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Document 62021TN0022

Processo T-22/21: Recurso interposto em 14 de janeiro de 2021 — Equinoccio-Compañía de Comercio Exterior / Comissão

JO C 128 de 12.4.2021, p. 39–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/39


Recurso interposto em 14 de janeiro de 2021 — Equinoccio-Compañía de Comercio Exterior / Comissão

(Processo T-22/21)

(2021/C 128/46)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Equinoccio-Compañía de Comercio Exterior, SL (Madrid, Espanha) (representantes: D. Luff e R. Sciaudone, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a carta da Comissão Europeia de 4 de novembro de 2020 (Ref. Ares(2020)6365704) relativa à liquidação da garantia financeira invocada pelo Ministério da Ciência, da Indústria e da Tecnologia turco — Direção-Geral da União e Negócios Estrangeiros — Direção dos Programas Financeiros da União;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, em que alega uma violação do dever de diligência, do dever de imparcialidade, do princípio da igualdade de armas e do artigo 78.o do Regulamento Financeiro (1).

É sustentado que a Comissão não verificou a decisão de liquidar a garantia tomada pelas autoridades turcas. Com efeito, a Comissão solicitou às autoridades turcas que verificassem elas próprias a decisão. Este comportamento viola o artigo 78.o do Regulamento Financeiro, conjugado com os artigos 80.o, 81.o e 82.o do Regulamento Delegado (2). De acordo com estas disposições, o gestor orçamental da União deve verificar pessoalmente os documentos.

2.

Segundo fundamento, em que alega uma violação do dever de fundamentação.

A recorrente defende que a decisão impugnada carece de informação suficiente que lhe permita determinar se o ato é fundado ou se padece de algum vício que lhe permita impugnar a sua legalidade perante o juiz da União e que permita a este último fiscalizar a legalidade do ato.

3.

Terceiro fundamento, em que alega uma violação do direito de ser ouvido.

É sustentado que a recorrente não participou no procedimento administrativo levado a cabo pela Comissão para decidir se dava ou não instruções à delegação da União em Ancara para ratificar a liquidação da garantia.

4.

Quarto fundamento, em que alega a violação do princípio da proporcionalidade.

A recorrente defende que a Comissão violou o princípio da proporcionalidade ao não proceder à ponderação entre o pedido da autoridade contratante e os montantes devidos à recorrente.

5.

Quinto fundamento, em que alega a existência de um erro de apreciação manifesto das condições de liquidação da garantia.

É sustentado que a decisão impugnada padece de um erro de apreciação manifesto das condições aplicáveis à liquidação da garantia, todas elas relacionadas com o alegado incumprimento do contrato de serviços.


(1)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO 2012, L 298, p. 1).

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO 2012, L 362, p. 1).


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