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Document 62022CA0456

Processo C-456/22, Gemeinde Ummendorf: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 14 de dezembro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Ravensburg — Alemanha) — VX, AT/Gemeinde Ummendorf [«Reenvio prejudicial — Proteção de dados pessoais — Regulamento (UE) 2016/679 — Artigo 82.° — Direito de indemnização e responsabilidade — Conceito de “danos imateriais” — Publicação em linha da ordem do dia da reunião de um Conselho Municipal que contém dados pessoais — Publicação sem o consentimento dos titulares dos dados — Pedido destes titulares para a indemnização dos danos imateriais»]

JO C, C/2024/1072, 5.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1072/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1072/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/1072

5.2.2024

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 14 de dezembro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Ravensburg — Alemanha) — VX, AT/Gemeinde Ummendorf

(Processo C-456/22 (1), Gemeinde Ummendorf)

(«Reenvio prejudicial - Proteção de dados pessoais - Regulamento (UE) 2016/679 - Artigo 82.o - Direito de indemnização e responsabilidade - Conceito de “danos imateriais” - Publicação em linha da ordem do dia da reunião de um Conselho Municipal que contém dados pessoais - Publicação sem o consentimento dos titulares dos dados - Pedido destes titulares para a indemnização dos danos imateriais»)

(C/2024/1072)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Ravensburg

Partes no processo principal

Demandantes: VX, AT

Demandado: Gemeinde Ummendorf

Dispositivo

O artigo 82.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados),

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma legislação nacional ou a uma prática nacional que fixa um «limiar mínimo» para caracterizar um dano imaterial que teve origem numa violação deste regulamento. O titular dos dados está obrigado a demonstrar que as consequências dessa violação que alega ter sofrido constituem um dano que se diferencia da simples violação das disposições do referido regulamento.


(1)   JO C 359, de 19.9.2022.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1072/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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