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Document 62021TJ0402

Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção alargada) de 17 de julho de 2024 (Extratos).
UniCredit Bank AG contra Conselho Único de Resolução.
União Económica e Monetária — União Bancária — Mecanismo Único de Resolução das instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) — Fundo Único de Resolução (FUR) — Decisão do CUR relativa ao cálculo das contribuições ex ante para 2021 — Dever de fundamentação — Direito de ser ouvido — Segurança jurídica — Tutela jurisdicional efetiva — Exceção de ilegalidade — Limitação dos efeitos do acórdão no tempo.
Processo T-402/21.

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2024:484

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção Alargada)

17 de julho de 2024 ( *1 )

«União Económica e Monetária — União Bancária — Mecanismo Único de Resolução das instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) — Fundo Único de Resolução (FUR) — Decisão do CUR relativa ao cálculo das contribuições ex ante para 2021 — Dever de fundamentação — Direito de ser ouvido — Segurança jurídica — Tutela jurisdicional efetiva — Exceção de ilegalidade — Limitação dos efeitos do acórdão no tempo»

No processo T‑402/21,

UniCredit Bank AG, estabelecida em Munique (Alemanha), representada por F. Schäfer, H. Großerichter, F. Kruis e N. Bartmann, advogados,

recorrente,

contra

Conselho Único de Resolução (CUR), representado por J. Kerlin, C. Flynn e D. Ceran, na qualidade de agentes, assistidos por G. Coppo, S. Reinart e K. Bongs, advogados,

recorrido,

apoiado pelo

Parlamento Europeu, representado por U. Rösslein, M. Menegatti e G. Bartram, na qualidade de agentes,

e pelo

Conselho da União Europeia, representado por J. Bauerschmidt, J. Haunold e A. Westerhof Löfflerová, na qualidade de agentes,

intervenientes,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção Alargada),

composto por: A. Kornezov, presidente, G. De Baere, D. Petrlík (relator), K. Kecsmár e S. Kingston, juízes,

secretário: S. Jund, administradora,

vistos os autos,

após a audiência de 2 de março de 2023,

profere o presente

Acórdão ( 1 )

1

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente, UniCredit Bank AG, pede a anulação da Decisão SRB/ES/2021/22 do Conselho Único de Resolução (CUR), de 14 de abril de 2021, relativa ao cálculo das contribuições ex ante para 2021 para o Fundo Único de Resolução (a seguir «decisão recorrida»), na parte em que lhe diz respeito.

[OMISSIS]

III. Pedidos das partes

19

A recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

anular a decisão recorrida, incluindo os seus anexos, na parte em que lhe diz respeito;

condenar o CUR nas despesas.

20

O CUR conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

negar provimento ao recurso;

condenar a recorrente nas despesas;

a título subsidiário, em caso de anulação da decisão recorrida, manter os efeitos da decisão recorrida até à sua substituição ou, pelo menos, durante um período de seis meses a contar da data em que o acórdão se torne definitivo.

21

O Parlamento Europeu conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

negar provimento ao recurso na parte em que se baseia na exceção de ilegalidade do Regulamento n.o 806/2014 e da Diretiva 2014/59;

condenar a recorrente nas despesas.

22

O Conselho da União Europeia conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

negar provimento ao recurso;

condenar a recorrente nas despesas.

IV. Questão de direito

[OMISSIS]

B.   Quanto aos fundamentos relativos à legalidade da decisão recorrida

[OMISSIS]

2. Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação de formalidades essenciais, na aceção do artigo 263.o, segundo parágrafo, TFUE, e do direito a uma boa administração, na parte em que a decisão recorrida é desprovida da fundamentação suficiente exigida pelo artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE e pelo artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta

80

O quinto fundamento articula‑se em torno de sete partes.

[OMISSIS]

b) Quanto à primeira parte, relativa à exclusão de certos indicadores de risco

95

A recorrente sustenta que o CUR não expôs suficientemente os motivos pelos quais não tinha aplicado, para efeitos do cálculo das contribuições ex ante para o período de contribuição de 2021, os indicadores de risco «rácio de financiamento estável líquido» (a seguir «indicador NSFR»), e «fundos próprios e passivos elegíveis detidos pela instituição para além do [requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis]» (a seguir «indicador MREL» e «MREL»), bem como os subindicadores de risco «complexidade» e «resolubilidade» previstos no artigo 6.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Delegado 2015/63.

96

O CRU contesta os argumentos da recorrente.

97

Importa salientar, antes de mais, que o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2015/63 prevê que «[q]uando as informações exigidas por um indicador específico, como referido no anexo II [deste regulamento delegado] não estiverem incluídas no requisito aplicável de comunicação de informações para efeitos de supervisão a que se refere o artigo 14.o [do referido regulamento delegado] para o ano de referência, esse indicador de risco não é aplicado até que o referido requisito de comunicação de informações para efeitos de supervisão passe a ser aplicável».

98

No caso em apreço, o CUR indicou, nos considerandos 21 a 29 da decisão recorrida, que não tinha aplicado os indicadores NSFR e MREL, nem os subindicadores «complexidade» e «resolubilidade», pelo facto de, no momento da adoção desta decisão, as informações necessárias a título destes indicadores e subindicadores de risco não estarem disponíveis de forma harmonizada para todas as instituições.

99

Mais especificamente, quanto ao indicador NSFR, o CUR salientou que «não existia nenhuma norma harmonizada vinculativa do NSFR aplicada [na UE] e, por conseguinte, o CUR não [tinha conseguido] identificar os indicadores a nível nacional». Quanto ao indicador MREL, o CUR especificou que «uma vez que os requisitos relacionados com o MREL [tinham] sido, em geral, aplicados de forma gradual, o CUR não disp[unha] de dados que lhe permiti[ssem] aplicar este indicador ao nível de cada instituição que contribui para o [FUR]». No que diz respeito aos subindicadores «complexidade» e «resolubilidade», o CUR afirmou que «os dados necessários para [estes subindicadores] não [estavam] disponíveis de forma harmonizada para todas as instituições dos Estados‑Membros participantes para o ano de referência de 2019».

100

Essa fundamentação permite à recorrente compreender os motivos pelos quais o CUR não aplicou os indicadores e subindicadores de risco em causa e, portanto, cumpre os requisitos enunciados pela jurisprudência referida nos n.os 82 e 83, supra.

