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Document 62022CC0321

Conclusões do advogado-geral P. Pikamäe apresentadas em 22 de junho de 2023.
ZL e o. contra Provident Polska S.A.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy - Śródmieścia w Warszawie.
Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Contrato de crédito ao consumo — Artigo 3.o, n.o 1 — Desequilíbrio significativo — Custos do crédito não correspondentes a juros — Artigo 7.o, n.o 1 — Ação declarativa — Interesse em agir — Artigo 6.o, n.o 1 — Declaração do caráter abusivo de uma cláusula — Consequências.
Processo C-321/22.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2023:514

 CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

PRIIT PIKAMÄE

apresentadas em 22 de junho de 2023 ( 1 )

Processo C‑321/22

ZL,

KU,

KM

contra

Provident Polska S.A.

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy — Śródmieścia w Warszawie (Tribunal de Primeira Instância de Varsóvia — Centro, Varsóvia, Polónia)]

«Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Créditos ao consumo — Diretiva 93/13/CEE — Artigos 6.o e 7.o — Ação declarativa — Interesse em agir — Consequências relacionadas com o caráter abusivo de uma cláusula contratual — Direito à restituição — Princípio da efetividade»

1.

O presente processo dá ao Tribunal de Justiça a oportunidade de completar a sua jurisprudência relativa à articulação entre a exigência de uma tutela jurisdicional efetiva dos consumidores ao abrigo da Diretiva 93/13/CEE ( 2 ) e a autonomia processual dos Estados‑Membros por força da qual lhes cabe definir as modalidades de declaração do caráter abusivo de uma cláusula constante de um contrato e de materialização dos efeitos jurídicos concretos dessa declaração.

2.

A modalidade em causa é a do interesse em agir cuja existência é exigida no âmbito das ações declarativas de inoponibilidade de cláusulas contratuais abusivas.

Quadro jurídico

Direito da União

3.

Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13:

«Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»

4.

O artigo 7.o, n.o 1, desta diretiva dispõe:

«Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.»

Direito polaco

5.

A ustawa — Kodeks postępowania cywilnego (Lei que aprova o Código de Processo Civil), de 17 de novembro de 1964 (Dz. U. de 1964, n.o 4), conforme alterado (a seguir «Código de Processo Civil»), prevê, no seu artigo 189.o:

«Um demandante pode pedir ao tribunal que declare a existência ou a inexistência de uma relação jurídica ou de um direito, desde que tenha interesse em agir.»

6.

Nos termos do artigo 316.o, n.o 1, desse código:

«Encerrada a audiência, o tribunal profere sentença com base na situação existente nesse momento; em especial, a circunstância de um crédito se ter vencido no decurso da instância não obsta à condenação no respetivo pagamento.»

Factos na origem do litígio nos processos principais e questões prejudiciais

7.

A Provident Polska S.A., ou a IPF Polska sp. z o.o., sociedade à qual sucedeu a Provident Polska, celebrou contratos de crédito ao consumo com ZL, KU e KM. Estas últimas intentaram, separadamente, no Sąd Rejonowy dla Warszawy‑Śródmieścia w Warszawie (Tribunal de Primeira Instância de Varsóvia — Centro, Varsóvia, Polónia), que é o órgão jurisdicional de reenvio, ações relacionadas com os contratos que as vinculam à Provident Polska, com data respetivamente de 15 de abril, 17 de maio e 14 de setembro de 2021.

8.

Na última fase dos respetivos articulados no órgão jurisdicional de reenvio, cada uma pede, em substância, que as cláusulas do contrato celebrado com a Provident Polska relativas aos encargos do empréstimo sem juros sejam declaradas inoponíveis devido ao seu caráter abusivo, por serem estas despesas e comissões manifestamente excessivas e irrazoáveis. Estas últimas são desproporcionais em relação ao montante emprestado e constituem, de facto, a principal fonte de rendimento do mutuante ( 3 ).

9.

Nas suas contestações, a Provident Polska conclui pedindo que as ações intentadas pelas mutuárias sejam julgadas improcedentes e formula contra cada uma delas um pedido reconvencional de condenação no pagamento das quantias correspondentes a uma parte das despesas e comissões devidas a título do contrato de empréstimo e que permanecem por pagar. As demandantes nos processos principais concluem pedindo igualmente que este pedido reconvencional seja julgado improcedente.

10.

Em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta‑se se o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que as cláusulas que fixam despesas ou comissões devidas a um profissional podem ser declaradas abusivas pelo simples motivo de essas despesas ou comissões serem manifestamente excessivas em relação à prestação do profissional.

11.

Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a compatibilidade com o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 e com o princípio da efetividade dos artigos 189.o e 316.o, n.o 1, do Código de Processo Civil, conforme interpretados pelo Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia).

12.

