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Document 62022CA0331

    Processos apensos C-331/22 e C-332/22, DG de la Función Pública, Generalitat de Catalunya e o.: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 13 de junho de 2024 (pedidos de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Contencioso-Administrativo no 17 de Barcelona – Espanha) – KT (C-331/22), HM, VD (C-332/22) / Dirección General de la Función Pública, adscrita al Departamento de la Presidencia de la Generalitat de Catalunya (C-331/22), Departamento de Justicia de la Generalitat de Catalunya (C-332/22) («Reenvio prejudicial — Diretiva 1999/70/CE — Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Contratos de trabalho a termo no setor público — Trabalhadores sem vínculo permanente — Artigo 5.° — Disposições destinadas a evitar e a punir os abusos decorrentes da celebração de sucessivos contratos de trabalho ou de relações laborais a termo»)

    JO C, C/2024/4556, 29.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4556/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4556/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série C


    C/2024/4556

    29.7.2024

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 13 de junho de 2024 (pedidos de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Contencioso-Administrativo no 17 de Barcelona – Espanha) – KT (C-331/22), HM, VD (C-332/22) / Dirección General de la Función Pública, adscrita al Departamento de la Presidencia de la Generalitat de Catalunya (C-331/22), Departamento de Justicia de la Generalitat de Catalunya (C-332/22)

    (Processos apensos C-331/22  (1) e C-332/22  (2) , DG de la Función Pública, Generalitat de Catalunya e o.)

    (Reenvio prejudicial - Diretiva 1999/70/CE - Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - Contratos de trabalho a termo no setor público - Trabalhadores sem vínculo permanente - Artigo 5.° - Disposições destinadas a evitar e a punir os abusos decorrentes da celebração de sucessivos contratos de trabalho ou de relações laborais a termo)

    (C/2024/4556)

    Língua do processo: espanhol

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Juzgado Contencioso-Administrativo no 17 de Barcelona

    Partes no processo principal

    Demandantes: KT (C-331/22), HM, VD (C-332/22)

    Demandados: Dirección General de la Función Pública, adscrita al Departamento de la Presidencia de la Generalitat de Catalunya (C-331/22), Departamento de Justicia de la Generalitat de Catalunya (C-332/22)

    Dispositivo

    1)

    O artigo 5.° do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que consta do anexo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo,

    deve ser interpretado no sentido de que:

    não se opõe a uma legislação nacional segundo a qual o recurso a sucessivos contratos de trabalho ou a relações laborais a termo no setor público se torna abusivo quando a Administração Pública em causa não respeita os prazos previstos no direito interno para prover o posto ocupado pelo trabalhador contratado a termo em causa, uma vez que, nessa situação, esses sucessivos contratos ou relações de trabalho a termo satisfazem necessidades que não são temporárias, mas permanentes e duradouras desta Administração.

    2)

    O artigo 5.° do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que consta do anexo da Diretiva 1999/70, lido à luz dos princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos sofridos,

    deve ser interpretado no sentido de que:

    se opõe a uma jurisprudência e legislação nacionais que preveem como medidas destinadas a punir a utilização abusiva de sucessivos contratos ou relações de trabalho a termo, respetivamente, a manutenção do trabalhador em causa até que sejam organizados e concluídos processos de seleção pela Administração empregadora, bem como a organização desses processos e o pagamento de uma indemnização que fixa um duplo limite máximo unicamente a favor deste trabalhador que não foi aprovado nestes processos de seleção, quando estas medidas não sejam proporcionadas ou suficientemente eficazes e dissuasivas para garantir a plena eficácia das normas adotadas em aplicação do referido artigo 5.°

    3)

    O artigo 5.° do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que consta do anexo da Diretiva 1999/70, lido à luz do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

    deve ser interpretado no sentido de que:

    na falta de medidas adequadas previstas no direito nacional para evitar e, sendo caso disso, punir, em aplicação deste artigo 5.°, os abusos decorrentes da celebração de sucessivos contratos ou relações de trabalho a termo, a conversão destes sucessivos contratos ou relações de trabalho a termo num contrato ou relação de trabalho por tempo indeterminado é suscetível de constituir tal medida, desde que essa conversão não implique uma interpretação contra legem do direito nacional.


    (1)   JO C 359, de 19.09.2022.

    (2)   JO C 472, de 12.12.2022.


    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4556/oj

    ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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