101

Esta conclusão não é posta em causa pelos argumentos da recorrente.

102

Primeiro, há que rejeitar o argumento da recorrente de que o CUR deveria ter explicado na decisão recorrida os motivos pelos quais considerava dispor de um poder de apreciação que lhe permitia não aplicar os indicadores NSFR e MREL, bem como os subindicadores de risco «complexidade» e «resolubilidade», uma vez que este argumento assenta numa premissa errada. Com efeito, resulta da própria redação do artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2015/63 que o CUR não dispõe de um poder de apreciação para não aplicar um indicador de risco, visto que, uma vez preenchidas as condições previstas nesta disposição, é obrigado a não ter em conta esse indicador.

103

Em segundo lugar, a recorrente sustenta que a decisão recorrida contém certas «afirmações circunstanciais» relativas à não aplicação dos indicadores e dos subindicadores de risco em causa, cuja exatidão a recorrente e os órgãos jurisdicionais da União não estão em condições de verificar. Ora, a recorrente não demonstra em que medida as considerações que figuram na decisão recorrida, admitindo‑as «circunstanciais», a impedem de compreender as razões pelas quais os indicadores e os subindicadores de risco em causa não foram aplicados, tanto mais que, como acima se refere nos n.os 98 e 99, a decisão recorrida contém, quanto a este ponto, explicações suficientes.

104

Terceiro, a recorrente alega, em substância, que o CUR não expôs, na decisão recorrida, as razões pelas quais não tinha tido em conta os indicadores de risco disponíveis na Alemanha, para calcular a percentagem da sua contribuição ex ante determinada numa base nacional. Tais explicações são, no entanto, necessárias, uma vez que, segundo o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2015/63, lido em conjugação com o artigo 14.o, n.os 3 e 6, deste mesmo regulamento delegado, deve ser tomado em consideração um indicador de risco quando os requisitos de comunicação de informações para efeitos de supervisão relativos a esse indicador são aplicáveis ao abrigo do direito nacional.

105

A este respeito, resulta da jurisprudência referida no n.o 83, supra, que a suficiência de uma fundamentação deve ser apreciada não apenas à luz do teor da decisão recorrida mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa e, em especial, do interesse que as pessoas afetadas pelo ato podem ter em obter explicações.

106

No que respeita à aplicação do indicador NSFR, o CUR explicou, no considerando 23 da decisão recorrida, lido em conjugação com o ponto 31 do anexo III da referida decisão, que «não [tinha] conseguido identificar os indicadores a nível nacional», uma vez que tinha considerado que os requisitos de comunicação de informações para efeitos de supervisão relativos a esse indicador eram inadequados. Do mesmo modo, resulta, em substância, do considerando 25 desta decisão, lido em conjugação com os pontos 32 e 33 do anexo III da referida decisão, que o CUR não dispunha de dados recolhidos a nível nacional que lhe permitissem aplicar o indicador MREL, devido à execução progressiva dos requisitos relativos a este indicador pelas ANR.

107

Nestas condições, o CUR forneceu elementos de fundamentação suficientes que explicavam que os dados exigidos para a aplicação dos indicadores NSFR e MREL não estavam disponíveis a nível nacional.

108

Em seguida, o anexo III da decisão recorrida indica, no seu n.o 32, que a determinação dos subindicadores de risco «complexidade» e «resolubilidade» depende estreitamente do exercício de planeamento da resolução para as instituições, entendendo‑se assim que estes subindicadores de risco estão ligados à elaboração dos planos de resolução.

109

Ora, enquanto operador económico informado, a recorrente devia ter a possibilidade de saber que as ANR não tinham elaborado esses planos em relação a todas as instituições devedoras das contribuições ex ante, como indica o CUR na sua contestação e na sua tréplica, sem ser contraditado, e que, por conseguinte, esses planos não tinham sido concluídos para todas as instituições com sede na Alemanha. A recorrente estava assim em condições de compreender que, devido à falta de planos de resolução elaborados para todas as instituições alemãs, o CUR não dispunha de dados adequados recolhidos a nível nacional para efeitos da aplicação dos subindicadores de risco «complexidade» e «resolubilidade».

110

Por último, o argumento da recorrente de que o CUR deveria ter explicado os motivos pelos quais não tinha ajustado para um nível comparável os dados que não tinham sido recolhidos de forma uniforme em toda a União deve ser rejeitado, uma vez que assenta numa premissa errada. Com efeito, não resulta do artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2015/63 que o CUR esteja obrigado a ajustar, seja de que forma for, os dados recolhidos de modo não uniforme.

111

Nestas condições, a primeira parte do segundo fundamento deve ser rejeitada.

c) Quanto à segunda parte, relativa à fundamentação do nível‑alvo anual

112

A recorrente sustenta que a fundamentação apresentada pelo CUR não permite compreender as razões pelas quais este fixou o nível‑alvo anual num oitavo de 1,35 % dos depósitos cobertos de todas as instituições em 2020. Em especial, o CUR não explicou como tinha examinado o modelo empresarial estabelecido pelo Centro Comum de Investigação (JRC) da Comissão com vista a prognosticar a taxa de crescimento dos depósitos cobertos e do total dos depósitos na união bancária durante o período inicial. Do mesmo modo, o CUR não forneceu explicações quanto à utilização do modelo de simulação sobre diferentes cenários de crescimento dos depósitos cobertos e do nível‑alvo final.

113

O CUR alega que, nos considerandos 35 a 48 da decisão recorrida e nos n.os 46 a 84 do anexo III desta decisão, as etapas seguidas para determinar o nível‑alvo anual e os fatores que foram tidos em conta para este efeito são descritos de forma clara e precisa. Além disso, resulta do considerando 40 da referida decisão que a modelização econométrica do JRC assentava — à semelhança da avaliação do CUR — em dados históricos relativos ao total dos depósitos e dos depósitos cobertos e que a tendência para o crescimento constante dos depósitos cobertos de todas as instituições está confirmada. Por outro lado, o modelo de simulação utilizado pelo CUR cobriu um intervalo tão amplo, que era evidente que este modelo foi apenas uma etapa no processo de tomada de decisão.

