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Document 62022CC0579

Conclusões da advogada-geral Ćapeta apresentadas em 11 de abril de 2024.


ECLI identifier: ECLI:EU:C:2024:296

 CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

TAMARA ĆAPETA

apresentadas em 11 de abril de 2024 ( 1 )

Processo C‑579/22 P

Anglo Austrian AAB AG, sociedade em liquidação

contra

Banco Central Europeu (BCE),

Belegging‑Maatschappij «Far‑East» BV

«Recurso — Política económica e monetária — Diretiva 2013/36/UE — Supervisão prudencial das instituições de crédito — Funções específicas de supervisão atribuídas ao Banco Central Europeu (BCE) — Decisão de revogação da autorização de uma instituição de crédito — Interpretação do direito nacional»

I. Introdução

1.

O Mecanismo Único de Supervisão (MUS) ( 2 ) é o primeiro pilar da União Bancária, criada em 2014 ( 3 ) em resposta à crise financeira. O seu objetivo é «garantir a segurança e a solidez das instituições de crédito, a estabilidade do sistema financeiro da União e de cada um dos Estados‑Membros participantes, bem como a unidade e a integridade do mercado interno» ( 4 ).

2.

Em suma, a supervisão prudencial é efetuada pelo Banco Central Europeu (a seguir «BCE»), assistido pelas autoridades nacionais competentes ( 5 ) de acordo com a repartição de tarefas prevista no artigo 6.o do Regulamento MUS ( 6 ).

3.

A organização do MUS é, em certa medida, «especial», quando comparada com o funcionamento da maior parte da ordem jurídica da União ( 7 ). De acordo com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento MUS, o BCE «aplica toda a legislação aplicável da União e, no caso de diretivas, a legislação nacional que as transpõe. Caso a legislação aplicável da União seja constituída por regulamentos, e nos casos em que esses regulamentos concedam expressamente certas opções aos Estados‑Membros, o BCE deve aplicar também a legislação nacional relativa ao exercício dessas opções.»

4.

É esta disposição que está no centro do presente recurso. O Anglo Austrian AAB AG, anteriormente Anglo Austrian AAB Bank AG (a seguir «AAB Bank»), recorrente no presente processo, era uma instituição de crédito menos significativa com sede na Áustria. Depois de o BCE ter revogado a autorização desta instituição de crédito, o recorrente impugnou esta decisão no Tribunal Geral, alegando que o BCE tinha revogado a sua autorização sem que estivessem preenchidos os requisitos necessários previstos pelo direito da União, tal como transposto para o direito austríaco.

5.

O Tribunal Geral negou provimento a este recurso no Acórdão de 22 de junho de 2022, Anglo Austrian AAB e Belegging‑Maatschappij Far‑East/BCE (T‑797/19, EU:T:2022:389) (a seguir «acórdão recorrido»). O recorrente no presente processo alega, nomeadamente, que o Tribunal Geral interpretou e aplicou erradamente o direito nacional.

II. Direito nacional aplicável

6.

Duas leis austríacas são relevantes para o presente recurso. Por um lado, a Bundesgesetz über das Bankwesen (Lei Bancária, a seguir «BWG») e, por outro, a Bundesgesetz zur Verhinderung der Geldwäsche und Terrorismusfinanzierung im Finanzmarkt (Lei Federal Relativa à Luta Contra o Branqueamento de Capitais e o Financiamento do Terrorismo nos Mercados Financeiros, a seguir «FM‑GwG»).

7.

O § 39 da BWG tem a epígrafe «Obrigações gerais referentes ao dever de diligência». Os seus n.os 2 e 2b estabelecem o seguinte:

«2.   As instituições de crédito e as entidades responsáveis nos termos do § 30, n.o 6, devem dispor de mecanismos administrativos, contabilísticos e de fiscalização para a identificação, a avaliação, a gestão e a monitorização dos riscos resultantes das operações e transações bancárias, incluindo os riscos decorrentes do seu ambiente macroeconómico, tendo em conta a fase do respetivo ciclo económico, o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, e ainda as suas política e práticas de remuneração que serão adaptados à natureza, âmbito e complexidade das operações bancárias realizadas. Tanto quanto possível, os mecanismos de administração, de contabilidade e de fiscalização devem igualmente identificar os riscos decorrentes das transações e operações bancárias e os riscos resultantes da política e das práticas de remuneração que podem eventualmente surgir. A estrutura organizacional e os mecanismos administrativos, contabilísticos e de fiscalização devem ser documentados por escrito e de forma compreensível. A estrutura organizacional deve prevenir os conflitos de interesse e de competência, estabelecendo delimitações na organização da estrutura e dos procedimentos que sejam adaptadas às atividades da instituição de crédito. A adequação e a aplicação desses procedimentos devem ser examinadas pela unidade da auditoria interna pelo menos uma vez por ano.

[…]

2b.   Em especial, os procedimentos referidos no n.o 2 devem incluir os seguintes elementos: 1. o risco de crédito e risco de incumprimento pela contraparte; 2. o risco de concentração; 3. o risco de mercado; 4 o risco de alavancagem excessiva; 5. o risco operacional; 6. o risco de titularização; 7. o risco de liquidez; 8. o risco de taxa de juro resultante de transações ainda não abrangidas pelo ponto 3; 9. o risco residual das técnicas de redução do risco de crédito; 10. a localização das exposições ao risco de uma instituição de crédito; 11. o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo; 12. o risco ligado ao modelo económico da instituição de crédito atendendo aos efeitos das estratégias de diversificação; 13. os resultados dos testes de esforço no caso das instituições de crédito que aplicam métodos internos, e 14. os mecanismos de auditoria e de fiscalização das instituições de crédito e das entidades responsáveis nos termos do § 30, n.o 6, a sua cultura empresarial e a capacidade do órgão de administração para desempenhar as suas funções.»

8.

O § 70, n.o 4, da BWG, regula os poderes de supervisão da Finanzmarktaufsichtsbehörde (Autoridade Austríaca de Supervisão dos Mercados Financeiros, a seguir «FMA») e especifica que, se uma instituição de crédito violar as disposições da BWG ou de outras leis nelas enumeradas ( 8 ), a FMA deve:

«(1)   ordenar à instituição de crédito, à companhia financeira, à companhia financeira mista ou à companhia mista, sob pena de sanção, que restabeleça a situação regular num prazo razoável tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço;

(2)   em caso de reincidência ou de continuação da infração, proibir os dirigentes de gerirem a sociedade, no todo ou em parte, salvo se tal não for razoável tendo em conta a natureza e a gravidade da infração e se for previsível o restabelecimento da situação regular através de novas medidas nos termos do ponto 1; neste caso, a primeira sanção administrativa imposta deve ser executada e a ordem deve ser repetida sob pena de uma sanção administrativa mais elevada;

(3)   revogar a autorização da instituição de crédito nos casos em que outras medidas enunciadas na BWG não possam assegurar o funcionamento da instituição de crédito. […]»

9.

No que respeita à FM‑GwG, o seu § 31, n.o 3, ponto 2, dispõe que «[e]m caso de incumprimento das obrigações referidas no § 34, n.os 2 e 3 [da FM‑GwG], a FMA pode […] revogar a autorização concedida pela FMA […]».

10.

Por último, o § 34, n.os 2 e 3, da FM‑GwG, transpõe as disposições relativas à luta contra o branqueamento de capitais da Diretiva 2005/60 ( 9 ) e remete, nomeadamente, para as violações graves, repetidas ou sistemáticas dos § 6, n.os 1, 2 a 4, 6 e 7, § 7, n.o 7, § 9, § 23, n.o 3, da FM‑GwG.

III. Factos na origem do processo no Tribunal Geral

11.

Os factos relevantes para o presente recurso podem ser resumidos da seguinte forma.

12.

O recorrente, o AAB Bank, era uma instituição de crédito menos significativa com sede na Áustria. A Belegging‑Maatschappij «Far‑East» BV (a seguir «acionista») é uma sociedade de participação financeira que detém 99,99 % das ações do AAB Bank.

13.

Em 26 de abril de 2019, a FMA apresentou ao BCE um projeto de decisão que visava revogar a autorização do AAB Bank enquanto instituição de crédito, em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1, do Regulamento MUS ( 10 ).

14.

Através da sua Decisão de 14 de novembro de 2019, o BCE revogou a autorização do AAB Bank enquanto instituição de crédito, com efeitos a contar da data da notificação da referida decisão.

15.

O BCE considerou que, com base nas conclusões da FMA referentes ao incumprimento contínuo e reiterado dos requisitos relativos à luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, bem como à governação interna pelo AAB Bank, este não era apto a assegurar uma gestão sã dos seus riscos.

16.

Por conseguinte, o BCE considerou que os critérios que justificavam a revogação da autorização do AAB Bank para o acesso à atividade das instituições de crédito, previstos no artigo 18.o, alínea f), da Diretiva 2013/36 ( 11 ), e transpostos para o direito austríaco, estavam preenchidos, uma vez que o AAB Bank tinha cometido infrações ao artigo 67.o, n.o 1, alíneas d) e o), desta diretiva, tal como transposto para o direito austríaco, e que esta revogação era proporcionada.

17.

