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Document 62022CC0354

Conclusões do advogado-geral M. Campos Sánchez-Bordona apresentadas em 6 de julho de 2023.
Weingut A contra Land Rheinland-Pfalz.
Pedido de decisão prejudicial apresentada pelo Bundesverwaltungsgericht.
Reenvio prejudicial — Agricultura — Organização comum dos mercados — Rotulagem e apresentação no setor vitivinícola — Denominações de origem e indicações geográficas — Regulamento Delegado (UE) 2019/33 — Artigo 54.o, n.o 1, segundo parágrafo — Indicação da exploração vinícola que efetua a vinificação — Locação de vinhas e do lagar de outra exploração vinícola — Vinificação totalmente efetuada na exploração vinícola que dá o seu nome ao vinho.
Processo C-354/22.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2023:554

 CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MANUEL CAMPOS SÁNCHEZ BORDONA

apresentadas em 6 de julho de 2023 ( 1 )

Processo C‑354/22

Weingut A

contra

Land Rheinland‑Pfalz

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Supremo Tribunal Administrativo Federal, Alemanha)]

«Reenvio prejudicial — Agricultura — Organização comum dos mercados — Vinhos — Designação e apresentação dos vinhos — Denominações de origem e indicações geográficas — Regulamento Delegado (UE) 2019/33 — Artigo 54.o, n.o 1 — Rotulagem — Indicação da exploração vinícola — Conceito de exploração — Vinculação territorial — Vinificação totalmente efetuada na exploração — Participação na vinificação de terceiros alheios à exploração vinícola — Lagar arrendado para a prensagem fora do estabelecimento principal da exploração vinícola que dá o seu nome ao vinho»

1.

O direito da União regula em pormenor as denominações de origem, as indicações geográficas e as menções tradicionais no setor vitivinícola, bem como a rotulagem e a apresentação dos vinhos.

2.

Os produtos vitivinícolas com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida podem ostentar facultativamente na sua rotulagem e na sua apresentação determinadas menções que indiquem a exploração vinícola de que provêm. É o que se encontra previsto no artigo 54.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 ( 2 ), cujo anexo VI enumera essas menções para alguns Estados‑Membros.

3.

No litígio que está na origem do presente reenvio prejudicial, um viticultor alemão pretende utilizar a menção «Weingut» (adega) na apresentação dos seus vinhos, apesar de as uvas que estão na sua origem crescerem, serem vindimadas e prensadas numa quinta de propriedade de outrem, situado a 70 quilómetros da exploração do viticultor, que este arrenda.

4.

Face à recusa da Administração em aceitar a menção «Weingut» na apresentação desses vinhos, surgiu um litígio no âmbito do qual, em substância, terá de se esclarecer:

se por «exploração» se deve entender um espaço físico definido, que inclui apenas as vinhas e os edifícios e instalações de vinificação que não estão separados dos terrenos do produtor do vinho;

se se pode admitir que a vinificação foi totalmente efetuada na exploração vinícola que dá o seu nome ao vinho quando a prensagem das uvas é realizada num lagar arrendado pelo produtor, fora do perímetro da sua própria quinta. Se assim for, coloca‑se a questão de saber que grau de controlo do processo de vinificação é exigível a esse produtor.

I. Quadro jurídico

A.   Direito da União

1. Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ( 3 )

5.

Em conformidade com o artigo 3.o («Definições»):

«[…]

3.   As definições estabelecidas no […] Regulamento (UE) n.o 1307/2013 [ ( 4 )] são aplicáveis para efeitos do presente regulamento […]»

6.

Nos termos do artigo 122.o («Poderes delegados»):

«1.   A fim de ter em conta as características específicas do setor do vinho, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, relativos a regras e restrições no que respeita:

[…]

c) Às indicações facultativas, relativamente:

[…]

iii)

às menções a uma exploração e às respetivas condições de utilização.

[…]»

2. Regulamento n.o 1307/2013

7.

O artigo 4.o («Definições e disposições conexas») dispõe:

«1.   Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

[…]

b)

“Exploração”: o conjunto das unidades utilizadas para atividades agrícolas e geridas por um agricultor, situadas no território do mesmo Estado‑Membro;

[…]»

3. Regulamento Delegado 2019/33

8.

Nos termos do considerando 48:

«A indicação da exploração que trata as vinhas de onde são originários os produtos vitivinícolas e onde se realizam todas as operações de vinificação pode constituir um valor acrescentado para os produtores e uma indicação de maior qualidade para os consumidores, pelo que se deve permitir aos produtores indicar o nome de uma exploração nos rótulos de produtos vitivinícolas com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida.»

9.

O artigo 1.o («Objeto») dispõe:

«O presente regulamento estabelece normas que complementam o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 […] no respeitante a:

[…]

f) Rotulagem e apresentação.»

10.

No capítulo IV («Rotulagem e Apresentação»), na secção 2 («Indicações facultativas»), o artigo 54.o («Indicação da exploração») prevê:

«1.   As menções à exploração constantes do anexo VI, diversas do nome do engarrafador, produtor ou vendedor, são reservadas a produtos vitivinícolas com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida.

Essas menções só serão utilizadas se o produto vitivinícola for elaborado exclusivamente a partir de uvas vindimadas em vinhas dessa exploração e se a vinificação for totalmente efetuada na mesma.

[…]»

11.

O artigo 55.o («Referências a nomes de unidades geográficas menores ou maiores do que a área subjacente à denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida») dispõe:

«1.   Nos termos do artigo 120.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e sem prejuízo dos artigos 45.o e 46.o, apenas os produtos vitivinícolas com denominação de origem protegida, indicação geográfica protegida ou indicação geográfica de um país terceiro podem ter aposto, no rótulo, o nome de uma unidade geográfica menor ou maior do que a área dessa denominação de origem ou indicação geográfica.

2.   Sempre que se faça referência a nomes de unidades geográficas menores ou maiores do que a área subjacente a uma denominação de origem ou indicação geográfica, a área da unidade geográfica em causa deve ser bem definida pelo requerente no caderno de especificações e no documento único. Os Estados‑Membros podem estabelecer normas relativas à utilização dessas unidades geográficas.