114

A título preliminar, importa recordar que, em conformidade com o artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento n.o 806/2014, até ao termo do período inicial, os meios financeiros disponíveis no FUR devem atingir o nível‑alvo final, que corresponde a pelo menos 1 % do montante dos depósitos cobertos de todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes.

115

Segundo o artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014, durante o período inicial, as contribuições ex ante devem ser escalonadas ao longo do tempo da forma mais equilibrada possível até que seja atingido o nível‑alvo final mencionado no n.o 114, supra, mas tendo devidamente em conta a fase do ciclo económico e o impacto que as contribuições pró‑cíclicas podem ter na posição financeira das instituições.

116

O artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014 precisa que, todos os anos, as contribuições devidas por todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes não excedem 12,5 % do nível‑alvo final.

117

No que respeita ao método de cálculo das contribuições ex ante, o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63 prevê que o CUR determina o seu montante com base no nível‑alvo anual, tendo em conta o nível‑alvo final, e com base no valor médio dos depósitos cobertos registado no ano precedente, calculado trimestralmente, de todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes.

118

No caso em apreço, como resulta do considerando 48 da decisão recorrida, o CUR fixou, para o período de contribuição de 2021, o montante do nível‑alvo anual em 11287677212,56 euros.

119

Nos considerandos 36 e 37 da decisão recorrida, o CUR explicou, em substância, que o nível‑alvo anual devia ser determinado com base numa análise que tem por objeto a evolução dos depósitos cobertos nos anos anteriores, toda e qualquer evolução pertinente da situação económica, bem como uma análise sobre os indicadores relativos à fase do ciclo de atividades e os efeitos que as contribuições pró‑cíclicas teriam na situação financeira das instituições. Posteriormente, o CUR considerou adequado fixar um coeficiente que se baseava nesta análise e nos meios financeiros disponíveis no FUR (a seguir «coeficiente»). O CUR aplicou este coeficiente a um oitavo do montante médio dos depósitos cobertos em 2020, para efeitos de obter o nível‑alvo anual.

120

O CUR expôs os trâmites seguidos para fixar o coeficiente nos considerandos 38 a 47 da decisão recorrida.

121

No considerando 38 da decisão recorrida, o CUR verificou uma tendência de crescimento constante dos depósitos cobertos de todas as instituições dos Estados‑Membros participantes. Em particular, o montante médio destes depósitos, calculado trimestralmente, ascendia a 6,689 biliões de euros para o ano de 2020.

122

Nos considerandos 40 e 41 da decisão recorrida, o CUR apresentou o prognóstico da evolução dos depósitos cobertos para os restantes três anos do período inicial, ou seja, de 2021 a 2023. Estimou que as taxas anuais de crescimento dos depósitos cobertos até ao final do período inicial se situariam entre 4 % e 7 %.

123

Nos considerandos 42 a 45 da decisão recorrida, o CUR apresentou uma avaliação da fase do ciclo de atividades e do potencial efeito pró‑cíclico que as contribuições ex ante poderiam ter na situação financeira das instituições. Para o efeito, indicou ter tido em conta vários indicadores, como a previsão de crescimento do produto interno bruto da Comissão e as projeções do Banco Central Europeu (BCE) a este respeito ou o fluxo de crédito do setor privado em percentagem do produto interno bruto.

124

No considerando 46 da decisão recorrida, o CUR concluiu que, embora fosse razoável esperar a continuação do crescimento dos depósitos cobertos na União Bancária, o ritmo deste crescimento seria inferior ao de 2020. A este respeito, o CUR indicou, no considerando 47 da decisão recorrida, ter adotado uma «abordagem prudente» no que dizia respeito às taxas de crescimento dos depósitos cobertos para os próximos anos até 2023.

125

À luz destas considerações, o CUR fixou, no considerando 48 da decisão recorrida, o valor do coeficiente em 1,35 %. Em seguida, calculou o montante do nível‑alvo anual, multiplicando o montante médio dos depósitos cobertos em 2020 por este coeficiente e dividindo o resultado deste cálculo por oito, em conformidade com a seguinte fórmula matemática, que figura no considerando 48 da referida decisão:

«Alvo0 [montante do nível‑alvo anual] = Total depósitos cobertos 2020 * 0,0135 * ⅛ = 11287677212,56 euros»

126

Na audiência, o CUR indicou, no entanto, que tinha determinado o nível‑alvo anual para o período de contribuição de 2021 do seguinte modo.

127

Primeiro, com base numa análise prospetiva, o CUR fixou o montante dos depósitos cobertos de todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes, com prognóstico para o final do período inicial de cerca de 7,5 biliões de euros. Para chegar a este montante, o CUR teve em conta o montante médio dos depósitos cobertos em 2020, ou seja, 6,689 biliões de euros, uma taxa de crescimento anual dos depósitos cobertos de 4 %, bem como o número de períodos de contribuição restantes até ao final do período inicial, a saber, três.

128

Segundo, em conformidade com o artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento n.o 806/2014, o CUR calculou 1 % destes 7,5 biliões de euros para obter o montante estimado do nível‑alvo final que devia ser atingido em 31 de dezembro de 2023, a saber, cerca de 75 mil milhões de euros.

129

Terceiro, o CUR deduziu deste último montante os recursos financeiros já disponíveis no FUR em 2021, ou seja, cerca de 42 mil milhões de euros, para obter o montante que faltava cobrar durante os períodos de contribuição restantes antes do final do período inicial, a saber, de 2021 a 2023. Este montante ascendia a cerca de 33 mil milhões de euros.

130

Quarto, o CUR dividiu este último montante por três para o repartir uniformemente entre os referidos três períodos de contribuição restantes. O nível‑alvo anual para o período de contribuição de 2021 foi assim fixado no montante mencionado no n.o 118, supra, ou seja, em cerca de 11,287 mil milhões de euros.

131

O CUR também afirmou, em sede de audiência, que tinha tornado públicos os elementos de informação nos quais se tinha baseado o método descrito nos n.os 127 a 130, supra, e que permitiram à recorrente compreender o método de determinação do nível‑alvo anual. Em particular, este precisou que tinha publicado no seu sítio Internet, em maio de 2021, ou seja, após a adoção da decisão recorrida, mas antes da interposição do presente recurso, uma ficha descritiva denominada «Fact Sheet 2021» (a seguir «ficha descritiva»), que indicava o montante estimado do nível‑alvo final. Do mesmo modo, o CUR afirmou que o montante dos meios financeiros disponíveis no FUR também estava disponível no seu sítio Internet, bem como através de outras fontes públicas, muito antes da adoção da decisão recorrida.

