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Document 62021TN0561

Processo T-561/21: Recurso interposto em 8 de setembro de 2021 — HSBC Holdings e o./Comissão

JO C 431 de 25.10.2021, p. 54–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 431/54


Recurso interposto em 8 de setembro de 2021 — HSBC Holdings e o./Comissão

(Processo T-561/21)

(2021/C 431/63)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: HSBC Holdings plc (Londres, Reino Unido), HSBC Bank plc (Londres), HSBC Continental Europe (Paris, França) (representantes: M. Demetriou e D. Bailey, Barristers, M. Simpson, Solicitor, C. Angeli, M. Giner Asins e C. Chevreste, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o artigo 1.o da Decisão C(2021) 4600 final da Comissão, de 28 de junho de 2021, notificada em 29 de junho de 2021 (a seguir «decisão impugnada»), que altera a Decisão C(2016) 8530 final da Comissão, de 7 de dezembro de 2016 (a seguir «Decisão de 2016») [processo AT.39914 — Derivados de taxas de juro em euros (Euro Interest Rate Derivatives, a seguir «EIRDs»)] e o artigo 2.o, alínea b), da Decisão de 2016;

a título subsidiário, reduzir substancialmente a coima aplicada às recorrentes para um montante que o Tribunal Geral considere adequado; e

condenar a Comissão no pagamento das despesas efetuadas pelas recorrentes ou, subsidiariamente, no pagamento de uma parte adequada das despesas efetuadas pelas recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada ter sido adotada para além do prazo de prescrição de 10 anos que decorreu desde o termo da infração em 27 de março de 2007. O direito da recorrida de voltar a aplicar uma coima às recorrentes estava, consequentemente, prescrito.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter cometido um erro de direito e/ou de apreciação quando calculou o valor de vendas das recorrentes com base em receitas em numerário atualizadas. As recorrentes alegam que as receitas em numerário atualizadas são uma medida arbitrária e inadequada do valor de vendas no sector dos derivados de taxas de juro em euros. Em especial, as receitas em numerário atualizadas não refletem nem a importância económica da infração, nem a dimensão da contribuição das HSBCs para a mesma.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter cometido um erro na apreciação que efetuou e/ou não ter fundamentado suficientemente a taxa do fator de redução que utilizou para calcular as receitas em numerário atualizadas das recorrentes.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter cometido um erro na apreciação que efetuou da gravidade da infração das recorrentes e na aplicação e dimensão do montante adicional.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de a coima aplicada às recorrentes ser desproporcionadamente elevada. Em especial, as recorrentes alegam que a recorrida cometeu um erro na apreciação que efetuou das circunstâncias atenuantes que se relacionam com a infração das recorrentes. As recorrentes alegam ainda que a recorrida não deu importância suficiente ao facto de a participação das recorrentes na infração única e continuada ter sido simultaneamente menos extensa e menos grave do que a considerada na Decisão de 2016, conforme declarou o Tribunal Geral no processo T-105/17, HSBC/Comissão (1). Consequentemente, as recorrentes solicitam ao Tribunal Geral que fixe uma coima muito inferior que reflita de forma equitativa a conduta das recorrentes.


(1)  Acórdão de 24 de setembro de 2019, HSBC Holdings e o./Comissão, T-105/17, EU:T:2019:675.


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