This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62022CC0422
Opinion of Advocate General Richard de la Tour delivered on 22 June 2023.#Zakład Ubezpieczeń Społecznych Oddział w Toruniu v TE.#Request for a preliminary ruling from the Sąd Najwyższy.#Reference for a preliminary ruling – Migrant workers – Social security – Legislation applicable – Regulation (EC) No 987/2009 – Articles 5, 6 and 16 – A1 certificate – Inaccuracy of the particulars – Withdrawal on the initiative of the issuing institution – Obligation for the issuing institution to initiate a dialogue and conciliation procedure with the competent authority of the host Member State – None.#Case C-422/22.
Conclusões do advogado-geral J. Richard de la Tour apresentadas em 22 de junho de 2023.
Zakład Ubezpieczeń Społecznych Oddział w Toruniu contra TE.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy.
Reenvio prejudicial — Trabalhadores migrantes — Segurança social — Legislação aplicável — Regulamento (CE) n.o 987/2009 — Artigos 5.o, 6.o e 16.o — Certificado A1 — Inexatidão das menções — Revogação oficiosa — Obrigação de a instituição emissora iniciar um procedimento de diálogo e conciliação com a autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento — Inexistência.
Processo C-422/22.
Conclusões do advogado-geral J. Richard de la Tour apresentadas em 22 de junho de 2023.
Zakład Ubezpieczeń Społecznych Oddział w Toruniu contra TE.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy.
Reenvio prejudicial — Trabalhadores migrantes — Segurança social — Legislação aplicável — Regulamento (CE) n.o 987/2009 — Artigos 5.o, 6.o e 16.o — Certificado A1 — Inexatidão das menções — Revogação oficiosa — Obrigação de a instituição emissora iniciar um procedimento de diálogo e conciliação com a autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento — Inexistência.
Processo C-422/22.
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2023:512
JEAN RICHARD DE LA TOUR
apresentadas em 22 de junho de 2023 ( 1 )
Processo C‑422/22
Zakład Ubezpieczeń Społecznych Oddział w Toruniu
contra
TE
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia)]
«Reenvio prejudicial — Trabalhadores migrantes — Segurança social — Legislação aplicável — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Artigo 76.o — Obrigação de informação e cooperação recíprocas — Regulamento (CE) n.o 987/2009 — Certificado A1 — Revogação oficiosa — Artigos 6.o e 16.o — Inexistência da obrigação de a instituição emissora iniciar um procedimento de diálogo e conciliação com a autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento — Artigos 2.o e 20.o — Obrigação de informação dessa autoridade o mais rapidamente possível após a revogação do certificado»
I. Introdução
1. |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do Regulamento (CE) n.o 987/2009 ( 2 ) e incide, mais especificamente, sobre a aplicação, por analogia, dos artigos 6.o e 16.o deste regulamento a um procedimento de revogação de um certificado A1. |
2. |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe TE ao Zakład Ubezpieczeń Społecznych Oddział w Toruniu (Instituto da Segurança Social, Centro de Toruń, Polónia) (a seguir «ZUS») a respeito da decisão deste último de revogação do certificado A1 que comprova, a pedido desse recorrente, a sua situação para efeitos da aplicação da legislação polaca em matéria de segurança social durante o período compreendido entre 22 de agosto de 2016 e 21 de agosto de 2017. |
3. |
O Tribunal de Justiça ainda não se pronunciou sobre o procedimento aplicável em caso de revogação de um certificado A1 por iniciativa da instituição que o emitiu. Exporei as razões pelas quais as disposições do Regulamento n.o 987/2009 relativas aos casos de dúvida sobre a validade desse certificado ou quanto à determinação da legislação aplicável não são pertinentes nessa situação. Considero, com efeito, que, na falta de procedimento de diálogo e conciliação em caso de revogação oficiosa de um certificado A1, as instituições competentes dos Estados‑Membros em causa devem proceder a uma troca de informações a posteriori, no âmbito da cooperação organizada pelo legislador da União, para que os direitos das pessoas interessadas não sejam afetados. |
II. Quadro jurídico
A. Regulamento (CE) n.o 883/2004
4. |
O título II do Regulamento (CE) n.o 883/2004 ( 3 ), intitulado «Determinação da legislação aplicável», inclui os artigos 11.o a 16.o |
5. |
Nos termos do artigo 11.o deste regulamento: «1. As pessoas a quem o presente regulamento se aplica apenas estão sujeitas à legislação de um Estado‑Membro. Essa legislação é determinada em conformidade com o presente título. […] 3. Sem prejuízo dos artigos 12.o a 16.o:
[…]» |
6. |
Sob a epígrafe «Exercício de atividades em dois ou mais Estados‑Membros», o artigo 13.o do referido regulamento dispõe, no seu n.o 2: «A pessoa que exerça normalmente uma atividade por conta própria em dois ou mais Estados‑Membros está sujeita à legislação:
|
7. |
Nos termos do artigo 72.o, alínea a), do Regulamento n.o 883/2004, compete à Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social (a seguir «Comissão Administrativa») tratar qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições deste regulamento ou do Regulamento n.o 987/2009. |
8. |
O artigo 76.o do Regulamento n.o 883/2004, sob a epígrafe «Cooperação das autoridades e instituições competentes e relações com as pessoas abrangidas pelo presente regulamento», dispõe, nos seus n.os 3, 4 e 6: «3. Para efeitos do presente regulamento, as autoridades e as instituições dos Estados‑Membros podem comunicar diretamente entre si, bem como com as pessoas interessadas ou os seus representantes. 4. As instituições e as pessoas abrangidas pelo presente regulamento ficam sujeitas à obrigação de informação e cooperação recíprocas para garantir a correta aplicação do presente regulamento. As instituições, em conformidade com o princípio de boa administração, respondem a todos os pedidos num prazo razoável e, a este respeito, comunicam aos interessados qualquer informação necessária para o exercício dos direitos que lhes são conferidos pelo presente regulamento. […] 6. No caso de dificuldades de interpretação ou de aplicação do presente regulamento suscetíveis de pôr em causa os direitos de uma pessoa por ele abrangida, a instituição do Estado‑Membro competente ou do Estado‑Membro de residência do interessado contacta a ou as instituições do ou dos Estados‑Membros em causa. Na falta de uma solução num prazo razoável, as autoridades em causa podem submeter a questão à Comissão Administrativa.» |
B. Regulamento n.o 987/2009
9. |
Os considerandos 1, 2, 8 e 10 do Regulamento n.o 987/2009 enunciam:
[…]
[…]
|
10. |
O título I, capítulo II, do Regulamento n.o 987/2009, intitulado «Disposições relativas à cooperação e aos intercâmbios de dados», inclui os artigos 2.o a 7.o. |