Nos termos do artigo 189.o do Código de Processo Civil, um demandante pode pedir ao tribunal que declare a existência ou a inexistência de uma relação jurídica ou de um direito, desde que tenha interesse em agir. Não sendo objeto de definição legal, este último conceito foi interpretado, de acordo com a decisão de reenvio, pelo Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) no sentido de ser um requisito material da ação declarativa, uma vez que o sucesso desta ação depende da demonstração, pelo demandante, de um interesse em agir, que deve existir à data do encerramento da audiência, nos termos do artigo 316.o, n.o 1, do Código de Processo Civil.

13.

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o interesse em agir deve ser entendido como uma necessidade objetiva de proteger a esfera jurídica do demandante cujos direitos foram ou podem ser lesados ou cuja existência ou conteúdo é incerto. A apreciação deste interesse implica a avaliação, pelo órgão jurisdicional chamado a decidir, da incidência de uma sentença declarativa na situação jurídica dessa parte, ou seja, da possibilidade de pôr definitivamente termo a um litígio existente ou de impedir que esse litígio surja no futuro. Em contrapartida, não há interesse em agir quando os direitos do demandante não são violados nem ameaçados ou quando podem ser mais bem protegidos através de uma ação de maior alcance, como uma ação para cumprimento de uma prestação.

14.

Esta segunda hipótese corresponde à situação das demandantes nos processos principais. O órgão jurisdicional de reenvio sublinha que cada uma das demandantes já reembolsou uma parte dos montantes devidos a título das comissões e despesas controvertidas, sendo a outra parte reclamada pela entidade mutuante no âmbito de um pedido reconvencional apresentado em cada um desses processos. Refere que, nesta situação, o reembolso dessas comissões e despesas já pagas pode ser pedido pelas demandantes através de uma ação mais abrangente do que uma ação declarativa, ou seja, uma ação para restituição de prestação indevida, o que deve conduzir à improcedência da referida ação por falta de interesse em agir, não obstante a declaração do caráter abusivo das cláusulas contratuais contestadas.

15.

O órgão jurisdicional de reenvio salienta, além disso, que a apreciação da existência de um interesse em agir dos consumidores em processos muito semelhantes conduziu a resultados divergentes, o que é suscetível de comprometer a realização dos objetivos da Diretiva 93/13, a saber, que, mesmo numa situação em que uma cláusula de um contrato celebrado com um profissional seja manifestamente abusiva, um consumidor pode hesitar em intentar uma ação declarativa de nulidade ou inoponibilidade das cláusulas contratuais em questão, com receio de que o juiz considere que não tem interesse em agir e julgue improcedente a ação por esse único fundamento, condenando‑o nas despesas judiciais.

16.

Em terceiro e último lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta‑se se «razões imperiosas», designadamente o princípio da proporcionalidade ou o princípio da segurança jurídica, se opõem à anulação dos contratos celebrados por ZL e KU devido ao caráter abusivo da cláusula relativa às modalidades de pagamento deles constante.

17.

Foi neste contexto que o Sąd Rejonowy dla Warszawy‑Śródmieścia w Warszawie (Tribunal de Primeira Instância de Varsóvia‑Centro, Varsóvia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1.

Deve o artigo 3.o, n.o 1, da [Diretiva 93/13] ser interpretado no sentido de que permite declarar abusiva uma cláusula de um contrato que concede a um profissional uma taxa ou comissão num montante anormalmente elevado face ao serviço que presta?

2.

Deve[m] o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13[e o princípio da efetividade] ser interpretado[s] no sentido de que se opõe[m] a disposições do direito nacional ou a uma interpretação judicial dessas disposições nacionais segundo as quais o interesse em agir do consumidor é um requisito para a propositura de uma ação contra o profissional com vista a obter a declaração de nulidade ou de ineficácia do contrato ou de uma parte deste que contém cláusulas abusivas?

3.

Devem o artigo 6.o, n.o 1, da [Diretiva 93/13] e os princípios da efetividade, da proporcionalidade e da segurança jurídica, ser interpretados no sentido de que permitem considerar que um contrato de mútuo, cuja única cláusula que regula o modo de reembolso do empréstimo foi declarada abusiva, não pode subsistir após a eliminação dessa cláusula e que, por esse motivo, é nulo?»

Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

18.

O Governo polaco e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas. Este governo respondeu por escrito às questões do Tribunal de Justiça em 7 de março de 2023. A demandada nos processos principais, o Governo polaco e a Comissão apresentaram alegações na audiência de 30 de março de 2023.

Análise

19.

Em conformidade com o pedido do Tribunal de Justiça, as presentes conclusões incidirão unicamente sobre a segunda questão prejudicial através da qual o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, lido à luz do princípio da efetividade, se opõe a uma legislação nacional, tal como interpretada pela jurisprudência, que exige a prova pelo consumidor de um interesse em agir para julgar procedente a sua ação declarativa de inoponibilidade de cláusulas contratuais abusivas, não existindo esse interesse quando o interessado dispõe de outra ação mais protetora dos seus direitos, designadamente, uma ação para cumprimento de uma prestação.