132

A fim de analisar se o CUR respeitou o seu dever de fundamentação no que respeita à determinação do nível‑alvo anual, importa recordar, antes de mais, que a falta ou insuficiência de fundamentação constitui um fundamento de ordem pública que pode, ou mesmo deve, ser conhecido oficiosamente pelo juiz da União (v. Acórdão de 2 de dezembro de 2009, Comissão/Irlanda e o., C‑89/08 P, EU:C:2009:742, n.o 34 e jurisprudência referida). Por conseguinte, o Tribunal Geral pode, ou mesmo deve, ter também em conta outras faltas de fundamentação além das invocadas pela recorrente, nomeadamente, quando estas se manifestem no decurso do processo.

133

Para o efeito, as partes foram ouvidas, na fase oral do processo, sobre todas as eventuais faltas de fundamentação de que estaria ferida a decisão recorrida no que respeita à determinação do nível‑alvo anual. Em particular, expressa e repetidamente questionado a este respeito, o CUR descreveu, passo a passo, o método que tinha efetivamente seguido para determinar o nível‑alvo anual para o período de contribuição de 2021, tal como acima exposto nos n.os 127 a 130.

134

No que respeita, em seguida, ao conteúdo do dever de fundamentação, resulta da jurisprudência que a fundamentação de uma decisão tomada por uma instituição ou um órgão da União deve ser, nomeadamente, desprovida de contradições para permitir aos interessados conhecer os motivos reais dessa decisão, com vista a defender os seus direitos perante o órgão jurisdicional competente, e a este último exercer a sua fiscalização (v., neste sentido, Acórdãos de 10 de julho de 2008, Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala, C‑413/06 P, EU:C:2008:392, n.o 169 e jurisprudência referida; de 22 de setembro de 2005, Suproco/Comissão, T‑101/03, EU:T:2005:336, n.os 20 e 45 a 47, e de 16 de dezembro de 2015, Grécia/Comissão, T‑241/13, EU:T:2015:982, n.o 56).

135

Do mesmo modo, quando o autor da decisão recorrida fornece determinadas explicações relativas aos seus fundamentos no decurso do processo perante o juiz da União, essas explicações devem ser coerentes com as considerações expostas nessa decisão (v., neste sentido, Acórdãos de 22 de setembro de 2005, Suproco/Comissão, T‑101/03, EU:T:2005:336, n.os 45 a 47, e de 13 de dezembro de 2016, Printeos e o./Comissão, T‑95/15, EU:T:2016:722, n.os 54 e 55).

136

Com efeito, se as considerações expostas na decisão recorrida não forem coerentes com essas explicações fornecidas durante o processo judicial, a fundamentação da decisão em causa não cumpre as funções recordadas nos n.os 82 e 83, supra. Em especial, tal incoerência impede, por um lado, os interessados de conhecerem os fundamentos reais da decisão recorrida, antes da interposição do recurso, e de prepararem a sua defesa à luz dos mesmos e, por outro, o juiz da União de identificar os fundamentos que serviram de verdadeiro suporte jurídico a esta decisão e de examinar a sua conformidade com as regras aplicáveis.

137

Por último, há que lembrar que, quando o CUR adota uma decisão que fixa as contribuições ex ante, deve dar a conhecer às instituições envolvidas o método de cálculo dessas contribuições (Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.o 122).

138

O mesmo se aplica ao método de determinação do nível‑alvo anual, revestindo este montante uma importância essencial na sistemática de tal decisão. Com efeito, como resulta do n.o 15, supra, o modo de cálculo das contribuições ex ante consiste na repartição do referido montante entre todas as instituições em causa, pelo que um aumento ou uma redução deste mesmo montante implica um aumento ou uma redução correspondente da contribuição ex ante de cada uma destas instituições.

139

Resulta do exposto que, embora o CUR seja obrigado a fornecer às instituições, através da decisão recorrida, explicações sobre o método de determinação do nível‑alvo anual, estas explicações devem ser coerentes com as explicações fornecidas pelo CUR durante o processo judicial e relativas ao método efetivamente aplicado.

140

Ora, tal não sucede no presente processo.

141

Com efeito, importa, antes de mais, salientar que a decisão recorrida expôs, no considerando 48, uma fórmula matemática que esta apresentou como estando na base da determinação do nível‑alvo anual. Ora, verifica‑se que esta fórmula não integra os elementos do método efetivamente aplicado pelo CUR, tal como explicitado em sede de audiência. Com efeito, como acima resulta dos n.os 127 a 130, o CUR obteve o montante do nível‑alvo anual, no âmbito deste método, deduzindo do nível‑alvo final os meios financeiros disponíveis no FUR, com vista a calcular o montante que faltava cobrar até ao final do período inicial e dividindo este último montante por três. Ora, estas duas etapas do cálculo não estão expressas na referida fórmula matemática.

142

Por outro lado, esta conclusão não pode ser posta em causa pela afirmação do CUR de que publicou, em maio de 2021, a ficha descritiva, que continha um intervalo que indicava os eventuais montantes do nível‑alvo final e, no seu sítio Internet, o montante dos meios financeiros disponíveis no FUR. Com efeito, independentemente da questão de saber se a recorrente tinha efetivamente conhecimento desses montantes, estes não eram, por si só, suscetíveis de lhe permitir compreender que as duas operações acima mencionadas no n.o 141 tinham sido efetivamente aplicadas pelo CUR, precisando‑se, além disso, que a fórmula matemática prevista no considerando 48 da decisão recorrida nem sequer as mencionava.

143

Incoerências semelhantes também afetam a forma como foi fixado o coeficiente de 1,35 %, que desempenha, no entanto, um papel primordial na fórmula matemática referida no n.o 142, supra. Com efeito, este coeficiente pode ser entendido no sentido de que se baseia, entre outros parâmetros, no crescimento previsto dos depósitos cobertos durante os anos restantes do período inicial. Ora, como o CUR reconheceu em sede de audiência, este coeficiente foi fixado de forma que possa justificar o resultado do cálculo do montante do nível‑alvo anual, ou seja, depois de o CUR ter calculado este montante em aplicação das quatro etapas acima expostas nos n.os 127 a 130 e, nomeadamente, dividindo por três o montante resultante da dedução dos meios financeiros disponíveis no FUR do nível‑alvo final. Ora, esta diligência não resulta de modo algum da decisão recorrida.