11. |
O artigo 2.o deste regulamento, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação e modalidades dos intercâmbios entre as instituições», dispõe, no seu n.o 2: «As instituições comunicam ou trocam entre si sem demora todos os dados necessários ao estabelecimento e à determinação dos direitos e obrigações das pessoas às quais é aplicável o regulamento de base. A comunicação de tais dados entre os Estados‑Membros efetua‑se quer diretamente pelas instituições entre si, quer indiretamente através dos organismos de ligação.» |
12. |
O artigo 5.o do Regulamento n.o 987/2009, sob a epígrafe «Valor jurídico dos documentos e dos comprovativos emitidos noutro Estado‑Membro», enuncia: «1. Os documentos emitidos pela instituição de um Estado‑Membro que comprovem a situação de uma pessoa para efeitos da aplicação do regulamento de base e do regulamento de aplicação, bem como os comprovativos que serviram de base à emissão de documentos, devem ser aceites pelas instituições dos outros Estados‑Membros enquanto não forem retirados ou declarados inválidos pelo Estado‑Membro onde foram emitidos. 2. Em caso de dúvida sobre a validade do documento ou a exatidão dos factos que estão na base das menções que nele figuram, a instituição do Estado‑Membro que recebe o documento solicita à instituição emissora os esclarecimentos necessários e, se for caso disso, a revogação do documento em causa. A instituição emissora reconsidera os motivos da emissão do documento e, se necessário, revoga‑o. 3. Nos termos do n.o 2, em caso de dúvida sobre as informações prestadas pelas pessoas interessadas sobre a validade de um documento ou comprovativo ou sobre a exatidão dos factos a que se referem as especificações constantes desse documento, a instituição do lugar de estada ou de residência, a pedido da instituição competente, procede, na medida do possível, à necessária verificação dessas informações ou documento. 4. Na falta de acordo entre as instituições em causa, a questão pode ser submetida à Comissão Administrativa, através das autoridades competentes, não antes do prazo de um mês a contar da data do pedido da instituição que recebeu o documento. A Comissão Administrativa envida esforços para conciliar os pontos de vista no prazo de seis meses a contar da data em que a questão lhe é apresentada.» |
13. |
O artigo 6.o do Regulamento n.o 987/2009, sob a epígrafe «Aplicação provisória de uma legislação e concessão provisória de prestações», tem a seguinte redação: «1. Salvo disposição em contrário no regulamento de aplicação, quando haja divergência de pontos de vista entre as instituições ou as autoridades de dois ou mais Estados‑Membros quanto à determinação da legislação aplicável, a pessoa interessada fica sujeita provisoriamente à legislação de um desses Estados‑Membros […] […] 2. Em caso de divergência entre as instituições ou as autoridades de dois ou mais Estados‑Membros quanto à instituição indicada para conceder as prestações pecuniárias ou em espécie, o interessado, que poderia habilitar‑se às prestações se não houvesse contestação, beneficia, a título provisório, das prestações previstas na legislação aplicada pela instituição do lugar de residência ou, se o interessado não residir no território de um dos Estados‑Membros em causa, das prestações previstas na legislação aplicada pela instituição à qual o pedido foi apresentado em primeiro lugar. 3. Na falta de acordo entre as instituições ou autoridades interessadas, a questão pode ser submetida à Comissão Administrativa, através das autoridades competentes, não antes do prazo de um mês depois da data em que surgiu a divergência a que se referem os n.os 1 ou 2. A Comissão Administrativa dispõe do prazo de seis meses, a contar da data em que a questão lhe foi apresentada, para procurar conciliar os pontos de vista. 4. Quando se determine que a legislação aplicável não é a do Estado‑Membro em que teve lugar a inscrição provisória ou que a instituição que concedeu as prestações a título provisório não era a instituição competente, considera‑se que a instituição identificada como competente o seja de forma retroativa como se essa divergência não tivesse existido, o mais tardar a partir da data da inscrição provisória ou da primeira concessão a título provisório das prestações em causa. 5. Se necessário, a instituição identificada como sendo competente e a instituição que tiver pago prestações pecuniárias provisórias ou que tiver recebido contribuições provisórias regulariza a situação financeira da pessoa interessada no tocante às contribuições e às prestações pecuniárias pagas provisoriamente, conforme o caso, de acordo com o capítulo III do título IV do regulamento de aplicação. As prestações em espécie concedidas a título provisório por uma instituição nos termos do n.o 2 devem ser reembolsadas pela instituição competente nos termos do título IV do regulamento de aplicação.» |
14. |
Nos termos do artigo 7.o deste regulamento, sob a epígrafe «Cálculo provisório das prestações e contribuições»: «1. Salvo disposição em contrário no regulamento de aplicação, quando uma pessoa é elegível para receber uma prestação ou obrigada a pagar uma contribuição nos termos do regulamento de base, e a instituição competente não dispõe de todos os elementos relativos à situação noutro Estado‑Membro necessários para o cálculo definitivo do montante dessa prestação ou contribuição, a instituição procede à liquidação ou cálculo a título provisório dessa prestação ou dessa contribuição, a pedido da pessoa interessada, se lhe for possível efetuar o cálculo com os elementos ao seu dispor. 2. Deve ser efetuado um novo cálculo da prestação ou da contribuição em causa logo que os documentos ou comprovativos sejam transmitidos à instituição interessada.» |
15. |
O título II do referido regulamento, intitulado «Determinação da legislação aplicável», inclui os artigos 14.o a 21.o. |
16. |
