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Document 62021TJ0312

    Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 14 de dezembro de 2022 (Extratos).
    SY contra Comissão Europeia.
    Função pública — Recrutamento — Anúncio de concurso — Concurso geral EPSO/AD/374/19 — Decisão de não incluir o nome do recorrente na lista de reserva do concurso — Recurso de anulação — Alteração do anúncio de concurso após a realização parcial das provas de admissão — Falta de base legal — Confiança legítima — Segurança jurídica — Força maior — Igualdade de tratamento — Benefício de adaptações especiais — Organização das provas à distância — Elevada taxa de sucesso dos candidatos internos — Ação por omissão.
    Processo T-312/21.

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2022:814

     ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção)

    14 de dezembro de 2022 ( *1 )

    «Função pública — Recrutamento — Anúncio de concurso — Concurso geral EPSO/AD/374/19 — Decisão de não incluir o nome do recorrente na lista de reserva do concurso — Recurso de anulação — Alteração do anúncio de concurso após a realização parcial das provas de admissão — Falta de base legal — Confiança legítima — Segurança jurídica — Força maior — Igualdade de tratamento — Benefício de adaptações especiais — Organização das provas à distância — Elevada taxa de sucesso dos candidatos internos — Ação por omissão»

    No processo T‑312/21,

    SY, representado por T. Walberer, advogado,

    recorrente,

    contra

    Comissão Europeia, representada por L. Hohenecker, T. Lilamand e D. Milanowska, na qualidade de agentes,

    recorrida,

    O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção),

    composto, no momento das deliberações, por: R. da Silva Passos (relator), presidente, V. Valančius e L. Truchot, juízes,

    secretário: E. Coulon,

    vistos os autos,

    visto as partes não terem apresentado um pedido de audiência de alegações no prazo de três semanas a contar da notificação do encerramento da fase escrita do processo, e tendo sido decidido, em aplicação do artigo 106.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, julgar o recurso sem fase oral,

    profere o presente

    Acórdão ( 1 )

    1

    No recurso que apresentou com fundamento no artigo 270.o TFUE e no artigo 91.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), o recorrente, SY, pede, em substância, em primeiro lugar, a anulação da adenda ao anúncio do concurso geral EPSO/AD/374/19 (JO 2020, C 374 A, p. 3), a qual alterou as modalidades das provas do referido concurso em razão do surgimento da pandemia da COVID‑19, da convocatória de 20 de novembro de 2020 da Comissão Europeia para a realização de uma prova, da lista de reserva elaborada na sequência do concurso no domínio do direito da concorrência, das decisões relativas ao recrutamento de candidatos baseadas nessa lista de reserva e da decisão de reapreciação do júri do concurso que contém a decisão de não incluir o seu nome na lista de reserva. Em segundo lugar, a título subsidiário, o recorrente pede que sejam detalhados no acórdão a proferir os requisitos específicos a seguir pela Comissão para restabelecer a situação jurídica em que o recorrente se encontrava antes de cometida a ilegalidade pelo referido júri, com vista a permitir que este inclua o seu nome na lista de reserva. Em terceiro lugar, pede ao Tribunal Geral que reconheça que a Comissão infringiu o artigo 265.o do TFUE, ao não se ter pronunciado relativamente à sua reclamação administrativa, apresentada em 17 de janeiro de 2021.

    I. Antecedentes do litígio

    2

    Em 6 de junho de 2019, o Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) publicou no Jornal Oficial da União Europeia o anúncio do concurso geral documental e por prestação de provas EPSO/AD/374/19, para o recrutamento de administradores (grupo de funções AD) nos domínios do Direito da Concorrência, do Direito Financeiro, do Direito da União Económica e Monetária, das Disposições financeiras aplicáveis ao orçamento da União Europeia e da Proteção das moedas de euro contra a falsificação (JO 2019, C 191 A, p. 1, a seguir «anúncio de concurso»), para a constituição de cinco listas de reserva a partir das quais a Comissão recrutará novos membros da função pública como administradores. O anúncio do concurso e os seus anexos, especialmente o anexo III, constituíam o quadro jurídico aplicável aos procedimentos de seleção do referido concurso.

    3

    O anúncio de concurso estabelecia um processo de seleção em seis fases. Em primeiro lugar, os candidatos preenchiam um formulário eletrónico preliminar de candidatura. Em segundo lugar, eram convidados a realizar uma série de testes de escolha múltipla em computador, num dos centros acreditados do EPSO. No caso de este convite não ser feito previamente às provas de competências organizadas no centro de avaliação, estava previsto que os referidos testes fossem realizados ao mesmo tempo que as provas. Em terceiro lugar, os dossiês dos candidatos seriam analisados para verificar se estes preenchiam as condições de admissão ao concurso. Em quarto lugar, os candidatos que preenchessem as condições de admissão seriam submetidos a uma seleção de teor documental com base nas qualificações indicadas no seu formulário de candidatura. Em quinto lugar, os candidatos que obtivessem as pontuações globais mais altas na seleção de base documental seriam convidados a realizar quatro provas de competências organizadas no centro de avaliação. Em sexto lugar, o júri do concurso elaboraria, para cada um dos cinco domínios do concurso geral, uma lista de reserva contendo os nomes dos candidatos elegíveis que tivessem obtido todas as pontuações mínimas exigidas e as melhores pontuações globais na sequência das provas no centro de avaliação, até preencher o número pretendido de candidatos aprovados para cada domínio.

    4

    No ponto 5 do título «Processo de seleção» no anúncio de concurso, intitulado «Centro de avaliação», estava especificamente indicado que:

    «No centro de avaliação serão testadas oito competências gerais e as competências específicas exigidas para cada domínio através de quatro provas (entrevista baseada nas competências gerais, entrevista baseada nas competências específicas, exercício de grupo e estudo de caso) […]»

    5

    Por um lado, resulta dos quadros reproduzidos no ponto 5 sob o título «Processo de seleção» do anúncio de concurso que a avaliação das competências gerais e das competências específicas de um domínio era repartida entre as provas organizadas no centro de avaliação da seguinte forma:

    Competência

    Provas

    1. Análise e resolução de problemas

    Exercício de grupo

    Estudo de caso

    2. Comunicação

    Estudo de caso

    Entrevista baseada nas competências gerais

    3. Qualidade e resultados

    Estudo de caso

    Entrevista baseada nas competências gerais

    4. Aprendizagem e desenvolvimento pessoal

    Exercício de grupo

    Entrevista baseada nas competências gerais

    5. Estabelecimento de prioridades e capacidade de organização

    Exercício de grupo

    Estudo de caso

    6. Resiliência

    Exercício de grupo

    Entrevista baseada nas competências gerais

    7. Espírito de equipa

    Exercício de grupo

    Entrevista baseada nas competências gerais

    8. Liderança

    Exercício de grupo

    Entrevista baseada nas competências gerais

    Nota mínima exigida 3/10 por competência e 40/80 no total.

