EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62022CA0434

Processo C-434/22, Latvijas valsts meži: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 7 de dezembro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administratīvā rajona tiesa — Letónia) — «Latvijas valsts meži» AS/Dabas aizsardzības pārvalde, Vides pārraudzības valsts birojs («Reenvio prejudicial — Ambiente — Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens — Diretiva 92/43/CEE — Artigo 6.°, n.° 3 — Conceito de “plano ou projeto” num sítio protegido — Intervenção numa floresta para assegurar a sua proteção contra incêndios — Necessidade de efetuar uma avaliação prévia das incidências desta intervenção sobre o sítio em causa»)

JO C, C/2024/921, 29.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/921/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/921/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/921

29.1.2024

Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 7 de dezembro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administratīvā rajona tiesa — Letónia) — «Latvijas valsts meži» AS/Dabas aizsardzības pārvalde, Vides pārraudzības valsts birojs

(Processo C-434/22 (1), Latvijas valsts meži)

(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens - Diretiva 92/43/CEE - Artigo 6.o, n.o 3 - Conceito de “plano ou projeto” num sítio protegido - Intervenção numa floresta para assegurar a sua proteção contra incêndios - Necessidade de efetuar uma avaliação prévia das incidências desta intervenção sobre o sítio em causa»)

(C/2024/921)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Administratīvā rajona tiesa

Partes no processo principal

Recorrente: «Latvijas valsts meži» AS

Recorridos: Dabas aizsardzības pārvalde, Vides pārraudzības valsts birojs

Sendo interveniente: Valsts meža dienests

Dispositivo

1.

O artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «projeto», na aceção desta disposição, inclui as atividades exercidas numa zona florestal, designada zona especial de conservação, para assegurar a manutenção das infraestruturas de proteção das florestas contra incêndios nessa zona, em conformidade com as exigências previstas na legislação nacional aplicável em matéria de prevenção de riscos de incêndios florestais, quando essas atividades alterem a realidade física do sítio em causa.

2.

O artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43 deve ser interpretado no sentido de que as atividades exercidas numa zona florestal, designada zona especial de conservação, para assegurar a manutenção das infraestruturas de proteção das florestas contra incêndios nessa zona, em conformidade com as exigências previstas na legislação nacional aplicável em matéria de prevenção de riscos de incêndios florestais, não podem, pelo simples facto de terem esse objeto, ser consideradas diretamente relacionadas com a gestão do sítio em causa ou necessárias para essa gestão nem podem, por conseguinte, ser dispensadas, a esse título, da avaliação das suas incidências sobre esse sítio, a menos que figurem entre as medidas de conservação do sítio já adotadas em aplicação do artigo 6.o, n.o 1, desta diretiva.

3.

O artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43 deve ser interpretado no sentido de que impõe que se proceda a uma avaliação dos planos e dos projetos a que esta disposição se refere, mesmo quando a sua realização seja exigida pela legislação nacional aplicável em matéria de prevenção de riscos de incêndios florestais.

4.

O artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43 deve ser interpretado no sentido de que as atividades destinadas a assegurar a manutenção das infraestruturas de proteção das florestas contra incêndios numa zona florestal, designada zona especial de conservação, não podem ser iniciadas nem, a fortiori, prosseguidas e concluídas antes da realização do procedimento de avaliação das suas incidências previsto neste artigo, a menos que essas atividades figurem entre as medidas de conservação do sítio em causa já adotadas em aplicação do artigo 6.o, n.o 1, desta diretiva ou que um risco atual ou iminente atentatório da preservação desse sítio imponha a sua realização imediata.

5.

O artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43, lido à luz do princípio da cooperação leal, deve ser interpretado no sentido de que obriga o Estado-Membro em causa, especialmente as suas autoridades competentes, a adotar medidas para mitigar as eventuais incidências significativas sobre o ambiente de obras executadas sem que a avaliação adequada dessas incidências, prevista nesta disposição, tenha sido previamente efetuada e a reparar os danos causados por essas obras. Em contrapartida, não obriga esse Estado-Membro a exigir aos particulares a reparação de tais danos, caso lhes sejam imputáveis.


(1)   JO C 359, de 19.9.2022.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/921/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)


Top