Quanto ao alcance da questão prejudicial

20.

Parece‑me necessário precisar o alcance desta questão, recordando que, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, instituído pelo artigo 267.o TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido ( 4 ).

21.

Como foi exposto, o processo principal opõe consumidores, que intentaram inicialmente uma ação declarativa da inoponibilidade de certas cláusulas contratuais abusivas relativas a despesas e comissões, à entidade mutuante ( 5 ), que pediu que a ação fosse julgada improcedente e formulou pedidos reconvencionais de condenação das demandantes no pagamento de quantias correspondentes a uma parte dessas despesas e comissões devidas a título do contrato de mútuo e que permanecem por pagar. Decorre do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio se encontra, nestas circunstâncias, confrontado com uma dupla situação processual.

22.

No que respeita às quantias já pagas pelos consumidores a título de despesas e comissões previstas no contrato de mútuo, o órgão jurisdicional de reenvio expõe que as demandantes dispõem «de outras vias de recurso» mais protetoras dos seus direitos do que as ações declarativas intentadas, a saber, ações para restituição de prestação indevida baseadas nos artigos 405.o e 410.o do Código Civil polaco, e que, consequentemente, terá de julgar improcedentes as «ações nos processos principais» pelo único fundamento da falta de interesse em agir, mesmo que os contratos celebrados por estas partes contenham cláusulas abusivas ( 6 ).

23.

Em contrapartida, no que respeita às quantias reclamadas pelo mutuante através dos pedidos reconvencionais, é mencionado no pedido de reenvio prejudicial que as demandantes, demandadas reconvencionais, «podem invocar o caráter abusivo das cláusulas contratuais no âmbito dos pedidos reconvencionais e a sentença do órgão jurisdicional de reenvio a este respeito decidirá o litígio entre as partes» ( 7 ). É ponto assente que, nos termos dos seus últimos articulados, estas partes contestaram os pedidos reconvencionais, pedindo a sua improcedência.

24.

Afigura‑se assim que, no âmbito da instância instaurada pelos consumidores, o órgão jurisdicional de reenvio deve, simultaneamente, julgar improcedentes as ações declarativas das demandantes por falta de interesse em agir e pronunciar‑se sobre o pedido reconvencional da entidade mutuante. É à luz desta situação que o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à compatibilidade da prática jurisprudencial nacional relativa à exigência de um interesse em agir com o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, lido à luz do princípio da efetividade ( 8 ).

Quanto à harmonização mínima da Diretiva 93/13

25.

A título preliminar, há que recordar que, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas. Além disso, decorre do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, lido em conjugação com o seu vigésimo quarto considerando, que os Estados‑Membros devem providenciar para que as autoridades judiciárias e os órgãos administrativos disponham de meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional. A este respeito, o Tribunal de Justiça recordou a natureza e a importância do interesse público que constitui a proteção dos consumidores, que se encontram numa situação de inferioridade em relação aos profissionais ( 9 ).

26.

Embora o Tribunal de Justiça já tenha precisado, sob vários aspetos e tendo em conta as exigências do artigo 6.o, n.o 1, e do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, de que modo o juiz nacional deve garantir a proteção dos direitos que decorrem para os consumidores desta diretiva, a verdade é que, em princípio, o direito da União não harmoniza os procedimentos aplicáveis à análise do caráter pretensamente abusivo de uma cláusula contratual e que, consequentemente, estes integram a ordem jurídica interna dos Estados‑Membros. É a estes últimos que cabe, por força do princípio da autonomia processual, definir as modalidades de declaração do caráter abusivo de uma cláusula constante de um contrato e de materialização dos efeitos jurídicos concretos dessa declaração. Contudo, essas modalidades não devem ser menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes de natureza interna (princípio da equivalência) nem ser concebidas de modo que, na prática, tornem impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (princípio da efetividade) ( 10 ).

27.

Daqui resulta que o requisito relativo ao interesse em agir de um consumidor no âmbito de uma ação declarativa da inoponibilidade de cláusulas contratuais abusivas está abrangido pela autonomia processual dos Estados‑Membros, sem prejuízo da observância dos princípios da equivalência e da efetividade. O mesmo se aplica ao regime de repartição das despesas judiciais de tal processo nos tribunais nacionais, questão evocada pelo órgão jurisdicional de reenvio e indissoluvelmente ligada à do interesse em agir cuja declaração de inexistência implica, de acordo com as indicações desse órgão jurisdicional, a improcedência da ação acima referida e a condenação subsequente do consumidor, demandante, nas despesas judiciais ( 11 ).

