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Document 62021TN0352

    Processo T-352/21: Recurso interposto em 13 de junho de 2021 — Oi dromoi tis Elias/Comissão

    JO C 357 de 6.9.2021, p. 26–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.9.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 357/26


    Recurso interposto em 13 de junho de 2021 — Oi dromoi tis Elias/Comissão

    (Processo T-352/21)

    (2021/C 357/40)

    Língua do processo: grego

    Partes

    Recorrente: Oi dromoi tis Elias (Kalamata, Grécia) (representante: S. Vardalas, avvocato)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão de indeferimento não datada, recebida pela recorrente em 23 de abril de 2021, pela qual a recorrida indeferiu o pedido de participação (a seguir: a «proposta») da recorrente, como parceiro encarregado de executar atividades do programa EUROPE DIRECT na Grécia, em conformidade com o convite à apresentação de propostas da recorrida ED-GREECE-2020/SELECTION OF PARTNERS TO CARRY OUT EUROPE DIRECT ACTIVITIES (2021-2025) IN GREECE; e

    aceitar a proposta de participação da recorrente como parceiro encarregado de executar atividades do programa EUROPE DIRECT na Grécia, em conformidade com o convite à apresentação de propostas da recorrida.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter avaliado incorretamente a «proposta» da recorrente no que se refere ao critério 1 do convite à apresentação de propostas, indicando que a recorrente não descreve adequadamente o ambiente da zona de atividades do CIED de Kalamata e não toma em consideração a transformação digital.

    2.

    Segundo fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter avaliado incorretamente a «proposta» da recorrente no que se refere ao critério 2 do convite à apresentação de propostas, indicando que o CIED de Kalamata teria contactos limitados com organizações como micro-empresas e pequenas e médias empresas, ONG, etc.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter avaliado incorretamente a «proposta» da recorrente no que se refere ao critério 3 do convite à apresentação de propostas.

    4.

    Quarto fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter avaliado incorretamente a «proposta» da recorrente no que se refere ao critério 4 do convite à apresentação de propostas.


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