144

Além disso, importa recordar que, segundo a ficha descritiva, o montante do nível‑alvo final estimado se situava num intervalo compreendido entre 70 e 75 mil milhões de euros. Ora, este intervalo afigura‑se incoerente com o intervalo da taxa de crescimento dos depósitos cobertos compreendido entre 4 % e 7 % que figura no considerando 41 da decisão recorrida. Com efeito, o CUR indicou em sede de audiência que, para efeitos da determinação do nível‑alvo anual, tinha tido em conta a taxa de crescimento dos depósitos cobertos de 4 % — que era a taxa mais baixa do segundo intervalo — e que tinha, assim, obtido o nível‑alvo final estimado de 75 mil milhões de euros — que constituía o valor mais elevado do primeiro intervalo. Afigura‑se, assim, que existe uma discordância entre estes dois intervalos. Com efeito, por um lado, o intervalo que tem por objeto a taxa de evolução dos depósitos cobertos também inclui valores superiores à taxa de 4 %, cuja aplicação conduziu, no entanto, a um montante estimado do nível‑alvo final superior aos incluídos no intervalo relativo a este nível‑alvo. Por outro lado, é impossível para a recorrente compreender a razão pela qual o CUR incluiu no intervalo relativo ao referido nível‑alvo montantes inferiores a 75 mil milhões de euros. Com efeito, para chegar a esse resultado, teria sido necessário aplicar uma taxa inferior a 4 %, que, no entanto, não está incluída no intervalo relativo à taxa de crescimento dos depósitos cobertos. Nestas condições, a recorrente não estava em condições de determinar a forma como o CUR tinha utilizado o intervalo relativo à taxa de evolução desses depósitos para chegar ao cálculo do nível‑alvo final estimado.

145

Daí resulta que, no que respeita à determinação do nível‑alvo anual, o método efetivamente aplicado pelo CUR, tal como explicitado em sede de audiência, não corresponde ao descrito na decisão recorrida, pelo que os fundamentos reais, à luz dos quais foi fixado este nível‑alvo, não podiam ser identificados com base na decisão recorrida nem pelas instituições nem pelo Tribunal Geral.

146

Tendo em conta o que precede, há que concluir que a decisão recorrida enferma de vícios de fundamentação no que respeita à determinação do nível‑alvo anual.

147

Em consequência, há que julgar procedente a segunda parte do segundo fundamento. Tendo em conta as implicações jurídicas e económicas do presente processo, é, no entanto, do interesse de uma boa administração da justiça prosseguir com a análise dos outros fundamentos do recurso.

[OMISSIS]

4. Quanto ao sexto fundamento, relativo à violação dos artigos 6.o, 7.o e 20.o do Regulamento Delegado 2015/63

250

A recorrente alega que a decisão recorrida viola os artigos 6.o e 7.o, bem como o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2015/63, visto que o CUR não teve em conta, para efeitos do cálculo do coeficiente de ajustamento, os indicadores NSFR e MREL e os subindicadores de risco «complexidade» e «resolubilidade». Em particular, os artigos 6.o e 7.o deste regulamento delegado não conferem ao CUR o poder discricionário de ignorar certos indicadores de risco. Além disso, o artigo 20.o, n.o 1, do referido regulamento delegado, lido em conjugação com o artigo 14.o deste mesmo regulamento delegado, também não pode fundamentar a não tomada em consideração desses indicadores de risco. O artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2015/63 só se aplica com efeito às informações enunciadas no seu anexo II. Ora, este anexo não menciona, pelo menos, o indicador MREL nem os subindicadores de risco «complexidade» e «resolubilidade».

251

O CUR contesta esta argumentação.

252

Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, alínea a), n.o 3, alínea a), e n.o 5, alínea a), do Regulamento Delegado 2015/63, o CUR deve, em princípio, ter em conta os indicadores MREL e NSFR e os subindicadores de risco «complexidade» e «resolubilidade» para determinar o perfil de risco das instituições em causa.

253

No entanto, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2015/63, sob a epígrafe «Disposições transitórias», um indicador de risco não é aplicado até que as informações exigidas por um indicador de risco específico mencionado no anexo II deste regulamento delegado não estiverem incluídas nos requisitos de comunicação de informações para efeitos de supervisão mencionado no artigo 14.o do referido regulamento delegado, a saber, os requisitos de comunicação de informações para efeitos de supervisão estabelecidos pelo Regulamento de Execução n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento n.o 575/2013 (JO 2014, L 191, p. 1), ou, se for caso disso, ou pelo direito nacional.

254

O artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2015/63, cuja legalidade não foi contestada no presente processo, sujeita assim a possibilidade de não aplicar um indicador de risco à dupla condição de, em primeiro lugar, as informações exigidas a título desse indicador não fazerem parte dos requisitos de comunicação de informações para efeitos de supervisão mencionados no artigo 14.o deste regulamento delegado e de, em segundo lugar, esse indicador ser mencionado no anexo II do referido regulamento delegado, intitulado «Dados a apresentar às autoridades de resolução» e contém quinze categorias de dados.

255

No que respeita à primeira condição, refira‑se que, para determinar se, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2015/63, as informações exigidas a título de um indicador de risco específico fazem parte dos requisitos de comunicação de informações para efeitos de supervisão, cabe ao CUR verificar se as instituições eram obrigadas a comunicar essas informações para efeitos de supervisão à autoridade competente abrangendo o exercício de referência em causa em conformidade com o Regulamento de Execução n.o 680/2014 ou com o direito nacional. De acordo com uma leitura conjugada do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 14.o, n.os 1 a 4, do Regulamento Delegado 2015/63, este exercício de referência é o do ano a que se referem as demonstrações financeiras anuais aprovadas disponíveis antes de 31 de dezembro do ano que precede o período de contribuição. Daqui resulta que, no que respeita ao presente processo, o exercício de referência é o do ano a que se referem as demonstrações financeiras anuais aprovadas disponíveis em 31 de dezembro de 2020 (a seguir «exercício de referência relevante»). Como afirma o CUR, sem ser contestado pela recorrente, este exercício corresponde ao de 2019.