28.

No que respeita ao princípio da efetividade, o único objeto das interrogações do órgão jurisdicional de reenvio, há que recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, cada caso em que se coloque a questão de saber se uma disposição processual nacional torna impossível ou excessivamente difícil a aplicação do direito da União deve ser analisado tendo em conta o lugar que essa disposição ocupa no processo, visto como um todo, a tramitação deste e as suas particularidades perante as várias instâncias nacionais. Nesta perspetiva, há que tomar em consideração, sendo caso disso, os princípios que estão na base do sistema jurisdicional nacional, como a proteção dos direitos de defesa, o princípio da segurança jurídica e a boa marcha do processo. Além disso, o Tribunal de Justiça precisou que a obrigação de os Estados‑Membros garantirem a efetividade dos direitos que os litigantes retiram do direito da União implica, nomeadamente no que respeita aos direitos decorrentes da Diretiva 93/13, uma exigência de tutela jurisdicional efetiva, também consagrada no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que é válida, nomeadamente, no que respeita à definição das regras processuais relativas às ações judiciais baseadas nesses direitos ( 12 ).

29.

Todavia, o Tribunal de Justiça reconheceu que a proteção do consumidor não é absoluta. Assim, o facto de determinado processo comportar certas exigências processuais que o consumidor deve respeitar para fazer valer os seus direitos não significa, por esse facto, que não beneficie de uma tutela jurisdicional efetiva. Importa, além disso, recordar que as regras processuais relativas à estrutura das vias de recurso internas, que prosseguem um interesse geral de boa administração da justiça e de previsibilidade, devem prevalecer sobre os interesses particulares, no sentido de que não podem ser adaptadas em função da situação económica particular de uma parte, desde que não ultrapassem o necessário para alcançar o seu objetivo ( 13 ).

Quanto ao respeito pelo princípio da efetividade

Quanto à existência de um objetivo de interesse geral

30.

Importa recordar que o princípio da efetividade deve ser aplicado tomando em consideração, nomeadamente, os princípios que estão na base do sistema jurisdicional nacional, tais como a boa marcha do processo ( 14 ). Ora, é mencionado na decisão de reenvio que o processo civil polaco se baseia na hipótese de o exercício dos direitos pela via judicial dever ser direcionado e tão simples quanto possível, concedido sem multiplicação de processos. Esta presunção é satisfeita, em caso de pedido de declaração da existência (ou da inexistência) de uma relação jurídica ou de um direito, pela exigência de demonstração de um interesse em agir e pelo princípio segundo o qual a possibilidade de obter uma proteção mais eficaz através de outra ação põe em causa o interesse jurídico em pedir uma declaração ( 15 ).

31.

A exigência de um interesse em agir nas ações declarativas, na medida em que tem por objeto limitar estas últimas a situações de ofensas efetivas ou de ameaças comprovadas da esfera jurídica do demandante ou de indisponibilidade de uma ação mais protetora dos seus direitos, prossegue um objetivo de interesse geral de boa administração da justiça, prevenindo ou reduzindo, sendo o caso, o congestionamento do sistema jurisdicional ( 16 ). É para garantir uma boa administração da justiça e satisfazer a exigência de economia processual, evitando que sejam submetidas ao juiz questões puramente teóricas e ações múltiplas, que qualquer litigante deve, independentemente da via de recurso escolhida, ter interesse em agir. Recordo, a este respeito, que o Tribunal de Justiça considerou que regras que prosseguem tal finalidade, incluindo as que exigem um esforço adicional aos consumidores que pretendam fazer valer os seus direitos, são suscetíveis de ser justificadas, desde que não ultrapassem o necessário para alcançar este objetivo ( 17 ).

32.

Por conseguinte, há que considerar que a exigência de um interesse em agir nas ações declarativas intentadas pelos consumidores para fazer valer os direitos decorrentes da Diretiva 93/13 não é, em si mesma, contrária ao princípio da efetividade, desde que a sua aplicação não torne na prática impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos por esta diretiva.

Quanto à instauração de um processo distinto

33.

Segundo jurisprudência constante, o juiz nacional deve, por força do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, retirar todas as consequências que, nos termos do direito nacional, decorrem da declaração do caráter abusivo de uma cláusula, para se certificar de que o consumidor em causa não está vinculado por esta. Essa obrigação implica que incumbe a esse juiz afastar a aplicação da cláusula considerada abusiva, para que esta cláusula não produza efeitos vinculativos relativamente a esse consumidor. Uma vez que tal cláusula deve, em princípio, ser considerada como nunca tendo existido, pelo que não pode produzir efeitos relativamente ao referido consumidor, a obrigação que incumbe ao juiz nacional de afastar a aplicação de uma cláusula contratual abusiva que impõe o pagamento de determinada quantia implica, em princípio, um correspondente efeito de restituição relativamente a essa quantia ( 18 ).