Além disso, o BCE recusou suspender os efeitos da decisão impugnada por um período de trinta dias com o fundamento de que as observações do AAB Bank não eram de natureza a pôr em causa a legalidade da decisão, de que esta não era suscetível de causar um dano irreparável e de que o interesse público que visa proteger os depositantes, os investidores e outros parceiros do AAB Bank, bem como a estabilidade do sistema financeiro justificava a aplicação imediata da decisão.

IV. Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido

18.

Através da petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de novembro de 2019, o AAB Bank e o acionista interpuseram um recurso de anulação da decisão impugnada.

19.

O Tribunal Geral, na sequência do Acórdão do Tribunal de Justiça no processo Trasta Komercbanka ( 12 ), declarou inadmissível o recurso do acionista. A ação do AAB Bank foi julgada improcedente quanto ao mérito na sua totalidade.

V. Tramitação processual no Tribunal de Justiça

20.

No recurso interposto em 1 de setembro de 2022, o AAB Bank conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

anular a Decisão de 14 de novembro de 2019 pela qual o BCE revogou a autorização do recorrente enquanto instituição de crédito;

a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral, na medida em que o Tribunal de Justiça não se considere em condições de se pronunciar sobre o mérito da causa; e

condenar o BCE nas despesas do presente processo e do processo no Tribunal Geral.

21.

O BCE pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

negar provimento ao recurso na totalidade; e

condenar o recorrente no pagamento das despesas.

22.

O acionista interveio em apoio do recorrente.

VI. Análise

23.

O recorrente invoca sete fundamentos de recurso.

24.

No seu primeiro fundamento de recurso, o recorrente alega que o Tribunal Geral ultrapassou os limites da sua competência, violou o direito da União e desvirtuou os factos. O segundo fundamento de recurso é relativo a uma violação do direito da União pelo Tribunal Geral ao aceitar a competência do BCE em matéria de branqueamento de capitais. O terceiro fundamento de recurso é relativo ao facto de o Tribunal Geral ter interpretado erradamente o direito da União e o direito nacional e, em todo o caso, ter desvirtuado os factos. O quarto fundamento de recurso imputa ao Tribunal Geral um erro de interpretação do artigo 67.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2013/36, e do direito nacional. O quinto fundamento de recurso é relativo ao facto de o Tribunal Geral não ter apreciado as alegações sobre o princípio da proporcionalidade. O sexto fundamento de recurso é relativo à violação, pelo Tribunal Geral, dos direitos de defesa do recorrente. Por último, o sétimo fundamento de recurso imputa ao Tribunal Geral erros processuais que afetaram negativamente os interesses do recorrente.

25.

Nas considerações que se seguem, tendo em conta que muitos dos fundamentos de recurso do recorrente tratam de questões relacionadas com o papel que cabe ao direito nacional, bem como à disposição correta das suas disposições, começarei por abordar a posição que o direito nacional ocupa no quadro jurídico do MUS (Secção A). Em seguida, examinarei sucessivamente cada um dos fundamentos de recurso, demonstrando as razões pelas quais o Tribunal de Justiça deve negar provimento ao recurso na íntegra (Secção B).

A.   O direito nacional como parte do quadro jurídico do MUS

26.

O Regulamento MUS mantém uma divisão entre regulação bancária e supervisão bancária. Diz respeito sobretudo, embora não exclusivamente, a esta última.

27.

Ao regular a supervisão bancária, o Regulamento MUS não harmoniza as regras substantivas nacionais aplicáveis às instituições de crédito. Em vez disso, baseia‑se nas várias escolhas nacionais relativas ao conteúdo das regras aplicáveis e centra‑se nos «modos de supervisão» e na «interação entre os supervisores» ( 13 ).

28.

Na União Europeia o método habitual consiste em partilhar a regulamentação de uma área jurídica entre os Estados‑Membros e a União Europeia. A inter‑relação entre o direito da União e o direito nacional é uma característica comum do ordenamento jurídico da União. Assim é, em regra, quando a regulamentação é feita através de diretivas. No entanto, o mesmo é frequentemente alcançado quando os regulamentos adotados permitem ou exigem aos Estados‑Membros opções regulamentares adicionais.

29.

Na maioria das situações, as autoridades dos Estados‑Membros aplicam uma combinação do direito da União e do direito nacional. O controlo jurisdicional das decisões dos organismos nacionais é efetuado pelos órgãos jurisdicionais nacionais, que interpretam e aplicam o direito nacional e podem remeter para o Tribunal de Justiça questões relativas ao direito da União.

30.

O MUS é único uma vez que é a primeira situação, no direito da União, em que uma instituição da União, e não uma instituição nacional, é diretamente obrigada a aplicar o direito nacional ( 14 ).

31.

Na maioria dos casos, a supervisão prudencial é uma tarefa partilhada pelo BCE e pelas autoridades nacionais competentes ( 15 ). Para a maioria das tarefas de supervisão, os dois dividem o seu trabalho entre instituições significativas e menos significativas ( 16 ).

32.

No entanto, independentemente da distinção entre instituições significativas e menos significativas, o BCE tem duas competências exclusivas em relação a todas as instituições de crédito: por um lado, emitir ou revogar uma autorização bancária e, por outro, avaliar as notificações de aquisição e alienação de participações qualificadas em instituições de crédito (exceto no caso de uma resolução bancária) ( 17 ). É este primeiro poder que interessa no presente processo.

33.

Ao tomar a decisão de emitir ou revogar a sua autorização, o BCE é convidado a aplicar as regras do direito da União e do direito do Estado‑Membro da instituição de crédito em causa. Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento MUS, o direito nacional é explicitamente relevante para o BCE quando este adota determinadas decisões ( 18 ).

34.

Coloca‑se, pois, a questão de saber quem fiscaliza o exercício desse poder pelo BCE, e com base em que lei.

35.

O Tribunal de Justiça já respondeu à questão do «quem» no processo Berlusconi. O artigo 263.o TFUE confere aos órgãos jurisdicionais da União competência exclusiva para fiscalizar a legalidade dos atos adotados pelas instituições da União. Por conseguinte, têm também competência exclusiva em relação às decisões do BCE ( 19 ).

36.

A questão «com base em que direito» é um pouco mais complicada.

37.

Uma vez que o BCE aplica não só o direito da União, mas também as regras do direito nacional ao decidir conceder ou revogar uma autorização, é inevitável que os órgãos jurisdicionais da União apliquem o direito nacional como base para a fiscalização jurisdicional dessas decisões do BCE.

38.

Perante os órgãos jurisdicionais da União, o direito nacional pode ser tratado de duas maneiras: como questão de facto ou de direito ( 20 ).

39.

A lógica das ações por incumprimento, dos reenvios prejudiciais ( 21 ) e, por vezes, dos recursos de anulação ( 22 ), leva a que o direito nacional seja geralmente tratado como uma questão de facto ( 23 ). Nesta situação, a revisão das conclusões do Tribunal Geral relativas ao direito nacional implicaria uma revisão do seu processo de apuramento dos factos, algo que o Tribunal de Justiça só pode fazer em recurso quando as partes alegam que o Tribunal Geral distorceu os factos ( 24 ).

40.

No entanto, há situações no direito da União em que as questões relativas ao direito nacional são tratadas como questões de direito. A este respeito, o MUS não é a única situação em que o direito da União se refere de forma explícita ao direito nacional como o direito relevante.

41.

O exemplo mais conhecido é o Regulamento sobre a marca ( 25 ), que contém extensas referências explícitas à legislação nacional ( 26 ). O advogado‑geral P. Mengozzi ( 27 ) referiu ainda o setor dos concursos públicos, em que por vezes cabe às instituições da União respeitar a disposição pertinente do direito nacional aplicável à execução do concurso público, bem como a competência do Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 272.o TFUE, caso em que o direito nacional pode tornar‑se aplicável com base na cláusula de arbitragem contratual.

42.

O advogado‑geral P. Mengozzi argumentou que, em situações em que o direito nacional faz parte do contexto jurídico relevante, «embora com todas as cautelas do caso, o tribunal da União não pode subtrair‑se à obrigação de examinar a totalidade dos atos administrativos que estão sujeitos ao seu controlo, incluindo a parte dos mesmos em que se procedeu a uma apreciação do direito nacional» ( 28 ).

43.

O advogado‑geral Y. Bot considerou, no domínio do direito das marcas, que o Tribunal Geral pode «investigar, se necessário oficiosamente, o teor, as condições de aplicação e o alcance das regras do direito nacional invocadas pelas partes em apoio das suas pretensões» ( 29 ).

44.

Sou da opinião que o direito nacional deve tratar‑se também como uma questão de direito no âmbito da supervisão bancária quando a legislação da União exige que o BCE aplique as regras do direito nacional. Ao determinar e aplicar a legislação nacional no âmbito do MUS, os órgãos jurisdicionais da União devem, por conseguinte, utilizar a sua metodologia habitual de interpretação jurídica, colocando simultaneamente a legislação interna no seu contexto nacional adequado, que pode diferir de um Estado‑Membro para outro. Só assim é que os órgãos jurisdicionais da União podem dar cumprimento à diversidade das regulamentações entre os Estados‑Membros validada pelo sistema MUS ( 30 ), uma consideração que orienta o BCE no exercício dos seus poderes de supervisão ( 31 ).

