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Document 62021TA0747

    Processo T-747/21: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de dezembro de 2022 — Borussia VfL 1900 Mönchengladbach/EUIPO — Neng (Fohlenelf) [«Marca da União Europeia — Processo de extinção — Marca nominativa da União Europeia Fohlenelf — Utilização séria da marca — Artigo 58.°, n.° 1, alínea a), artigo 94.°, n.° 1, e artigo 97.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/1001»]

    JO C 35 de 30.1.2023, p. 56–56 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.1.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 35/56


    Acórdão do Tribunal Geral de 7 de dezembro de 2022 — Borussia VfL 1900 Mönchengladbach/EUIPO — Neng (Fohlenelf)

    (Processo T-747/21) (1)

    («Marca da União Europeia - Processo de extinção - Marca nominativa da União Europeia Fohlenelf - Utilização séria da marca - Artigo 58.o, n.o 1, alínea a), artigo 94.o, n.o 1, e artigo 97.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

    (2023/C 35/67)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: Borussia VfL 1900 Mönchengladbach GmbH (Mönchengladbach, Alemanha) (representante: R. Kitzberger, advogado)

    Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Söder e E. Nicolás Gómez, agentes)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: David Neng (Brüggen, Alemanha) (representante: D. Breuer, advogado)

    Objeto

    Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 28 de setembro de 2021 (processo R 2126/2020-4).

    Dispositivo

    1)

    É anulada a Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 28 de setembro de 2021 (processo R 2126/2020-4) na medida em que foi rejeitada a prova de um uso sério da marca nominativa da União Europeia Fohlenelf relativamente aos «sabões», da classe 3, às «películas autoadesivas em papel ou plástico, fitas autoadesivas», da classe 16, aos «artigos em porcelana e faiança», da classe 21, bem como aos «cantis», na medida em que se trata de uma sub-categoria de produtos dentro dos «recipientes para uso doméstico ou para a cozinha», igualmente da classe 21, às «toalhas de banho em matérias têxteis», da classe 24, e aos «jogos, brinquedos», da classe 28.

    2)

    É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

    3)

    Cada parte suportará as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 37, de 24.1.2022.


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