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Document 62022CB0469

Processo C-469/22: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 10 de janeiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Ambisig — Ambiente e Sistemas de Informação Geográfica SA/Fundação do Desporto, ANO — Sistemas de Informática e Serviços Lda, Link Consulting — Tecnologias de Informação SA («Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Adjudicação de contratos públicos de serviços, de fornecimentos e de obras — Diretiva 2014/24/UE — Tramitação do procedimento — Seleção dos participantes e adjudicação dos contratos — Artigo 63.° — Operador económico que recorre às capacidades de outra entidade para cumprir as exigências da autoridade adjudicante — Obrigação que incumbe a esse operador económico de transmitir os documentos de habilitação de um subcontratado após a adjudicação do contrato — Incompatibilidade»)

JO C 71 de 27.2.2023, p. 14–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/14


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 10 de janeiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Ambisig — Ambiente e Sistemas de Informação Geográfica SA/Fundação do Desporto, ANO — Sistemas de Informática e Serviços Lda, Link Consulting — Tecnologias de Informação SA

(Processo C-469/22) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Adjudicação de contratos públicos de serviços, de fornecimentos e de obras - Diretiva 2014/24/UE - Tramitação do procedimento - Seleção dos participantes e adjudicação dos contratos - Artigo 63.o - Operador económico que recorre às capacidades de outra entidade para cumprir as exigências da autoridade adjudicante - Obrigação que incumbe a esse operador económico de transmitir os documentos de habilitação de um subcontratado após a adjudicação do contrato - Incompatibilidade»)

(2023/C 71/16)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal Administrativo

Partes no processo principal

Recorrente: Ambisig — Ambiente e Sistemas de Informação Geográfica SA

Recorridas: Fundação do Desporto, ANO — Sistemas de Informática e Serviços Lda, Link Consulting — Tecnologias de Informação SA

Dispositivo

O artigo 63.o da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, lido em conjugação com o artigo 59.o e o considerando 84 desta diretiva,

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual um operador económico que pretenda recorrer às capacidades de outra entidade para a execução de um contrato público apenas deve transmitir os documentos de habilitação dessa entidade e a declaração de compromisso desta última após a adjudicação do contrato em causa.


(1)  Data de depósito: 13.7.2022.


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