[…]»

12.

O anexo VI («Menções a que se refere o artigo 54.o, n.o 1») inclui no que respeita à Alemanha as seguintes menções: «Burg, Domäne, Kloster, Schloss, Stift, Weinbau, Weingärtner, Weingut, Winzer».

B.   Direito alemão. Weinverordnung (Portaria sobre o Vinho) ( 5 )

13.

O § 38.o, n.o 1, prevê a admissão de uma indicação da exploração para os vinhos Federweißer, Landwein (vinhos do país), Qualitätswein (vinhos de qualidade), Prädikatswein (vinhos de qualidade superior), Sekt (vinhos espumantes), Qualitätsperlwein (vinhos espumantes de qualidade) ou Qualitätslikörwein (vinhos licorosos de qualidade) apenas em conformidade com o artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2019/33, em conjugação com o seu anexo VI. Nos n.os 3 e 5 faz referência à indicação «Gutsabfüllung».

II. Matéria de facto, litígio e questões prejudiciais

14.

O proprietário (a seguir «viticultor A») de uma exploração vinícola situada em Zell, na região alemã do Mosela, produz vinho com uvas das vinhas que possui, e também de vinhas que arrenda.

15.

Uma dessas vinhas arrendadas, de 2,15 hectares, situa‑se a cerca de 70 quilómetros de Zell, numa exploração vinícola pertencente ao viticultor B.

16.

Os dois viticultores celebraram um contrato nos termos do qual B cultiva as suas videiras segundo as especificações de A e, além disso, arrenda anualmente, a título exclusivo, uma instalação de prensagem por um período de 24 horas após a colheita da superfície arrendada.

17.

A prensagem é realizada na exploração do viticultor B de acordo com as práticas enológicas do viticultor A. O vinho assim obtido é depositado em cubas cujo transporte para o estabelecimento principal do viticultor A é assegurado pelo pessoal ao seu serviço.

18.

O viticultor A pretende utilizar as menções «Weingut» e «Gutsabfüllung» para o vinho prensado no lagar arrendado ao viticultor B.

19.

O Land Rheinland‑Pfalz (Land Renânia‑Palatinado, Alemanha, a seguir «Land») considera que, nessas condições, o viticultor A não pode utilizar aquelas duas menções.

20.

Tendo o litígio sido submetido à apreciação do Verwaltungsgericht Trier (Tribunal Administrativo de Trier, Alemanha), esse órgão jurisdicional, por Sentença de 16 de maio de 2019, julgou procedente a ação intentada pelo viticultor A e declarou que estava autorizado a utilizar as menções «Weingut» e «Gutsabfüllung». Para esse órgão jurisdicional, o que importa é o facto de a direção efetiva, a vigilância permanente e a responsabilidade exclusiva pela vinificação incumbirem ao viticultor A.

21.

O Land interpôs recurso no Oberverwaltungsgericht Rheinland‑Pfalz (Tribunal Administrativo Regional Superior da Renânia‑Palatinado, Alemanha) que, por Acórdão de 12 de agosto de 2020, anulou a ação intentada em primeira instância e negou provimento ao pedido do viticultor A.

22.

Em substância, o tribunal de recurso baseou a sua decisão nos seguintes argumentos:

nos termos do artigo 54.o, n.o 1, em conjugação com o anexo VI do Regulamento Delegado 2019/33, a indicação «Weingut» pressupõe que a vinificação seja realizada numa exploração, entendida não enquanto unidade organizacional, mas como um conjunto operacional com um estabelecimento estável destinado de forma duradoura pelo seu proprietário à produção vitivinícola e em que trabalha pessoal sob a sua direção. Uma separação das etapas da vinificação, como a da prensagem, está em contradição com a ideia de que «tudo deve permanecer nas mesmas mãos»;

o contrato de arrendamento do lagar não garante que todas as fases da produção do vinho se realizam sob a direção e a responsabilidade da mesma pessoa. Pelo contrário, o contrato permite que a prensagem possa ser efetuada tanto na presença do produtor como na presença de um trabalhador do lagar ao serviço do seu proprietário, o que não assegura a direção e a responsabilidade permanente do viticultor A.

23.

O viticultor A recorreu desse acórdão no Bundesverwaltungsgericht (Supremo Tribunal Administrativo Federal, Alemanha), que submete ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Pode entender‑se que a vinificação é totalmente efetuada, no sentido do artigo 54.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33, na exploração vinícola que dá o seu nome ao vinho, quando a prensagem se realiza num lagar arrendado por 24 horas por outra exploração vinícola, o qual, durante esse período, fica exclusivamente à disposição da exploração vinícola que dá o seu nome ao vinho?

2)

Em caso de resposta afirmativa, é necessário que a prensagem seja efetuada ou, pelo menos, supervisionada no local por empregados da exploração vinícola que dá o seu nome ao vinho, ou a prensagem também pode ser efetuada por empregados da exploração vinícola que arrenda o lagar de acordo com as instruções da exploração vinícola que dá o seu nome ao vinho?

3)

Se a prensagem também puder ser efetuada por empregados da exploração vinícola que arrenda o lagar, podem estes ser autorizados a intervir na prensagem com base numa decisão independente em caso de problemas que surjam inesperadamente?

4)

A atribuição da vinificação à exploração vinícola que dá o seu nome ao vinho é posta em causa se a exploração vinícola que arrenda o lagar e efetua a prensagem tiver um interesse próprio na maneira como a prensagem é efetuada, porque o contrato que também foi celebrado com essa exploração para a gestão das vinhas prevê um suplemento por hectolitro de vinho das categorias “Kabinett”, “Spätlese” e “Auslese”, em função do rendimento e da qualidade, que acresce à remuneração por superfície gerida?»

III. Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

24.

O pedido de decisão prejudicial deu entrada no Tribunal de Justiça em 1 de junho de 2022.

25.