O artigo 16.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Procedimento para a aplicação do artigo 13.o do regulamento de base», dispõe: «1. A pessoa que exercer atividades em dois ou mais Estados‑Membros deve informar do facto a instituição designada pela autoridade competente do Estado‑Membro de residência. 2. A instituição designada do lugar de residência determina sem demora a legislação aplicável ao interessado, tendo em conta o disposto no artigo 13.o do regulamento de base e no artigo 14.o do regulamento de aplicação. Essa determinação inicial é provisória. A instituição informa as instituições designadas de cada Estado‑Membro em que é exercida uma atividade desta determinação provisória. 3. A determinação provisória da legislação aplicável, tal como previsto no n.o 2, deve tornar‑se definitiva no prazo de dois meses após a instituição designada pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros interessados ter sido dela informada, nos termos do n.o 2, a não ser que a legislação já tenha sido definitivamente determinada com base no n.o 4, ou que pelo menos uma das instituições em causa informe a instituição designada pela autoridade competente do Estado‑Membro de residência até ao termo desse período de dois meses de que não pode aceitar essa determinação ou de que tem outra opinião sobre a questão. 4. Quando, devido a incerteza sobre a determinação da legislação aplicável, seja necessário o estabelecimento de contactos entre as instituições ou as autoridades de dois ou mais Estados‑Membros, a pedido de uma ou mais das instituições designadas pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros em causa ou das próprias autoridades competentes, a legislação aplicável à pessoa interessada é determinada de comum acordo, tendo em conta o disposto no artigo 13.o do regulamento de base e no artigo 14.o do regulamento de aplicação. Em caso de divergência entre as instituições ou as autoridades competentes em causa, estas procuram chegar a acordo em conformidade com as condições acima estabelecidas, sendo aplicável o disposto no artigo 6.o do regulamento de aplicação. […]» |
17. |
O artigo 19.o do Regulamento n.o 987/2009, sob a epígrafe «Informação das pessoas interessadas e dos empregadores», prevê, no seu n.o 2: «A pedido da pessoa interessada ou do empregador, a instituição competente do Estado‑Membro cuja legislação é aplicável por força do disposto no título II do regulamento de base atesta que essa legislação é aplicável e indica, se for caso disso, até que data e em que condições.» |
18. |
O artigo 20.o do Regulamento n.o 987/2009, sob a epígrafe «Cooperação entre instituições», enuncia: «1. As instituições pertinentes comunicam à instituição competente do Estado‑Membro cuja legislação é aplicável a uma determinada pessoa por força do disposto no título II do regulamento de base as informações necessárias para estabelecer a data em que essa legislação passa a ser aplicável e as contribuições que essa pessoa e os seus empregadores são devedores nos termos desta legislação. 2. A instituição competente do Estado‑Membro cuja legislação passa a ser aplicável a uma determinada pessoa por força do título II do regulamento de base informa a instituição designada pela autoridade competente do Estado‑Membro a cuja legislação essa pessoa tenha estado sujeita em último lugar indicando a data em que tem início a aplicação desta legislação.» |
III. Factos do litígio no processo principal e questões prejudiciais
19. |
TE, um empresário inscrito no registo comercial polaco que exerce uma atividade por conta própria cujos rendimentos são tributados na Polónia, celebrou, em 11 de agosto de 2016, um contrato com uma sociedade com sede em Varsóvia (Polónia), ao abrigo do qual devia prestar em França, no âmbito de um determinado projeto, serviços habitualmente incluídos nas funções de um «second site manager», a partir de 22 de agosto de 2016 e até ao final desse projeto. |
20. |
Com base nesse contrato, foi emitido um certificado A1 ( 4 ) pelo ZUS ( 5 ), que atestava que TE estava abrangido pela legislação polaca durante o período compreendido entre 22 de agosto de 2016 e 21 de agosto de 2017 (a seguir «período controvertido»). |
21. |
Na sequência de uma reapreciação oficiosa, o ZUS constatou que, durante o período controvertido, TE só exerceu a sua atividade num único Estado‑Membro, a saber, França. Assim, por Decisão de 1 de dezembro de 2017 (a seguir «decisão controvertida»), o ZUS revogou esse certificado A1 ( 6 ) e considerou que TE não estava sujeito à legislação polaca durante o período controvertido. Por considerar que a disposição pertinente para determinar a legislação aplicável a TE era o artigo 11.o do Regulamento n.o 883/2004, o ZUS adotou essa decisão sem ter seguido previamente o procedimento previsto no artigo 16.o ( 7 ) do Regulamento n.o 987/2009 com vista a uma coordenação com a instituição francesa competente para a determinação da legislação aplicável. |
22. |
TE interpôs recurso da decisão controvertida no Sąd Okręgowy w Toruniu (Tribunal Regional de Toruń, Polónia). Por Sentença de 5 de junho de 2019, esse órgão jurisdicional considerou que, por um lado, durante o período controvertido, TE não trabalhou num único Estado‑Membro, pelo que estava abrangido pelo artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento n.o 883/2004, e, por outro, o ZUS não tinha esgotado o procedimento de coordenação previsto nos artigos 6.o, 15.o ( 8 ) e 16.o do Regulamento n.o 987/2009, apesar de esse procedimento ser obrigatório para determinar a legislação aplicável. Assim, no decurso do processo judicial, o referido órgão jurisdicional pediu ao ZUS que desse início ao referido procedimento de cooperação com a instituição francesa competente, o que o ZUS recusou fazer, por considerar que isso não se justificava. Para evitar uma situação em que TE não estivesse abrangido por nenhum regime de segurança social, o Sąd Okręgowy w Toruniu (Tribunal Regional de Toruń) decidiu que, durante o período controvertido, TE estava sujeito à legislação polaca e, consequentemente, manteve em vigor o certificado A1 em causa no processo principal. |
23. |
Por Acórdão de 5 de fevereiro de 2020, o Sąd Apelacyjny w Gdańsku (Tribunal de Recurso de Gdańsk, Polónia) negou provimento ao recurso interposto dessa sentença pelo ZUS. |
24. |
O ZUS interpôs recurso de cassação desse acórdão no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal). Alega que, uma vez que a revogação do certificado A1 em causa exigia o esgotamento prévio do procedimento de coordenação previsto no Regulamento n.o 987/2009, a decisão controvertida padecia de uma irregularidade que só podia ser sanada no âmbito do procedimento no próprio ZUS. Assim, as decisões judiciais proferidas pelo Sąd Okręgowy w Toruniu (Tribunal Regional de Toruń) e pelo Sąd Apelacyjny w Gdańsku (Tribunal de Recurso de Gdańsk) são erradas, uma vez que esses órgãos jurisdicionais deveriam ter remetido o processo ao ZUS para que este procedesse à reapreciação desse certificado A1 em colaboração com a instituição francesa competente em vez de se pronunciar sobre a legislação aplicável. |
25. |
Nestas circunstâncias, o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
|
26. |
Apresentaram observações escritas o ZUS, os Governos polaco, belga, checo e francês e a Comissão Europeia. |
IV. Análise
27. |
Com as suas duas questões prejudiciais, que podem, a meu ver, ser examinadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se os artigos 6.o e 16.o do Regulamento n.o 987/2009 devem ser interpretados no sentido de que uma instituição que constatou, na sequência de verificações efetuadas por sua própria iniciativa, que tinha emitido erradamente um certificado A1, pode revogá‑lo sem iniciar previamente um procedimento de diálogo e conciliação com as instituições competentes dos Estados‑Membros em causa com vista à determinação da legislação aplicável. |
