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Document 62021CN0648

    Processo C-648/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Słupsku (Polónia) em 25 de outubro de 2021 — processo penal contra M.C., M.F.

    JO C 73 de 14.2.2022, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO C 73 de 14.2.2022, p. 4–4 (GA)

    14.2.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 73/7


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Słupsku (Polónia) em 25 de outubro de 2021 — processo penal contra M.C., M.F.

    (Processo C-648/21)

    (2022/C 73/10)

    Língua do processo: polaco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Sąd Okręgowy w Słupsku

    Partes no processo principal

    M.C., M.F.

    Questões prejudiciais

    1)

    Deve o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE em conjugação com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições nacionais como o artigo 47b.o, § § 5 e 6, em conjugação com o artigo 30.o, § 1, e o artigo 24.o, § 1, da ustawa z dnia 27 lipca 2001 r. — Prawo o ustroju sądów powszechnych (Lei Orgânica dos Tribunais Comuns, de 27 de julho de 2001), segundo as quais um órgão de um tribunal nacional, como um plenário, é competente para dispensar um juiz desse órgão jurisdicional do dever de apreciar uma parte ou a totalidade dos processos que lhe são atribuídos, sendo que:

    a)

    do plenário de um tribunal fazem parte, por força da lei, presidentes de tribunais nomeados para esses cargos por um órgão do poder executivo, como o Minister Sprawiedliwości (Ministro da Justiça), que é simultaneamente Prokurator Generalny (Procurador-Geral);

    b)

    a dispensa do juiz do seu dever de apreciar os processos que lhe são atribuídos é feita sem o seu consentimento;

    c)

    o direito nacional não prevê critérios a ser aplicados pelo plenário do tribunal para dispensar o juiz do dever de apreciar os processos que lhe são atribuídos, nem a obrigação de fundamentar e fiscalizar as razões dessa dispensa;

    d)

    alguns membros do plenário do tribunal foram nomeados para o cargo de juiz em circunstâncias análogas às referidas no Acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de julho de 2021, Comissão/Polónia (Regime disciplinar aplicável aos juízes) (C-791/19, EU:C:2021:596)?

    2)

    Devem as disposições referidas na primeira questão, bem como o princípio do primado, ser interpretados no sentido de que habilitam (ou obrigam) o tribunal nacional que aprecia um processo penal abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2016/343 (1), cujo juiz tenha sido dispensado do dever de apreciar processos do modo descrito na primeira questão, bem como todos os organismos do Estado, a ignorar um ato do plenário de um tribunal e outros atos emitidos subsequentemente, como uma ordem de reatribuição de processos, incluindo o processo principal, que exclui o referido juiz, de forma a que este possa continuar a integrar a formação de julgamento que aprecia esse processo?

    3)

    Devem as disposições indicadas na primeira questão, bem como o princípio do primado, ser interpretados no sentido de que impõem que exista na ordem jurídica nacional, em processos penais abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2016/34, uma via de recurso que garanta aos intervenientes no processo, como os arguidos no processo principal, a fiscalização e o recurso da decisão a que se refere a primeira questão, com vista a alterar a formação de julgamento do tribunal que aprecia o processo e, consequentemente, a dispensar o juiz previamente designado do dever de apreciar esse processo da forma descrita na primeira questão?


    (1)  Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO 2016, L 65, p. 1).


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