34.

Neste contexto, o Tribunal de Justiça considerou que cabe aos Estados‑Membros, através dos respetivos direitos nacionais, definir as modalidades em cujo âmbito se deve proceder à declaração do caráter abusivo de uma cláusula constante de um contrato e em que se materializam os efeitos jurídicos concretos desta declaração. Todavia, a referida declaração deve permitir repor a situação jurídica e de facto em que o consumidor em causa se encontraria se a cláusula abusiva não existisse, designadamente através da constituição de um direito de restituição das vantagens indevidamente adquiridas, em seu prejuízo, pelo profissional com fundamento na referida cláusula abusiva. Com efeito, semelhante enquadramento pelo direito nacional da proteção garantida aos consumidores pela Diretiva 93/13 não afeta a substância dessa proteção ( 19 ).

35.

Saliento, a este respeito, que o Tribunal de Justiça teve em conta, no âmbito da verificação de uma tutela jurisdicional efetiva do consumidor ligada ao direito à restituição acima referido, a existência de uma via processual diferente da instaurada por ou contra este no órgão jurisdicional de reenvio. Considerou, assim, que uma legislação nacional por força da qual o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um pedido de emissão de uma injunção de pagamento é obrigado a indeferir esse pedido na medida em que este se baseie numa cláusula abusiva, mas não está autorizado a proceder oficiosamente à compensação entre os pagamentos efetuados com base nessa cláusula e o saldo devido, e que tem como consequência que o devedor, que não participa no procedimento de injunção de pagamento, é obrigado a instaurar um procedimento separado para o exercício do seu direito de restituição integral, não é, em princípio, contrária ao artigo 6.o da Diretiva 93/13 ( 20 ).

36.

Em seguida, o Tribunal de Justiça declarou que a legislação nacional segundo a qual a fiscalização da existência do crédito em causa escapa à competência do juiz no âmbito do procedimento de injunção de pagamento e obriga, por conseguinte, o consumidor em causa, no exercício do seu direito de restituição integral que decorre do artigo 6.o da Diretiva 93/13, a iniciar um procedimento separado, não torna impossível ou excessivamente difícil o exercício desse direito, ainda que essa obrigação exija um comportamento ativo por parte do devedor em causa e a prossecução de um procedimento contraditório ( 21 ).

37.

Noutro processo, o Tribunal de Justiça estabeleceu uma distinção entre as cláusulas contratuais qualificadas de abusivas por disposições legais e cláusulas eventualmente abusivas, objeto de uma mesma ação intentada por um consumidor, e considerou que a efetividade da proteção pretendida pela Diretiva 93/13 não se opõe a regras nacionais que prevejam outro meio processual efetivo que permita ao interessado pedir a restituição das quantias indevidamente pagas a título da segunda categoria de cláusulas ( 22 ). Esta solução jurisprudencial parece explicar‑se pela existência de um «processo especial» previsto pelo direito nacional apenas para as primeiras cláusulas, mas, no entanto, utilizado pelo consumidor para o conjunto das suas reclamações contra o mutuante.

38.

No caso em apreço, é ponto assente que o contrato de mútuo foi objeto de cumprimento parcial com o pagamento, pelas mutuárias, de diversas quantias por força das cláusulas relativas às despesas e comissões cujo caráter abusivo, se declarado pelo órgão jurisdicional de reenvio, deve conduzir a um direito à restituição integral dessas quantias por parte das interessadas ( 23 ). Deve admitir‑se, à luz da jurisprudência acima referida, que o princípio da efetividade não se opõe ao exercício de tal direito através de um processo distinto por efeito da aplicação do requisito relativo ao interesse em agir? As circunstâncias específicas do caso em apreço devem, a meu ver, conduzir a uma resposta negativa.

39.

No caso vertente, as mutuárias são efetivamente partes em cada um dos processos declarativos de direito comum, dos quais são elas próprias as iniciadoras, processos cujo objeto foi alterado pelo pedido reconvencional do mutuante, de condenação em pagamento, cuja admissibilidade não é objeto de debate. No âmbito desta instância alargada, as mutuárias, demandadas reconvencionais, contestaram o pedido do mutuante de condenação no pagamento de despesas e comissões baseadas em cláusulas contratuais já qualificadas de abusivas na sua ação declarativa e para as quais nenhum processo especial está, a priori, legalmente previsto.

40.

Saliento, por um lado, que, em caso de improcedência dessa ação por falta de interesse em agir, a questão do caráter abusivo ou não das cláusulas em causa deverá, de qualquer modo, ser dirimida pelo órgão jurisdicional de reenvio para decidir do pedido reconvencional. Por outro lado, a propositura pelas mutuárias de uma ação de restituição do indevido noutro tribunal que deverá igualmente pronunciar‑se sobre o caráter abusivo ou não das cláusulas contestadas levanta um problema de segurança jurídica devido a uma possível contrariedade jurisprudencial sobre este ponto ( 24 ).

