Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62021TB0095

    Processo T-95/21 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 22 de junho de 2021 — Portugal/Comissão [«Processo de medidas provisórias — Auxílios de Estado — Regime de auxílios aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira — Aplicação desse regime de auxílios em violação das Decisões C(2007) 3037 final e C(2013) 4043 final da Comissão — Decisão que declara o regime de auxílios incompatível com o mercado interno e ordena a recuperação dos auxílios — Pedido de medidas provisórias — Inexistência de urgência»]

    JO C 320 de 9.8.2021, p. 38–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.8.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 320/38


    Despacho do presidente do Tribunal Geral de 22 de junho de 2021 — Portugal/Comissão

    (Processo T-95/21 R)

    («Processo de medidas provisórias - Auxílios de Estado - Regime de auxílios aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira - Aplicação desse regime de auxílios em violação das Decisões C(2007) 3037 final e C(2013) 4043 final da Comissão - Decisão que declara o regime de auxílios incompatível com o mercado interno e ordena a recuperação dos auxílios - Pedido de medidas provisórias - Inexistência de urgência»)

    (2021/C 320/43)

    Língua do processo: português

    Partes

    Requerente: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, L. Borrego, P. Barros da Costa, M. Marques e A. Soares de Freitas, agentes, assistidos por M. Gorjão-Henriques e A. Saavedra, advogados)

    Requerida: Comissão Europeia (representantes: P. Arenas e G. Braga da Cruz, agentes)

    Objeto

    Pedido de medidas provisórias baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE, no qual se requer, por um lado, a suspensão da execução da Decisão C(2020) 8550 final da Comissão, de 4 de dezembro de 2020, relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex 2018/NN) aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira (ZFM) — Regime III, e, por outro, que seja decretada uma injunção destinada a impedir a publicação desta decisão no Jornal Oficial da União Europeia, pela Comissão, até à prolação do acórdão no processo principal.

    Dispositivo

    1)

    O pedido de medidas provisórias é indeferido.

    2)

    Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


    Top