Apresentaram observações escritas o viticultor A e a Comissão Europeia. Ambos, bem como o Land, participaram na audiência realizada em 3 de maio de 2023.

IV. Apreciação

A.   Primeira questão prejudicial

26.

No essencial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se se pode entender que a vinificação é totalmente efetuada na exploração vinícola que dá o seu nome ao vinho, quando a prensagem se realiza num lagar arrendado por 24 horas por outra exploração vinícola ( 6 ).

27.

Na sua opinião:

A evolução da legislação mostra que a redação do artigo 57.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 607/2009 ( 7 ), implica uma restrição, uma vez que, desde então, a vinificação deve ser «totalmente» efetuada na exploração vinícola.

O sentido e a finalidade da legislação parecem consistir na proteção da identificação das explorações vinícolas que cultivam elas próprias as vinhas e asseguram a vinificação do princípio ao fim, associada à expectativa dos consumidores relativa à qualidade superior do vinho.

Todavia, essa afirmação é duvidosa. Se o arrendamento de vinhas situadas a uma distância considerável da sede principal da exploração não condiciona a indicação, logicamente também não o fará o arrendamento de um lagar para a realização da prensagem in situ e para evitar o transporte das uvas. Com efeito, a utilização conjunta de instalações de exploração é habitual na produção de vinho e é racional na perspetiva da gestão empresarial.

28.

O Regulamento Delegado 2019/33 foi adotado pela Comissão ao abrigo da autorização que lhe foi conferida pelo artigo 122.o do Regulamento n.o 1308/2013 ( 8 ). Entre outros aspetos, os atos delegados podem ser alargados «às menções a uma exploração e às respetivas condições de utilização» [artigo 122.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii), do Regulamento n.o 1308/2013].

29.

Sob esta cobertura, o artigo 54.o do Regulamento Delegado 2019/33 prevê as condições de utilização da «indicação da exploração». Remete para o anexo VI no que respeita à enumeração das menções admissíveis ( 9 ) na rotulagem ou na apresentação do produto, que façam referência a uma exploração vinícola.

30.

Resulta do artigo 54.o do Regulamento Delegado que essas menções:

devem ser diversas do nome do engarrafador;

são reservadas a produtos vitivinícolas com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida;

«só serão utilizadas se o produto vitivinícola for elaborado exclusivamente a partir de uvas vindimadas em vinhas dessa exploração e se a vinificação for totalmente efetuada na mesma».

31.

É esta última condição que suscita as dúvidas, fundadas, do órgão jurisdicional de reenvio e que deu origem a interpretações divergentes, mas igualmente fundadas, dos tribunais de primeira instância e de recurso. Não há discussão relativamente às outras duas condições, que não são contestadas no presente processo.

32.

A minha resposta a esta questão prejudicial incidirá sobre o conceito de exploração vinícola e sobre a obrigatoriedade de o processo de vinificação aí ser totalmente efetuado.

1. Exploração vinícola

33.

À primeira vista, o artigo 54.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado 2019/33, parece relacionar o termo «exploração» com a superfície física em que o viticultor que pretende utilizar a menção (aqui «Weingut») cultiva as suas próprias vinhas e efetua o processo de vinificação.

34.

Como foi já referido, a disposição exige que as uvas tenham sido vindimadas em vinhas dessa exploração e que a vinificação tenha sido totalmente efetuada na mesma ( 10 ). O considerando 48 do Regulamento Delegado 2019/33 confirma‑o, ao fazer referência à «exploração que trata as vinhas de onde são originários os produtos vitivinícolas e onde se realizam todas as operações de vinificação» ( 11 ).

35.

Segundo esta primeira interpretação da norma, a «exploração» é equiparada à quinta que agrupa as superfícies de cultivo da videira, bem como os edifícios e instalações onde as uvas (aí vindimadas) são submetidas ao processo de vinificação. É esta a posição do tribunal de recurso.

36.

Todavia, pode entender‑se «exploração» como o conjunto dos elementos, materiais e humanos, organizados ao serviço da produção. Nesta aceção, estaria mais relacionada com o conceito de «empresa» e menos com a sua base geográfica. O facto de um vinho estar ligado a uma exploração vinícola não implica, necessariamente, que seja originário das vinhas situadas nas parcelas de cultivo desta última.

37.

A conotação semântica diversa do termo «exploração» conduz a resultados distintos:

Se a exploração equivale a uma quinta na aceção geográfica, nem as vinhas nem um lagar situado fora dessa exploração preencheriam as condições do artigo 54.o do Regulamento Delegado 2019/33.

Em contrapartida, se a exploração é entendida como uma empresa, a localização física das vinhas ou do lagar não seria determinante (desde que sejam respeitadas as condições de controlo a que farei referência posteriormente).

38.

A abordagem linguística está longe de ser definitiva, uma vez que o Regulamento Delegado 2019/33, embora o utilize, não define o conceito de «exploração». O Regulamento n.o 1308/2013, embora remeta, no seu artigo 3.o, n.o 3, para as definições constantes, entre outros, no Regulamento (UE) n.o 1307/2013 ( 12 ), também não o faz diretamente.

39.

Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1307/2013, entende‑se por exploração «[…] o conjunto das unidades utilizadas para atividades agrícolas e geridas por um agricultor, situadas no território do mesmo Estado‑Membro».

40.

Esta cadeia de remissões é importante porque, se o conceito de «exploração» do Regulamento n.o 1307/2013 é válido para o Regulamento n.o 1308/2013, sê‑lo‑á igualmente para o Regulamento Delegado 2019/33, que nele tem a sua origem. Trata‑se do mesmo conceito e, por conseguinte, a sua interpretação deve ser uniforme ( 13 ).

41.

A abordagem do ponto de vista das ajudas agrícolas não é alheia à regulamentação do vinho: os produtos vitivinícolas estão abrangidos, enquanto produtos agrícolas, pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1308/2013, em conformidade com o seu artigo 1.o, em conjugação com o anexo I, parte XII.

42.