41.

Neste contexto, além de não se poder acusar as referidas mutuáriass de passividade total ( 25 ), há que observar que a improcedência da ação declarativa, a condenação das demandantes nas respetivas despesas judiciais e o facto de estas serem convidadas a instaurar a necessária ação de repetição do indevido no tribunal competente, constituem evidentemente, devido às novas obrigações processuais, aos encargos e ao tempo despendido resultantes desse processo adicional que acrescem aos da instância inicial, uma fonte de complexidade, de sobrecarga, de despesas e de insegurança jurídica inúteis. Esta situação reflete, a meu ver, uma dualidade antagónica entre a ratio legis e a aplicação do requisito relativo ao interesse em agir previsto no direito processual polaco, na medida em que é contrário a uma boa administração da justiça e à exigência de economia processual obrigar um demandante a intentar uma nova ação para que sejam apreciadas todas as consequências de uma única problemática jurídica, a saber, o caráter abusivo ou não de cláusulas contratuais.

42.

Segundo a jurisprudência, os meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores devem incluir disposições que permitam garantir a estes últimos uma tutela jurisdicional efetiva, dando‑lhes a possibilidade de impugnar judicialmente o contrato controvertido e isto, em condições processuais razoáveis, de modo que o exercício dos seus direitos não esteja sujeito a condições, nomeadamente de prazos e de custos, que tornem excessivamente difícil ou impossível na prática exercer os direitos garantidos pela Diretiva 93/13 ( 26 ). Não me parece ser precisamente o caso das consumidoras no presente processo atendendo à interpretação jurisprudencial da exigência legal do interesse em agir para as ações declarativas, o que deve conduzir a uma conclusão de incompatibilidade com a Diretiva 93/13.

43.

O facto de, segundo as indicações fornecidas pelo Governo polaco em resposta às questões do Tribunal de Justiça, o juiz nacional dispor de uma margem de apreciação para decidir das despesas judiciais e, em casos particularmente justificados, derrogar o princípio segundo o qual a parte vencida suporta tais despesas, imputando‑lhe apenas uma fração ou mesmo isentando‑a das mesmas, não me parece, por si só, suficiente para infirmar a conclusão acima referida.

Quanto à possibilidade de uma interpretação conforme

44.

Nas suas observações e resposta escritas às questões do Tribunal de Justiça, o Governo polaco contestou a interpretação do direito nacional adotada pelo órgão jurisdicional de reenvio e sustenta que os artigos 189.o e 316.o, n.o 1, do Código de Processo Civil podem ser interpretados em conformidade com as exigências decorrentes do princípio da efetividade.

45.

Mais especificamente, este Governo alega que o princípio segundo o qual não há interesse jurídico numa ação declarativa quando o demandante pode obter a satisfação dos seus direitos através de uma ação para cumprimento de uma prestação não é um princípio absoluto e faz referência à jurisprudência recente do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) da qual decorre que, em matéria de direito do consumo, o demandante conserva, em determinadas condições, um interesse numa ação declarativa da inexistência de uma relação jurídica, embora possa intentar uma ação para cumprimento de uma prestação ou essa ação tenha sido intentada contra ele pela parte contrária com base na relação jurídica em causa ( 27 ), o que o próprio órgão jurisdicional de reenvio não parece excluir ( 28 ).

46.

Na sua resposta escrita às questões do Tribunal de Justiça, o Governo polaco referiu igualmente a possibilidade de adaptação das pretensões das demandantes na sequência da apresentação de um pedido reconvencional. Daqui resulta que, num processo como os processos principais, as mutuárias podem pedir, além da improcedência do pedido reconvencional do mutuante, invocando o caráter abusivo das cláusulas contestadas, o reembolso das quantias pagas ao abrigo dessas cláusulas a título de cumprimento parcial do contrato de mútuo, conduzindo assim o juiz a decidir o processo no âmbito de uma única e mesma instância. Afigura‑se, deste modo, que a condição da resolução definitiva do litígio pelo juiz assenta unicamente na iniciativa das demandantes de alterar as suas pretensões iniciais, sem que o profissional a tal se possa opor ( 29 ), e que a exigência de um interesse em agir no âmbito da ação declarativa fica sem objeto tendo em conta a alteração do objeto do litígio.

47.

