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Document 62021TN0163

Processo T-163/21: Recurso interposto em 23 de março de 2021 — De Capitani/Conselho

JO C 206 de 31.5.2021, p. 32–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

31.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 206/32


Recurso interposto em 23 de março de 2021 — De Capitani/Conselho

(Processo T-163/21)

(2021/C 206/40)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Emilio De Capitani (Bruxelas, Bélgica) (representantes: O. Brouwer e B. Verheijen, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão do recorrido de recusar o acesso a certos documentos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, conforme foi comunicada ao recorrente em 14 de janeiro de 2021 por carta com a referência SGS 21/000067, incluindo o seu anexo;

condenar o Conselho a suportar as despesas do recorrente, em conformidade com o artigo 134.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, incluindo as despesas efetuadas por eventuais intervenientes.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à existência de erros de direito e de um erro manifesto de apreciação que conduziram à aplicação errada da exceção relativa à proteção do processo decisório (primeiro parágrafo do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001) (1) e a uma insuficiente fundamentação, uma vez que a divulgação não prejudicaria gravemente o processo decisório.

O recorrente alega que a decisão recorrida não toma em conta a nova dimensão constitucional que decorre da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em particular o artigo 15.o, n.o 2, TFUE, e criou um novo regime jurídico para o acesso do público aos documentos, em particular aos documentos legislativos.

Além disso, o recorrente alega que a decisão recorrida não aplicou nem respeitou o critério correto nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001 e se baseou, erradamente, no argumento de que a divulgação dos documentos solicitados poria em causa as opções definitivas feitas pelos Estados-Membros e criaria desnecessariamente incertezas quanto às suas intenções.

O recorrente sustenta ainda que a decisão recorrida se baseou, erradamente, num argumento segundo o qual a divulgação dos documentos solicitados limitaria a capacidade das delegações de encontrar um equilíbrio entre os vários interesses em presença no processo legislativo em causa e assentou, erradamente, num argumento segundo o qual recusar a divulgação de um número limitado de documentos não equivale a negar aos cidadãos a possibilidade de obter informações relativas ao processo decisório legislativo.

2.

Segundo fundamento, relativo à existência de erros de direito e de um erro manifesto de apreciação que conduziram aplicação errada da exceção relativa à proteção do processo decisório (primeiro parágrafo do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001), e a uma insuficiente fundamentação, uma vez que a decisão recorrida não reconheceu e concedeu acesso a título de um interesse público superior.

O recorrente salienta que a decisão recorrida não reconheceu e concedeu acesso a título de um interesse público superior. Em particular, sustenta que existe um interesse público superior, uma vez que a divulgação permitiria aos cidadãos europeus participar no processo legislativo e assegurar que este não bloqueia, mas continua e alcança uma conclusão.

3.

Terceiro fundamento, a título subsidiário, relativo à existência de erros de direito e de um erro manifesto de apreciação que conduziram à aplicação errada da obrigação de conceder um acesso parcial aos documentos (artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1049/2001), e a uma insuficiente fundamentação.

O recorrente alega que a decisão recorrida não examinou de forma suficiente e concedeu acesso parcial. A decisão aplicou erradamente o critério jurídico, que impõe que se avalie se cada parte do documento solicitado está abrangida pela exceção invocada para recusar o acesso.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).


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