Em suma, tudo parece indicar que, também no que diz respeito ao Regulamento Delegado 2019/33, o termo exploração não corresponde necessariamente a uma única superfície agrícola.

2. Jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao conceito de exploração

43.

O órgão jurisdicional de reenvio considera com razão que, na falta de uma definição de exploração no Regulamento Delegado 2019/33, faz sentido recorrer à jurisprudência que interpretou este conceito no domínio da produção agrícola.

44.

O Bundesverwaltungsgericht (Supremo Tribunal Administrativo Federal) demonstra um conhecimento aprofundado da jurisprudência do Tribunal de Justiça. No seu despacho refere como essa jurisprudência «precisou as circunstâncias em que uma unidade de produção simplesmente arrendada deve ser atribuída a uma exploração e quando é gerida pelo agricultor» ( 14 ).

45.

Acrescenta, citando os acórdãos correspondentes, que, para o Tribunal de Justiça:

decisivo é, em particular, se o agricultor dispõe de suficiente autonomia no exercício da sua atividade ( 15 );

o agricultor não tem de ter um poder de gestão ilimitado, mas deve ter uma certa margem de manobra no exercício da sua atividade ( 16 );

o exercício paralelo de uma atividade de outra natureza não deve, pela sua intensidade, natureza, duração e calendário, afetar sensivelmente a atividade do agricultor, que é decisiva para a atribuição ( 17 ). Só então se pode assumir que ele dirige de modo autónomo as instalações arrendadas ( 18 ).

46.

Com efeito, o Tribunal de Justiça pronunciou‑se sobre a ligação de superfícies agrícolas a uma exploração e estabeleceu critérios relativos à sua gestão, a propósito de regras que utilizavam o termo «exploração» de forma semelhante à do Regulamento n.o 1307/2013 (para o qual remete o Regulamento n.o 1308/2013 e, por extensão, o Regulamento Delegado 2019/33).

47.

Essa jurisprudência confere uma atenção privilegiada ao elemento «unidades» (ou «unidades de produção»), enquanto partes integrantes de uma «exploração», relacionada com a sua gestão ou administração.

48.

No Acórdão Landkreis Bad Dürkheim, o Tribunal de Justiça considerou que, para admitir a utilização de uma superfície agrícola como componente das unidades de produção geridas por um agricultor, era irrelevante a natureza da relação jurídica com base na qual se fizesse essa utilização ( 19 ). Salientou que «uma área faz parte da exploração do agricultor, quando este dispõe do poder de a gerir para efeitos do exercício de uma atividade agrícola [sendo que, nessa área] o agricultor deve dispor […] de suficiente autonomia no exercício da sua atividade agrícola» ( 20 ).

49.

A desvinculação territorial das unidades de produção é mais pronunciada no Acórdão Agrargenossenschaft Alkersleben. Nesse litígio, um produtor cuja exploração se encontrava num Land da Alemanha transferiu o essencial da sua produção para outro Land. Para o Tribunal de Justiça, a alteração referente às unidades de produção exploradas não era relevante: o produtor beneficia de liberdade de escolha no que respeita ao local de produção. Em contrapartida, exige‑se que dirija um conjunto de unidades de produção (mesmo que não seja proprietário das mesmas) situadas no território geográfico de um Estado‑Membro ( 21 ).

50.

No Acórdão Avio Lucos foi interpretado o conceito de exploração, já no que respeita ao Regulamento n.o 1307/2013, destacando‑se novamente a ligação das unidades de produção à sua gestão (e não necessariamente à sua propriedade) por parte do agricultor ( 22 ).

51.

A orientação que decorre desses acórdãos conduz a uma leitura do conceito de «exploração» que não o limite apenas aos terrenos de que o produtor seja proprietário, mas que permita alargá‑lo a terrenos arrendados (e, por conseguinte, situados em áreas agrícolas diferentes das do próprio produtor).

3. Aplicação destes critérios ao presente processo

a) No que respeita às «uvas vindimadas em vinhas da exploração vinícola»

52.

Tendo em conta essa orientação, não haveria problema se o produto que se pretende apresentar sob a menção «Weingut» tivesse sido elaborado a partir de uvas vindimadas em vinhas que, sem corresponderem fisicamente à exploração que dá o seu nome ao vinho, se situam em terrenos arrendados pelo produtor ( 23 ). O conceito funcional, e não simplesmente espacial, do termo «exploração» permiti‑lo‑ia.

53.

As partes que intervieram na audiência, incluindo o Land, foram unânimes no que respeita a esta apreciação. A posição do Land é particularmente pertinente, uma vez que admite que a exploração vinícola cuja indicação será ostentada na apresentação do vinho pode incluir vinhas alheias (e distantes) que não são propriedade de quem procede à sua exploração.

54.

Como já referi ( 24 ), o órgão jurisdicional de reenvio parece retirar a mesma consequência: em princípio, o arrendamento de vinhas situadas a uma distância considerável da sede principal do viticultor não deveria afetar a utilização das menções que fazem referência à exploração vinícola ( 25 ).

55.

Contrariamente ao artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 997/81 ( 26 ), o artigo 54.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento Delegado 2019/33 reserva as menções aqui em causa «a produtos vitivinícolas com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida» ( 27 ).

56.

Isto explica que, no presente processo, não exista nenhum problema no facto de as vinhas arrendadas se situarem a cerca de 70 quilómetros de Zell, sede principal do produtor, uma vez que pertencem à mesma região abrangida por uma indicação geográfica protegida ( 28 ).

57.

Além disso e de modo específico, o quadro jurídico prevê a possibilidade de associar qualidade e unidades territoriais menores de produção de vinho. O artigo 120.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 1308/2013, completado pelo artigo 55.o do Regulamento Delegado 2019/33, permite que a rotulagem ou a apresentação dos vinhos ostentem, como indicação facultativa, o «nome de uma unidade geográfica menor ou maior do que a área dessa denominação de origem ou indicação geográfica».

58.