256

Quanto à segunda condição referida no n.o 254, supra, importa salientar que, segundo a redação do artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2015/63, esta disposição é aplicável, nomeadamente, quando os dados mencionados no anexo II deste regulamento delegado constituam, eles próprios, indicadores de risco.

257

No entanto, contrariamente ao que sustenta a recorrente, o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2015/63 também se aplica numa situação em que o anexo II deste regulamento delegado se refere aos dados que, sem constituírem eles próprios indicadores de risco, são determinantes para o cálculo destes indicadores de risco que, por seu turno, não são mencionados neste anexo. Assim, um indicador de risco pode não se aplicar quando os dados indispensáveis para o seu cálculo figuram no referido anexo.

258

A este respeito, importa recordar que, para a interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (Acórdãos de 17 de novembro de 1983, Merck, 292/82, EU:C:1983:335, n.o 12, e de 19 de julho de 2012, ebookers.com Deutschland, C‑112/11, EU:C:2012:487, n.o 12). Além disso, há que ter em conta o seu efeito útil (v. Acórdão de 13 de dezembro de 2012, BLV Wohn‑ und Gewerbebau, C‑395/11, EU:C:2012:799, n.o 25 e jurisprudência referida).

259

No que respeita ao contexto e aos objetivos prosseguidos pelo artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2015/63, esta disposição tem em conta o facto de que o processo de instituição dos requisitos prudenciais e dos correspondentes requisitos de informação tem um caráter progressivo escalonado ao longo do tempo. Com efeito, como decorre, nomeadamente, do considerando 6 da Diretiva 2014/59, o Regulamento Delegado 2015/63 foi adotado num momento em que estes requisitos ainda não estavam definitivamente estabelecidos ou eram ainda objeto de ajustamentos. A este respeito, a recorrente não contestou seriamente a afirmação do CUR de que as autoridades competentes determinariam progressivamente alguns desses requisitos que, por sua vez, influenciariam os dados que deviam estar disponíveis para calcular os indicadores de risco previstos pelo Regulamento Delegado 2015/63. Daqui resulta que tais dados necessários para o cálculo de alguns desses indicadores de risco podiam não estar disponíveis para todas as instituições em causa ou, pelo menos, para todas as instituições que tenham a sua sede num Estado‑Membro, durante pelo menos uma parte do período inicial, precisando‑se que estes dados podiam não ser objeto de relato a título de informações para efeitos de supervisão segundo o direito da União ou, sendo caso disso, do direito nacional.

260

Neste contexto, o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2015/63 visa evitar que sejam impostos, se for caso disso, encargos desproporcionados ou discriminatórios às instituições aquando do cálculo das contribuições ex ante devido precisamente a essa aplicação progressiva dos requisitos prudenciais e dos respetivos requisitos de informação. Com efeito, esse cálculo implica um exercício comparativo. A este respeito, o CUR explicou, em substância, sem ser contraditado, que, se os dados indispensáveis para o cálculo de certos indicadores de risco não fossem objeto de relato a título de informações para efeitos de supervisão para todas as instituições ou, pelo menos, para todas as instituições que tenham a sua sede num Estado‑Membro, o CUR seria obrigado a ter em conta os dados relativos a estes indicadores que, no entanto, não são comparáveis.

261

Este risco não existe apenas quando os dados em questão constituem, eles próprios, indicadores de risco, mas também quando estes dados, sem constituírem eles próprios indicadores de risco, são, no entanto, necessários para o cálculo destes últimos.

262

Nestas condições, o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2015/63 deve ser interpretado no sentido de que não se aplica apenas quando os dados mencionados no anexo II deste regulamento delegado constituem, eles próprios, indicadores de risco, mas também quando os dados mencionados neste anexo são indispensáveis para o cálculo dos indicadores de risco.

263

É à luz destas considerações que há que analisar se o CUR se podia abster de aplicar, aquando do cálculo das contribuições ex ante para o período de contribuição de 2021, dois indicadores de risco, ou seja, os indicadores NSFR e MREL, e dois subindicadores de risco, ou seja, os subindicadores «complexidade» e «resolubilidade», sem violar os artigos 6.o e 7.o e o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2015/63.

264

No que respeita ao indicador NSFR, em primeiro lugar, resulta do artigo 17.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que respeita ao relato para fins de supervisão das instituições e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 (JO 2021, L 97, p. 1), lido em conjugação com o artigo 23.o, segundo parágrafo, deste mesmo regulamento de execução, que as instituições só deviam relatar à autoridade competente os dados relativos ao indicador NSFR para efeitos prudenciais e numa base harmonizada a partir de 28 de junho de 2021, ou seja, após o exercício de referência relevante.

265

Além disso, sem que seja necessário pronunciar‑se sobre a questão de saber se a possível existência de uma obrigação de comunicação das informações exigidas para o indicador NSFR a título de informações para efeitos de supervisão no direito nacional obrigava o CUR a tê‑la em conta para a determinação deste indicador, pelo menos, no âmbito do cálculo da contribuição ex ante numa base nacional, o CUR explicou, na sua contestação e na sua tréplica e em sede de audiência, sem ser contraditado, que, em todo o caso, essa obrigação não decorria do direito do Estado‑Membro em que a recorrente estava estabelecida, ou seja, a Alemanha, no que dizia respeito ao exercício de referência relevante. Nestas condições, nenhum elemento nos autos de que dispõe o Tribunal Geral demonstra que, para o exercício de referência relevante, os dados relativos ao indicador NSFR faziam parte dos requisitos de comunicação de informações para efeitos de supervisão ao abrigo do direito alemão.

266

O facto de a recorrente ter relatado estes dados na Alemanha é, a este título, irrelevante, uma vez que não ficou demonstrado que estes relatos eram efetuados com base em requisitos de comunicação de informações para efeitos de supervisão, em conformidade com o Regulamento n.o 680/2014 ou com o direito alemão.

267

Em segundo lugar, o indicador NSFR faz parte dos dados expressamente enumerados no anexo II do Regulamento Delegado 2015/63.

268

Nestas condições, o CUR não violou os artigos 6.o, 7.o e 20.o do Regulamento Delegado 2015/63 ao não ter em conta o indicador NSFR no cálculo das contribuições ex ante para o período de contribuição de 2021.