    Competência

    Provas

    Nota mínima exigida

    Competências específicas

    Entrevista específica

    50/100

    6

    Por outro lado, em conformidade com os quadros em questão, cada competência geral seria avaliada sobre 10 pontos, com uma nota mínima de 3/10 por competência, sendo a nota mínima para o conjunto dessas competências de 40/80, enquanto as competências específicas seriam avaliadas sobre 100 pontos com uma nota mínima exigida de 50/100.

    7

    No dia 26 de junho de 2019, o recorrente candidatou‑se ao concurso.

    8

    No seu formulário de candidatura, o recorrente declarou, em conformidade com o ponto 1.3 das Disposições gerais aplicáveis aos concursos gerais constantes do anexo III do anúncio de concurso, intitulado «Igualdade de oportunidades e adaptações especiais», que necessitava de adaptações especiais para participar nas provas, incluindo nas provas escritas por computador, nas provas escritas em papel e nas provas orais, em razão de uma deficiência ou de uma situação médica capaz de afetar a sua capacidade de realizar as provas, [confidencial].

    9

    Por mensagem de correio eletrónico de 9 de dezembro de 2019, a equipa de acessibilidade do EPSO informou o candidato da concessão de autorização para a prova de estudo de caso, [confidencial].

    10

    No decurso do processo de seleção, o recorrente foi convidado a participar nas quatro provas de competências organizadas no centro de avaliação e, concomitantemente, nos testes de escolha múltipla a realizar por computador.

    11

    Em 10 de janeiro de 2020, o candidato participou na primeira prova de avaliação de competências gerais, nomeadamente a prova de estudo de caso, num centro de avaliação externo sito em [confidencial]. Por correio eletrónico de 18 de janeiro de 2020, o recorrente informou a equipa de acessibilidade do EPSO de um problema que surgiu durante a prova, nomeadamente, que o prestador de serviços encarregado pelo EPSO da organização do teste não o tinha autorizado a [confidencial]. Por correio eletrónico de 22 de janeiro de 2020, a equipa de acessibilidade do EPSO reconheceu perante o candidato ter ocorrido um erro de comunicação com este prestador de serviços.

    12

    Em 3 de março de 2020, o candidato participou, num centro de avaliação em Bruxelas (Bélgica), nos testes de escolha múltipla por computador e nas três outras provas de competências, nomeadamente, na entrevista baseada nas competências gerais, no exercício de grupo e na entrevista de competências específicas.

    13

    Em 6 de março de 2020, o processo de seleção foi suspenso em razão do surgimento da pandemia de COVID‑19 e da subsequente crise sanitária. Nesta data, nem todos os candidatos tinham realizado as provas no centro de avaliação.

    14

    Por carta de 1 de julho de 2020, assinada por um chefe de unidade do EPSO em nome do presidente do júri do concurso, o candidato foi informado de que tinha sido «decidido retomar as provas no centro de avaliação na segunda quinzena de setembro» e que «os candidatos que já tinham prestado as suas provas não seriam convocados novamente».

    15

    Por mensagem de correio eletrónico de 28 de agosto de 2020, o serviço de contacto com os candidatos do EPSO informou os candidatos da intenção de manter válidas as notas obtidas antes de março nas provas de competências organizadas no centro de avaliação em regime presencial, com exceção da nota obtida no exercício de grupo, sendo que este exercício seria substituído por uma prova em linha, a qual todos os candidatos tinham de realizar, incluindo aqueles que já tinham realizado as provas do concurso em março de 2020.

    16

    O recorrente manifestou a sua oposição às novas modalidades das provas propostas por meio de duas reclamações, datadas de 28 de agosto e 15 de outubro de 2020, registadas sob as referências EPSOCRS‑50590 e EPSOCRS‑52914 respetivamente. Salientou, particularmente, a desvantagem causada aos candidatos que já tinham feito as provas em março de 2020 e os riscos de saúde em que os candidatos potencialmente incorreriam durante a realização destas novas provas. Insistiu também na obrigação de o EPSO respeitar o anúncio do concurso. Não obstante, expressou a sua vontade de participar na nova prova que substituía o exercício do grupo, sem prejuízo das reclamações por si apresentadas a respeito.

    17

    Por carta de 26 de outubro de 2020, assinada por um chefe de unidade do EPSO em nome do presidente do júri, os candidatos foram informados de que o processo de seleção tinha sido retomado, na sequência da publicação no Jornal Oficial de uma adenda ao anúncio de concurso.

    18

    Em 5 de novembro de 2020, a adenda ao anúncio de concurso foi publicada no Jornal Oficial (JO 2020, C 374 A, p. 3; a seguir «adenda ao anúncio de concurso»).

    19

    A adenda ao anúncio de concurso previa, em primeiro lugar, que os candidatos que não tivessem realizado presencialmente as provas no centro de avaliação antes de 6 de março de 2020 deveriam realizar todas as provas à distância. Em segundo lugar, o exercício de grupo fora substituído por uma entrevista baseada na competência situacional (situational competency‑based interview, a seguir «entrevista SCBI»), organizada remotamente por videoconferência. Por último, os candidatos que tinham realizado todos os testes no centro de avaliação antes de 6 de março de 2020 ficavam também obrigados a fazer a referida entrevista, cuja nota substituiria a nota obtida no exercício de grupo.

    20

    Por carta de 20 de novembro de 2020, o recorrente recebeu uma convocatória assinada por um chefe de unidade do EPSO em nome do presidente do júri, para realizar a entrevista SCBI no dia 14 de dezembro de 2020. A carta referia que, ao aceitar tal convite, o candidato aceitava as condições do concurso e da adenda ao anúncio do concurso.

    21

    O recorrente realizou a entrevista SCBI no dia 14 de dezembro de 2020.

    22

    Por carta de 14 de janeiro de 2021, assinada por um chefe de unidade do EPSO em nome do presidente do júri do concurso, o recorrente foi informado da decisão do júri do concurso de não incluir o seu nome na lista de reserva, por não constar dos candidatos que tinham obtido as melhores pontuações globais no centro de avaliação, ou seja, pelo menos 119,5 pontos (a seguir «decisão de não inclusão na lista de reserva»).

    23

    Por mensagem de correio eletrónico de 17 de janeiro de 2021, o recorrente requereu a reapreciação da decisão de não inclusão na lista de reserva e reclamou da referida decisão, ao abrigo do n.o 2 do artigo 90.o do Estatuto, alegando, nomeadamente, tratamento desigual devido à inobservância, por parte do EPSO, da adaptação especial nas provas concedido a seu favor, a não conformidade da adenda com o anúncio geral do concurso e tratamento desigual relativamente aos outros candidatos, decorrente da organização à distância das provas inicialmente previstas no centro de avaliação.

    24

    Por carta de 21 de abril de 2021, assinada por um chefe de unidade do EPSO em nome do presidente do júri do concurso, o candidato foi informado da decisão do júri do concurso de confirmar a decisão de não inclusão do recorrente na lista de reserva (a seguir designada «decisão de reapreciação»).

