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Document 62021TN0782
Case T-782/21: Action brought on 18 December 2021 — EAA v Commission
Processo T-782/21: Recurso interposto em 18 de dezembro de 2021 — EAA/Comissão
Processo T-782/21: Recurso interposto em 18 de dezembro de 2021 — EAA/Comissão
JO C 73 de 14.2.2022, p. 54–55
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 73 de 14.2.2022, p. 16–16
(GA)
14.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 73/54 |
Recurso interposto em 18 de dezembro de 2021 — EAA/Comissão
(Processo T-782/21)
(2022/C 73/69)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: European Aluminium Association (EAA) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: B. O’Connor e M. Hommé, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
adotar uma medida de organização do processo sobre dois aspetos da causa; |
— |
anular a Decisão de Execução (UE) 2021/1788 (1) pela qual a Comissão suspende os efeitos do Regulamento de Execução (UE) 2021/1784 (2); |
— |
condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas efetuadas pela recorrente neste recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo a uma violação, pela Comissão, do Regulamento 2016/1036 (3), em particular do seu artigo 14.o, n.o 4. Em especial, a Comissão não examinou a questão do prejuízo como previsto no artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036, tendo apenas examinado um número limitado e reduzido de indicadores de prejuízo. Por outro lado, a Comissão não efetuou uma avaliação do interesse da União. Além disso, não teve em consideração a política de descarbonização da União e impôs a si própria um prazo que não estava previsto pelo direito aplicável. Por último, a Comissão errou no critério jurídico a aplicar no que respeita à nova ocorrência de prejuízo. |
2. |
Segundo fundamento, relativo a uma violação, pela Comissão, dos princípios da regularidade processual e da boa administração. Em particular, a condução geral do inquérito de suspensão pela Comissão foi deficiente e esse inquérito não foi iniciado nem de uma forma legal nem factual. Por outro lado, para cumprir um prazo irrazoável e desnecessário, a Comissão impôs prazos desnecessários. Além disso, atuou de maneira incoerente ao adotar o conceito de divulgação que se aplica a inquéritos novos e de reexame sem respeitar os prazos aplicáveis a esses inquéritos. Por último, a apreciação do interesse da União não foi divulgada às partes, pelo que estas não a puderam comentar. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo a uma violação, pela Comissão, do artigo 296.o TFUE ao não fundamentar a sua decisão de forma adequada. Em particular, a Comissão não indicou de modo suficiente a razão da necessidade de fixar o prazo para a conclusão do inquérito de suspensão ao mesmo tempo que para o inquérito antidumping. Além disso, não forneceu uma fundamentação suficiente para explicar o motivo pelo qual a suspensão das medidas era do interesse da União. |
4. |
Quarto fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação dos factos pela Comissão. Em particular, a Comissão errou no exame das condições alteradas do mercado, no exame da capacidade da indústria da União para abastecer o mercado, no exame dos dados da produção fora da União e no exame da oferta e da procura. |
5. |
Quinto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter feito uma utilização inadequada da cláusula de suspensão. A Comissão fez uma utilização abusiva do seu poder ao conceder uma suspensão como alternativa aos pedidos, infrutíferos, destinados a excluir produtos da definição de um produto. |
(1) Decisão de Execução (UE) 2021/1788 da Comissão, de 8 de outubro de 2021, que suspende os direitos antidumping definitivos instituídos pelo Regulamento (UE) 2021/1784 sobre as importações de produtos laminados planos de alumínio originários da República Popular da China (JO 2021, L 359, p. 105).
(2) Regulamento de Execução (UE) 2021/1784 da Comissão, de 8 de outubro de 2021, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de produtos laminados planos de alumínio originários da República Popular da China (JO 2021, L 359, p. 6).
(3) Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21).