269

No que respeita ao indicador MREL, nenhuma disposição do Regulamento de Execução n.o 680/2014 exigia que as instituições fornecessem, para o exercício de referência relevante, informações sobre os seus passivos elegíveis a título de informações para efeitos de supervisão à autoridade competente. Tal obrigação só foi instituída a partir de 28 de junho de 2021, como decorre do título I do Regulamento de Execução (UE) 2021/763 da Comissão, de 23 de abril de 2021, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento n.o 575/2013 e da Diretiva 2014/59 no que diz respeito à comunicação de informações para fins de supervisão e à divulgação pública do MREL (JO 2021, L 168, p. 1), lido em conjugação com o artigo 17.o, segundo parágrafo, deste regulamento de execução.

270

O artigo 45.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59, invocado pela recorrente, não põe em causa esta constatação. Esta disposição obriga os Estados‑Membros a assegurar que as instituições cumpram permanentemente os requisitos para os fundos próprios e para os passivos elegíveis, sempre que tal seja imposto pelo referido artigo ou por outras disposições desta diretiva. Em contrapartida, a referida disposição não contém obrigação de declarar os passivos elegíveis a título de informações para efeitos de supervisão durante o exercício de referência relevante.

271

Além disso, sem que seja necessário pronunciar‑se sobre a questão de saber se a possível existência de um dever de declaração dos passivos elegíveis a título de informações para efeitos de supervisão no direito nacional obrigaria o CUR a tê‑lo em conta para a determinação do indicador MREL no que respeita, pelo menos, ao cálculo da contribuição ex ante numa base nacional, o CUR explicou, na sua contestação e na sua tréplica, e em sede de audiência, sem ser contraditado pela recorrente, que, em todo o caso, essa obrigação não decorria do direito alemão no que dizia respeito ao exercício de referência relevante. Nestas condições, nenhum elemento nos autos de que dispõe o Tribunal Geral demonstra que, por força do direito alemão, as informações relativas ao indicador MREL eram objeto de requisitos de comunicação de informações para efeitos de supervisão durante o exercício de referência relevante.

272

A circunstância de a recorrente ter declarado na Alemanha, a partir de 2017, informações relativas ao indicador MREL não permite fazer prova em contrário, uma vez que, como decorre do n.o 271, supra, não está demonstrado que, à luz do direito nacional, estas informações fossem declaradas a título de informações para efeitos de supervisão.

273

Por outro lado, embora o indicador MREL não seja mencionado enquanto tal no anexo II do Regulamento Delegado 2015/63, este anexo menciona, no entanto, os «passivos elegíveis» entre os dados a apresentar às autoridades de resolução. Estes passivos constituem, aliás, dados determinantes para o cálculo deste indicador de risco. Com efeito, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, alínea a), e com o anexo I, intitulado «Etapa 1», do Regulamento Delegado 2015/63, o referido indicador baseia‑se em dados como, nomeadamente, os fundos próprios, os passivos elegíveis e o MREL, entendendo‑se que, para efeitos do cálculo deste indicador, o CUR deve determinar o excedente dos fundos próprios e dos passivos elegíveis em relação ao MREL.

274

Nestas condições, o CUR pôde abster‑se de aplicar o indicador MREL sem violar os artigos 7.o, 6.o e 20.o do Regulamento Delegado 2015/63.

275

Quanto aos subindicadores de risco «complexidade» e «resolubilidade» resulta do artigo 6.o, n.o 6, alínea a), iv), do Regulamento Delegado 2015/63 que, ao determinar o subindicador de risco «complexidade», incumbe ao CUR ter em conta em que medida, em conformidade com o título II, capítulo II, da Diretiva 2014/59, o modelo empresarial e a estrutura organizativa da instituição em causa são considerados complexos. Do mesmo modo, segundo o artigo 6.o, n.o 6, alínea b), ii), do mesmo regulamento delegado, ao determinar o subindicador de risco «resolubilidade», cabe ao CUR ter em conta em que medida, nos termos do capítulo II do título II, da mesma diretiva, essa instituição pode ser objeto de resolução rapidamente e sem impedimentos legais.

276

O CUR deve assim determinar os subindicadores de risco «complexidade» e «resolubilidade» tendo em conta os preceitos decorrentes do título II, capítulo II, da Diretiva 2014/59, ou seja, «resolubilidade», que inclui os artigos 15.o a 18.o

277

A este respeito, ao abrigo do artigo 15.o, n.o 3, da Diretiva 2014/59, a avaliação da resolubilidade de uma instituição é realizada pela autoridade de resolução em simultâneo e para efeitos da elaboração e atualização do plano de resolução nos termos do artigo 10.o da referida diretiva.

278

Do mesmo modo, como o CUR explicou na audiência, sem ser contraditado, para avaliar a resolubilidade de uma instituição, é necessário ter em conta a sua complexidade, sendo especificado que quanto mais complexa for a estrutura de tal instituição maior é o impacto na sua resolubilidade. Nestas condições, e tendo em conta a remissão do artigo 6.o, n.o 6, alínea a), iv), do Regulamento Delegado 2015/63 para os artigos 15.o a 18.o da Diretiva 2014/59, incluindo, portanto, para o seu artigo 15.o, n.o 3, a apreciação da complexidade também é realizada aquando da elaboração do plano de resolução.

279

Daí resulta que a elaboração dos planos de resolução constitui uma condição prévia à determinação pelo CUR dos subindicadores de risco «complexidade» e «resolubilidade».

280

Por outro lado, segundo o artigo 15.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59, para efeitos da elaboração do plano de resolução das instituições, a autoridade de resolução deve ter em conta, no mínimo, as questões especificadas na secção C do anexo desta diretiva. Entre estas questões, deve tomar em consideração, em conformidade com a secção C, ponto 17, deste anexo, o montante dos passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna da instituição e o seu tipo, estando estes passivos definidos no artigo 2.o, n.o 1, ponto 71, da Diretiva 2014/59 conforme alterada peça Diretiva (UE) 2019/879, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019 (JO 2019, L 150, p. 296).

281

Ora, como resulta de uma leitura conjugada do artigo 3.o, ponto 17, do Regulamento Delegado 2015/63 e do artigo 2.o, n.o 1, ponto 71, da Diretiva 2014/59, os referidos passivos correspondem aos «passivos elegíveis» na aceção deste regulamento delegado.