45.

Para compreender o significado do direito nacional no contexto do MUS, concordo com os advogados‑gerais P. Mengozzi e Y. Bot que o Tribunal Geral deve ter em consideração, se necessário por sua própria iniciativa, tanto o contexto legislativo nacional como a jurisprudência nacional relevante para a correta interpretação das respetivas normas nacionais ( 32 ).

46.

Uma vez que o direito nacional é tratado como uma questão de direito, o Tribunal de Justiça está habilitado a reapreciar em sede de recurso a forma como o Tribunal Geral aplicou esse direito.

47.

Resta saber qual o critério de fiscalização que o Tribunal de Justiça deve utilizar para apreciar os argumentos apresentados no recurso segundo os quais o Tribunal Geral interpretou erradamente o direito nacional aplicável.

48.

No âmbito do direito das marcas ( 33 ), o Tribunal de Justiça estabeleceu um critério de fiscalização que parece centrar‑se na procura de uma distorção de sentido na apresentação do direito nacional pelo Tribunal Geral, tendo em conta a forma como esse direito foi apresentado pelas partes no processo. A razão para tal pode ser o facto de o Tribunal de Justiça nunca ter confirmado explicitamente que o direito nacional neste domínio desempenha o papel de lei e não de facto ( 34 ).

49.

Concordo que o Tribunal de Justiça não deve, em sede de recurso, proceder a uma nova interpretação do direito nacional, mas sim apreciar quais os elementos que o Tribunal Geral tomou em consideração na interpretação desse direito para chegar à sua conclusão.

50.

No entanto, parece‑me que o enfoque no sentido literal das disposições nacionais relevantes, mesmo que seja tratado como uma questão de direito, pode ser demasiado restrito no contexto do MUS, que, como demonstrado acima, é um contexto em que a diversidade da regulamentação nacional é a regra.

51.

A fiscalização do Tribunal de Justiça deve, por conseguinte, centrar‑se na determinação do dever de diligência que o Tribunal Geral aplicou para determinar o sentido correto do direito nacional. O Tribunal de Justiça deve centrar‑se nos fatores que o Tribunal Geral tomou em consideração para apreciar o sentido do direito nacional e a clareza do seu raciocínio para justificar uma interpretação em detrimento de outra.

B.   Análise dos fundamentos de recurso

52.

Tendo em conta o que precede, passo a analisar os sete fundamentos de recurso do recorrente. Na minha análise, trocarei a ordem do primeiro e do segundo fundamentos de recurso, após o que abordarei os restantes fundamentos de recurso pela ordem em que foram suscitados.

1. Segundo fundamento de recurso: A competência do BCE

53.

No seu segundo fundamento, o AAB Bank alega, em primeiro lugar, que o Tribunal Geral cometeu um erro ao não examinar oficiosamente se o BCE tinha competência em matéria de branqueamento de capitais ou a sua eventual aplicação do direito nacional nesta matéria; em segundo lugar, que o BCE apenas tem o poder de impor sanções por infrações ao direito da União diretamente aplicável; e, em terceiro lugar, que o BCE é competente exclusivamente para exercer a supervisão prudencial no que respeita às atividades de depósito e de crédito.

54.

Entendo este fundamento como uma alegação de que o BCE não atuou em matéria de revogação de uma autorização bancária (para a qual dispõe de competência exclusiva), mas sim em matéria de luta contra o branqueamento de capitais (poder que pertence às autoridades nacionais competentes).

55.

No que respeita ao primeiro argumento, o recorrente invoca o considerando 28 do Regulamento MUS, interpretando‑o como atribuindo competência exclusiva à FMA em matéria de luta contra o branqueamento de capitais. Segundo o recorrente, o Tribunal Geral incorreu em erro ao separar a tomada de decisões neste âmbito em duas partes: em primeiro lugar, a verificação de infrações que pertence ao FMS e, em segundo lugar, o poder sancionatório sob a forma de revogação da autorização bancária que cabe ao BCE.

56.

Em apoio deste argumento, o recorrente também alega que, se adotasse uma interpretação diferente do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento MUS, tal conduziria à ilegalidade desta disposição, uma vez que não respeitaria a separação de competências.

57.

Relativamente ao considerando 28 do Regulamento MUS, o Tribunal de Justiça já se pronunciou rejeitando a interpretação que o recorrente propõe no presente caso.

58.

No processo Versobank, o Tribunal de Justiça sublinhou que a revogação de uma autorização é da exclusiva competência do BCE ( 35 ). Além disso, o Tribunal de Justiça constatou que ao abrigo do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento MUS, o BCE pode revogar uma autorização, nomeadamente sob proposta de uma autoridade nacional competente ( 36 ). Por último, o Tribunal de Justiça confirmou que esta competência do BCE continua a ser exclusiva, mesmo quando os motivos para a revogação da autorização dizem respeito, por exemplo, a obrigações em matéria de governação e de luta contra o branqueamento de capitais ( 37 ).

59.

Por conseguinte, foi acertadamente que o Tribunal Geral chegou a essas mesmas conclusões no que respeita ao poder do BCE de revogar a autorização do AAB Bank com base nas infrações determinadas pela FMA, ao abrigo dos artigos 18.o, alínea f), e 67.o, n.o 1, alíneas d) e o), da Diretiva 2013/36 ( 38 ).

60.

Isto leva‑me a concluir que a primeira parte do segundo fundamento de recurso deve ser julgada improcedente.

61.

No seu segundo argumento, o recorrente alega que, nos termos do considerando 36 e do artigo 18.o do Regulamento MUS, o BCE só pode impor sanções com base no direito da União diretamente aplicável, e não no caso de infrações do direito nacional.

62.

No entanto, pelas mesmas razões invocadas no primeiro argumento do presente fundamento de recurso, o Tribunal de Justiça confirmou inequivocamente que o BCE também aplica o direito nacional pertinente. Assim, a meu ver, o Tribunal Geral declarou acertadamente que as obrigações previstas no § 34, n.os 2 e 3, da FM‑GwG, transpõem as disposições relevantes da Diretiva 2005/60 e, por conseguinte, essas violações são abrangidas pelo âmbito de aplicação do § 31, n.o 3, ponto 2, da FM‑GwG, que prescreveu como consequência a revogação da autorização a uma instituição de crédito ( 39 ). Por conseguinte, o Tribunal Geral considerou corretamente que o BCE, tendo o poder exclusivo de revogar uma autorização ao abrigo do Regulamento MUS, podia fundar essa decisão em violações do direito nacional ( 40 ).

63.

O argumento relativo à invalidade do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento MUS, não foi discutido no Tribunal Geral, pelo que deve ser considerado novo em sede de recurso, tornando‑o assim inadmissível ( 41 ).

64.

Por último, o recorrente alega que o BCE é competente apenas para exercer uma supervisão prudencial sobre as atividades de depósito e de crédito.

65.

Este argumento foi formulado apenas na fase de recurso, pelo que é inadmissível.

66.

Em todo o caso, dado que, como expliquei a propósito do primeiro argumento, o BCE tem competência exclusiva para revogar a autorização bancária, sem nenhuma delimitação quanto às atividades incluídas nessa autorização, esse argumento deve ser rejeitado.

67.

Em conclusão, uma vez que é admissível, o segundo fundamento de recurso deve ser julgado improcedente.

2. Primeiro fundamento de recurso: competência do Tribunal Geral

68.

Os recorrentes alegam, no seu primeiro fundamento de recurso, que o Tribunal Geral excedeu a sua competência e violou o artigo 263.o TFUE, visto que tratou de questões relativas à interpretação e à aplicação do direito austríaco em matéria de luta contra o branqueamento de capitais. A título subsidiário, os recorrentes alegam que esta interpretação e aplicação do direito nacional é incorreta. Por último, no caso de o Tribunal de Justiça considerar que o direito nacional deve ser tratado como uma questão de facto, os recorrentes alegam que o Tribunal Geral distorceu o seu sentido.

69.

Proponho que o Tribunal de Justiça considere estes argumentos infundados. Especificamente, tal como referido na secção anterior, o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento MUS, incluiu a legislação nacional no seu quadro jurídico relevante.

70.

O BCE tem, portanto, a obrigação de tomar decisões baseadas também no direito nacional.

71.

Tal como confirmado no Acórdão Berlusconi, compete aos órgãos jurisdicionais da União fiscalizar a legalidade dos atos da União com base no artigo 263.o TFUE ( 42 ). Ao fazê‑lo, como sugerido no n.o 44 das presentes conclusões, devem aplicar a legislação nacional como lei. Dado que a BWG, na parte referente à revogação da autorização, remete para a FM‑GwG, relativa ao branqueamento de capitais, esta passou a fazer parte do direito nacional que o Tribunal Geral aplica quando fiscaliza a decisão do BCE de revogar a autorização.

72.

O recorrente alega, além disso, que o Tribunal Geral incorreu em erro ao aplicar, por analogia, os princípios do direito administrativo da União Europeia ao caráter definitivo das decisões das autoridades administrativas nacionais (no caso vertente, a FMA) relativas à violação do § 31, n.o 3, ponto 2, e do § 34.o, n.os 2 e 3, da FM‑GwG ( 43 ).