A este respeito, importa recordar que o princípio da interpretação conforme exige que os órgãos jurisdicionais nacionais façam tudo o que for da sua competência, tomando em consideração todo o direito interno e aplicando os métodos de interpretação por este reconhecidos, a fim de garantir a plena eficácia da diretiva em causa e de alcançar uma solução conforme com o objetivo por ela prosseguido. Como declarou também o Tribunal de Justiça, a exigência de tal interpretação conforme inclui, nomeadamente, a obrigação de os órgãos jurisdicionais nacionais alterarem, sendo caso disso, uma jurisprudência assente, caso esta se baseie numa interpretação do direito nacional incompatível com os objetivos de uma diretiva. Por conseguinte, um órgão jurisdicional nacional não pode validamente considerar que lhe é impossível interpretar uma disposição nacional em conformidade com o direito da União pelo simples facto de essa disposição ter, de maneira constante, sido interpretada num sentido que não é compatível com este direito ( 30 ).

48.

Tendo em conta as circunstâncias referidas nos n.os 45 e 46 das presentes conclusões, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio examinar se a legislação nacional em causa no processo principal pode efetivamente ser objeto de uma interpretação conforme com a Diretiva 93/13 e, em caso afirmativo, retirar daí as consequências jurídicas ( 31 ).

Conclusão

49.

À luz das considerações precedentes, proponho que se responda à segunda questão prejudicial submetida pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy ‑ Śródmieścia w Warszawie (Tribunal de Primeira Instância de Varsóvia ‑ Centro, Varsóvia, Polónia) nos seguintes termos:

O artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, lidos à luz do princípio da efetividade,

devem ser interpretados no sentido de que:

se opõem a uma legislação nacional e à sua interpretação jurisprudencial por força das quais a ação declarativa de inoponibilidade de cláusulas contratuais abusivas intentada por um consumidor, seguida de um pedido reconvencional do profissional para pagamento de quantias devidas a título dessas cláusulas, é julgada improcedente, e o consumidor condenado nas respetivas despesas judiciais, por falta de interesse em agir devido à disponibilidade de outra via de recurso que permite a restituição das quantias já pagas a esse profissional ao abrigo das referidas cláusulas.


( 1 ) Língua original: francês.

( 2 ) Diretiva do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).

( 3 ) A ação de KU abrange igualmente um montante de 240 zlotys polacos (PLN) (cerca de 50,40 euros) depositado numa conta do mutuário em conformidade com as suas instruções constantes do pedido de empréstimo.

( 4 ) Acórdão de 18 de dezembro de 2014, Abdida (C‑562/13, EU:C:2014:2453, n.o 37).

( 5 ) De acordo com as indicações do Governo polaco, os direitos e as obrigações decorrentes da Diretiva 93/13 são efetivados principalmente através de dois tipos de ações reguladas pelo Código de Processo Civil, a saber, uma ação declarativa de um direito ou de uma relação jurídica (ou seja, a declaração do caráter abusivo de uma cláusula) ou uma ação para cumprimento de uma prestação (ou seja, que visa a restituição das prestações indevidamente auferidas pelo profissional com base em cláusulas declaradas abusivas pelo órgão jurisdicional chamado a decidir da ação para cumprimento de uma prestação).

( 6 ) N.o 150 da decisão de reenvio.

( 7 ) N.o 149 da decisão de reenvio.

( 8 ) O n.o 149 da decisão de reenvio não contém nenhuma indicação que permita pensar que o órgão jurisdicional de reenvio pretende declarar que as demandantes não têm interesse em agir para obter uma sentença declarativa com o fundamento de que o profissional apresentou contra elas pedidos reconvencionais e, consequentemente, julgar improcedentes tanto os pedidos dos consumidores como os pedidos reconvencionais desse profissional. Além da menção expressa da improcedência futura apenas das «ações nos processos principais», decorre do pedido de decisão prejudicial que a declaração da falta de interesse em agir, prevista no artigo 189.o do Código de Processo Civil, só tem consequências para a ação declarativa, neste caso, a sua improcedência.

( 9 ) Acórdão de 31 de maio de 2018, Sziber (C‑483/16, EU:C:2018:367, n.os 31 e 33).

( 10 ) V., neste sentido, Acórdãos de 22 de setembro de 2022, Vicente (Ação para pagamento de honorários de advogado) (C‑335/21, EU:C:2022:720, n.os 53 e 54), e de 22 de setembro de 2022, Servicios prescriptor y medios de pagos EFC (C‑215/21, EU:C:2022:723, n.o 33).

( 11 ) V., neste sentido, Acórdão de 7 de abril de 2022, Caixabank (C‑385/20, EU:C:2022:278, n.o 47).

( 12 ) Acórdãos de 10 de junho de 2021, BNP Paribas Personal Finance (C‑776/19 a C‑782/19, EU:C:2021:470, n.os 28 e 29), e de 22 de setembro de 2022, Servicios prescriptor y medios de pagos EFC (C‑215/21, EU:C:2022:723, n.os 35 e 36).

