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Document 62021TN0334

Processo T-334/21: Recurso interposto em 12 de junho de 2021 — Mendes de Almeida/Conselho

JO C 320 de 9.8.2021, p. 46–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/46


Recurso interposto em 12 de junho de 2021 — Mendes de Almeida/Conselho

(Processo T-334/21)

(2021/C 320/52)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Ana Carla Mendes de Almeida (Sobreda, Portugal) (representantes: R. Leandro Vasconcelos e M. Marques de Carvalho, advogados)

Recorrida: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão do Conselho de 8 março de 2021 relativa à reclamação e reclamação complementar apresentadas pela recorrente ao abrigo do artigo 90o no 2 do Estatuto dos Funcionários da União Europeia contra a Decisão de execução (UE) 2020/1117 do Conselho da União Europeia, de 27 de julho de 2020, que nomeia os procuradores europeus da Procuradoria Europeia, na parte em que nomeia para o cargo de procurador europeu da Procuradoria Europeia como agente temporário no grau AD 13, por um período não renovável de três anos, com início em 29 de julho de 2020, José Eduardo Moreira Alves d’Oliveira Guerra, um dos três candidatos inicialmente designados por Portugal (JO 2020, L 244, p. 18);

anular a Decisão de execução (UE) 2020/1117 do Conselho de 27 de julho de 2020 que nomeia os procuradores europeus da Procuradoria Europeia, na parte em que nomeia para o cargo de procurador europeu da Procuradoria Europeia como agente temporário no grau AD 13, por um período, não renovável, de três anos, com início em 29 de julho de 2020, José Eduardo Moreira Alves d’Oliveira Guerra;

condenar o Conselho da União Europeia ao pagamento das despesas das duas partes.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos:

1)

Primeiro fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação, porquanto o Conselho considera não ser «entidade competente para proceder a nomeação» («AIPN») nos termos do artigo 1.o, n.os 1 e 2, do Estatuto dos Funcionários, lido conjuntamente com o artigo 6.o do Regime aplicável a Outros Agentes, quando procede à nomeação dos procuradores europeus nos termos do artigo 96.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1939.

2)

Segundo fundamento, relativo à violação das regras aplicáveis à nomeação dos procuradores europeus, garantes do princípio da independência da procuradoria europeia. A recorrente invoca que a contestação do Governo português, por carta enviada ao Conselho da União Europeia em 29 de novembro de 2019, da classificação feita pelo comité de seleção mencionado no artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1939, dos candidatos apresentados pelo próprio Governo, com a indicação de um candidato distinto da sua preferência e o seu acolhimento pelo Conselho, põe em causa a arquitetura do processo de nomeação dos procuradores europeus.

3)

Terceiro fundamento, relativo ao erro manifesto sobre os pressupostos da decisão. A recorrente alega, nomeadamente, que a carta de 29 de novembro de 2019, enviada pelo Governo português ao Conselho, continha dois erros graves, reconhecidos aliás pelo próprio Governo. Eram eles, a menção ao candidato preferido do Governo português, por seis vezes, como «o Procurador-Geral Adjunto José Guerra», e afirmar-se que o mesmo Procurador teve uma posição investigatória e acusatória num importante processo em matéria de crimes contra os interesses financeiros da União Europeia.

4)

Quarto fundamento, relativo ao desvio de poder. A recorrente alega que os objetivos em vista dos quais foram atribuídas competências ao Conselho da União Europeia, no âmbito do processo de seleção e nomeação dos procuradores europeus, consistem em assegurar a independência do órgão, bem como em nomear os candidatos nacionais mais qualificados e que ofereçam todas as garantias de independência para o exercício do cargo de Procurador Europeu.

5)

Quinto fundamento, relativo à violação do direito a uma boa administração. A recorrente alega que, na medida em que o Conselho se afastou do parecer do Comité de seleção, e, portanto, da ordem de prioridade baseada no resultado da avaliação deste Comité, uma fundamentação geral sob a forma de simples referência singela a uma «avaliação diferente dos méritos dos candidatos efetuada nas instâncias preparatórias competentes do Conselho», equivale a total ausência de fundamentação, não permitindo que a recorrente conhecesse os fundamentos do seu afastamento.

6)

Sexto fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação. A recorrente alega que o Conselho, ao proceder «a avaliação diferente dos méritos dos candidatos efetuada nas instâncias preparatórias competentes do Conselho», no que à recorrente diz respeito, violou o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação.


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