    25

    No dia 22 de março de 2021, o recorrente apresentou uma reclamação por via eletrónica ao serviço de contacto com os candidatos do EPSO, registada sob o número EPSOCRS‑61721, na qual solicitava esclarecimentos sobre o seguimento dado à reclamação apresentada em 17 de janeiro de 2021.

    26

    Por meio de uma nova reclamação, registada sob o número EPSOCRS‑65320, de 8 de maio de 2021, o recorrente requereu o acesso a informações, constantes da documentação do EPSO relativa ao concurso, referentes ao número de candidatos incluídos da lista de reserva que trabalhavam ou tinham trabalhado, pelo menos um ano antes do início do processo de concurso, como agentes contratuais ao abrigo de contratos a termo ou por tempo indeterminado, como agentes temporários ou como peritos nacionais destacados, na Direção‑Geral (DG) da Concorrência, na equipa do Serviço Jurídico responsável pelos processos de concorrência ou em qualquer outro serviço ou direção‑geral da Comissão.

    II. Pedidos das partes

    27

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a lista de reserva, as decisões relativas ao recrutamento dos candidatos incluídos nesta lista, a decisão de não inclusão na lista de reserva, a decisão de reapreciação, bem como a adenda ao anúncio de concurso e a convocatória de 20 de novembro de 2020 para realizar a entrevista SCBI;

    a título subsidiário, em primeiro lugar, anular a decisão de não inclusão na lista de reserva e a decisão de reapreciação e especificar no acórdão a proferir os requisitos concretos a cumprir pela Comissão, a fim de restabelecer a situação jurídica em que se encontrava antes da ilegalidade cometida pelo comité de seleção, o que permitirá à Comissão incluir de imediato o seu nome na lista de reserva ou após a reavaliação do seu desempenho e, por outro lado, anular a adenda ao anúncio de concurso e a convocatória de 20 de novembro de 2020 para realizar a entrevista SCBI;

    declarar que a Comissão violou o artigo 265.o do TFUE ao não proferir uma decisão sobre a sua reclamação de 17 de janeiro de 2021;

    condenar a Comissão nas despesas.

    28

    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    negar provimento ao recurso;

    condenar o recorrente nas despesas.

    III. Questão de direito

    [Omissis]

    B. Quanto ao primeiro pedido

    32

    No seu primeiro pedido, o recorrente solicita a anulação da lista de reserva, das decisões relativas ao recrutamento dos candidatos incluídos nessa lista, da decisão de não inclusão na lista de reserva, da decisão de reapreciação, assim como da adenda ao anúncio de concurso e da convocatória de 20 de novembro de 2020 para realizar a entrevista SCBI.

    [Omissis]

    2.   Quanto ao mérito do primeiro pedido

    36

    O primeiro pedido do recorrente tem por base quatro fundamentos relativos, em primeiro lugar, à ilegalidade da alteração das modalidades do processo de seleção; em segundo lugar, à desigualdade de tratamento devido a uma situação de doença preexistente e à inobservância das adaptações previstas a esse respeito aquando da participação nas provas do concurso; em terceiro lugar, ao tratamento desigual em relação aos candidatos que participaram à distância em todas as provas; em quarto lugar, ao tratamento desigual em relação aos candidatos que, antes do concurso, se encontravam ao serviço da Comissão e cujos nomes foram incluídos na lista de reserva.

    a)   Quanto ao primeiro fundamento, relativo à ilegalidade da alteração das modalidades do processo de seleção

    37

    O recorrente considera que a alteração das modalidades do processo de seleção por via de adenda ao anúncio de concurso é ilegal, na medida em que a adenda substituiu a prova do exercício de grupo pela entrevista SCBI. Considera que esta alteração do tipo de prova, quando alguns dos candidatos, incluindo ele próprio, já tinham prestado as provas previstas no anúncio de concurso, carece de base legal pelo seu caráter a posteriori e retroativo.

    38

    A este respeito, em primeiro lugar, o recorrente defende que o argumento da Comissão de que se trata de um caso de força maior em virtude do surgimento da pandemia de COVID‑19 não permite contradizer esta afirmação. Para o recorrente, se a Comissão não tivesse, indevidamente, interrompido o processo de seleção na primavera e no verão de 2020, quando as condições sanitárias estivais eram mais favoráveis, não teria sido confrontada com a impossibilidade de organizar as provas presenciais durante o período em que o processo foi efetivamente retomado, a partir de novembro de 2020. Acrescenta que a decisão da Comissão de realizar as provas à distância a partir do período de inverno se justificava pela vontade inigualitária de favorecer os candidatos que eram agentes na Comissão e cujos contratos chegariam a termo provavelmente a curto ou médio prazo.

    39

    Em segundo lugar, a alteração das modalidades do processo de seleção por via de adenda ao anúncio de concurso seria contrária ao disposto no artigo 1.o, n.os 1 e 2, do anexo III do Estatuto, que confere aos candidatos o direito de ver mantidas as modalidades das provas, prevendo, por um lado, que a natureza das provas e a sua cotação respetiva sejam especificadas no aviso de concurso e, por outro, que a publicação desse aviso no Jornal Oficial tenha lugar um mês antes da data-limite de receção das candidaturas e dois meses antes da data das provas práticas. Além disso, tal alteração revela‑se contrária ao imperativo de transparência que resulta do artigo 1.o, n.o 2, do anexo III do Estatuto, lido à luz do artigo 1.o‑ D, com artigo 28.o, alínea d), e com artigo 29.o, n.o 1, todos do Estatuto, que garantem aos candidatos de um concurso um processo de seleção definitivo e previsível, antes do seu início.

    40

    Em terceiro lugar, a entrevista SCBI não configura uma prova alternativa adequada ao exercício de grupo, tendo em conta o intuito de garantir uma seleção objetiva. Segundo o recorrente, os documentos apresentados pela Comissão para provar a equivalência das provas não permitem contradizer esta afirmação.

    41

    Em quarto lugar, o recorrente considera que o EPSO infringiu o seu dever de assistência e o direito a uma boa administração, protegido pelo artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), bem como os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Relativamente a este último aspeto, invoca a garantia que lhe havia sido dada de que não voltaria a participar nas provas, por carta de 1 de julho de 2020, pela qual um chefe de unidade do EPSO o informou de que as provas seriam retomadas no centro de avaliação em setembro e que os candidatos que já tivessem prestado as provas não seriam convocados novamente.

    42

    Em quinto lugar, o recorrente alega que o EPSO, sem qualquer base legal, ordenou de forma unilateral, desigual e manifestando desvio de poder, a todos os candidatos que participassem na entrevista SCBI e considerou que tal participação implicava a aceitação da adenda ao anúncio de concurso. A este respeito, salienta que o seu consentimento em realizar as provas segundo as novas modalidades não podia ser presumido, nomeadamente tendo em conta as reclamações que apresentou e o facto de a sua participação ser determinada pela ameaça de exclusão do procedimento que a não realização da prova teria acarretado.