A utilização da expressão unidade geográfica para fazer referência a essas zonas menores, e a sua correlativa não utilização para designar a exploração agrícola que dará o seu nome ao vinho, revela que esta última não tem necessariamente de se caracterizar por terrenos incluídos num mesmo perímetro pertencente ao produtor. Pelo contrário, a exploração que dá o seu nome ao vinho pode incluir terrenos de propriedade de outrem, cedidos ou arrendados ao produtor, que aí exerce a sua atividade agrícola.

59.

O que foi afirmado até agora depara‑se com uma objeção, que o órgão jurisdicional de reenvio sublinhou ( 29 ): se a inclusão (na rotulagem ou na apresentação do vinho) das menções que fazem referência à exploração vinícola se destina a «informar os consumidores sobre o local de produção do produto vitivinícola, nomeadamente sempre que esses locais sejam bem conhecidos pelos consumidores» ( 30 ), não são os consumidores induzidos em erro ao interpretar‑se o conceito de exploração no sentido exposto?

60.

A objeção é considerável, mas não é inultrapassável. O consumidor confiará num vinho de melhor qualidade apresentado sob a menção que dá o seu nome à exploração e tem direito a que a relação vinho/exploração não desapareça. Mas, para que assim seja, não é necessário que o vinho tenha origem precisamente num terreno de que o produtor é proprietário; será suficiente que o vinho seja elaborado sob a sua direção, responsabilidade e controlo, enquanto proprietário da exploração na aceção funcional acima exposta.

b) No que respeita à prensagem, enquanto parte do processo de vinificação

61.

O artigo 54.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado 2019/33 distingue a colheita das uvas, por um lado, e a sua vinificação, por outro. O processo de vinificação abrange diferentes fases, entre as quais a prensagem.

62.

Por conseguinte, importa determinar se o conceito de exploração vinícola até agora utilizado ( 31 ) é válido quando, por imposição dessa disposição, a vinificação for totalmente efetuada na exploração que dá o seu nome ao vinho ( 32 ).

63.

Entendo que as considerações feitas sobre a leitura flexível e funcional do conceito de «exploração» (não ligada à base territorial, mas antes à gestão, à administração e à responsabilidade do produtor pelas unidades utilizadas para a produção) podem ser transpostas não só para o cultivo e para a colheita de uvas, mas também para a prensagem, enquanto parte do processo de vinificação.

64.

Nesta perspetiva, a vinificação será totalmente efetuada na exploração que dá o seu nome ao vinho, mesmo que uma parte desse processo ocorra numa instalação situada fora do perímetro dos terrenos pertencentes ao produtor, se o lagar fizer parte dessa exploração (a que dá o seu nome ao vinho) na aceção funcional acima referida.

65.

Uma vez reconhecido que as tarefas de cultivo e de colheita das vinhas, essenciais ao resultado final, não exigem uma ligação territorial com os terrenos que são propriedade do viticultor (uma vez que este pode arrendar outros que farão parte da sua exploração), o mesmo raciocínio vale, a fortiori, para a prensagem do vinho ( 33 ).

66.

Mais uma vez, os participantes na audiência, incluindo o Land, concordaram quanto a esta apreciação. A localização física do lagar não constitui o dado relevante. Todavia, será indispensável que o viticultor da exploração que dá o seu nome ao vinho exerça um controlo adequado da prensagem, sobre a qual incidem as outras questões prejudiciais.

67.

Esta solução não se opõe à jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao desenrolar dos processos de vinificação, da qual não se podem retirar soluções unívocas, uma vez que se concentrou nas especificidades de cada caso concreto. É o que, com razão, sublinha o órgão jurisdicional de reenvio, ao indicar que:

do Acórdão de 18 de outubro de 1988, Erzeugergemeinschaft Goldenes Rheinhessen ( 34 ) não resultam esclarecimentos transponíveis para o presente processo, uma vez que esse litígio dizia respeito ao engarrafamento e não à vinificação. Além disso, as normas então interpretadas eram distintas das aplicáveis a este processo;

as considerações do Acórdão de 29 de junho de 1994, Baux ( 35 ), também não o tornam muito mais claro. Embora no mesmo se tenha declarado que a legislação aplicável não exigia que os viticultores fossem os proprietários das instalações de vinificação, esta afirmação dizia respeito à demarcação da propriedade de uma cooperativa que, por sua vez, funcionava como «exploração». Essa cooperativa colhia as uvas nas suas vinhas e preparava o vinho nas suas próprias instalações.

68.

Das situações visadas por esses dois acórdãos, a do Acórdão Baux ( 36 ) apresenta uma certa semelhança com a do presente processo, pois estava em causa a utilização da expressão «château» para indicar o nome de uma exploração vinícola. Ora, o Tribunal de Justiça considerou ( 37 ) que a norma aplicável ao litígio:

por um lado, garantia «[…] aos consumidores que [compravam] vinho com determinadas denominações de prestígio, tais como “château”, que as principais fases do processo de elaboração desse vinho, ou seja, da colheita até à vinificação, [fossem] desenvolvidas sob a direção efetiva, controlo estrito e permanente e sob a responsabilidade exclusiva de um produtor ao qual [pudesse] ser atribuída a qualidade do produto» ( 38 );

por outro lado, era necessário «que as uvas [fossem] colhidas nas vinhas que integram essa exploração e [fossem] fixados métodos fiáveis para garantir a vinificação separada das uvas colhidas nas terras que pertencem à antiga propriedade da casa senhorial» ( 39 ).

69.

O Acórdão Baux evidencia alguma ambivalência, decorrente das especificidades desse processo. Embora vá ao encontro da ideia essencial de direção efetiva da exploração e da responsabilidade do produtor a quem é atribuída a qualidade do vinho, não deixa de introduzir uma certa ambiguidade no que respeita à ligação territorial com as uvas produzidas nos terrenos do «château».

70.

O Tribunal de Justiça esclarece que a legislação não «exige […] que a vinificação seja levada a cabo em instalações situadas numa propriedade onde exista uma casa senhorial [nem] que os produtores vitícolas [fossem] eles próprios proprietários das instalações da vinificação […]». Todavia, em seguida, parece defender a ligação territorial entre a vinificação e o terreno concreto em que as vinhas são cultivadas.

