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Document 62021TN0361

    Processo T-361/21: Recurso interposto em 22 de junho de 2021 — Syndesmos Tyrokomon Kyprou e o./Comissão

    JO C 357 de 6.9.2021, p. 26–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.9.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 357/26


    Recurso interposto em 22 de junho de 2021 — Syndesmos Tyrokomon Kyprou e o./Comissão

    (Processo T-361/21)

    (2021/C 357/41)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrentes: Syndesmos Tyrokomon Kyprou (Nicósia, Chipre) e outros 11 recorrentes (representante: N. Korogiannakis, advogado)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular o Regulamento de Execução n.o 2021/591, de 12 de abril de 2021, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim» (DOP)] (1) da recorrida; e

    condenar a recorrida nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Os recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter cometido um erro manifesto de apreciação quanto à conformidade do pedido de inscrição n.o CY/PDO/0005/01243 com o Regulamento n.o 1151/2012 (2). Alegam que a recorrida infringiu os artigos 10.o, 49.o e 50.o do Regulamento n.o 1151/2012 e que não escrutinou devidamente o pedido de inscrição de «Halloumi» enquanto DOP (3).

    2.

    Segundo fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter infringido os artigos 10.o, 49.o e 50.o do Regulamento n.o 1151/2012 ao não ter verificado a observância do procedimento estabelecido no Regulamento n.o 1151/2012.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter infringido o princípio da boa administração devido à longa duração do processo de inscrição.

    4.

    Quarto fundamento, relativo ao facto de o regulamento impugnado não estar suficientemente fundamentado. Alegam que a recorrida infringiu o seu dever de fundamentação previsto no artigo 296.o TFUE e o direito dos recorrentes a uma tutela judicial efetiva.

    5.

    Quinto fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter infringido o princípio da boa administração pelo facto de os tribunais cipriotas terem anulado os atos nacionais em que se baseia o regulamento impugnado.


    (1)  JO 2021, L 125, pp. 42-51.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO 2012, L 343, pp. 1-29.

    (3)  Denominação de Origem Protegida.


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