    43

    Em sexto lugar, e a título subsidiário, o recorrente alega que o EPSO não observou o dever de fundamentação, ao não ter indicado a base legal e as razões concretas subjacentes à decisão de alterar o anúncio de concurso.

    44

    A Comissão refuta os argumentos do recorrente.

    [Omissis]

    2) Quanto ao fundamento de inexistência de base legal para a alteração, por meio da adenda ao anúncio de concurso, das modalidades do processo de seleção

    50

    Importa referir que o artigo 7.o, n.os 1 a 3, do anexo III do Estatuto dispõe:

    «1.   Após consulta do Comité do Estatuto, as instituições confiarão ao [EPSO] a responsabilidade de adotar as medidas necessárias para garantir a aplicação de normas uniformes nos processos de seleção dos funcionários da União […]

    2.   As funções [do EPSO] consistirão em:

    a)

    Organizar, a pedido de uma instituição, concursos gerais;

    b)

    Prestar, a pedido de uma instituição, apoio técnico aos concursos internos organizados por essa instituição;

    […]

    3.   O [EPSO] pode, a pedido de uma instituição, realizar outras tarefas relacionadas com a seleção de funcionários.»

    51

    Assim, em aplicação do artigo 7.o, n.os 1 a 3, do anexo III do Estatuto, o EPSO presta assistência às diferentes instituições, definindo e organizando os concursos de funcionários no respeito das disposições gerais adotadas pelas referidas instituições (v., neste sentido, Acórdão de 29 de setembro de 2009, Aparicio e o./Comissão, F‑20/08, F‑34/08 e F‑75/08, EU:F:2009:132, n.o 57).

    52

    Consequentemente, no âmbito da competência para definir e organizar as provas do concurso que para si decorre dos n.os 1 a 3 do artigo 7.o do anexo III do Estatuto, o EPSO podia decidir adotar a adenda ao anúncio de concurso. Por conseguinte, essa base legal permitia ao EPSO alterar as modalidades do processo de seleção por meio da adenda.

    3) Quanto à alegação de violação do princípio da proporcionalidade

    53

    Importa recordar que o princípio da proporcionalidade é reconhecido por jurisprudência constante como um dos princípios gerais do direito da União. Segundo este princípio, a legalidade de uma medida adotada por uma instituição da União está sujeita ao requisito de que, sempre que exista uma escolha entre várias medidas adequadas, se opte pela menos restritiva e de que os transtornos causados não devem ser desmesurados em relação ao objetivo pretendido (v. Acórdão de 21 de outubro de 2004, Schumann/Comissão, T‑49/03, EU:T:2004:314, n.o 52 e jurisprudência referida).

    54

    As instituições da União dispõem de um amplo poder de apreciação para determinar as modalidades de organização de um concurso e que o juiz da União só pode censurar essas modalidades na medida necessária para assegurar o tratamento igual dos candidatos e a objetividade da escolha realizada entre estes (Acórdão de 13 de janeiro de 2021, Helbert/EUIPO, T‑548/18 EU:T:2021:4, n.o 30). Além disso, a jurisprudência reconhece um amplo poder de apreciação, dentro dos mesmos limites, ao júri do concurso quando é confrontado com irregularidades ou erros que ocorreram durante a realização de um concurso geral com um grande número de participantes e quando tais erros não podem, por respeito dos princípios da proporcionalidade e da boa administração, ser corrigidos através da repetição das provas do concurso (v. neste sentido, Acórdão de 2 de maio de 2021, Giulietti e o./Comissão, T‑167/99 e T‑174/99, EU:T:2001:126, n.o 58). Importa reconhecer que o júri do concurso dispõe também de amplo poder de apreciação quando confrontado com casos de força maior.

    55

    Não cabe ao juiz da União censurar em pormenor o conteúdo de uma prova, a menos que tal conteúdo esteja fora do âmbito do anúncio de concurso ou não seja proporcional às finalidades da prova ou do concurso (v. Acórdão de 7 de fevereiro de 2002, Felix/Comissão, T‑193/00, EU:T:2002:29, n.o 45 e jurisprudência referida).

    56

    No presente caso, embora o EPSO não seja um júri de concurso, os princípios referidos nos n.os 53 e 54, supra, podem ser‑lhe aplicados extensivamente, uma vez que dispõe de uma ampla margem de manobra na organização dos testes de seleção, nomeadamente com vista a garantir a uniformidade das regras dos processos de seleção dos funcionários da União (v. neste sentido, Acórdão de 29 de setembro de 2009, Aparicio e o./Comissão, F‑20/08, F‑34/08 e F‑75/08, EU:F:2009:132, n.o 77 e 78). Esta margem de manobra deve ser avaliada no contexto do surgimento da pandemia de COVID‑19, que perturbou a organização das provas do concurso em apreço, o qual contava com um grande número de candidatos.

    57

    A este respeito, o surgimento da pandemia de COVID‑19 no inverno de 2020, situação epidemiológica externa, anormal e imprevisível para o EPSO, constituindo um caso de força maior, levou os Estados‑Membros a imporem medidas de restrição de deslocações e reunião aos seus nacionais, acompanhadas da adoção de medidas sanitárias. O EPSO estava obrigado a respeitar tais medidas na organização do concurso, sem poder exercer qualquer controlo sobre elas. Consequentemente, para o EPSO, a pandemia constituiu um caso de força maior que perturbou a organização das referidas provas, ou seja, segundo jurisprudência constante, uma circunstância alheia, anormal e imprevisível, cujas consequências não poderiam ter sido evitadas pelo EPSO, apesar de todas as diligências efetuadas (v., por analogia, Acórdão de 28 de abril de 2022, C e CD (Obstáculos jurídicos à entrega), C‑804/21 PPU, EU:C:2022:307, n.o 44 e jurisprudência referida).

    58

    Neste contexto, os pontos 1 e 2 da adenda ao anúncio de concurso mencionados no n.o 47, supra, referem, em primeiro lugar, que o EPSO se viu obrigado, devido ao surgimento da pandemia de COVID‑19, a interromper e a suspender durante o processo de seleção todas as suas atividades relacionadas com o centro de avaliação, a partir de 6 de março de 2020, a fim de garantir a aplicação de todas as medidas de precaução adequadas. Em segundo lugar, recorda‑se que, quando o processo de seleção foi retomado apesar da pandemia, não foi possível organizar a curto prazo, por razões de saúde pública, provas presenciais nas instalações do EPSO e que, por último, para poder concluir o concurso num prazo razoável, o EPSO tinha decidido organizar a realização em linha (à distância) das provas inicialmente previstas no centro de avaliação.

