, as consequências que se devem retirar dessa declaração para assegurar, em conformidade com a finalidade desta diretiva, um elevado nível de proteção do consumidor (Acórdão de 25 de novembro de 2020, Banca B., C‑269/19, EU:C:2020:954, n.o 43).

    63

    Todavia, importa precisar que os poderes do juiz não podem estender‑se além do estritamente necessário para restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes no contrato e, assim, proteger o consumidor das consequências particularmente prejudiciais que a anulação do contrato de mútuo em causa poderia provocar. Com efeito, se fosse permitido ao juiz alterar ou moderar livremente o conteúdo das cláusulas abusivas, tal poder seria suscetível de comprometer a realização de todos os objetivos referidos nos n.os 24 a 26 do presente acórdão (Acórdão de 25 de novembro de 2020, Banca B., C‑269/19, EU:C:2020:954, n.o 44).

    64

    Tendo em conta as considerações precedentes, o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o juiz nacional, após ter constatado o caráter abusivo de uma cláusula de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, possa sanar as lacunas resultantes da supressão da cláusula abusiva que nele figura através da aplicação de uma norma do direito nacional que não tenha o caráter de uma disposição supletiva. Todavia, cabe‑lhe tomar, tendo em conta a totalidade do seu direito interno, todas as medidas necessárias para proteger o consumidor das consequências particularmente prejudiciais que a anulação do contrato lhe possa provocar.

    Quanto às despesas

    65

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

     

    1)

    O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores,

    deve ser interpretado no sentido de que:

    em caso de invalidação de um contrato celebrado entre um consumidor e um profissional devido ao caráter abusivo de uma das suas cláusulas, cabe aos Estados‑Membros, através do seu direito nacional, regular os efeitos dessa invalidação respeitando a proteção conferida por esta diretiva ao consumidor, em particular, garantindo o restabelecimento da situação de direito e de facto em que esse consumidor se encontraria se essa cláusula abusiva não tivesse existido.

     

    2)

    Os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13,

    devem ser interpretados no sentido de que:

    se opõem a que o juiz nacional, por um lado, examine oficiosamente, independentemente de qualquer prerrogativa que lhe seja reconhecida pelo direito nacional a este respeito, a situação patrimonial do consumidor que solicitou a invalidação do contrato que o liga a um profissional devido à existência de uma cláusula abusiva sem a qual o contrato não pode subsistir juridicamente, mesmo que essa invalidação seja suscetível de expor o consumidor a consequências particularmente prejudiciais e, por outro, recuse declarar a referida invalidação quando o consumidor a tiver expressamente solicitado, após ter sido informado de maneira objetiva e exaustiva das consequências jurídicas e económicas particularmente prejudiciais que essa invalidação pode ter para ele.

     

    3)

    O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que:

    se opõe a que o juiz nacional, após ter constatado o caráter abusivo de uma cláusula de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, possa sanar as lacunas resultantes da supressão da cláusula abusiva que nele figura através da aplicação de uma norma do direito nacional que não tenha o caráter de uma disposição supletiva. Todavia, cabe‑lhe tomar, tendo em conta a totalidade do seu direito interno, todas as medidas necessárias para proteger o consumidor das consequências particularmente prejudiciais que a anulação do contrato lhe possa provocar.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: polaco.

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