( 13 ) Acórdãos de 31 de maio de 2018, Sziber (C‑483/16, EU:C:2018:367, n.os 50 e 51), e de 12 de fevereiro de 2015, Baczó e Vizsnyiczai (C‑567/13, EU:C:2015:88, n.o 51).

( 14 ) V., neste sentido, Acórdão de 21 de fevereiro de 2013, Banif Plus Bank (C‑472/11, EU:C:2013:88, n.o 33).

( 15 ) N.o 143 da decisão de reenvio.

( 16 ) No que respeita às ações reguladas pelo direito da União, o Tribunal de Justiça declarou que a existência de um interesse em agir, cuja prova deve ser feita pelo demandante, constitui uma condição fundamental e prévia de qualquer ação judicial [Acórdão de 23 de novembro de 2017, Bionorica e Diapharm/Comissão (C‑596/15 P e C‑597/15 P, EU:C:2017:886, n.o 83)].

( 17 ) V., neste sentido, Acórdão de 31 de maio de 2018, Sziber (C‑483/16, EU:C:2018:367, n.o 51).

( 18 ) Acórdão de 30 de junho de 2022, Profi Credit Bulgaria (Compensação oficiosa em caso de cláusula abusiva) (C‑170/21, EU:C:2022:518, n.os 41 e 42).

( 19 ) Acórdão de 30 de junho de 2022, Profi Credit Bulgaria (Compensação oficiosa em caso de cláusula abusiva) (C‑170/21, EU:C:2022:518, n.o 43).

( 20 ) Acórdão de 30 de junho de 2022, Profi Credit Bulgaria (Compensação oficiosa em caso de cláusula abusiva) (C‑170/21, EU:C:2022:518, n.o 45).

( 21 ) Acórdão de 30 de junho de 2022, Profi Credit Bulgaria (Compensação oficiosa em caso de cláusula abusiva) (C‑170/21, EU:C:2022:518, n.o 48).

( 22 ) V., neste sentido, Acórdão de 31 de maio de 2018, Sziber (C‑483/16, EU:C:2018:367, n.o 54).

( 23 ) A este respeito, recordo que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a falta de interesse em agir das demandantes conduzirá à improcedência das ações nos processos principais, não obstante a declaração do caráter abusivo das cláusulas contratuais contestadas.

( 24 ) É o que resulta claramente das observações do Governo polaco (n.o 48) no que respeita ao conceito de autoridade de caso julgado previsto no artigo 366.o do Código de Processo Civil.

( 25 ) No Acórdão de 22 de setembro de 2022, Vicente (Ação para pagamento de honorários de advogado) (C‑335/21, EU:C:2022:720, n.o 56), o Tribunal de Justiça indicou que o respeito pelo princípio da efetividade não pode implicar o suprimento integral da passividade total do consumidor em causa.

( 26 ) Acórdão de 1 de outubro de 2015, ERSTE Bank Hungary (C‑32/14, EU:C:2015:637, n.o 59).

( 27 ) N.o 40 das observações do Governo polaco e n.o 11 da resposta deste último às questões do Tribunal de Justiça. Este governo precisa, além disso, que, tendo em conta a interpretação pelos órgãos jurisdicionais nacionais do conceito de autoridade de caso julgado, a indicação de que a ação para cumprimento de uma prestação garante necessariamente uma melhor proteção do consumidor do que a resultante de uma ação declarativa está errada (n.os 45 a 51 das observações do Governo polaco).

( 28 ) As indicações do órgão jurisdicional de reenvio sobre a heterogeneidade jurisprudencial nacional quanto à interpretação do requisito relativo ao interesse em agir confirmam a possibilidade de uma interpretação conforme.

( 29 ) No caso vertente, as demandantes parecem ter‑se limitado a pedir a improcedência dos pedidos reconvencionais sem requerer o reembolso das quantias pagas a título das despesas e comissões previstas pelas cláusulas contratuais contestadas. A este respeito, recordo que, no Acórdão de 11 de março de 2020, Lintner (C‑511/17, EU:C:2020:188, n.o 31), o Tribunal de Justiça declarou que o princípio dispositivo, segundo o qual as partes definem o objeto do litígio, e o princípio ne ultra petita, segundo o qual o juiz não deve decidir para além dos pedidos das partes, correriam o risco de serem violados se os órgãos jurisdicionais nacionais estivessem obrigados, por força da Diretiva 93/13, a ignorar ou exceder os limites do objeto do litígio fixados pelos pedidos e pelos fundamentos das partes.

( 30 ) Acórdão de 26 de junho de 2019, Addiko Bank (C‑407/18, EU:C:2019:537, n.os 65 e 66).

( 31 ) V., neste sentido, Acórdão de 26 de junho de 2019, Addiko Bank (C‑407/18, EU:C:2019:537, n.o 67).

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