28. |
Há desde logo que observar que nem o Regulamento n.o 883/2004 nem o Regulamento n.o 987/2009 contêm uma disposição diretamente aplicável às circunstâncias do caso em apreço em que foi revogado um certificado A1. |
29. |
O artigo 76.o, n.o 6, do Regulamento n.o 883/2004 limita‑se a fixar o quadro geral de um procedimento de diálogo e conciliação, sendo o primeiro anterior à segunda ( 9 ). O Regulamento n.o 987/2009 enumera as situações em que este procedimento é aplicado. |
30. |
Assim, no que respeita à revogação de um certificado A1, apenas o artigo 5.o deste último regulamento determina um procedimento específico «em caso de dúvida sobre a validade do documento [que atesta a situação de uma pessoa] ou a exatidão dos factos que estão na base das menções que nele figuram» ( 10 ). |
31. |
As diferentes etapas deste procedimento, descritas nos n.os 2 a 4 desse artigo 5.o, visam, por um lado, recolher os elementos de informação úteis à confirmação ou não da validade do certificado A1, no âmbito de uma concertação entre instituições competentes, e, por outro, ultrapassar um eventual desacordo entre estas ( 11 ). |
32. |
Resulta claramente destas disposições que o referido procedimento é aplicado por iniciativa da «instituição do Estado‑Membro que recebe o documento» ( 12 ). Por conseguinte, nenhuma disposição regula a situação em que a instituição emissora, após ter procedido oficiosamente a verificações, não tem nenhuma dúvida quanto ao facto de o certificado A1 dever ser revogado ( 13 ). |
33. |
Por conseguinte, as questões prejudiciais convidam o Tribunal de Justiça a declarar se, à luz dos Regulamentos n.os 883/2004 e 987/2009 e da respetiva interpretação na sua jurisprudência, um certificado A1 só pode ser revogado após concertação prévia entre as instituições competentes dos Estados‑Membros em causa com vista à determinação da legislação aplicável à pessoa interessada. |
34. |
No que respeita ao quadro legislativo em que se inscrevem as interrogações do órgão jurisdicional de reenvio, em primeiro lugar, há que recordar que, por um lado, o Regulamento n.o 987/2009 codificou a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao alcance e aos efeitos jurídicos do certificado E 101 ( 14 ) e ao procedimento a seguir para resolver os eventuais diferendos entre as instituições dos Estados‑Membros em causa relativos à validade ou à exatidão desse certificado ( 15 ). |
35. |
Por outro lado, este regulamento consagrou assim os princípios resultantes desta jurisprudência, a saber:
|
36. |
Afigura‑se, portanto, em segundo lugar, que o legislador da União não contemplou um amplo âmbito de aplicação deste procedimento de diálogo e conciliação, reservando‑o para necessidades específicas de cooperação leal ( 19 ). |
37. |
Saliento, igualmente, que, no Guia Prático da Comissão sobre a legislação aplicável na União Europeia (UE), no Espaço Económico Europeu (EEE) e na Suíça ( 20 ), são referidas hipóteses de reapreciação da situação da pessoa interessada, por iniciativa da instituição emissora, seguida, se for o caso, de uma revogação do certificado. No entanto, não figura nenhuma recomendação de aplicação do procedimento de diálogo e conciliação. O mesmo acontece com a Decisão A1 ( 21 ), que trata unicamente da situação em que uma instituição manifesta dúvidas sobre a validade de um documento emitido por uma instituição de outro Estado‑Membro ou em que existe uma divergência quanto à determinação da legislação aplicável ( 22 ). |
38. |
Esta constatação, partilhada por todas as partes que apresentaram observações escritas, é, na minha opinião, a consequência lógica e imperativa do princípio da confiança mútua ( 23 ). Justifica o reconhecimento da justeza da decisão tomada pela instituição emissora de emitir um certificado, sem mais formalidades ( 24 ). Por conseguinte, este princípio deve igualmente ser aplicado à decisão de o revogar, unilateralmente, na falta de dúvidas sobre a situação objetiva ( 25 ) da pessoa interessada ( 26 ). Por outras palavras, é difícil conceber, devido ao sistema instituído pelo Regulamento n.o 987/2009, com base nos princípios enunciados no Regulamento n.o 883/2004, que a revogação do certificado esteja sujeita a um acordo de uma instituição de outro Estado‑Membro, ou mesmo a uma concertação prévia, a fortiori em tal caso ( 27 ). Além disso, se se verificar uma fraude, a revogação impõe‑se à instituição emissora ( 28 ). |
39. |
Em terceiro lugar, a falta de vontade do legislador da União de adotar disposições específicas em tal situação é corroborada por duas outras constatações. Por um lado, só em caso de «incerteza sobre a determinação da legislação aplicável» ( 29 ) e no caso específico da aplicação do artigo 13.o do Regulamento n.o 883/2004 é que estão previstos no artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento n.o 987/2009 ( 30 )contactos entre instituições ou autoridades competentes. |
40. |
Por outro lado, as soluções provisórias protetoras da pessoa interessada relativas à lei aplicável e à concessão de prestações só estão previstas no artigo 6.o deste regulamento em caso de «divergência de pontos de vista» ( 31 ) entre essas instituições ou autoridades. Esta restrição dos casos de concertação parece‑me adaptada à exigência de celeridade ( 32 ) imposta pela determinação da lei aplicável à situação da pessoa interessada e pela necessidade de não multiplicar os casos de recurso à Comissão Administrativa, previstos no artigo 5.o, n.o 4, e no artigo 6.o, n.o 3, do referido regulamento ( 33 ). |
41. |
Por conseguinte, submeter a revogação do certificado A1 ao parecer ou à decisão de outro Estado‑Membro sobre a determinação do regime de segurança social aplicável ao trabalhador interessado, ainda que a revogação ocorra tardiamente após a sua emissão ( 34 ), não me parece poder resultar de uma interpretação exclusivamente teleológica dos Regulamentos n.os 883/2004 e 987/2009, no estado atual das suas disposições limitadas às situações em que surgem dificuldades para a determinação da lei aplicável. |
42. |
Em quarto lugar, no que respeita à cobertura social, sou de opinião que há que ter em consideração o princípio segundo o qual o certificado A1 estabelece uma presunção de regularidade da inscrição do trabalhador em causa num regime de segurança social ( 35 ) baseada numa situação que este documento atesta ( 36 ). Tal como a Comissão e o Governo francês, sublinho que esse certificado não é constitutivo de direitos ( 37 ). Por conseguinte, a sua revogação só tem por efeito liberar as autoridades competentes dos efeitos vinculativos do referido certificado. |
43. |
Além disso, o risco de dupla contribuição não existe em caso de decisão de revogação da instituição emissora ( 38 ). |