71.

Atendendo ao conjunto destes elementos, considero que a prensagem das uvas pode considerar‑se realizada na exploração que dá o seu nome ao vinho quando se realiza num lagar arrendado, colocado exclusivamente à disposição do proprietário dessa exploração.

72.

Assim, e tendo em conta os custos elevados que as instalações de prensagem podem atingir ( 40 ), facilita‑se a entrada no mercado dos pequenos produtores em condições de igualdade ( 41 ). Se a utilização das menções de qualidade que fazem referência a uma exploração fosse limitada aos viticultores que dispõem nos seus próprios terrenos da totalidade das unidades de produção, as possibilidades de utilização dessas menções seriam limitadas às grandes empresas, em detrimento da competitividade e dos pequenos produtores ( 42 ).

73.

Como refere o órgão jurisdicional de reenvio, esta solução prevaleceu noutro Estado‑Membro (Áustria) ( 43 ) que, mediante contrato, permite a externalização das operações de transformação, produção, prensagem ou filtragem do vinho. A Áustria não parece exigir uma ligação estrita do estabelecimento estável à exploração que dá o seu nome ao vinho ( 44 ).

74.

A resposta afirmativa à primeira questão prejudicial conduz à análise das questões posteriores.

B.   Segunda e terceira questões prejudiciais

75.

Estas duas questões, que podem ser tratadas em conjunto, partem da resposta afirmativa à primeira. Estabelecida esta premissa, o órgão jurisdicional de reenvio faz referência à intervenção dos trabalhadores, próprios ou alheios, na prensagem das uvas na instalação arrendada.

76.

Concretamente, são estas as suas perguntas:

«[É] necessário que a prensagem seja efetuada ou, pelo menos, supervisionada no local por empregados da exploração vinícola que dá o seu nome ao vinho, ou a prensagem também pode ser efetuada por empregados da exploração vinícola que arrenda o lagar de acordo com as instruções da exploração vinícola que dá o seu nome ao vinho?»

«Se a prensagem também puder ser efetuada por empregados da exploração vinícola que arrenda o lagar, podem estes ser autorizados a intervir na prensagem com base numa decisão independente em caso de problemas que surjam inesperadamente?»

77.

Na audiência, as observações das partes e da Comissão concentraram‑se precisamente em aspetos respeitantes aos trabalhadores que intervêm na prensagem. O Land manifestou a sua preocupação relativamente aos mecanismos de controlo da direção, da supervisão e da responsabilidade do produtor, quando este arrendou instalações técnicas e recorreu a prestadores de serviços externos.

78.

Resulta da jurisprudência já referida que, em todo o caso, o produtor deve garantir que a vinificação realizada em instalações arrendadas, mas que fazem parte da sua exploração vinícola (no sentido funcional já exposto), obedece às mesmas técnicas ou práticas utilizadas na exploração de que é proprietário.

79.

Por conseguinte, o viticultor que realiza a prensagem da uvas num lagar arrendado deve fazê‑lo assumindo «[…] a direção efetiva, [o] controlo estrito e permanente e […] a responsabilidade exclusiva» ( 45 ) relativamente a essa fase (e a outras) do processo de elaboração do vinho.

80.

Salvaguardada esta condição, nada se opõe a que a prensagem seja efetuada pelos trabalhadores que habitualmente exercem atividades no lagar ( 46 ), e não os da exploração que dá o seu nome ao vinho. Todavia, para que o processo seja imputável ao proprietário desta última, o viticultor arrendatário do lagar deve controlar (quer pessoalmente, quer por intermédio de pessoal dele dependente ou vinculado por um contrato de prestação de serviços) que a prensagem cumpre as suas prescrições.

81.

Não me parece que seja suficiente a emissão de instruções gerais ao locador do lagar, uma vez que é possível que, no âmbito da operação de prensagem, surjam imprevistos que exijam a adoção de decisões imediatas. Essas decisões podem apenas ser tomadas pelo produtor ou pelo pessoal ao seu serviço, não podendo ser delegadas em terceiros, uma vez que só ele próprio ou o pessoal ao seu serviço dominam as características específicas do seu método de vinificação.

82.

Não penso que o Tribunal de Justiça deva ir além da indicação deste critério. São as autoridades administrativas (eventualmente os conselhos reguladores da denominação de origem ou da indicação geográfica protegida) que deverão traduzi‑lo em regras mais precisas.

83.

Em última instância, compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se o grau de intervenção do produtor nas operações de prensagem efetuadas no lagar que arrenda cumpre estas condições. O contrato celebrado para o arrendamento das instalações constituirá um elemento pertinente (mas não o único) para definir os limites da atuação de cada um.

C.   Quarta questão prejudicial

84.

O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber que incidência pode ter o facto de quem arrenda o lagar em que se efetua a prensagem ter um interesse económico próprio no modo como essa operação é efetuada. Esse interesse poderia resultar da circunstância de o contrato prever um suplemento de preço ligado ao rendimento e à qualidade.

85.

Compete ao órgão jurisdicional que, em cada caso, seja chamado a decidir sobre um litígio a este respeito determinar se uma cláusula contratual gera um risco económico que possa colidir com a responsabilidade exclusiva do proprietário da exploração vinícola que dá o seu nome ao vinho.

86.

Todavia, considero que a remuneração e os incentivos acordados não têm de dificultar a capacidade de decisão efetiva e de controlo do produtor sobre as operações de prensagem. Enquanto responsável pelo processo de vinificação tem também ele interesse em que, sem pôr em causa a aplicação das técnicas ou práticas que determinam as características enológicas dos seus vinhos, a prensagem dê origem a rendimentos superiores, mantendo simultaneamente a qualidade do produto.

V. Conclusão

87.