    59

    O EPSO viu‑se confrontado com um caso de força maior que impossibilitou a programação fiável das provas devido à imprevisibilidade da evolução da pandemia a partir de 6 de março de 2020 e à baixa probabilidade de continuação do processo de seleção no outono de 2020, em condições semelhantes às que vigoravam antes do surgimento da pandemia de COVID‑19. No exercício da sua ampla margem de manobra e dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 7.o, n.os 1 a 3, do anexo III do Estatuto, o EPSO podia assim considerar que era necessário ajustar as modalidades das provas do concurso, a fim de assegurar a continuação do processo de seleção, salvaguardando simultaneamente a saúde dos candidatos, e limitar os eventuais efeitos negativos da suspensão ou da continuação do processo de seleção, tanto para os candidatos como para a instituição em causa. Por outro lado, podia decidir que este ajustamento só deveria ser aplicado na medida do estritamente necessário ao objetivo em causa.

    60

    Relativamente a este último aspeto, em primeiro lugar, resulta dos autos que, em 13 de março de 2020, de 385 candidatos convocados para as provas organizadas no centro de avaliação para os dois processos de seleção então em curso, mas suspensos, a grande maioria dos candidatos, concretamente 289 candidatos, já tinham realizado as provas em regime presencial.

    61

    É de notar que, nestas circunstâncias, o EPSO se esforçou por acautelar o interesse dos candidatos que já tinham realizado as provas, que constituíam a maioria, em não serem obrigados a realizá‑las de novo, impondo esse interesse a manutenção, por princípio, das provas e dos resultados obtidos antes da suspensão do processo de seleção. Considerou então o EPSO, e com razão, que a solução de todos os candidatos participarem de novo, à distância, em todas as provas teria sido desproporcionada e contrária aos princípios da proporcionalidade e da boa administração, tendo em conta o interesse dos referidos candidatos.

    62

    Em segundo lugar, resulta de estudos gerais realizados anteriormente fornecidos pelo EPSO que as modalidades de provas à distância já tinham sido postas em prática e testadas em processos de seleção anteriores, tendo então sido consideradas pela administração e pelos candidatos como tecnicamente fiáveis, não implicando quaisquer diferenças significativas na exatidão da avaliação e nos resultados dos candidatos, além de terem sido aprovadas por estes. Nestas circunstâncias, tendo em conta tais estudos anteriores, o EPSO podia razoavelmente ponderar, por um lado, privilegiar uma opção de provas à distância a fim de proteger a saúde dos candidatos e, por outro, considerar que, para a entrevista de competências gerais, para a entrevista de área temática e para o estudo de caso, uma prova à distância para os candidatos que ainda não tinham realizado as provas à data da suspensão do processo, não implicaria um esforço excessivo de adaptação, contrário ao princípio da proporcionalidade.

    63

    Por último, no que respeita à prova de exercício de grupo, importa notar que o EPSO, com base em consultas com especialistas e publicações científicas, teve em conta a complexidade técnica e a desadequação de realizar esta prova à distância, uma vez que envolvia uma dinâmica específica ligada à presença dos candidatos no local, própria para avaliar competências específicas. Assim, dentro da ampla margem de manobra de que dispunha, o EPSO podia considerar que estas dificuldades implicavam redefinir a prova do exercício de grupo.

    64

    A este respeito, refira‑se que o ponto 5, intitulado «Centro de Avaliação», do título «Processo de seleção» do anúncio de concurso previa a repartição das oito competências visadas pelo concurso pelas várias provas de avaliação e que, portanto, uma prova semelhante ao exercício de grupo se afigurava imperativa para garantir a fiabilidade dos resultados obtidos de acordo com uma dupla avaliação complementar das seis competências seguintes: «análise e resolução de problemas», «aprendizagem e desenvolvimento pessoal», «definição de prioridades e organização», «resiliência», «trabalho de equipa» e «capacidades de liderança». (v. n.o 5, supra).

    65

    Consequentemente, o EPSO não podia simplesmente optar pela abolição da prova do exercício de grupo, uma vez que isso levaria a uma avaliação incompleta das competências dos candidatos por parte do júri. Ainda no âmbito da sua ampla margem de manobra, era então permitido ao EPSO considerar que a organização de uma prova de avaliação destas competências se afigurava necessária para garantir a validade de todos os resultados dos candidatos.

    66

    Nestas circunstâncias, a entrevista SCBI foi concebida pelo EPSO como uma prova de avaliação de competências semelhantes às competências avaliadas no exercício de grupo, tendo simultaneamente a vantagem de ser mais fácil de organizar e tecnicamente mais fiável do que o exercício de grupo, quando organizada à distância.

    67

    Deve, portanto, concluir‑se que a adoção pelo EPSO da adenda ao anúncio de concurso que introduz a entrevista SCBI resulta da escolha por parte do EPSO de um método de prova menos penoso para todos os candidatos, tendo em conta a circunstância excecional que constitui a pandemia de COVID‑19.

    68

    Por conseguinte, a alteração em causa não é contrária ao princípio da proporcionalidade.

    4) Quanto à alegação de não observância do princípio da igualdade de tratamento

    69

    Segundo jurisprudência constante, o princípio da igualdade de tratamento exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a menos que esse tratamento seja objetivamente justificado (Acórdãos de 11 de setembro de 2007, Lindorfer/Conselho, C‑227/04 P, EU:C:2007:490, n.o 63, e de 20 de março de 2012, Kurrer e o./Comissão, T‑441/10 P a T‑443/10 P, EU:T:2012:133, n.o 53). Além disso, em matérias abrangidas pelo exercício de um poder discricionário, o princípio da igualdade é violado quando a instituição em causa faz uma diferenciação arbitrária ou manifestamente inadequada em relação ao objetivo prosseguido pela norma em causa (v. Acórdão de 20 de março de 2012, Kurrer e o./Comissão, T‑441/10 P a T‑443/10 P, EU:T:2012:133, n.o 54 e jurisprudência referida).

    70

    Uma violação do princípio da igualdade pressupõe que o tratamento controvertido implique uma desvantagem para certas pessoas em relação a outras (v., neste sentido, Acórdão de 16 de dezembro de 2008, Arcelor Atlantique/Lorraine e o., C‑127/07, EU:C:2008:728, n.o 39 e jurisprudência referida).

    71

    Incumbe ao júri garantir estritamente a observância do princípio da igualdade de tratamento dos candidatos durante um concurso. Embora o júri goze de um amplo poder de apreciação quanto às modalidades e ao conteúdo detalhado das provas, cabe, contudo, ao juiz da União exercer a sua fiscalização na medida necessária para assegurar um tratamento igual dos candidatos e a objetividade da escolha entre estes efetuada (Acórdão de 12 de março de 2008, Giannini/Comissão, T‑100/04, EU:T:2008:68, n.o 132). Neste contexto, incumbe igualmente à AIPN, enquanto organizadora do concurso, bem como ao júri, agir para que seja apresentada a todos os candidatos de um mesmo concurso a mesma prova nas mesmas condições. Assim, compete ao júri do concurso certificar‑se de que as provas apresentam sensivelmente o mesmo grau de dificuldade para todos os candidatos (v., neste sentido, Acórdãos de 24 de março de 1988, Goossens e o./Comissão, C‑228/86, EU:C:1988:172, n.o 15, e de 12 de fevereiro de 2014, De Mendoza Asensi/Comissão, F‑127/11, EU:F:2014:14, n.o 44 e jurisprudência referida).