44. |
Por conseguinte, todas estas considerações militam a favor da inexistência de obrigação de concertação ou de conciliação prévia entre instituições competentes dos Estados‑Membros em causa em caso de revogação oficiosa de um certificado A1. |
45. |
Não obstante, estou inclinado a considerar que a análise seria incompleta se não tivesse em conta a distinção a efetuar entre a revogação de um certificado e a sua emissão, porquanto a revogação afeta necessariamente o trabalhador e é suscetível de ter consequências concretas substanciais, ou mesmo prejudiciais, pelo facto de pôr em causa a apreciação da sua situação jurídica ( 39 ). |
46. |
Com efeito, segundo jurisprudência constante, o certificado A1 visa facilitar a circulação do trabalhador ( 40 ) e contribui para a segurança jurídica, tanto para este como para as instituições em causa. O Tribunal de Justiça insistiu particularmente neste aspeto na sua jurisprudência relativa aos efeitos vinculativos deste certificado e, em último lugar, a uma decisão de suspensão dos seus efeitos ( 41 ). |
47. |
É por isso que, em meu entender, independentemente das circunstâncias da revogação do certificado A1 ( 42 ), devem ser tidas em conta, com vista a propor uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, duas fontes de complexidade, a saber:
|
48. |
Por outro lado, o Governo polaco chamou mais especificamente a atenção do Tribunal de Justiça para o risco da falta de cobertura social para o trabalhador. |
49. |
Neste contexto, há, portanto, na minha opinião, que salientar‑ que o procedimento de diálogo e conciliação, previsto no artigo 76.o, n.o 6, do Regulamento n.o 883/2004 ( 46 ), não constitui o único quadro previsto pelo legislador da União para garantir o exercício efetivo da livre circulação dos trabalhadores pela proteção social ( 47 ). |
50. |
Com efeito, várias outras disposições preveem trocas de informações para efeitos da determinação dos direitos e obrigações das pessoas interessadas. |
51. |
Primeiro, no âmbito da cooperação prevista no artigo 76.o, n.o 4, do Regulamento n.o 883/2004, o artigo 2.o, n.o 2, o artigo 15.o, o artigo 16.o, n.os 2 e 3, e o artigo 20.o do Regulamento n.o 987/2009 preveem a troca de informações diretamente entre instituições ou organismos de ligação, em conformidade com os objetivos expressos nos considerandos 1 e 2 deste regulamento. |
52. |
Segundo, o artigo 16.o do Regulamento n.o 883/2004, sob a epígrafe «Exceções aos artigos 11.o a 15.o», dispõe, no seu n.o 1, que «[d]ois ou mais Estados‑Membros, as autoridades competentes desses Estados‑Membros ou os organismos designados por essas autoridades podem estabelecer, de comum acordo, exceções aos artigos 11.o a 15.o , no interesse de determinadas pessoas ou categorias de pessoas» ( 48 ). |
53. |
Por conseguinte, considero, em primeiro lugar, tal como os Governos checo, belga e francês, com base no artigo 76.o, n.o 4, do Regulamento n.o 883/2004 e nos artigos 2.o e 20.o do Regulamento n.o 987/2009, conjugados com o artigo 6.o deste regulamento, que, em caso de revogação do certificado A1 por iniciativa da instituição emissora, estas disposições conferem um quadro legal, suficientemente protetor dos trabalhadores ( 49 ), ao procedimento que contenha as seguintes etapas:
|
54. |
Em segundo lugar, nessa fase, a proteção do trabalhador pode também ser assegurada por três meios. Em primeiro lugar, o trabalhador ou a entidade patronal podem pedir à instituição do Estado‑Membro de acolhimento um certificado A1 ( 53 ). |
55. |
Em seguida, em caso de divergência de pontos de vista entre a instituição informada da revogação do certificado A1 e a instituição que a decidiu, a primeira pode conceder a título provisório prestações nas condições previstas no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento n.o 987/2009 ( 54 ). Relativamente ao receio da inércia da instituição competente, expresso pelo Governo polaco, constato que não resulta das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça que as dificuldades concretas a ultrapassar no interesse do trabalhador em causa ( 55 ) sejam diferentes das provocadas pela revogação de um certificado A1 a pedido de uma instituição de outro Estado‑Membro ( 56 ). |
56. |
Ao invés, a simples preconização, por analogia com certas disposições do Regulamento n.o 987/2009, de prazos razoáveis de concertação antes da decisão de revogação do certificado A1 parece‑me insuficiente, tendo em conta a situação em causa. Com efeito, trata‑se de pôr termo aos efeitos de um certificado cujo caráter errado não é duvidoso, quando não podem ser mantidos provisoriamente ( 57 ). Além disso, observo, por um lado, que podem ser implementadas soluções no interesse dos trabalhadores consoante as instituições, na prática, como sublinharam os Governos checo, belga ( 58 ) e francês. Por outro lado, a cooperação entre Estados‑Membros pode ser concretizada num quadro bilateral no respeito pelos direitos das pessoas abrangidas pelo Regulamento n.o 883/2004 ( 59 ). |
57. |
Além disso, um desacordo ou dificuldades de interpretação ou de aplicação do Regulamento n.o 883/2004 justificarão o recurso ao procedimento de diálogo e conciliação, previsto pelos Regulamentos n.os 883/2004 e 987/2009 nestas hipóteses precisas ( 60 ). |
58. |
Por último, paralelamente, na falta de certificado, o trabalhador em causa ou a sua entidade patronal têm sempre a faculdade de recorrer a um órgão jurisdicional para que este se pronuncie sobre a inscrição desse trabalhador, como demonstra o processo principal ( 61 ). |
59. |
Em terceiro lugar, saliento que o risco de consequências prejudiciais para o trabalhador é limitado em situações não fraudulentas ( 62 ). |
60. |
Por conseguinte, proponho que o Tribunal de Justiça considere que, na falta de um procedimento de diálogo e conciliação, previsto nos Regulamentos n.os 883/2004 e 987/2009, em caso de revogação oficiosa de um certificado A1 pela instituição que o emitiu erradamente, esta última deve informar a instituição do Estado‑Membro de acolhimento, o mais rapidamente possível, sem estar obrigada a concertar‑se previamente com a mesma. |
V. Conclusão
61. |
Tendo em conta todas as considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais submetidas pelo Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia) do seguinte modo: Os artigos 5.o, 6.o e 16.o, por um lado, e os artigos 2.o e 20.o, por outro, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 465/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, devem ser interpretados no sentido de que:
|
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2009, L 284, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 465/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012 (JO 2012, L 149, p. 4) (a seguir «Regulamento n.o 987/2009» ou «regulamento de aplicação»).