Atendendo ao exposto, proponho que o Tribunal de Justiça responda ao Bundesverwaltungsgericht (Supremo Tribunal Administrativo Federal, Alemanha) nos seguintes termos:

«O artigo 54.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos pedidos de proteção das denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às restrições de utilização, às alterações do caderno de especificações, ao cancelamento da proteção e à rotulagem e apresentação,

deve ser interpretado no sentido de que:

1)

Pode admitir‑se que a vinificação foi totalmente efetuada na exploração vinícola que dá o seu nome ao vinho quando a prensagem das uvas se realiza num lagar alheio, arrendado durante 24 horas e à disposição exclusiva dessa exploração vinícola, desde que o proprietário desta última assuma a direção efetiva, o controlo estrito e permanente e a responsabilidade pela operação.

2)

Nessas mesmas condições de direção efetiva, de controlo estrito e permanente e de responsabilidade do proprietário da exploração que dá o seu nome ao vinho, nada se opõe a que os trabalhadores da exploração agrícola que arrenda o lagar intervenham na prensagem das uvas, e a que o contrato de arrendamento inclua cláusulas que prevejam um suplemento de preço, por hectolitro de vinho, ligado ao rendimento e à qualidade.»


( 1 ) Língua original: espanhol.

( 2 ) Regulamento Delegado da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos pedidos de proteção das denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às restrições de utilização, às alterações do caderno de especificações, ao cancelamento da proteção e à rotulagem e apresentação (JO 2019, L 9, p. 2).

( 3 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 (JO 2013, L 347, p. 671), na versão introduzida pelo Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1308/2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (UE) n.o 1151/2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (UE) n.o 251/2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e (UE) n.o 228/2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União (JO 2021, L 435, p. 262).

( 4 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 608).

( 5 ) Weinverordnung in der Fassung der Bekanntmachung vom 21. April 2009 (BGBl. I S. 827), die zuletzt durch Artikel 1 der Verordnung vom 21. Oktober 2022 (BGBl. I S. 1873) geändert worden ist.

( 6 ) Não é contestado o facto de, durante esse período, o lagar cedido ficar exclusivamente à disposição da exploração vinícola que dá o seu nome ao vinho.

( 7 ) Regulamento da Comissão, de 14 de julho de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas (JO 2009, L 193, p. 60).

( 8 ) O Regulamento n.o 1308/2013, ao enunciar as regras relativas à comercialização de determinados produtos, dedica uma secção à regulamentação da rotulagem e apresentação no setor vitivinícola [secção 3 («Rotulagem e apresentação no setor vitivinícola»), do capítulo I («Regras relativas à comercialização»), do título II («Regras relativas à comercialização e às organizações de produtores»)].

( 9 ) Para a Alemanha, inclui, entre outras, a menção «Weingut». Abrange igualmente as menções Burg, Domäne, Kloster, Schloss, Stift, Weinbau, Weingärtner e Winzer. Não contém a menção «Gutsabfüllung», prevista no direito alemão nos termos do § 38 da Portaria sobre o Vinho. Por conseguinte, referir‑me‑ei apenas à menção «Weingut», que é a que é própria do direito da União.

( 10 ) Noutras versões linguísticas, a perceção é semelhante. Assim, em alemão, «die Weinbereitung vollständig in diesem Betrieb erfolgt»; em inglês, «the winemaking is entirely carried out on that holding»; em francês, «la vinification est entièrement effectuée dans cette exploitation» ou em italiano, «la vinificazione è interamente effettuata nell’azienda».

( 11 ) O sublinhado é meu.

( 12 ) Em vigor à data do litígio, foi substituído pela remissão para as definições que constam do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados‑Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e n.o 1307/2013 (JO 2021, L 435, p. 1).

( 13 ) V. Acórdão de 26 de outubro de 2006, Kibler (C‑275/05, EU:C:2006:682, n.o 22): «resulta do conceito de “exploração”, referido no artigo 12.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento [(CEE)] n.o 857/84 [do Conselho, de 31 de março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação do direito nivelador referido no artigo 5.o‑C do Regulamento (CEE) n.o 804/68, no setor do leite e produtos lácteos (JO 1984, L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64)] […] que, para efeitos do referido regulamento, a exploração é o conjunto das unidades de produção geridas pelo produtor. Uma vez que o mesmo conceito é referido nos artigos 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 857/84 e 7.o, primeiro parágrafo, pontos 2, 3 e 4, do Regulamento [(CEE)] n.o 1546/88 [da Comissão, de 3 de junho de 1988, que fixa as regras de execução da imposição suplementar referida no artigo 5.o‑C do Regulamento (CEE) n.o 804/68 (JO 1988, L 139, p. 12)], há que interpretar as referidas disposições de modo uniforme. Além do mais, na medida em que estas disposições prosseguem o mesmo objetivo e dado que a segunda disposição referida é a medida de aplicação da primeira, deve concluir‑se que há que dar às referidas disposições, no interesse da segurança jurídica, uma interpretação uniforme».

( 14 ) Despacho de reenvio, n.o 18.

( 15 ) Acórdãos de 14 de outubro de 2010, Landkreis Bad Dürkheim (C‑61/09; EU:C:2010:606, n.o 62), e de 2 de julho de 2015, Wree (C‑422/13, EU:C:2015:438, n.o 44).

( 16 ) Acórdão de 2 de julho de 2015, Demmer (C‑684/13, EU:C:2015:439, n.os 61 e 62). Em meu entender, a utilidade desse acórdão neste processo é menor: o que estava então em causa era as restrições impostas a um agricultor para garantir a segurança do tráfego aéreo.

( 17 ) Ibidem, n.os 69 e 70.

( 18 ) Acórdão de 15 de janeiro de 1991, Ballmann (C‑341/89, EU:C:1991:11, n.o 15).

( 19 ) Acórdão de 14 de outubro de 2010 (C‑61/09, EU:C:2010:606, n.os 52, 54, 55, 58 e 62). A irrelevância do título sob o qual o produtor desenvolve a exploração é constante na jurisprudência [Acórdãos de 8 de maio de 2003, Agrargenossenschaft Alkersleben (C‑268/01, EU:C:2003:263, n.o 30) e de 24 de junho de 2010, Pontini e o. (C‑375/08, EU:C:2010:365, n.o 62)].