73.

O recorrente tem razão quando afirma que, ao apreciar o caráter definitivo de um ato administrativo nacional, o Tribunal Geral deve ter em consideração os princípios do direito administrativo austríaco. No entanto, o recorrente não esclarece em que diferem os princípios aplicados pelo Tribunal Geral das regras administrativas austríacas. Proponho, por conseguinte, que se rejeite o argumento de que o Tribunal Geral tomou uma decisão materialmente errada ( 44 ).

74.

Por último, o recorrente alega que o raciocínio do Tribunal Geral é contraditório porque, por um lado, considera que a determinação das condições da revogação da autorização é da competência dos órgãos administrativos nacionais, enquanto, por outro, exerce ele próprio a fiscalização jurisdicional de tais decisões.

75.

Na minha opinião, não há nada de contraditório nesta conclusão do Tribunal Geral. A legislação da União (Regulamento MUS) exige que os Estados‑Membros determinem as condições de concessão da autorização às instituições de crédito. Todavia, uma vez determinadas essas condições, estas devem ser tidas em consideração pela instituição que concede (ou revoga) essa autorização, ou seja, o BCE. Uma vez que os órgãos jurisdicionais da União têm jurisdição sobre a decisão do BCE, o único resultado possível é que devem ter em consideração as condições impostas pela legislação nacional.

76.

Em conclusão, visto que é admissível, o primeiro fundamento de recurso deve ser julgado improcedente.

3. Terceiro fundamento de recurso: interpretação e a aplicação do direito nacional

77.

No seu terceiro fundamento de recurso, dividido em nove partes, o recorrente alega que o Tribunal Geral interpretou erradamente o § 31, n.o 3, ponto 2, da FM‑GwG, o artigo 67.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36, bem como decisões administrativas e jurisdicionais nacionais.

a) Primeira parte: § 31, n.o 3, ponto 2, da FM‑GwG

78.

Na primeira parte, o recorrente alega que o Tribunal Geral interpretou e aplicou erradamente o § 31, n.o 3, ponto 2, da FM‑GwG, na medida em que considerou, no n.o 44 do acórdão recorrido, que não era necessário esperar que as decisões nacionais pertinentes se tornassem definitivas para considerar que estavam preenchidos os requisitos para a revogação da autorização. Além disso, o recorrente alega que o Tribunal Geral fez uma interpretação «radical» do direito austríaco, na medida em que não encontrou nenhum problema com duas decisões distintas sobre uma mesma infração, uma (nacional) que a declara e a outra (do BCE) que a sanciona, revogando a autorização.

79.

Além disso, o recorrente alega que o Tribunal Geral, no n.o 61 do acórdão recorrido, incorreu em erro de interpretação do § 70, n.o 4, da BWG, expressamente aplicável por força do § 31, n.o 3, ponto 2, da FM‑GwG.

80.

No que diz respeito à primeira alegação, não é inteiramente claro que o Tribunal Geral tenha, de facto, feito a declaração que lhe é imputada pelo recorrente. O Tribunal Geral respondia a um argumento segundo o qual a determinação de uma infração grave só pode ser estabelecida ao abrigo do direito penal administrativo ou do direito penal e deve ser declarada no âmbito de um processo judicial por decisão com força de caso julgado ( 45 ).

81.

A este respeito, o Tribunal Geral respondeu que, numa situação em que o direito nacional atribui competência a uma autoridade administrativa para determinar e sancionar uma infração às disposições pertinentes (§ 34, n.o 2, da FM‑GwG), exigir a força de caso julgado equivaleria a fazer depender a aplicação de tal sanção do facto de a instituição de crédito em causa recorrer da decisão dessa autoridade.

82.

Parece‑me, portanto, que o Tribunal Geral não concluiu, contrariamente ao que alegam os recorrentes, que não é necessária que a decisão de uma autoridade administrativa que declara a violação das disposições em causa se tenha tornado definitiva. Este órgão jurisdicional limitou‑se a declarar que, na falta de recurso, essa decisão transitou em julgado.

83.

No que diz respeito à alegação do recorrente relativa à interpretação «radical» do direito nacional, segundo a qual a verificação de uma infração e a sanção não podem resultar de duas decisões diferentes, parece‑me que esta alegação não pode proceder, porque o poder de revogar uma autorização pertence exclusivamente ao BCE, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento MUS.

84.

É possível que esta repartição de competências altere o modo como o direito administrativo era aplicado nos Estados‑Membros antes da criação da União Bancária. No entanto, não pode ser considerado uma interpretação errónea do direito nacional.

85.

Por último, o recorrente alega que, no n.o 61 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral interpretou erradamente o § 70, n.o 4, BWG. Segundo o recorrente, esta disposição do direito nacional, que se aplica expressamente por força do § 31, n.o 3, ponto 2, da FM‑GwG, exige uma aplicação gradual de sanções em três níveis sucessivos.

86.

No entanto, não me parece que o Tribunal Geral tenha feito tal interpretação no n.o 61 do acórdão recorrido. Neste contexto, assinalou que as infrações, mesmo que entretanto corrigidas, justificam a revogação da autorização tendo em conta o objetivo de salvaguarda do sistema bancário europeu.

87.

São igualmente relevantes neste contexto os n.os 79 a 92 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal Geral, a meu ver corretamente, considerou que o BCE decidiu acertadamente revogar a autorização para sancionar infrações sistemáticas, graves e continuadas.

88.

Tal como defendido no n.o 45 das presentes conclusões, o Tribunal Geral deve também ter em conta a jurisprudência nacional relevante que interpreta o direito nacional ( 46 ). A este respeito, os recorrentes invocaram no Tribunal Geral uma decisão do Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Áustria) ( 47 ), segundo a qual este órgão jurisdicional decidiu que as infrações não eram graves nem sistemáticas.

89.

O Tribunal Geral não abordou esta alegação no acórdão recorrido, centrando‑se antes nas razões apresentadas pelo BCE, com base nas conclusões que a FMA lhe apresentou. O Tribunal Geral também remeteu para a lista de decisões que serviram de base à recomendação da FMA e à decisão do BCE de revogar a autorização, entre as quais o acórdão referido pelo recorrente ( 48 ).

90.

Mesmo que possa concordar que o Tribunal Geral poderia ter explicado de forma mais clara a influência desse acórdão na sua conclusão, é evidente, no entanto, que o Tribunal Geral incluiu o acórdão do Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal) na sua avaliação e considerou que esse acórdão não desvirtuava a conclusão da FMA e do BCE de que as infrações do AAB Bank eram sistémicas, graves e continuadas.

91.

Além disso, o Tribunal Geral também declarou que a importância das regras prudenciais destinadas a lutar contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, a responsabilidade particular das instituições de crédito a esse respeito e a necessidade de retirar rapidamente as consequências das infrações dessas regras, justificam a revogação da autorização ( 49 ).

92.

Concluo, portanto, que a primeira parte do terceiro fundamento de recurso deve ser rejeitada.

b) Segunda parte: decisões nacionais

93.

O recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar que é necessário que uma decisão nacional declare uma infração e que esteja sujeita a fiscalização jurisdicional. O recorrente não faz referência a nenhum número do acórdão recorrido em que o Tribunal Geral tenha feito tal constatação.

94.

Além disso, não é claro qual é o erro imputado ao Tribunal Geral, razão pela qual considero que o Tribunal de Justiça deve declarar este argumento inadmissível.

95.

O recorrente analisa em seguida, um a um, os documentos enumerados no n.o 26 do acórdão recorrido, alegando que o Tribunal Geral lhes atribuiu um valor jurídico errado.

96.

No entanto, o n.o 26 do acórdão recorrido limita‑se a mencionar os diferentes documentos a que a FMA e o BCE se referiram para tomar a decisão de revogar uma autorização. O recorrente não especifica o erro cometido pelo Tribunal Geral na enumeração dessa lista.

97.

Por conseguinte, considero que o Tribunal de Justiça deve rejeitar esta parte do terceiro fundamento de recurso.

c) Terceira parte: princípios de direito administrativo

98.

Os recorrentes alegam que o Tribunal Geral, nos n.os 46 e 47 do acórdão recorrido, aplicou erradamente, por analogia, os princípios de direito administrativo da União a uma situação regulada pelo direito austríaco.

99.

O Tribunal Geral declarou que «a culpabilidade de uma pessoa acusada de uma infração só está definitivamente provada quando a decisão que declara essa infração se tenha tornado definitiva» ( 50 ).

100.

No entanto, o recorrente não explica por que é que este princípio está em contradição com o direito austríaco aplicável. Por outras palavras, não explicou o que prescreveria, por sua vez, o direito austríaco. Pelo contrário, e de acordo com o argumento esgrimido pelo BCE, o princípio referido pelo Tribunal Geral segue uma lógica jurídica geral segundo a qual uma constatação se torna definitiva quando a própria decisão em que essa constatação foi feita transita em julgado.

101.

Por conseguinte, considero que esta parte do terceiro fundamento de recurso deve ser rejeitada.

d) Quarta parte: efeitos das decisões administrativas nacionais

102.

