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Document 62021TN0360

    Processo T-360/21: Recurso interposto em 25 de junho de 2021 — Portigon/CUR

    JO C 320 de 9.8.2021, p. 53–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.8.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 320/53


    Recurso interposto em 25 de junho de 2021 — Portigon/CUR

    (Processo T-360/21)

    (2021/C 320/59)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: Portigon AG (Düsseldorf, Alemanha) (representantes: D. Bliesener, V. Jungkind e F. Geber, advogados)

    Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a Decisão do recorrido, de 14 de abril de 2021, relativa ao cálculo das contribuições ex ante de 2021 para o Fundo Único de Resolução (SRB/ES/2021/22), na parte em que diz respeito à recorrente;

    suspender a instância nos termos do artigo 69.o, alíneas c) e d), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral até à decisão final nos processos T-413/18 (1), T-481/19 (2), T-339/20 (3) e T-424/20 (4) e C-664/20 P (5) ou até que estes processos terminem de outro modo;

    condenar o recorrido nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso.

    1.

    Com o primeiro fundamento, alega a violação do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), do Regulamento de Execução (UE) 2015/81 do Conselho (7) e do TFUE, na medida em que a recorrente foi sujeita a contribuições para o Fundo Único de Resolução;

    O recorrido sujeitou incorretamente a recorrente ao dever de contribuição, uma vez que o Regulamento n.o 806/2014 e a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) não estabelecem nenhum dever de contribuição para as instituições sujeitas a um processo de resolução.

    O legislador não devia ter fundamentado o dever de contribuição no artigo 114.o TFUE, dada a falta de ligação com o mercado interno. A harmonização do sistema de contribuições a nível da União não facilita o exercício das liberdades fundamentais e não elimina as distorções de concorrência significativas relativamente às instituições que se retiraram do mercado.

    O recorrido submeteu incorretamente a recorrente ao dever de contribuição, uma vez que a instituição não está exposta ao risco, está excluída uma resolução ao abrigo do Regulamento n.o 806/2014 e a instituição não reveste nenhuma importância para a estabilidade do sistema financeiro.

    O Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão (9) viola o artigo 114.o TFUE e o artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE enquanto regra essencial para o cálculo das contribuições (artigo 290.o, n.o 1 segundo parágrafo, TFUE).

    2.

    Com o segundo fundamento, alega a violação do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), e artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), uma vez que o método de cálculo não permite justificar inteiramente o cálculo da contribuição. O Regulamento Delegado (UE) 2015/63 é parcialmente ineficaz.

    3.

    Com o terceiro fundamento, alega a violação dos artigos 16.o e 20.o da Carta, uma vez que, dada a situação especial da recorrente, a decisão impugnada viola o princípio geral da igualdade e o direito fundamental à liberdade de empresa.

    4.

    Com o quarto fundamento, alega a violação das formalidades substanciais e eventualmente do artigo 5.o, n.o1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/81, uma vez que não é evidente que a decisão do CUR tenha sido autenticada. Além disso, o recorrido não esclareceu suficientemente os factos, não ouviu a recorrente antes da adoção da decisão impugnada e fundamentou insuficientemente a sua decisão.

    5.

    Com o quinto fundamento, alega (a título subsidiário), a violação do artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento n.o 806/2014, na medida em que o nível-alvo foi fixado num montante demasiado elevado, uma vez que o recorrido só podia fixar o nível-alvo no montante máximo de 55 000 000 000 euros.

    6.

    Com o sexto fundamento, alega (a título subsidiário), a violação do artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014, em conjugação com o artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE, uma vez que o recorrido, no cálculo do montante da contribuição, devia ter excluído os passivos isentos de risco dos passivos relevantes.

    7.

    Com o sétimo fundamento, alega (a título subsidiário), a violação do artigo 70.o, n.o 6, do Regulamento n.o 806/2014, em conjugação com o artigo 5.o, n.os 3 e 4, do Regulamento Delegado 2015/63, uma vez que o recorrido calculou incorretamente as contribuições da recorrente ao tomar em consideração o valor bruto dos contratos de derivados.

    8.

    Com o oitavo fundamento, alega (a título subsidiário), a violação do artigo 70.o, n.o 6, do Regulamento n.o 806/2014, em conjugação com o artigo 6.o, n.o 8, alínea a), do Regulamento Delegado 2015/63, uma vez que o recorrido considerou incorretamente a recorrente como uma instituição em reorganização.


    (1)  JO 2018, C 294, p. 41.

    (2)  JO 2019, C 305, p. 60.

    (3)  JO 2020, C 240, p. 34.

    (4)  JO 2020, C 279, p. 70.

    (5)  JO 2021, C 44, p. 35.

    (6)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).

    (7)  Regulamento de Execução (UE) 2015/81 do Conselho, de 19 de dezembro de 2014, que especifica condições de aplicação uniformes do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução (JO 2015, L 15, p. 1).

    (8)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190).

    (9)  Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).


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