( 20 ) Esta jurisprudência foi referida posteriormente no Acórdão de 2 de julho de 2015, Wree (C‑422/13, EU:C:2015:438, n.o 44).

( 21 ) Acórdão de 8 de maio de 2003, Agrargenossenschaft Alkersleben (C‑268/01, EU:C:2003:263, n.os 30 a 33). O contexto normativo era o Regulamento (CEE) n.o 3950/92 do Conselho, de 28 de dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no setor do leite e dos produtos lácteos (JO 1992, L 405, p. 1).

( 22 ) Acórdão de 7 de abril de 2022, Avio Lucos (C‑176/20, EU:C:2022:274, n.o 36). Essas unidades de produção geridas pelo agricultor podem incluir nomeadamente animais de outrem utilizados no pastoreio, contanto que este tenha um poder de disposição desses animais suficiente para fins de exercício da sua atividade agrícola.

( 23 ) Partindo logicamente do princípio de que as vinhas arrendadas se encontram no perímetro da denominação de origem ou da indicação geográfica protegida.

( 24 ) V. n.o 27, supra.

( 25 ) Despacho de reenvio, n.o 31.

( 26 ) Regulamento da Comissão, de 26 de março de 1981, que contém modalidades de aplicação para a designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos (JO 1981, L 106, p. 1).

( 27 ) É lógico que assim seja, uma vez que é essencial às denominações de origem e às indicações geográficas que a qualidade, as características ou a reputação do produto se devam ou possam ser atribuídas a uma origem geográfica [artigo 93.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 1308/2013].

( 28 ) Landwein der Mosel (https://ec.europa.eu/info/food‑farming‑fisheries/food‑safety‑and‑quality/certification/quality‑labels/geographical‑indications‑register/details/EUGI00000004687).

( 29 ) Despacho de reenvio, n.o 24.

( 30 ) Considerando 49 do Regulamento Delegado 2019/33.

( 31 ) Como indica o órgão jurisdicional de reenvio, os critérios desenvolvidos no domínio geral da produção agrícola devem ser interpretados de modo estrito quando se aplicam à regulamentação vinícola, dada a estreita relação entre o estabelecimento de produção permanente e a exploração vinícola que dá o seu nome ao vinho.

( 32 ) Este requisito foi introduzido pelo artigo 57.o do Regulamento n.o 607/2009. Até então exigia‑se que «a vinificação [fosse] efetuada na exploração em causa» [artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 1608/76 da Comissão, de 4 de junho de 1976, que contém regras relativas à descrição e à apresentação dos vinhos e dos mostos (JO 1976, L 183, p. 1)].

( 33 ) No presente processo, segundo o viticultor A, a prensagem não necessitaria de mais de três horas efetivas (n.o 1 da epígrafe respeitante à primeira questão prejudicial nas suas observações escritas).

( 34 ) Processo 311/87 (EU:C:1988:483)

( 35 ) Processo C‑403/92 (EU:C:1994:269).

( 36 ) Era aplicável o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 997/81.

( 37 ) Acórdão de 29 de junho de 1994, Baux (C‑403/92, EU:C:1994:269, n.o 13). Também então o vinho deveria provir «exclusivamente de uvas colhidas na exploração em causa e […] a vinificação [deveria ter] sido efetuada na mesma exploração».

( 38 ) Ibidem, n.os 14 e 15. O sublinhado é meu.

( 39 ) Ibidem, n.os 19 e, no mesmo sentido, n.o 24.

( 40 ) Na audiência foram dados exemplos de custos das instalações de prensagem e foi salientada a racionalidade económica (também evocada pelo órgão jurisdicional de reenvio) da sua utilização partilhada por diversos viticultores. A Comissão invocou igualmente motivos enológicos, uma vez que o transporte das uvas colhidas para um lagar distante é suscetível de prejudicar a sua qualidade.

( 41 ) A viabilidade económica destas pequenas explorações constitui uma preocupação do legislador da União. O considerando 13 do Regulamento 2021/2117 enuncia que «[…] o setor vitivinícola da União caracteriza‑se igualmente por um número muito elevado de pequenas explorações familiares, o que tem como resultado uma vasta gama de vinhos». No mesmo considerando defende‑se que se garanta a viabilidade económica dos seus projetos.

( 42 ) De acordo com o artigo 40.o, n.o 1, TFUE, «[a] fim de atingir os objetivos definidos no artigo 39.o [política agrícola comum], é criada uma organização comum dos mercados agrícolas». Nos termos do seu n.o 2, «[a] organização comum […] deve excluir toda e qualquer discriminação entre produtores […] da União».

( 43 ) § 22, n.o 2, da Bundesgesetz über den Verkehr mit Wein und Obstwein (Lei Federal sobre a Comercialização do Vinho e do Vinho de Fruta), na sua versão publicada em 17 de novembro de 2009 (BGBl. I Áustria n.o 111/2009), e alterada pela Lei de 29 de maio de 2019 (BGBl. I Áustria n.o 48/2019), em conjugação com o § 2, n.o 1, e com o § 2, n.o 2, ponto 1, da Verordnung des Bundesministers für Land ‑ und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft über die Bezeichnung von Weinen (Portaria do Ministro Federal da Agricultura, Florestas, Ambiente e Gestão da Água sobre a Denominação dos V<inhos), na sua versão publicada em 1 de abril de 2011 (BGBl. II Áustria n.o 111/2011), alterada em último lugar pela Portaria de Alteração de 23 de julho de 2018 (BGBl. II Áustria n.o 184/2018).

( 44 ) N.o 32 do despacho de reenvio.

( 45 ) Acórdão de 29 de junho de 1994, Baux (C‑403/92, EU:C:1994:269, n.o 15).

( 46 ) Como sublinhou a Comissão na audiência, são eles que melhor conhecem o funcionamento da instalação.

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