O recorrente alega que o Tribunal Geral incorreu em erro, nos n.os 149 e 150 do acórdão recorrido, ao atribuir, contra o direito nacional, uma série de consequências às decisões administrativas nacionais ( 51 ).

103.

Na minha opinião, este argumento desvirtua o raciocínio em que se baseiam os números invocados do acórdão recorrido, em que o Tribunal Geral se limitou a rejeitar o relatório de auditoria interna do AAB Bank como prova suficiente de que não ocorreram infrações graves, tal como estabelecido nas decisões administrativas relevantes a nível nacional.

104.

Por conseguinte, considero que esta parte do terceiro fundamento de recurso deve ser rejeitada.

e) Quinta parte: não há fumo sem fogo

105.

O recorrente alega que o Tribunal Geral agiu de acordo com o princípio «não há fumo sem fogo», ao tratar superficialmente um certo número de documentos que aludiam, em termos gerais, à legislação relativa à luta contra o branqueamento de capitais.

106.

Há que reconhecer que o recorrente não se refere especificamente a nenhuma parte concreta do acórdão recorrido, o que torna esta parte do terceiro fundamento inadmissível, uma vez que o Tribunal de Justiça não se pode substituir à recorrente na apresentação das alegações de recurso.

107.

No entanto, deve acrescentar‑se que o Tribunal Geral apreciou especificamente as constatações de infrações individuais que levaram a FMA, e posteriormente o BCE, a concluir pela existência de infrações graves, sistémicas e continuadas do § 34, n.os 2 e 3, da FM‑GwG, que justificam a revogação de uma autorização ( 52 ).

108.

Por conseguinte, proponho que o Tribunal de Justiça rejeite esta parte do terceiro fundamento de recurso.

f) Sexta parte: uma apreciação global

109.

O recorrente alega que o Tribunal Geral não efetuou uma apreciação global das decisões nacionais relevantes, citando três acórdãos do Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal).

110.

Deve dizer‑se que esta alegação não foi apresentada perante o Tribunal Geral e é, por conseguinte, uma alegação nova apresentada em fase de recurso. Tais alegações, como já foi referido, são inadmissíveis ( 53 ).

111.

Na medida em que o recorrente se refere à apreciação do Tribunal Geral, que, na sua opinião, tratou de questões «demasiado específicas e desatualizadas», não é claro a que parte do acórdão recorrido se refere esta alegação e qual é exatamente o erro de direito imputado ao Tribunal Geral. Em todo o caso, parece‑me que o requerente pretende que o Tribunal de Justiça faça uma apreciação global dos factos no momento do recurso.

112.

Todavia, o Tribunal de Justiça não é competente para o apuramento dos factos nem para analisar as provas, salvo se o recorrente alegar que o Tribunal Geral desvirtuou os factos e que essa desvirtuação resulta claramente dos documentos juntos aos autos ( 54 ).

113.

Além disso, a parte que alega uma desvirtuação deve indicar de modo preciso os elementos que, em seu entender, foram desvirtuados e demonstrar os erros de análise que, na sua apreciação, levaram o Tribunal Geral a essa desvirtuação ( 55 ).

114.

O recorrente limita‑se a caracterizar os factos já apreciados pelo Tribunal Geral, sem demonstrar que este órgão jurisdicional desvirtuou os elementos de prova.

115.

Por conseguinte, considero que o Tribunal de Justiça deve considerar inadmissível toda a sexta parte do terceiro fundamento de recurso.

g) Sétima parte: Artigo 67.o, n.o 1, alínea o), da Diretiva 2013/36

116.

Na sétima parte do terceiro fundamento de recurso, o recorrente alega que o Tribunal Geral considerou erradamente que foram cometidas infrações graves, como exigido pelo artigo 67.o, n.o 1, alínea o), da Diretiva 2013/36. Além disso, o recorrente alega que o Tribunal Geral interpretou erradamente o acórdão que citou ( 56 ), no tocante à revogação da licença dos operadores de jogos de fortuna ou azar. Finalmente, o recorrente alega que não há razão para interpretar o direito austríaco à luz do direito da União e não do direito austríaco propriamente dito.

117.

No que respeita à alegação relativa a uma infração grave, o recorrente convida o Tribunal de Justiça a reavaliar os factos, o que não cabe na sua competência. Como foi explicado nos n.os 112 a 114, supra, a menos que o recorrente invoque a desvirtuação dos factos, o que não é o caso, as alegações relativas aos factos devem ser consideradas inadmissíveis.

118.

No que respeita à interpretação do acórdão invocado pelo Tribunal Geral no n.o 49 do acórdão recorrido, os recorrentes não explicam em que consiste o erro nem qual é a interpretação correta que o Tribunal Geral deveria ter acolhido. Por conseguinte, esta alegação deve, ser igualmente julgada improcedente, por falta de fundamento, e, portanto, inadmissível.

119.

Por último, os recorrentes não explicam em que parte específica do acórdão recorrido o Tribunal Geral interpretou o direito austríaco apenas à luz do direito da União, quando alegadamente o deveria ter feito exclusivamente em relação ao direito austríaco. Na falta de uma explicação mais precisa, o Tribunal de Justiça não pode fazer mais do que explicar, em termos gerais, que o Tribunal Geral deve aplicar as regras nacionais pertinentes no âmbito do MUS à luz do direito austríaco e do direito da União, tal como o faria o órgão jurisdicional nacional ao interpretar o direito nacional.

120.

Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que julgue inadmissível a sétima parte do terceiro fundamento de recurso.

h) Oitava parte: § 70.o, n.o 4, da BWG

121.

O recorrente alega que o Tribunal Geral não apreciou suficientemente os requisitos do § 70.o, n.o 4, da BWG, segundo o qual as sanções devem ser aplicadas em três fases subsequentes, cada uma baseada em infrações individuais distintas. O Tribunal Geral aceitou erradamente, no n.o 158 do acórdão recorrido, que as diferentes medidas que a FMA adotou no passado eram suficientes, porque a condição necessária é a existência de uma infração na data da tomada da decisão incorrendo, assim, em erro nos n.os 61 e 62 do acórdão recorrido. O recorrente invoca ainda que o Tribunal Geral desvirtuou o direito austríaco ao seguir a sua própria política de justiça, o que suscita preocupações quanto ao Estado de direito. Por último, o recorrente aduz ainda que o artigo 127.o, n.o 6, TFUE, a base jurídica do Regulamento MUS, não conferiu ao Conselho o poder de alterar a legislação nacional no que respeita aos requisitos de revogação de uma autorização.

122.

No que respeita à primeira alegação, há que assinalar que o recorrente convida o Tribunal de Justiça a reavaliar as conclusões factuais do Tribunal Geral, em especial o valor que atribuiu às medidas adotadas pelo AAB Bank para sanar as infrações e as diferentes decisões de supervisão adotadas pela FMA.

123.

Como foi explicado nos n.os 112 a 114, supra, a menos que o recorrente invoque o desvirtuamento dos factos, o que não é o caso no presente processo, as alegações relativas aos factos devem ser consideradas inadmissíveis.

124.

Relativamente às demais alegações, o recorrente não especifica as partes do acórdão recorrido nem o pretenso erro do Tribunal Geral, para além de uma referência genérica à política de justiça e ao Estado de direito. Tais alegações são, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça ( 57 ), inadmissíveis.

125.

Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que considere inadmissível a oitava parte do terceiro fundamento de recurso.

i) Nona parte: a relação entre o § 31, n.o 3, ponto 2, da FM‑GwG, e o § 70, n.o 4, da BWG

126.

O recorrente alega que o Tribunal Geral incorreu em erro, nos n.os 105 e seguintes do acórdão recorrido, na sua interpretação da relação entre o § 31, n.o 3, ponto 2, da FM‑GwG, e o § 70, n.o 4, da BWG. Concretamente, o recorrente alega que o BCE baseou a sua decisão no § 70, n.o 4, da BWG, quando o poder de sancionar atividades contrárias às regras de luta contra o branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo é regulado apenas pela FM‑GwG, à qual o § 70.o, n.o 4, da BWG, não faz referência. Por conseguinte, o AAB Bank alega que o BCE invocou uma base jurídica incorreta para a sua decisão de revogar a autorização.

127.

O Tribunal Geral declarou, no n.o 103 do acórdão recorrido, que o BCE fez referência ao § 70, n.o 4, da BWG, que prevê o poder de revogar uma autorização em caso de infração das disposições relativas à luta contra o branqueamento de capitais da referida lei. Este órgão jurisdicional observou igualmente, no n.o 104 do acórdão recorrido, que o BCE tinha igualmente referido o facto de o AAB Bank ter violado várias disposições da FM‑GwG. Por último, no n.o 109 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral sublinhou que o AAB Bank não alegou que a apreciação do BCE teria sido diferente se tivesse sido invocada uma base legal diferente.

128.

Na minha opinião, o Tribunal Geral considerou corretamente, nos n.os 105 a 107 do acórdão recorrido, que o § 39, n.os 2 e 2b, da BWG, também faz referência ao risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e que tanto a FM‑GwG como a BWG podem ser tidas em conta para determinar essas infrações, resultando na revogação de uma autorização.

129.

