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Document 62021TN0271

    Processo T-271/21: Recurso interposto em 19 de maio de 2021 — Ortis/Comissão

    JO C 263 de 5.7.2021, p. 33–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.7.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 263/33


    Recurso interposto em 19 de maio de 2021 — Ortis/Comissão

    (Processo T-271/21)

    (2021/C 263/44)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Ortis (Bütgenbach, Bélgica) (representante: A. de Brosses, advogado)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    declarar que o Regulamento (UE) n.o 2021/468 da Comissão viola o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 e o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 e que, por conseguinte, o mesmo padece de erros de direito;

    declarar que o Regulamento (UE) n.o 2021/468 padece de desvio de poder;

    declarar que o Regulamento (UE) n.o 2021/468 e o respetivo fundamento científico, bem como o parecer da EFSA de 22 de novembro de 2017, padecem de erros manifestos de apreciação;

    declarar que o Regulamento (UE) n.o 2021/468 viola o princípio da segurança jurídica;

    declarar que o Regulamento (UE) n.o 2021/468 viola o princípio da proporcionalidade;

    consequentemente,

    anular o Regulamento (UE) n.o 2021/468 da Comissão de 18 de março de 2021 que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às espécies botânicas que contenham derivados de hidroxiantracenos;

    condenar a Comissão Europeia nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento relativo a erros de direito. A este respeito, a recorrente alega, por um lado, que o regulamento impugnado viola o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 (1), no qual é exigido um risco identificado, pelo facto de, apesar da existência de incertezas científicas, fazer constar as substâncias e preparações em causa da parte A do seu anexo III, bem como pelo facto de fazer constar outros produtos, que não substâncias, da parte C do seu anexo III, e, por outro, que o regulamento impugnado viola o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 (2), por se basear numa avaliação parcial e não conforme dos riscos.

    2.

    Segundo fundamento relativo a desvio de poder pelo facto de vários indícios precisos, plausíveis e concordantes demonstrarem que o objetivo de proteção da saúde dos consumidores, invocado pela Comissão, não corresponde à realidade. A recorrente alega que o regulamento impugnado tem designadamente por efeito reservar exclusivamente aos medicamentos o direito de utilizar preparações e substâncias que contenham derivados de hidroxiantracenos (a seguir «HAD») que constem da parte A do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1925/2006, apesar de não ser esse o objetivo prosseguido.

    3.

    Terceiro fundamento relativo a erros manifestos de apreciação. Segundo a recorrente, o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) de 22 de novembro de 2017, no qual o regulamento impugnado se baseia, padece de vários erros manifestos de apreciação, uma vez que a EFSA avaliou os riscos genotóxicos e cancerígenos dos HAD sem observar as suas próprias metodologias de avaliação do risco ou os métodos de avaliação do risco da OCDE, tendo daí retirado conclusões que contradizem as da Agência Europeia do Medicamento. O regulamento impugnado padece, por conseguinte, de erros manifestos de apreciação pois, por um lado, a Comissão fez constar da parte A do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 substâncias e preparações, apesar de o parecer da EFSA de 22 de novembro de 2017 ter revelado a existência de incertezas científicas, por outro, não aplicou o princípio ALARA às medidas de gestão do risco e, por último, não tomou em consideração a evolução do conhecimento científico posterior ao parecer da EFSA de 22 de novembro de 2017.

    4.

    Quarto fundamento relativo à violação do princípio da segurança jurídica, uma vez que a redação do regulamento impugnado é incoerente na medida em que, por um lado, se refere ao termo «preparações» apesar de o mesmo não estar definido em nenhum texto, por outro, certas substâncias HAD são simultaneamente proibidas e autorizadas, ainda que sob controlo, e, por último, o Standing Committee on Plants, Animals, Food and Feed (Comité Fitossanitário Permanente) foi obrigado a introduzir precisões no texto.

    5.

    Quinto fundamento relativo à violação do princípio de proporcionalidade na medida em que o regulamento impugnado faz constar substâncias da parte A do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 sem fixar qualquer limiar, o que implica proibi-las, apesar de essa proibição não ser necessária para atingir o objetivo de proteção da saúde pública pretendido.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (JO 2006, L 404, p. 26).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO 2002, L 31, p. 1).


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