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Document 62021TB0692

    Processo T-692/21: Despacho do Tribunal Geral de 22 de dezembro de 2022 — AL/Comissão («Função pública — Inquérito do OLAF — Atos do OLAF — Identificação da recorrida — Inexistência de ato lesivo — Artigo 76.°, alínea d), do Regulamento de Processo — Inadmissibilidade»)

    JO C 71 de 27.2.2023, p. 30–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.2.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 71/30


    Despacho do Tribunal Geral de 22 de dezembro de 2022 — AL/Comissão

    (Processo T-692/21) (1)

    («Função pública - Inquérito do OLAF - Atos do OLAF - Identificação da recorrida - Inexistência de ato lesivo - Artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo - Inadmissibilidade»)

    (2023/C 71/40)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: AL (representante: R. Rata, advogada)

    Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Bohr, J. Baquero Cruz e A.-C. Simon, agentes)

    Objeto

    Com o seu recurso baseado no artigo 270.o TFUE, o recorrente pede, por um lado, a anulação, em primeiro lugar, de vários atos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) adotados no âmbito de um inquérito instaurado contra si e mediante os quais o OLAF indeferiu, nomeadamente, duas reclamações que o recorrente tinha apresentado contra o relatório final e as recomendações formuladas nesse inquérito, em segundo lugar, da nota da Comissão Europeia de 3 de março de 2021 pela qual a Comissão o informou da sua intenção de recuperar determinados subsídios que lhe tinham sido pagos, em terceiro lugar, da Decisão da Comissão de 22 de março de 2021 pela qual a Comissão decidiu recuperar esses subsídios, em quarto lugar, da nota interna do Conselho da União Europeia de 22 de janeiro de 2021 que recomenda a abertura de um processo disciplinar contra si e, por outro lado, a indemnização pelos danos materiais e morais que eventualmente sofreu em consequência da recuperação de vários montantes do seu salário no decurso de 2021 e pela conduta pretensamente ilegal do OLAF durante o inquérito contra ele instaurado e das respetivas consequências.

    Dispositivo

    1)

    É negado provimento ao recurso.

    2)

    Não há lugar a decisão sobre o pedido de intervenção apresentado pelo Conselho da União Europeia.

    3)

    AL é condenado a suportar as suas despesas, bem como as da Comissão Europeia.

    4)

    O Conselho suportará as respetivas despesas relativas ao pedido de intervenção.


    (1)  JO C 37, de 24.1.2022.


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