Além disso, o Tribunal Geral considerou com razão que uma base legal errada, visto que tem um alcance puramente formal, não pode conduzir à anulação da decisão impugnada ( 58 ).

130.

O Tribunal Geral remete para o seu próprio acórdão anterior, para o qual começou mais tarde a referir‑se como jurisprudência constante ( 59 ).

131.

A abordagem do Tribunal Geral pode também ser encontrada, há mais de três décadas, nas Conclusões do advogado‑geral J. Mischo no processo Gestetner Holdings ( 60 ), que defendeu que a escolha de uma base legal errada não conduz (necessariamente) a um resultado diferente do que decorreria da aplicação da disposição jurídica correta ( 61 ).

132.

Proponho ao Tribunal de Justiça que siga o raciocínio do Tribunal Geral e do advogado‑geral J. Mischo, ao concluir que a escolha de uma base legal «errada» para a adoção de uma decisão individual só deve ser determinante para a sua validade no caso de a base legal «correta» conduzir a um resultado diferente na própria decisão.

133.

A este respeito, considero que o Tribunal Geral não incorreu em nenhum erro ao considerar que uma base legal diferente teria afetado a avaliação do BCE e o seu poder de revogar a autorização do AAB Bank.

134.

Em conclusão, proponho que o Tribunal de Justiça julgue improcedente a nona parte do terceiro fundamento de recurso.

4. Quarto fundamento de recurso: Artigo 67.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2013/36

135.

No quarto fundamento de recurso, o recorrente alega que o Tribunal Geral, nos n.os 132 a 144 do acórdão recorrido, errou ao considerar, em primeiro lugar, que as infrações cometidas há três ou cinco anos e entretanto sanadas eram suficientes para revogar uma autorização; em segundo lugar, ao considerar que a revogação de uma autorização não exige que as infrações sejam de natureza grave; em terceiro lugar, ao considerar, contrariamente ao Acórdão Berlusconi do Tribunal de Justiça que uma decisão nacional que declara a existência de infrações ao sistema de governação interno é definitiva e deveria ter sido impugnada a nível nacional; em quarto lugar, ao apreciar erradamente os documentos enumerados no n.o 122 do acórdão recorrido.

136.

Em meu entender, com esta primeira alegação, o recorrente pretende que o Tribunal de Justiça reaprecie as constatações de facto feitas pelo Tribunal Geral no que respeita ao valor que atribuiu às violações constatadas pela FMA e pelo BCE ( 62 ).

137.

Como foi explicado nos n.os 112 a 114, supra, a menos que o recorrente invoque o desvirtuamento dos factos, o que não é o caso no presente processo, as alegações relativas aos factos devem ser consideradas inadmissíveis.

138.

No caso de o Tribunal de Justiça discordar de tal apreciação, considero que o Tribunal Geral não incorreu em erro, no n.o 134 do acórdão recorrido, ao concluir que o artigo 67.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2013/36, não se opõe à revogação de uma autorização com base em infrações passadas ou atenuadas.

139.

O Tribunal Geral também afirmou, no n.o 135 do acórdão recorrido, que entender o contrário implicaria que as autoridades competentes teriam de tomar novas decisões para provar que a instituição de crédito violou efetivamente os requisitos do sistema de governação interno que visam salvaguardar o sistema bancário europeu.

140.

Não vejo nenhum erro no raciocínio do Tribunal Geral. Para além de não exigir que as violações dos sistemas de governação sejam sistémicas ou graves, é de salientar que o BCE revogou a autorização com base não só em violações repetidas do artigo 67.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2013/36, mas também do artigo 67.o, n.o 1, alínea o), da mesma diretiva.

141.

Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que julgue improcedente esta alegação.

142.

No que diz respeito à segunda alegação, considero que o Tribunal Geral, no n.o 138 do acórdão recorrido, declarou acertadamente que o artigo 67.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2013/36, não exige que uma violação dos sistemas de governação seja grave, flagrante ou sistémica para justificar a revogação de uma autorização. Esta disposição, diferentemente do artigo 67.o, n.o 1, alínea o), da Diretiva 2013/36, não exige a gravidade da violação. Por conseguinte, há que rejeitar essa alegação.

143.

Com a terceira alegação o recorrente imputa ao Tribunal Geral um erro, nos n.os 142 a 145 do acórdão recorrido, ao considerar que as decisões da FMA relativas a violações do sistema de governação interno deviam ter sido objeto de recurso a nível nacional, quando o Tribunal de Justiça considerou, no Acórdão Berlusconi, que os órgãos jurisdicionais nacionais estão impedidos de fiscalizar atos preparatórios relativamente aos quais o BCE tem o poder de decisão final.

144.

No Acórdão Berlusconi, o Tribunal de Justiça considerou, com efeito, que os órgãos jurisdicionais nacionais estão impedidos, nos termos do artigo 263.o TFUE, de fiscalizar os atos preparatórios das autoridades nacionais competentes, quando estas atuam ao abrigo dos artigos 22.o e 23.o da Diretiva 2013/36, dos artigos 4.o, n.o 1, alínea c), e 15.o do Regulamento MUS, e dos artigos 85.o e 87.o do Regulamento‑Quadro do MUS ( 63 ).

145.

No entanto, tal como o Tribunal Geral considerou acertadamente nos n.os 145 e 146 do acórdão recorrido, a decisão da FMA relativa ao facto de o AAB Bank não ter instituído o sistema de governação interno exigido, é uma decisão definitiva. Por conseguinte, não são aplicáveis as conclusões do Acórdão Berlusconi.

146.

Por último, o recorrente alega que o Tribunal Geral apreciou erradamente os documentos enumerados no n.o 122 do acórdão recorrido, sem analisar as três fases de consequências previstas no § 70, n.o 4, da BWG.

147.

Não obstante, como também invocou o BCE, a quantidade de infrações repetidas a este respeito exigia precisamente como consequência a revogação da autorização, na ausência de medida menos restritiva que permitisse fazer face ao número elevado de infrações repetidas às regras relativas ao sistema de governação interno.

148.

Em conclusão, proponho ao Tribunal de Justiça que rejeite o quarto fundamento de recurso na íntegra.

5. Quinto fundamento de recurso: o princípio da proporcionalidade e o direito nacional

149.

No seu quinto fundamento de recurso, o recorrente alega que o Tribunal Geral violou o princípio da proporcionalidade e não apreciou o § 70.o, n.o 4, da BWG.

150.

Note‑se que estas alegações já foram suscitadas no âmbito da oitava parte do terceiro fundamento de recurso, pelo que remeto para a análise aí efetuada ( 64 ).

151.

Além disso, o recorrente alega que, ao revogar uma autorização, o BCE acabou por tornar inaplicável a FM‑GwG, enquanto esta continuaria a ser vinculativa para o recorrente se este tivesse sido objeto de liquidação voluntária. Não é claro qual é o erro imputado ao Tribunal Geral com esta alegação, pelo que deve ser considerada inadmissível, de acordo com a jurisprudência acima referida ( 65 ).

152.

Em conclusão, na medida em que é admissível, proponho que o Tribunal de Justiça rejeite o quinto fundamento de recurso.

6. Sexto fundamento de recurso: direitos de defesa

153.

No seu sexto fundamento de recurso, o recorrente alega que o Tribunal Geral, nos n.os 227 e seguintes do acórdão recorrido, violou os seus direitos de defesa, no que concerne ao acesso ao processo, bem como a obrigação do BCE de determinar as circunstâncias relevantes.

154.

O Tribunal Geral considerou, nos n.os 245 a 248 do acórdão recorrido, que o BCE não tinha que divulgar ao AAB Bank a parte confidencial do processo.

155.

O Tribunal Geral justificou este facto com referência ao artigo 32.o, n.os 1 e 5, do Regulamento‑Quadro do MUS, o direito de acesso ao processo não abrange as informações confidenciais, que podem incluir a correspondência entre o BCE e as autoridades nacionais competentes ( 66 ). Além disso, o Tribunal Geral considerou que, tendo sido destinatário das decisões da FMA ou parte num processo judicial nacional, o AAB Bank estava suficientemente informado do conteúdo dessas decisões, que estão na base da revogação da autorização ( 67 ).

156.

Em segundo lugar, no que respeita à determinação das circunstâncias relevantes pelo BCE, deve dizer‑se que o Tribunal Geral analisa amplamente esta obrigação nos n.os 251 a 273 do acórdão recorrido, que não são contestados pelo recorrente.

157.

Concluo, por conseguinte, que o sexto fundamento de recurso deve ser rejeitado na íntegra.

7. Sétimo fundamento de recurso: irregularidades processuais

158.

No seu sétimo fundamento de recurso, o recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu erros processuais que prejudicaram os seus interesses.

159.

Em primeiro lugar, o recorrente alega que deveria ter tido a oportunidade de exprimir a sua posição relativamente à abordagem adotada pelo Tribunal Geral de que os motivos invocados nas decisões administrativas e jurisdicionais nacionais têm efeito vinculativo também no que respeita à revogação da autorização.

160.

Todavia, o recorrente não identifica os pontos relevantes do acórdão recorrido nem os erros supostamente cometidos pelo Tribunal Geral.

161.