    72

    Outrossim, para assegurar a igualdade entre os candidatos, a coerência da classificação e a objetividade da avaliação, o júri deve garantir a aplicação coerente dos critérios de avaliação a todos os candidatos (Acórdão de 13 de janeiro de 2021, Helbert/EUIPO, T‑548/18, EU:T:2021:4, n.o 32). Este requisito impõe‑se de forma especial nas provas orais, uma vez que essas provas são, por natureza, menos uniformizadas do que as provas escritas (Acórdão de 13 de janeiro de 2021, Helbert/EUIPO, T‑548/18, EU:T:2021:4, n.o 33).

    73

    Contudo, depreende‑se do artigo 1.o‑D, n.o 6, primeiro período, do Estatuto que são possíveis limitações ao princípio da não discriminação, desde que justificadas «em fundamentos objetivos e razoáveis» e destinada a prosseguir os objetivos legítimos de interesse geral no quadro da política de pessoal (v. Acórdão de 6 de julho de 2022, MZ/Comissão, T‑631/20, EU:T:2022:426, n.o 62).

    74

    Assim, o amplo poder de apreciação de que dispõem as instituições da União na organização dos seus serviços e, especialmente, na determinação dos critérios de capacidade exigidos pelos lugares a prover e, em função destes critérios e no interesse do serviço, as condições e as modalidades de organização do concurso, encontra‑se imperativamente enquadrado pelo artigo 1.o‑D do Estatuto, pelo que as diferenças de tratamento só podem ser admitidas se essa limitação for objetivamente justificada e proporcionada às reais necessidades do serviço (v. Acórdão de 6 de julho de 2022, MZ/Comissão, T‑631/20, EU:T:2022:426, n.o 63 e jurisprudência referida).

    75

    No caso em apreço, importa notar que o EPSO organizou a prova oral da entrevista SCBI para todos os candidatos, ou seja, independentemente da situação de cada um na data em que o processo de seleção foi retomado, em substituição do exercício de grupo, com vista a avaliar as mesmas competências especificamente visadas pela prova de exercício de grupo.

    76

    No que diz respeito à concreta organização da nova prova de entrevista SCBI, por um lado deve concluir‑se que, através desta prova, o EPSO assegurou que o júri do concurso permitisse a todos os candidatos serem avaliados de forma coerente e igual no que respeita às seis competências referidas no anúncio de concurso, em conformidade com a jurisprudência referida nos n.os 71 e 72, supra. Por conseguinte, deve concluir‑se que o EPSO tratou todos os candidatos da mesma maneira.

    77

    Por outro lado, é verdade que, relativamente à organização geral do concurso, o EPSO tratou candidatos em situações diferentes de maneira igual, designadamente, os candidatos que já tinham realizado as provas inicialmente previstas no anúncio de concurso e os candidatos que ainda não as tinham prestado.

    78

    É, portanto, necessário analisar se esta violação do princípio da igualdade de tratamento foi objetiva e razoavelmente justificada por um objetivo legítimo de interesse geral no contexto da política de pessoal.

    79

    Decorre do ponto 4 da adenda ao anúncio de concurso que esta identidade de tratamento foi motivada pela obrigação do EPSO de assegurar o tratamento igual de todos os candidatos no que respeita à realização da entrevista SCBI. Tal identidade de tratamento foi, portanto, coerente com o objetivo da intervenção do EPSO no processo de seleção, estabelecido no artigo 7.o, n.o 1, do anexo III do Estatuto, que consistia em tomar as medidas necessárias para garantir a aplicação de normas uniformes nos processos de seleção dos funcionários da União. Por conseguinte, considera‑se objetivamente justificada na aceção da jurisprudência referida nos n.os 69 e 73, supra.

    80

    Nestas circunstâncias, deve concluir‑se que o EPSO não infringiu, na aceção da jurisprudência referida no n.o 70, supra, o princípio da igualdade de tratamento quando convidou o recorrente a realizar a entrevista SCBI.

    5) Quanto à alegação de violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima

    81

    Importa recordar que o artigo 1.o, n.os 1 a 2 do anexo III do Estatuto do Pessoal dispõe que:

    «1.   O aviso de concurso é estabelecido pela entidade competente para proceder a nomeações, após consulta da Comissão Paritária. O aviso deve especificar:

    a)

    A natureza do concurso (concurso no seio da instituição, concurso no seio das instituições, concurso geral, eventualmente comum a duas ou mais instituições);

    b)

    As modalidades (concurso documental, por prestação de provas, ou documental e por prestação de provas);

    c)

    A natureza das funções e atribuições correspondentes aos lugares a prover e o grupo de funções e grau propostos;

    […]

    e)

    No caso de concurso por prestação de provas, a natureza destas provas e a sua cotação respetiva;

    […]

    Em caso de concurso geral comum a duas ou mais instituições, o aviso de concurso é aprovado pela autoridade investida de poder de nomeação a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o do [E]statuto, após consulta da [C]omissão [P]aritária comum.

    2.   Aquando da organização de concursos gerais, deverá ser publicado um anúncio de concurso no [Jornal Oficial] pelo menos um mês antes da data-limite prevista para a receção das candidaturas e, quando necessário, pelo menos dois meses antes da data das provas práticas.»

    82

    Assim, por força do artigo 1.o, n.o 1, alínea e), do anexo III do Estatuto, o aviso de concurso deve especificar, no caso de concurso por prestação de provas, a natureza das provas e a sua cotação respetiva (Acórdão de 21 de março de 2013, Taghani/Comissão, F‑93/11, EU:F:2013:40, n.o 65; v. também, neste sentido, Acórdão de 14 de julho de 1983, Detti/Tribunal de Justiça, 144/82, EU:C:1983:211, n.o 27).

    83

    Além disso, embora o júri disponha de amplo poder de apreciação para fixar os requisitos de um concurso, está vinculado pelo texto do anúncio do concurso tal como este foi publicado. Os termos do aviso do concurso constituem tanto o quadro da legalidade como o quadro de apreciação pelo júri do concurso (v., neste sentido, Acórdão de 21 de outubro de 2004, Schumann/Comissão, T‑49/03, EU:T:2004:314, n.o 63 e jurisprudência referida).

    84

    No caso em apreço, resulta claro que a adenda ao anúncio de concurso, após a conclusão das provas de seleção de alguns dos candidatos, alterou as modalidades de avaliação das competências referidas na prova de exercício de grupo, alterando a natureza desta prova, previamente definida em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, alínea e), do anexo III do Estatuto, ao substituí‑la por um exercício individual à distância sob a forma de entrevista SCBI.

