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Document 62022CA0396

    Processo C-396/22, Generalstaatsanwaltschaft Berlin (Condenação à revelia): Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 21 de dezembro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kammergericht Berlin — Alemanha) — no processo relativo à execução do mandado de detenção europeu Generalstaatsanwaltschaft Berlin («Reenvio prejudicial — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Decisão-Quadro 2002/584/JAI — Mandado de detenção europeu — Artigo 4.°-A, n.° 1 — Procedimentos de entrega entre os Estados-Membros — Requisitos de execução — Motivos de não execução facultativa — Exceções — Execução obrigatória — Pena proferida à revelia — Conceito de “julgamento que conduziu à decisão” — Processo judicial que altera penas anteriormente proferidas — Decisão que profere uma pena global — Decisão proferida sem que o interessado tenha comparecido — Regulamentação nacional que prevê uma proibição absoluta de entrega do interessado quando uma decisão seja proferida à revelia — Obrigação de interpretação conforme»)

    JO C, C/2024/1379, 19.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1379/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1379/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série C


    C/2024/1379

    19.2.2024

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 21 de dezembro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kammergericht Berlin — Alemanha) — no processo relativo à execução do mandado de detenção europeu Generalstaatsanwaltschaft Berlin

    [Processo C-396/22 (1), Generalstaatsanwaltschaft Berlin (Condenação à revelia)]

    («Reenvio prejudicial - Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Decisão-Quadro 2002/584/JAI - Mandado de detenção europeu - Artigo 4.o-A, n.o 1 - Procedimentos de entrega entre os Estados-Membros - Requisitos de execução - Motivos de não execução facultativa - Exceções - Execução obrigatória - Pena proferida à revelia - Conceito de “julgamento que conduziu à decisão” - Processo judicial que altera penas anteriormente proferidas - Decisão que profere uma pena global - Decisão proferida sem que o interessado tenha comparecido - Regulamentação nacional que prevê uma proibição absoluta de entrega do interessado quando uma decisão seja proferida à revelia - Obrigação de interpretação conforme»)

    (C/2024/1379)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Kammergericht Berlin

    Partes no processo principal

    Requerente: Generalstaatsanwaltschaft Berlin

    Dispositivo

    1)

    O artigo 4.o-A, n.o 1, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «julgamento que conduziu à decisão», que figura nesta disposição, visa um processo que deu lugar a uma sentença de condenação numa pena global, pelo cúmulo a posteriori de penas proferidas anteriormente, quando, no âmbito do referido processo, a autoridade que proferiu essa decisão não pode reapreciar a declaração de culpabilidade do interessado nem alterar estas últimas penas, mas dispõe de uma margem de apreciação para a determinação do nível desta pena global.

    2)

    O artigo 4.o-A, n.o 1, da Decisão-Quadro 2002/584, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299, deve ser interpretado no sentido de que uma regulamentação nacional que transpôs esta disposição que, de forma geral, exclui a possibilidade de uma autoridade judiciária de execução executar um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena quando a pessoa não tiver comparecido pessoalmente no julgamento que conduziu à decisão em causa é contrária à referida disposição. Um órgão jurisdicional nacional está obrigado, tomando em consideração todo o seu direito interno e aplicando os métodos de interpretação por este reconhecidos, a interpretar esta regulamentação nacional, tanto quanto possível, à luz da letra e da finalidade da referida decisão-quadro.


    (1)   JO C 359, de 19.9.2022.


    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1379/oj

    ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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