Não é claro qual é o erro imputado ao Tribunal Geral com esta alegação, pelo que deve ser considerada inadmissível, de acordo com a jurisprudência evocada acima ( 68 ).

162.

Em segundo lugar, o recorrente sustenta que o Tribunal Geral devia ter tornado pública a sua mudança de opinião no âmbito de uma medida de organização do processo, em 27 de abril de 2021, dado que alegadamente considerou que tinham sido cometidas infrações graves das obrigações em matéria de luta contra o branqueamento de capitais.

163.

No entanto, na sua medida de organização de 27 de abril de 2021, o Tribunal Geral não tomou nenhuma posição jurídica, mas apresentou duas questões escritas ao BCE. Por conseguinte, esta alegação deve ser rejeitada.

164.

Em terceiro lugar, o recorrente alega que o Tribunal Geral considerou, ao indeferir o seu pedido de medida de organização de 8 de abril de 2021, que não estavam preenchidos os requisitos de revogação de uma autorização dada a falta das necessárias infrações graves.

165.

Esta alegação parece‑me inadmissível, uma vez que não especifica o erro supostamente cometido pelo Tribunal Geral ( 69 ).

166.

Por último, o recorrente alega que o Tribunal Geral violou o seu dever de fundamentação, nomeadamente, por comparação com os acórdãos do Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal).

167.

Tal como na alegação anterior, o recorrente não especifica os números exatos do acórdão recorrido nem os erros mais concretos imputados ao Tribunal Geral. Por conseguinte, deve ser declarado inadmissível.

168.

Em conclusão, na medida em que é admissível, proponho ao Tribunal de Justiça que rejeite o sétimo fundamento de recurso.

VII. Conclusão

169.

À luz das considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que:

negue provimento ao recurso;

condene os recorrentes no pagamento das despesas.


( 1 ) Língua original: inglês.

( 2 ) Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63, a seguir «Regulamento MUS»).

( 3 ) O segundo pilar da União Bancária é o Mecanismo Único de Resolução (MUR), um sistema de resolução eficaz e eficiente de instituições de crédito não viáveis. O terceiro pilar da União Bancária é o Sistema Europeu de Seguro de Depósitos (SESD). V. proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 806/2014 com vista à criação do Sistema Europeu de Seguro de Depósitos COM/2015/0586 (final).

( 4 ) Considerando 30 do Regulamento MUS. V., igualmente, os seus considerandos 16, 17, 27, 65 e 87.

( 5 ) Acórdão de 8 de maio de 2019, Landeskreditbank Baden‑Württemberg/BCE (C‑450/17 P, EU:C:2019:372, n.os 38 a 41).

( 6 ) V., também, Bobić A., The Individual in the Economic and Monetary Union. A Study of Legal Accountability Cambridge University Press 2024, pp.140 a 144.

( 7 ) Boucon L., e Jaros D., «The Application of National Law by the European Central Bank within the EU Banking Union's Single Supervisory Mechanism: A New Mode of Integration?»European Journal of Legal Studies, Vol. 10, 2018, p. 155; Coman‑Kund F., e Amtenbrink F., On the Scope and Limits of the Application of National Law by the European Central Bank within the Single Supervisory Mechanism» (2018) Banking & Finance Law Review,Vol. 33, 2018, p. 133.

( 8 ) A Lei das Caixas Económicas, a Lei das Sociedades de Crédito Imobiliário, a Portaria Introdutória à Lei dos Bancos Hipotecários e da Lei das Obrigações Hipotecárias, a Lei dos Bancos Hipotecários, a Lei das Obrigações Hipotecárias, a Lei das Obrigações Bancárias, a Lei dos Fundos de Investimento de 2011, a Lei dos Depósitos, a Lei do Dinheiro Eletrónico, a Federal Act on Corporate Staff and Self‑Employment Provision, a Lei dos Fundos de Investimento Imobiliário, a Lei dos Conglomerados Financeiros, a Lei Federal sobre a Recuperação e Resolução de Bancos, a Lei da Garantia de Depósitos e da Indemnização dos Investidores, a Lei das Obrigações Hipotecárias — PfandBG, BGBl. I n.o 199/2021, uma portaria ou aviso emitido com base nestas leis federais, as disposições do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO 2013 L 176, p. 1), ou um aviso emitido com base no presente regulamento, ou as normas técnicas relevantes para a supervisão bancária na aceção dos artigos 10.o a 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de novembro de 2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO 2010 L 331, p. 12) e dos artigos 10.o a 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de novembro de 2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão 2009/77/EC (JO 2010 L 331, p. 84).

( 9 ) Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO 2005 L 309, p. 15). Esta diretiva foi, em 25 de junho de 2017, revogada e substituída pela Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO 2015 L 141, p. 73).

( 10 ) Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (BCE/2014/17) (JO 2014 L 141, p. 1) (a seguir «Regulamento‑Quadro do MUS»).

( 11 ) Diretiva 2013/36/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO 2013, L 176, p. 338).

( 12 ) Acórdão de 5 de novembro de 2019, BCE e o./Trasta Komercbanka e o. (C‑663/17 P, C‑665/17 P e C‑669/17 P, EU:C:2019:923, n.os 107 a 115 e 119), em que o Tribunal de Justiça considerou que os acionistas de uma instituição de crédito, cuja autorização para o acesso à atividade das instituições de crédito tenha sido revogada, não são diretamente afetados pela decisão de revogação da autorização.

( 13 ) Boucon e Jaros (nota 7, supra), p. 163.

( 14 ) Witte, A. «The Application of National Banking Supervision Law by the ECB: Three Parallel Modes of Executing EU Law?»Maastricht Journal of European and Comparative Law, Vol. 21, 2014, p. 89.

( 15 ) Acórdão de 8 de maio de 2019, Landeskreditbank Baden‑Württemberg/BCE (C‑450/17 P, EU:C:2019:372, n.os 38 a 41 e 49). Para uma análise da forma como esta conclusão sobre a repartição de tarefas deve funcionar na prática, v. F. Annunziata, «European Banking Supervision in the Age of the ECB: Landeskreditbank Baden‑Württemberg‑Förderbank v ECB» (2020) 21 European Business Organization Law Review, Vol. 21, 2020, pp.555‑556.

( 16 ) Artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento MUS. Nos termos desta disposição, a decisão final sobre o caráter significativo de uma instituição cabe ao BCE.

( 17 ) Definido nos artigos 14.o e 15.o do Regulamento do MUS e reservado ao BCE nos termos do artigo 6.o, n.o 4, do referido regulamento. Além disso, independentemente da repartição significativa/menos significativa de tarefas, são atribuídos ao BCE determinados poderes ao abrigo do artigo 6.o, n.o 5, do Regulamento do MUS, tais como, por exemplo, a emissão de orientações, regulamentos ou instruções gerais às autoridades nacionais competentes, para assegurar a coerência dos resultados da supervisão.

( 18 ) Além disso, o artigo 9.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento do MUS, prevê o seguinte: «Na medida do necessário para o exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, o BCE pode, por meio de instruções, exigir que essas autoridades nacionais exerçam os seus poderes, nos termos e nas condições estabelecidas no direito nacional, sempre que o presente regulamento não confira esses poderes ao BCE. Essas autoridades nacionais informam cabalmente o BCE sobre o exercício desses poderes.»

( 19 ) Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Berlusconi e Fininvest (C‑219/17, EU:C:2018:1023, n.os 42 a 44). No processo Berlusconi, estava em causa o segundo poder exclusivo do BCE no âmbito do MUS para avaliar as notificações de aquisição e alienação de participações qualificadas em instituições de crédito.

( 20 ) Para uma apresentação exaustiva das duas formas, v. Prek, M. e Lefèvre. S. «The EU Courts as “national” courts: National law in the EU judicial process»in Common Market Law Review, Vol. 54, n.o2, 2017, p. 369.

( 21 ) O Tribunal de Justiça sublinha que o direito nacional é uma matéria da exclusiva competência dos órgãos jurisdicionais nacionais. V., por exemplo, Acórdão de 22 de dezembro de 2008, Magoora (C‑414/07, EU:C:2008:766, n.o 32).

( 22 ) V., por exemplo, Acórdão de 14 de dezembro de 2023, Comissão/Amazon.com e o. (C‑457/21 P, EU:C:2023:985, n.o 20).

( 23 ) Prek e Lefèvre (nota 20, supra), pp. 383 a 387.

( 24 ) Conclusões da advogada‑geral L. Medina nos processos apensos Alemanha e o./Comissão (C‑794/21 P e C‑800/21 P, EU:C:2023:854, n.os 90 a 92) e Conclusões da advogada‑geral L. Medina nos processos apensos WEPA Hygieneprodukte e o./Comissão (C‑795/21 P e C‑796/21 P, EU:C:2023:855, n.os 90 a 92).

( 25 ) Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1).