( 3 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1 e retificação no JO 2004, L 200, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento n.o 465/2012 (a seguir «Regulamento n.o 883/2004» ou «regulamento de base»).
( 4 ) Como recordado no Acórdão de 2 de março de 2023, DRV Intertrans e Verbraeken J. en Zonen (C‑410/21 e C‑661/21, a seguir «Acórdão DRV Intertrans, EU:C:2023:138, n.o 42 e jurisprudência referida), «o certificado A 1, que substituiu o certificado E 101 previsto pelo Regulamento [(CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO 1972, L 74, p. 1)], corresponde a um formulário‑tipo emitido, em conformidade com o título II do Regulamento n.o 987/2009, pela instituição designada pela autoridade competente do Estado‑Membro cuja legislação em matéria de segurança social é aplicável, para atestar, segundo os termos, nomeadamente, do artigo 19.o, n.o 2, deste regulamento, a sujeição dos trabalhadores que se encontrem numa das situações previstas no título II do Regulamento n.o 883/2004 à legislação desse Estado‑Membro». V., por exemplo, explicações práticas e modelo de formulário disponíveis no sítio Internet do Centre des liaisons européennes et internationales de sécurité sociale (Centro de Ligações Europeias e Internacionais de Segurança Social, França): https://www.cleiss.fr/reglements/a1.html.
( 5 ) Nas suas observações escritas, o ZUS precisou que esse certificado tinha sido emitido em 19 de agosto de 2016, que tinha por fundamento o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento n.o 883/2004, pelo facto de este regular a situação da pessoa em causa que exercia uma atividade por conta própria em dois ou mais Estados‑Membros, e que tinha sido enviado à instituição francesa competente.
( 6 ) O Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia), o órgão jurisdicional de reenvio, indica que essa decisão foi tomada ao abrigo do artigo 83a.o, n.o 1, da Ustawa o systemie ubezpieczeń społecznych (Lei da Segurança Social), de 13 de outubro de 1998 (Dz. U. 2021, posição 430).
( 7 ) V. n.o 16 das presentes conclusões.
( 8 ) De acordo com o seu título, este artigo estabelece o procedimento para a aplicação das alíneas b) e d) do n.o 3 do artigo 11.o, do n.o 4 do artigo 11.o e do artigo 12.o do regulamento de base (relativo à prestação de informações às instituições visadas)
( 9 ) V., igualmente, considerandos 10 e 11, bem como pontos 1, 2 e 17, da Decisão A1, de 12 de junho de 2009, relativa à instituição de um procedimento de diálogo e conciliação referente à validade dos documentos, à determinação da legislação aplicável e à concessão de prestações ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2010, C 106, p. 1) (a seguir «Decisão A1»). V., também, Acórdão de 27 de abril de 2017, A‑Rosa Flussschiff [C‑620/15, a seguir «Acórdão A‑Rosa Flussschiff, EU:C:2017:309, n.o 58, no que respeita ao artigo 84.o‑A, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO 1971, L 149, p. 2), cujas disposições foram retomadas no artigo 76.o, n.o 6, do Regulamento n.o 883/2004].
( 10 ) N.o 2 deste artigo. O sublinhado é meu.
( 11 ) V. Acórdão DRV Intertrans (n.o 46).
( 12 ) N.o 2 do referido artigo 5.o.
( 13 ) V., neste caso, no que respeita ao motivo de revogação resultante do facto de a pessoa em causa não trabalhar em dois Estados‑Membros diferentes, n.o 21 das presentes conclusões.
( 14 ) O certificado E 101 foi substituído pelo certificado A1. V. nota 4 das presentes conclusões.
( 15 ) V. Acórdão DRV Intertrans (n.os 43 e 52 e jurisprudência referida).
( 16 ) V. Acórdãos de 16 de julho de 2020, AFMB e o. (C‑610/18, EU:C:2020:565, n.os 72 e 74), e DRV Intertrans (n.os 43 e 54 e jurisprudência referida). No processo que deu origem a esse acórdão, os efeitos de um certificado A1 tinham sido provisoriamente suspensos por decisão da instituição emissora. O Tribunal de Justiça declarou que, tendo em conta a redação do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 987/2009, só a revogação desse certificado pode privá‑lo dos seus efeitos vinculativos (n.os 48, 49, 51 e 59).
( 17 ) Quanto ao princípio da cooperação leal, enunciado no artigo 4.o, n.o 3, TUE, que impõe à instituição emissora que proceda a uma apreciação correta dos factos relevantes para a aplicação das regras relativas à determinação da legislação aplicável em matéria de segurança social e, portanto, que assegure a exatidão das menções constantes do certificado E 101 (atual certificado A1), v. Acórdão A‑Rosa Flussschiff (n.o 39 e jurisprudência referida). O Tribunal de Justiça também declarou que este princípio se aplica ainda que a Comissão Administrativa tenha concluído que o certificado foi indevidamente emitido [v. Acórdão de 6 de setembro de 2018, Alpenrind e o. (C‑527/16, a seguir «Acórdão Alpenrind e o., EU:C:2018:669, n.o 64)] ou que os órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro tenham sido chamados a pronunciar‑se no âmbito de um processo judicial instaurado contra uma entidade patronal por factos suscetíveis de consubstanciar uma obtenção ou utilização fraudulentas de certificados [v. Acórdão de 2 de abril de 2020, CRPNPAC e Vueling Airlines (C‑370/17 e C‑37/18, a seguir «Acórdão Vueling, EU:C:2020:260, n.o 86)].
