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Document 62022CB0469
Case C-469/22: Order of the Court (Eighth Chamber) of 10 January 2023 (request for a preliminary ruling from the Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Ambisig — Ambiente e Sistemas de Informação Geográfica SA v Fundação do Desporto, ANO — Sistemas de Informática e Serviços Lda, Link Consulting — Tecnologias de Informação SA (Reference for a preliminary ruling — Article 99 of the Rules of Procedure of the Court of Justice — Public procurement of service, supply and works contracts — Directive 2014/24/EU — Conduct of the procedure — Choice of participants and award of contracts — Article 63 — Economic operator relying on the capacities of another entity in order to meet the requirements of the contracting authority — Obligation of that economic operator to submit the qualification documents of a subcontractor after the tender has been awarded — Incompatibility)
Processo C-469/22: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 10 de janeiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Ambisig — Ambiente e Sistemas de Informação Geográfica SA/Fundação do Desporto, ANO — Sistemas de Informática e Serviços Lda, Link Consulting — Tecnologias de Informação SA («Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Adjudicação de contratos públicos de serviços, de fornecimentos e de obras — Diretiva 2014/24/UE — Tramitação do procedimento — Seleção dos participantes e adjudicação dos contratos — Artigo 63.° — Operador económico que recorre às capacidades de outra entidade para cumprir as exigências da autoridade adjudicante — Obrigação que incumbe a esse operador económico de transmitir os documentos de habilitação de um subcontratado após a adjudicação do contrato — Incompatibilidade»)
Processo C-469/22: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 10 de janeiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Ambisig — Ambiente e Sistemas de Informação Geográfica SA/Fundação do Desporto, ANO — Sistemas de Informática e Serviços Lda, Link Consulting — Tecnologias de Informação SA («Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Adjudicação de contratos públicos de serviços, de fornecimentos e de obras — Diretiva 2014/24/UE — Tramitação do procedimento — Seleção dos participantes e adjudicação dos contratos — Artigo 63.° — Operador económico que recorre às capacidades de outra entidade para cumprir as exigências da autoridade adjudicante — Obrigação que incumbe a esse operador económico de transmitir os documentos de habilitação de um subcontratado após a adjudicação do contrato — Incompatibilidade»)
JO C 71 de 27.2.2023, p. 14–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
27.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 71/14 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 10 de janeiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Ambisig — Ambiente e Sistemas de Informação Geográfica SA/Fundação do Desporto, ANO — Sistemas de Informática e Serviços Lda, Link Consulting — Tecnologias de Informação SA
(Processo C-469/22) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Adjudicação de contratos públicos de serviços, de fornecimentos e de obras - Diretiva 2014/24/UE - Tramitação do procedimento - Seleção dos participantes e adjudicação dos contratos - Artigo 63.o - Operador económico que recorre às capacidades de outra entidade para cumprir as exigências da autoridade adjudicante - Obrigação que incumbe a esse operador económico de transmitir os documentos de habilitação de um subcontratado após a adjudicação do contrato - Incompatibilidade»)
(2023/C 71/16)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Supremo Tribunal Administrativo
Partes no processo principal
Recorrente: Ambisig — Ambiente e Sistemas de Informação Geográfica SA
Recorridas: Fundação do Desporto, ANO — Sistemas de Informática e Serviços Lda, Link Consulting — Tecnologias de Informação SA
Dispositivo
O artigo 63.o da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, lido em conjugação com o artigo 59.o e o considerando 84 desta diretiva,
deve ser interpretado no sentido de que:
se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual um operador económico que pretenda recorrer às capacidades de outra entidade para a execução de um contrato público apenas deve transmitir os documentos de habilitação dessa entidade e a declaração de compromisso desta última após a adjudicação do contrato em causa.
(1) Data de depósito: 13.7.2022.