282

Daí resulta que os passivos elegíveis constituem um dado necessário para que o CUR possa fixar os subindicadores de risco «complexidade» e «resolubilidade».

283

A este respeito, por um lado, resulta dos n.os 269 a 271, supra, que as instituições não eram obrigadas a declarar os passivos elegíveis para efeitos de supervisão à autoridade competente para o exercício de referência relevante, por força do Regulamento de Execução n.o 680/2014. Por outro lado, sem que seja necessário pronunciar‑se sobre a questão de saber se a possível existência dessa obrigação de declaração dos passivos elegíveis obrigava o CUR a tê‑lo em conta para a determinação dos subindicadores de risco «complexidade» e «resolubilidade» no que respeitava, pelo menos, ao cálculo da contribuição ex ante numa base nacional, nenhum elemento de que dispõe o Tribunal Geral demonstra que esta obrigação existia no direito alemão.

284

Por conseguinte, a primeira condição prevista no artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2015/63 está preenchida no que respeita aos subindicadores de risco «complexidade» e «resolubilidade».

285

No que respeita à segunda condição prevista no artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2015/63, embora os subindicadores de risco «complexidade» e «resolubilidade» não figurem, enquanto tais, no anexo II do Regulamento Delegado 2015/63, os passivos elegíveis, que são um dado necessário para a sua determinação, são aí expressamente mencionados.

286

Nestas condições, o CUR não violou os artigos 6.o, 7.o e 20.o do Regulamento Delegado 2015/63, ao não ter em conta os subindicadores de risco «complexidade» e «resolubilidade» para o período de contribuição de 2021.

287

Esta conclusão não é infirmada pelos argumentos apresentados pela recorrente.

288

Primeiro, quanto ao argumento da recorrente de que o CUR deveria ter obtido as informações exigidas para a adoção de uma decisão que fixa as contribuições ex ante por um meio diferente da comunicação dessas informações através dos relatos para efeitos de supervisão feitos por cada instituição, basta observar que esta obrigação não decorre de nenhuma disposição da regulamentação aplicável.

289

Quanto a este ponto, a recorrente não pode, nomeadamente, alegar que o CUR estava obrigado a aplicar o indicador NSFR utilizando os dados nacionais das ANR, uma vez que, como resulta do n.o 265, supra, nenhum elemento nos autos de que dispõe o Tribunal Geral demonstra que as informações relativas a este indicador de risco deviam ser declaradas a título de informações para efeitos de supervisão nos termos do direito alemão.

290

Segundo, o argumento da recorrente relativo ao n.o 137 do Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR (C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601), deve ser rejeitado, uma vez que nem esse número nem esse acórdão se pronunciaram sobre a aplicabilidade do artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2015/63.

291

Terceiro, o recorrente alega que, em todo o caso, a abordagem do CUR relativamente à aplicação do artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2015/63 é errada no que respeita à parte da contribuição ex ante calculada numa base nacional, uma vez que é ponto assente que os indicadores NSFR e MREL, bem como os subindicadores de risco «complexidade» e «resolubilidade», estavam disponíveis para as instituições alemãs. Assim, o CUR deveria tê‑las tomado em consideração para calcular a contribuição determinada numa base nacional. Tanto mais que a não aplicação destes indicadores e destes subindicadores de risco não pode ser justificada pelo princípio da igualdade de tratamento, uma vez que, no âmbito da Diretiva 2014/59, apenas as instituições de um mesmo Estado‑Membro podem ser comparadas. Nestas condições, não seria contrário a este princípio que as informações relativas a estes indicadores disponíveis em cada um dos Estados‑Membros não fossem idênticas em todos eles.

292

A este respeito, sem que seja necessário pronunciar‑se sobre a questão de saber se a possível existência de uma obrigação de declaração dos dados relativos aos indicadores NSFR e MREL e aos subindicadores de risco «complexidade» e «resolubilidade» no direito nacional obrigava o CUR a tê‑lo em conta no que respeitava, pelo menos, ao cálculo da contribuição ex ante numa base nacional, refira‑se que, como resulta dos n.os 265, 271 e 283, supra, não ficou demonstrado que essa obrigação existia na Alemanha, para o exercício de referência relevante. Nestas condições, não resulta dos autos no Tribunal Geral que existia uma base jurídica que permitisse ou obrigasse o CUR a ter em conta esses dados unicamente no que dizia respeito à base nacional.

293

Quarto, a recorrente considera que era efetivamente possível e, portanto, obrigatório tomar em consideração todos os indicadores e subindicadores de risco, uma vez que o CUR devia velar pela organização de uma recolha dos dados adequados ou por adaptar a posteriori os dados fornecidos de forma não uniforme para lhes conferir o nível de uniformidade exigido. Além disso, o CUR poderia ter completado os dados em falta através de uma estimativa ou de uma peritagem.

294

Quanto a este ponto, basta salientar que a regulamentação aplicável não exige que o CUR complete os dados em falta no âmbito dos requisitos de comunicação de informações para efeitos de supervisão nem que ajuste, de qualquer forma, os dados recolhidos de modo não uniforme.

295

Tendo em conta o que precede, o sexto fundamento deve ser julgado improcedente.

[OMISSIS]

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção Alargada),

decide:

 

1)

É anulada a Decisão SRB/ES/2021/22 do Conselho Único de Resolução (CUR), de 14 de abril de 2021, relativa ao cálculo das contribuições ex ante para 2021 para o Fundo Único de Resolução na parte em que diz respeito à UniCredit Bank AG.

 

2)

São mantidos os efeitos da Decisão SRB/ES/2021/22, no que diz respeito à UniCredit Bank AG, até à entrada em vigor, num prazo razoável que não deverá exceder seis meses a contar da data da prolação do presente acórdão, de uma nova decisão do CUR que fixe a contribuição ex ante para o Fundo Único de Resolução dessa instituição para o período de contribuição de 2021.

 

3)

O CUR suportará, além das suas próprias despesas, as despesas da UniCredit Bank AG.

 

4)

O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia suportarão as suas próprias despesas.

 

Kornezov

De Baere

Petrlík

Kecsmár

Kingston

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 17 de julho de 2024.

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

( 1 ) Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.

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