( 18 ) V. Acórdão DRV Intertrans (n.os 43 e 55). Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça também declarou que a instituição emissora dos certificados A1 em causa, à qual foi apresentado um pedido de revogação no âmbito do procedimento de diálogo e conciliação, não podia decidir adiar o reexame da validade desses certificados e a apreciação do regime de segurança social aplicável aos trabalhadores em causa até ao termo do processo penal pendente nos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro no qual o trabalho é efetuado (n.os 27, 53, 55 e 63).
( 19 ) Esta opção legislativa pode também ser justificada pelo reduzido número de casos a tratar. V. estatísticas no Relatório da Comissão intitulado «Posting of workers, Report on A1 Portable Documents issued in 2020», outubro de 2021, especialmente, comentário no ponto 5 e quadro 20, onde se lê que os casos de erro representam menos de 0,1 % do número de certificados emitidos pelos Estados‑Membros competentes. V., igualmente, quadro 22 sobre o número de certificados revogados. A análise é a seguinte (no quadro 21): «Em números absolutos, foi revogado o maior número de certificados A1 pela Polónia (528 […]) e pela Eslováquia (766 […]). Em termos relativos (ou seja, em percentagem do número total de certificados emitidos), todos os Estados‑Membros que forneceram dados revogaram menos de 1 % do número total de certificados A1 emitidos em 2020. Por exemplo, a Polónia e a Eslováquia revogaram, respetivamente, 0,1 % e 0,7 % do número total de certificados A1 emitidos em 2020. No entanto, importa notar que […] é possível que os certificados A1 emitidos em 2019 ou mesmo antes tenham sido revogados em 2020. No que respeita à Polónia, o número de certificados A1 revogados diminuiu consideravelmente em comparação com 2019 (de 1197 […] em 2019 para “apenas” 528 […] em 2020)» (tradução livre).
( 20 ) Guia prático elaborado e aprovado pela Comissão Administrativa, disponível no seguinte endereço Internet: https://ec.europa.eu/social/BlobServlet?docId=11366&langId=fr (a seguir «Guia Prático»), especialmente p. 27, primeiro parágrafo, e p. 36, penúltimo parágrafo.
( 21 ) Como recordou o Tribunal de Justiça no Acórdão de 11 de julho de 2018, Comissão/Bélgica (C‑356/15, EU:C:2018:555, n.o 111), a Decisão A 1 não tem caráter normativo. No entanto, segundo jurisprudência constante, esta decisão é suscetível de fornecer uma ajuda às instituições da segurança social encarregadas de aplicar o direito da União neste domínio (v. mesmo acórdão, n.o 110 e jurisprudência referida).
( 22 ) V. n.o 1 desta decisão.
( 23 ) V. Acórdão de 14 de maio de 2020, Bouygues travaux publics e o. (C‑17/19, EU:C:2020:379, n.o 40 e jurisprudência referida).
( 24 ) Além disso, o Tribunal de Justiça declarou que o efeito vinculativo dos certificados não é afetado por eventuais irregularidades. V. Acórdão Alpenrind e o. (n.o 76).
( 25 ) V. considerando 10 do Regulamento n.o 987/2009 e nota 34 das presentes conclusões.
( 26 ) No caso em apreço, o ZUS sublinhou nas suas observações escritas que a constatação da inexistência de atividade na Polónia de TE durante o período referido no certificado A1 que tinha emitido não suscitou nenhuma dúvida quanto à obrigação de o revogar, uma vez que tinha por fundamento o artigo 13.o do Regulamento n.o 883/2004. A este respeito, este caso é muito diferente daquele em que surgem dificuldades na apreciação das atividades da pessoa interessada. V., para explicações e exemplificações concretas, Guia Prático, pp. 22 e segs.
( 27 ) Pelo contrário, há que considerar que tenha havido uma discussão sobre a veracidade dos factos apurados pela instituição que pretende revogar o certificado que emitiu erradamente, quando garante a exatidão das menções constantes do certificado. V. nota 17 das presentes conclusões.
( 28 ) V. Acórdão de 11 de julho de 2018, Comissão/Bélgica (C‑356/15, EU:C:2018:555, n.o 99 e jurisprudência referida, a comparar com o n.o 98).
( 29 ) O sublinhado é meu.
( 30 ) Em caso de divergência quanto à lei aplicável, o segundo parágrafo desta disposição remete para o artigo 6.o do Regulamento n.o 987/2009. V., igualmente, considerando 8 e n.o 1, alínea b), da Decisão A1.
( 31 ) O sublinhado é meu.
( 32 ) V., neste sentido, artigo 76.o, n.o 6, do Regulamento n.o 883/2004 e considerando 2 do Regulamento n.o 987/2009. No que respeita aos casos em que o Tribunal de Justiça se pronunciou com base na rapidez da atuação de cada instituição ou autoridade em causa e às situações em que os prazos não eram razoáveis, v. Acórdãos de 6 de fevereiro de 2018, Altun e o. (C‑359/16, EU:C:2018:63, n.os 55, 59 e 60), e Vueling (n.os 80 e 81, bem como n.os 85 e 86).
( 33 ) Quanto ao papel da Comissão Administrativa, v. Acórdão Alpenrind e o. (n.os 58 e segs., especialmente 59 e 60, bem como n.o 62, no que respeita à limitação do seu papel na procura de uma conciliação dos pontos de vista das autoridades competentes dos Estados‑Membros que lhe submeteram a questão).
( 34 ) No caso em apreço, de acordo com as observações escritas do ZUS, o certificado, emitido em 19 de agosto de 2016, foi revogado em 1 de dezembro de 2017, menos de três meses após as primeiras constatações reveladoras de novos elementos relativos à situação do interessado.
( 35 ) V. Acórdão de 6 de fevereiro de 2018, Altun e o. (C‑359/16, EU:C:2018:63, n.os 36 e 39).
( 36 ) V. artigo 5.o, n.o 1, e artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento n.o 987/2009, bem como Acórdão Alpenrind e o. (n.o 75). V., igualmente, quanto à recordação de que os factos estão na base da emissão de um certificado, Acórdão A‑Rosa Flussschiff (n.o 57).