( 26 ) Artigo 7.o, n.o 1, alíneas j) e m) (motivos absolutos de recusa); artigo 8.o, n.o 6, alínea i) (motivos relativos de recusa); artigo 17.o, n.o 1 (aplicação complementar do direito nacional em matéria de infração); artigo 27.o, n.o 4 (oponibilidade a terceiros); artigo 34.o, n.o 2 (direito de prioridade); artigo 46.o, n.o 1, alíneas c) e d) (oposição); artigo 60.o, n.o 2 (causas de nulidade relativa); artigo 93.o (transformação); artigo 106.o, n.o 1, alínea a) (interrupção do processo); artigo 110.o, n.o 3 (execução das decisões que fixam o montante das custas); artigo 117.o, n.o 1 (cooperação administrativa); artigo 128.o, n.o 3 (pedido reconvencional); artigo 129.o, n.o 2 (direito aplicável); e Capítulo XI, secção 2 (com a epígrafe «Aplicação do direito nacional para fins de proibição do uso de marcas da UE»).

( 27 ) Conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi no processo Evropaïki Dynamiki/BCE (C‑401/09 P, EU:C:2011:31, n.os 64 e 70). Para mais exemplos, v. Prek e Lefèvre (v. nota 20, supra) pp. 381 e 382.

( 28 ) Conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi no processo Evropaïki Dynamiki/BCE (C‑401/09 P, EU:C:2011:31, n.o 71). Argumentou que tal também inclui ter presente o modo como os órgãos jurisdicionais nacionais interpretam o direito nacional em questão (n.o 74).

( 29 ) Conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo OHIM/National Lottery Commission (C‑530/12 P, EU:C:2013:782, n.o 89).

( 30 ) Bobić (nota 6, supra), pp. 165 a 166 e a doutrina citada.

( 31 ) Boucon e Jaros (nota 7, supra), p. 186.

( 32 ) Nas suas Conclusões no processo Evropaïki Dynamiki/BCE (C‑401/09 P, EU:C:2011:31, n.o 74), o advogado‑geral P. Mengozzi defendeu que, quando o direito nacional faz parte do quadro jurídico da União, os órgãos jurisdicionais da União que aplicam esse direito devem também ter presente a forma como os órgãos jurisdicionais nacionais interpretam as disposições do direito nacional em causa.

( 33 ) «No que diz respeito ao exame, no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, das conclusões a que aquele Tribunal chegou relativamente à referida legislação nacional, o Tribunal de Justiça é competente para examinar, em primeiro lugar, se o referido Tribunal, com base nos documentos e nas outras peças dos autos que lhe foram submetidas, não desvirtuou o teor das disposições nacionais em causa ou da jurisprudência nacional a elas relativa ou ainda dos textos da doutrina que lhes dizem respeito, em segundo lugar, se o mesmo Tribunal não chegou, à luz desses elementos, a conclusões que são manifestamente contrárias ao seu conteúdo e, por último, se aquele Tribunal, no exame de todos os elementos, não atribuiu a um deles, para efeitos de determinar o conteúdo da legislação nacional em causa, um alcance que não lhe é devido tendo em conta os outros elementos, se isso resultar de forma manifesta das peças dos autos», Acórdão de 5 de julho de 2011, Edwin/IHMI (C‑263/09 P, EU:C:2011:452, n.o 53).

( 34 ) O Tribunal de Justiça limitou‑se a explicar que a sua conclusão no processo Edwin/IHMI não significa que a legislação nacional «deva ser tratada como um elemento puramente factual». Acórdão de 27 de março de 2014, IHMI/National Lottery Commission (C‑530/12 P, EU:C:2014:186, n.o 37), o sublinhado é meu.

( 35 ) Acórdão de 7 de setembro de 2023, Versobank/BCE (C‑803/21 P, EU:C:2023:630, n.o 91).

( 36 ) Ibidem, n.o 93.

( 37 ) Ibidem, n.o 97, referindo‑se ao artigo 67.o, n.o 1, alíneas d), e), e o), da Diretiva 2013/36.

( 38 ) Acórdão recorrido, n.os 29 a 34.

( 39 ) Acórdão recorrido, n.os 35 a 38.

( 40 ) Ibid., n.o 50.

( 41 ) Nos termos do artigo 170.o, n.o 1, do Regulamento do Processo do Tribunal de Justiça, no recurso não pode ser alterado o objeto do litígio perante o Tribunal Geral. V., igualmente, Acórdão de 1 de fevereiro de 2007, Sison/Conselho (C‑266/05 P, EU:C:2007:75, n.o 95).

( 42 ) Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Berlusconi e Fininvest (C‑219/17, EU:C:2018:1023, n.o 44).

( 43 ) Acórdão recorrido, n.os 45 a 47.

( 44 ) Acórdão de 21 de outubro de 2020, BCE/Estate of Espírito Santo Financial Group (C‑396/19 P, não publicado, EU:C:2020:845, n.o 24 e jurisprudência aí referida).

( 45 ) Acórdão recorrido, n.o 41.

( 46 ) Tal como fez, por exemplo, no Acórdão de 19 de setembro de 2012, Comissão/SEMEA e Commune de Millau (T‑168/10 e T‑572/10, EU:T:2012:435, n.os 62 a 67). O Tribunal de Justiça confirmou tratar‑se da abordagem correta pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 19 de junho de 2014, Commune de Millau e SEMEA/Comissão (C‑531/12 P, EU:C:2014:2008, n.os 82 a 85).

( 47 ) Para a referência completa, v. acórdão recorrido, n.o 80.

( 48 ) Acórdão recorrido, n.o 86, que remete para o n.o 26.

( 49 ) Acórdão recorrido, n.o 50.

( 50 ) Remetendo, no n.o 46 do acórdão recorrido, para o Acórdão de 12 de outubro de 2007, Pergan Hilfsstoffe für industrielle Prozesse/Comissão (T‑474/04, EU:T:2007:306, n.o 76).

( 51 ) Os recorrentes referem as seguintes alegadas consequências: (1) as infrações referidas na fundamentação devem considerar‑se definitivamente provadas, (2) as considerações expostas na fundamentação estabelecem de forma conclusiva que as alegadas infrações são também suficientemente graves para justificar a revogação posterior da autorização, não obstante o facto de, pelo contrário, aplicarem, quando muito, uma consequência jurídica menos rigorosa, (3) a relevância das alegadas infrações para efeitos de uma revogação posterior da autorização está definitivamente demonstrada ex ante, (4) a prova em contrário, destinada a demonstrar que as infrações não ocorreram, está excluída.

( 52 ) Acórdão recorrido, n.os 66, 72, 78 e 91.

( 53 ) V. nota 41, supra.

( 54 ) Acórdão de 2 de setembro de 2010, Comissão/Deutsche Post (C‑399/08 P, EU:C:2010:481, n.o 63); Acórdão de 29 de outubro de 2015, Comissão/ANKO (C‑78/14 P, EU:C:2015:732, n.o 54).

( 55 ) Acórdão de 10 de novembro de 2022, Comissão/Valencia Club de Fútbol (C‑211/20 P, EU:C:2022:862, n.o 55).

( 56 ) Acórdão de 16 de fevereiro de 2012, Costa e Cifone (C‑72/10 e C‑77/10, EU:C:2012:80).

( 57 ) Acórdão de 28 de abril de 2022, Changmao Biochemical Engineering/Comissão (C‑666/19 P, EU:C:2022:323, n.os 187 a 189). Além disso, «[n]ão respeita esta exigência o recurso de uma decisão do Tribunal Geral que não contém nenhuma argumentação que vise especificamente identificar o erro de direito de que alegadamente padece o acórdão ou o despacho em questão». Acórdão de 14 de outubro de 2021, NRW. Bank/SRB (C‑662/19 P, EU:C:2021:846, n.o 36).

( 58 ) Acórdão recorrido, n.o 108, que remete para o Acórdão de 9 de junho de 2015, Navarro/Comissão (T‑556/14 P, EU:T:2015:368, n.o 26).

( 59 ) Acórdão de 21 de fevereiro de 2024, Sinopec Chongqing SVW Chemical e outros/Comissão (T‑762/20, EU:T:2024:113, n.o 157). Além de uma referência ao Acórdão Navarro/Comissão, o Tribunal Geral remete igualmente para o Acórdão de 18 de dezembro de 1997, Costantini/Comissão (T‑57/96, EU:T:1997:214, n.o 23). A mesma regra foi também invocada pelo Tribunal Geral no Acórdão de 5 de junho de 1996, Günzler Aluminium/Comissão (T‑75/95, EU:T:1996:74, n.o 55).

( 60 ) Conclusões do advogado‑geral J. Mischo no processo C‑156/87, Gestetner Holdings/Conselho e Comissão (EU:C:1989:287, n.o 31).

( 61 ) O Tribunal de Justiça não considerou errada a base jurídica nesse processo, pelo que não podia ter subscrito a conclusão do advogado‑geral sobre o efeito de tal conclusão na validade de uma decisão. Acórdão de 14 de março de 1990, Gestetner Holdings/Conselho e Comissão (C‑156/87, EU:C:1990:116, n.os 29 a 34).

( 62 ) Enumerados no acórdão recorrido, n.os 26, 38 e 122.

( 63 ) Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Berlusconi e Fininvest (C‑219/17, EU:C:2018:1023, n.o 59).

( 64 ) Números 121 a 125, supra.

( 65 ) V. nota 57, supra.

( 66 ) Acórdão recorrido, n.o 241.

( 67 ) Ibid., n.o 245.

( 68 ) V. nota 57, supra.

( 69 ) V. nota 57, supra.

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