    85

    A este respeito, segundo jurisprudência constante, o princípio da proteção da confiança legítima é o corolário do princípio da segurança jurídica, que exige que as normas jurídicas sejam claras e precisas e tem por finalidade garantir a previsibilidade das situações e das relações jurídicas abrangidas pelo direito da União (Acórdãos de 15 de fevereiro de 1996, Duff e o., C‑63/93, EU:C:1996:51, n.o 20, e de 5 de setembro de 2014, Éditions Odile Jacob/Comissão, T‑471/11, EU:T:2014:739, n.o 90). Estes princípios opõem‑se a que os efeitos temporais de um ato da União tenham o seu ponto de partida fixado numa data anterior à sua publicação, a não ser, excecionalmente, quando o objetivo a atingir o exija e quando as legítimas expectativas dos interessados sejam devidamente acauteladas (v. Acórdão de 10 de novembro de 2010, IHMI/Simões Dos Santos, T‑260/09 P, EU:T:2010:461, n.o 48 e jurisprudência referida).

    86

    Por conseguinte, importa verificar se, como alegado pelo recorrente, a alteração imprevisível da natureza da prova após a sua realização parcial viola os princípios da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica, na aceção da jurisprudência referida no n.o 85, supra.

    87

    No caso vertente, por um lado, no que respeita ao requisito relativo ao objetivo a atingir, convém recordar que a circunstância excecional da pandemia COVID‑19 justificou a adoção da adenda ao anúncio de concurso, para permitir, em benefício dos candidatos e da instituição, a continuação do processo de seleção nas condições possíveis, proporcionais e aceitáveis do ponto de vista sanitário (v. n.os 58 a 67, supra). Assim, a adoção da adenda tinha por objetivo final a eficácia do recrutamento por concurso. Uma vez que a alteração em causa do processo de seleção em questão era exigida, excecionalmente, pelo objetivo de garantir o recrutamento visado por esse processo, apesar das dificuldades do contexto sanitário, o primeiro requisito de exceção estabelecida pela jurisprudência referida no n.o 85, supra, deve ser considerado preenchido.

    88

    Quanto ao segundo requisito de exceção, relativo ao respeito das legítimas expectativas do recorrente, é verdade que, de acordo com jurisprudência constante, o direito de invocar o princípio da proteção da confiança legítima é reconhecido a qualquer pessoa em cuja esfera jurídica uma instituição da União tenha feito surgir esperanças fundadas. O direito de invocar uma legítima expectativa pressupõe a reunião de três pressupostos cumulativos. Em primeiro lugar, a administração da União deve ter dado ao interessado garantias precisas, incondicionais e concordantes, emanadas de fontes autorizadas e fiáveis. Em segundo lugar, essas garantias devem ser de molde a criar uma expectativa legítima no espírito daquele a quem se dirigem. Em terceiro lugar, as garantias dadas devem ser conformes com as normas aplicáveis (v. Acórdão de 5 de setembro de 2014, Éditions Odile Jacob/Comissão, T‑471/11, EU:T:2014:739, n.o 91, e jurisprudência referida).

    89

    No entanto, importa notar que, no presente caso, como explicado no n.o 57, supra, o EPSO foi confrontado, durante o processo de recrutamento, com um caso de força maior devido ao surgimento da pandemia de COVID‑19, o que tornou impossível nessas circunstâncias manter as modalidades do processo de seleção inicialmente definidas pelo anúncio de concurso. Por conseguinte, nas circunstâncias excecionais do presente caso, o recorrente não pode invocar um alegado desrespeito do princípio da proteção da confiança legítima para que essas modalidades lhe sejam aplicadas.

    90

    Por outro lado, importa acrescentar que, embora o EPSO tenha alterado a natureza da prova de exercício de grupo, procurou, no entanto, conceber essa alteração a fim de garantir o cumprimento do objetivo dessa prova, tal como estabelecido no ponto 5 do título «Processo de Seleção» do anúncio de concurso, nomeadamente de avaliar as seis competências detalhadas nesse ponto. Além disso, refira‑se que a alteração das regras relativas à natureza da referida prova não afetou a possibilidade de o recorrente ser efetivamente avaliado nessas seis competências, uma vez que foi convidado a participar na nova prova de entrevista SCBI, tal como todos os outros candidatos.

    91

    Nestas circunstâncias, e uma vez que o EPSO extrai do artigo 7.o, n.os 1 e 2, do anexo III do Estatuto a competência para organizar concursos gerais e tomar as medidas necessárias para assegurar a aplicação de normas uniformes nos processos de seleção, tendo a esse respeito um amplo poder de apreciação, não estava obrigado a obter o consentimento prévio dos candidatos, incluindo o do recorrente, para alterar as modalidades das provas. Consequentemente, a alegação do recorrente de que o seu consentimento para participar nos testes não podia ser presumido (v. n.o 42, supra) não procede e deve ser afastada.

    92

    Por outro lado, no que respeita à carta de 1 de julho de 2020 (v. n.os 14 e 41, supra), o EPSO declarou que «à luz da evolução recente e das políticas adotadas pelos Estados‑Membros relativamente à situação da COVID‑19, [tinha] decidido agendar o retomar [do procedimento] nos centros de avaliação para a segunda quinzena de setembro, aproximadamente». Assim, embora a carta precise efetivamente que os «[c]andidatos que já participaram [nas provas] no centro de avaliação não serão convidados novamente», o facto é que esta informação está explicitamente condicionada à melhoria da situação epidemiológica anteriormente descrita e refere‑se a um retomar do procedimento nos centros de avaliação a título presencial, ou seja, em conformidade com as modalidades previstas no anúncio de concurso. Este caráter condicional não dá ao recorrente qualquer legítima expectativa de que o processo de recrutamento presencial será mantido no caso de a situação epidemiológica se deteriorar ou de as circunstâncias de força maior exigirem necessariamente a sua adaptação para permitir a continuação do processo.

    93

    Tendo em conta o que precede, o primeiro fundamento não pode ser acolhido.

    [Omissis]

    c)   Quanto ao terceiro fundamento, relativo à desigualdade de tratamento em relação aos candidatos que participaram em todas as provas à distância

    115

    O recorrente salienta que realizou presencialmente as provas de entrevista de competências gerais e de entrevista de competências específicas, no centro de avaliação, no dia 3 de março de 2020, enquanto os candidatos que não prestaram estas provas nessa data as realizaram posteriormente, à distância por videoconferência, aquando do retomar do processo, a partir do outono de 2020. Em razão dessa diferença nas modalidades de prestação de provas, o EPSO, por um lado, tratou‑o de forma desigual em relação aos outros candidatos e, por outro, cometeu erros ao nível do processo de recrutamento.

    116

    Por um lado, o recorrente alega que, caso os exercícios apresentados e as perguntas colocadas aos candidatos nas provas à distância tenham sido os mesmos que foram destinados aos candidatos que já tinham realizado as provas presencialmente no centro de avaliação, os primeiros beneficiavam de uma vantagem sobre os segundos, na medida em que lhes foi dado tempo adicional para responderem às perguntas, sendo esse tempo inerente à retransmissão eletrónica prevista nas novas modalidades de prestação de provas à distância. Este tempo suplementar teria proporcionado a estes candidatos melhores condições na entrevista, o que se teria repercutido positivamente nas pontuações obtidas. Salienta que o EPSO não procurou corrigir ou compensar esta desvantagem, ainda que tais medidas fossem legalmente admissíveis no contexto de um processo de seleção com base em qualificações.