( 37 ) V., neste sentido, Acórdão A‑Rosa Flussschiff (n.o 38). Quanto à recordação de que as regras de conflitos estabelecidas no Regulamento n.o 883/2004 têm por único objetivo determinar a legislação aplicável às pessoas que estão numa das situações referidas nas disposições que fixam essas regras e que, enquanto tais, não têm por objeto determinar as condições de existência do direito ou da obrigação de se inscrever num determinado regime de segurança social, v. Acórdão de 15 de setembro de 2022, Rechtsanwaltskammer Wien (C‑58/21, EU:C:2022:691, n.o 50 e jurisprudência referida). Comparar com o considerando 17‑A do Regulamento n.o 883/2004 e a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que recorda que a aplicação do sistema de normas de conflitos de leis estabelecido por este regulamento só depende da situação objetiva em que se encontra o trabalhador interessado [v. Acórdão de 16 de julho de 2020, AFMB e o. (C‑610/18, EU:C:2020:565, n.o 54)].
( 38 ) Esta situação deve, portanto, distinguir‑se daquela em que a instituição competente do Estado‑Membro de acolhimento exclui unilateralmente os certificados E 101 ou A1 emitidos pela instituição competente de outro Estado‑Membro, apenas com a presença de indícios concretos da existência de uma fraude, V. Acórdão Vueling (n.o 68).
( 39 ) Quanto às consequências concretas a considerar, v., a título de exemplo, Morsa, M., «Retrait des documents A1 dans le cadre d’une procédure pénale et recours introduit par le prévenu devant une juridiction administrative dans l’État membre d’établissement», Droit pénal de l’entreprise, Larcier, Bruxelas, 2021, n.o 4, p. 352 a 362, especialmente p. 361, ponto 23. Quanto às dificuldades administrativas ligadas ao reembolso das contribuições já pagas e à cobrança de qualquer prestação já concedida aos trabalhadores em causa, v. Conclusões do advogado‑geral H. Saugmandsgaard Øe no processo Alpenrind e o. (C‑527/16, EU:C:2018:52, n.o 20 e nota 13). V., quanto à obrigação de prevenir qualquer risco de que as pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 883/2004 sejam privadas de proteção em matéria de segurança social, por falta de legislação que lhes seja aplicável, Acórdão de 3 de junho de 2021, TEAM POWER EUROPE (C‑784/19, EU:C:2021:427, n.o 32).
( 40 ) V. considerandos 1 e 45 do Regulamento n.o 883/2004 e 23 do Regulamento n.o 987/2009. V. Acórdãos de 3 de junho de 2021, TEAM POWER EUROPE (C‑784/19, EU:C:2021:427, n.o 58, e jurisprudência referida), e DRV Intertrans (n.o 58).
( 41 ) V. Acórdão DRV Intertrans (n.os 56 e 57).
( 42 ) Além das circunstâncias do processo principal, a regra enunciada no artigo 14.o, n.o 10, do Regulamento n.o 987/2009, segundo a qual, em certos casos, para efeitos de determinação da legislação aplicável, as instituições visadas devem ter em consideração a situação previsível para os próximos 12 meses de um ano civil, favorece o surgimento de motivos de revisão. V. Guia Prático, p. 28 (por analogia com o caso em apreço antes do exemplo 3) e p. 36.
( 43 ) Quanto a esses efeitos, em caso de inscrição provisória, v. artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento n.o 987/2009.
( 44 ) V. Acórdão Alpenrind e o. (n.os 70 e 71 e jurisprudência referida).
( 45 ) V. Acórdão Vueling (n.o 69). No que respeita, em caso de fraude, às dificuldades de cobrança dos montantes devidos em caso de fraude e as inerentes à espera da decisão de revogação do certificado A1, em caso de fraude, v. Emeriau, A., «Le travail détaché en Europe: concurrence sociale déloyale ou garantie d’un socle minimal de protection?», Informations sociales, Caisse nationale d'allocations familiales, Paris, 2021, n.o 203‑204, pp. 144 a 152, especialmente p. 150.
( 46 ) V. n.os 30 a 32 das presentes conclusões.
( 47 ) V. nota 40 das presentes conclusões.
( 48 ) O sublinhado é meu.
( 49 ) Quanto aos princípios da proteção do trabalhador e da segurança jurídica no âmbito da liberdade de circulação, v. nota 40 das presentes conclusões.
( 50 ) Recorde‑se que, devido à obrigação da autoridade emissora de proceder a uma apreciação correta dos factos relevantes para a aplicação dos Regulamentos n.os 883/2004 e 987/2009 e de assegurar a exatidão das menções constantes do certificado, v. nota 17 das presentes conclusões. Quanto à inexistência de um potencial desacordo resultante do caráter manifestamente errado da situação atestada, v. nota 27 das presentes conclusões.
( 51 ) Em razão do princípio da cooperação leal, v. n.o 35 das presentes conclusões.
( 52 ) V., quanto ao princípio da eficácia e da rapidez, n.o40 das presentes conclusões. V., igualmente, quanto ao fluxo dos pedidos de verificação, relatório da Comissão referido na nota 19 das presentes conclusões, designadamente no quadro 22.
( 53 ) V. artigo 5.o e artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento n.o 987/2009, bem como nota 4 das presentes conclusões.
( 54 ) V., neste sentido, Acórdão Alpenrind e o. (n.o 76), devido à revogação do certificado A1.
( 55 ) V. n.os 45 e 47 das presentes conclusões. Observo, a este respeito, que não é fornecida nenhuma indicação relativa ao caso em apreço.
( 56 ) V., a este respeito, relatório referido na nota 19 das presentes conclusões, p. 51, quadro 23. V., igualmente, Morsa, M., op. cit., p. 362, ponto 25.
( 57 ) V. Acórdão DRV Intertrans (n.os 27 e 57).
( 58 ) V., também, relatório referido na nota 19 das presentes conclusões, p. 51, quadro 23.
( 59 ) V. artigos 8.o dos Regulamentos n.os 883/2004 e 987/2009, bem como considerando 8 deste último regulamento. V., a título de exemplo da cooperação no âmbito da luta contra a fraude, Emeriau, A., op. cit., p. 149, e Morsa, M., op. cit., p. 361, ponto 24.
( 60 ) V. n.os 29 e 34 a 36 das presentes conclusões.
( 61 ) V., neste sentido, Acórdão Alpenrind e o. (n.o 61).
( 62 ) V. Guia Prático, pp. 36, in fine, e 37.