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Document 62021TA0214

Processo T-214/21: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2022 — Múka/Comissão [«Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.° 1049/2001 — Documentos relativos a procedimentos de controlo dos auxílios de Estado — Recusa de acesso — Artigo 4.°, n.° 2, terceiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001 — Exceção relativa à proteção dos objetivos de atividades de inspeção, inquérito e auditoria — Presunção geral de não divulgação — Interesse público superior»]

JO C 472 de 12.12.2022, p. 35–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 472/35


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2022 — Múka/Comissão

(Processo T-214/21) (1)

(«Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documentos relativos a procedimentos de controlo dos auxílios de Estado - Recusa de acesso - Artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001 - Exceção relativa à proteção dos objetivos de atividades de inspeção, inquérito e auditoria - Presunção geral de não divulgação - Interesse público superior»)

(2022/C 472/39)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ondřej Múka (Praga, República Checa) (representante: P. Kočí, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: C. Ehrbar e K. Herrmann, agentes)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, o recorrente pede ao Tribunal Geral, por um lado, que anule a carta da Comissão Europeia, de 27 de outubro de 2020, que indeferiu o seu pedido inicial de acesso, de 17 de setembro de 2020, a documentos que tinha trocado com a República Checa, bem como a Decisão C(2021) 1320 final, de 21 de fevereiro de 2021, que indeferiu o seu pedido confirmativo de acesso, de 12 de novembro de 2020, aos referidos documentos, e, por outro, que ordene à Comissão que lhe faculte todos os documentos e informações referidos no seu pedido de 17 de setembro de 2020.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Ondřej Múka é condenado a suportar as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 242, de 21.6.2021.


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