    117

    Por outro lado, o recorrente alega que ao estabelecer condições de exame objetivamente desiguais entre candidatos, o EPSO cometeu um erro processual pois adotou a adenda ao anúncio de concurso sem ter em conta o interesse do recorrente ou dos outros candidatos que prestaram as provas presencialmente. Considera que o facto de a decisão de reapreciação não incluir qualquer justificação a este respeito, apesar de ser este o objeto do pedido de reapreciação, resultaria numa violação por parte do EPSO do dever de fundamentação, ao abrigo do artigo 296.o TFUE.

    118

    A Comissão refuta os argumentos do recorrente.

    [Omissis]

    124

    Em segundo lugar, quanto ao alegado tratamento desigual respeitante à organização das provas por via eletrónica, importa recordar que, no âmbito da fiscalização judicial da decisão de um júri de concurso que recusa incluir um candidato na lista de reserva, o Tribunal verifica a conformidade com as regras de direito aplicáveis, ou seja, com as regras, nomeadamente as processuais, definidas no Estatuto e no anúncio do concurso, e com as regras que regem o trabalho do júri, especialmente o dever de imparcialidade e a observância do princípio da igualdade de tratamento dos candidatos por este último, assim como a inexistência de desvio de poder (Acórdão de 6 de julho de 2022, JP/Comissão, T‑179/20, não publicado, EU:T:2022:423, n.o 67).

    125

    Segundo a jurisprudência referida nos n.os 69 a 74, supra, o princípio da igualdade de tratamento exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente, a menos que tal tratamento seja objetivamente justificado e satisfaça objetivos legítimos de interesse geral no contexto da política de pessoal. Além disso, cabe ao júri assegurar que os critérios de avaliação sejam aplicados de forma coerente a todos os candidatos e agir de modo que todos os candidatos do mesmo concurso façam a mesma prova nas mesmas condições, assegurando assim que as provas apresentem sensivelmente o mesmo grau de dificuldade para todos os candidatos. Este requisito é particularmente relevante nas provas orais.

    126

    Por outro lado, resulta da jurisprudência que qualquer concurso, regra geral, envolve um risco inerente de tratamento desigual. Assim, a violação do princípio da igualdade de tratamento só pode ser declarada quando o júri não limitou, na escolha das provas, o risco de desigualdade de oportunidades ao risco inerente, regra geral, a qualquer exame (v. neste sentido, Acórdão de 12 de março de 2008, Giannini/Comissão, T‑100/04, EU:T:2008:68, n.o 133). Consequentemente, a decisão de não incluir um candidato numa lista de reserva deve ser anulada caso se verifique que o concurso foi organizado de forma a gerar um risco de tratamento desigual superior ao risco inerente a qualquer concurso, sem que o candidato em causa tenha de provar que certos candidatos foram efetivamente beneficiados (Acórdão de 12 de fevereiro de 2014, De Mendoza Asensi/Comissão, F‑127/11 EU:F:2014:14, n.o 46).

    127

    No caso em apreço, importa recordar que a alteração das modalidades de prova resultou da necessidade de o EPSO, confrontado com a pandemia de COVID‑19, que constitui um caso de força maior, assegurar a continuação do processo de seleção em condições de igualdade para todos os candidatos, adaptando, de forma proporcional, as modalidades das provas, a fim de limitar quaisquer efeitos prejudiciais decorrentes da suspensão ou do retomar do processo de seleção, tanto para os candidatos como para a instituição que recruta (v. n.o 59, supra). Portanto, se os candidatos em situações comparáveis em relação ao concurso fossem tratados de maneira diferente no decurso das provas devido aos vários procedimentos utilizados, tal tratamento estava, no entanto, objetivamente justificado e correspondia a um objetivo legítimo de interesse geral no contexto da política de pessoal.

    128

    Além disso, estudos anteriores, nos quais o EPSO se baseou para alterar as modalidades das provas, mostram que, no contexto da pandemia de COVID‑19, já tinham sido testadas modalidades à distância em provas anteriores e podiam, ex post, ser consideradas tecnicamente fiáveis e não implicar diferenças significativas no rigor das avaliações e nos resultados dos candidatos, além de serem aprovadas pelos candidatos (v. n.o 62, supra). Além disso, em substância, resulta claramente dos pontos 2 e 4 da adenda ao anúncio de concurso que os candidatos fizeram as mesmas provas de mérito, com o caso particular do exercício de grupo substituído pela entrevista SCBI que foi realizada por todos, e que, portanto, apenas mudou a forma e o ambiente em que as provas foram realizadas, enquanto as provas permaneceram idênticas em termos de conteúdo, metodologia e grau de dificuldade.

    129

    Por outro lado, deve recordar‑se que, durante a realização da prova por cada candidato, embora os critérios de avaliação fossem idênticos para todos os candidatos, independentemente da modalidade da prova, os examinadores dispunham de um amplo poder de apreciação quanto à entrevista, aos temas e áreas abrangidos pelo anúncio de concurso e às perguntas colocadas. Com efeito, a apreciação feita por um júri de concurso ao avaliar os conhecimentos e competências dos candidatos é a expressão de um juízo de valor sobre a prestação de cada candidato na prova e insere‑se no amplo poder de apreciação do júri. Essa apreciação só pode ser fiscalizada pelo juiz em caso de violação evidente das regras que regem os trabalhos do júri. Não cabe ao Tribunal substituir a apreciação do júri do concurso pela sua própria apreciação (Acórdão de 12 de março de 2008, Giannini/Comissão, T‑100/04, EU:T:2008:68, n.o 275).

    130

    Por conseguinte, deve considerar‑se que o tratamento diferenciado dos candidatos resultante do facto de nem todas as provas inicialmente previstas no centro de avaliação terem sido realizadas presencialmente não era, no caso vertente, suscetível de criar uma vantagem para alguns sobre outros, nem de criar um risco de tratamento desigual maior do que o risco inerente a qualquer concurso. Por outro lado, uma vez que a introdução deste tratamento diferenciado surgiu em resposta a uma situação de força maior, deve concluir‑se que, por todas estas razões, esta diferença de tratamento, objetiva e razoavelmente justificada, não levou a uma violação do princípio da igualdade de tratamento.

    131

    Consequentemente, o terceiro fundamento não deve ser acolhido.

    [Omissis]

     

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção)

    decide:

     

    1)

    É negado provimento ao recurso.

     

    2)

    SY suportará as suas próprias despesas e metade das despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

     

    3)

    A Comissão suportará metade das suas próprias despesas.

     

    da Silva Passos

    Valančius

    Truchot

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 14 de dezembro de 2022.

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: alemão.

    ( 1 ) Apenas serão reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação é considerada útil pelo Tribunal Geral.

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