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Document 62021CN0484

    Processo C-484/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n° 20 de Barcelona (Espanha) em 6 de agosto de 2021 — F C C e M A B/Caixabank S.A., anteriormente Bankia S.A.

    JO C 213 de 30.5.2022, p. 17–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.5.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 213/17


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia no 20 de Barcelona (Espanha) em 6 de agosto de 2021 — F C C e M A B/Caixabank S.A., anteriormente Bankia S.A.

    (Processo C-484/21)

    (2022/C 213/21)

    Língua do processo: espanhol

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Juzgado de Primera Instancia no 20 de Barcelona

    Partes no processo principal

    Demandantes: F C C e M A B

    Demandada: Caixabank S.A., anteriormente Bankia S.A.

    Questões prejudiciais

    1)

    É compatível com o artigo 38.o da [Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia], com o princípio da efetividade do direito da União e com os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 (1), que o prazo de prescrição da ação que peticiona os danos patrimoniais resultantes de uma cláusula abusiva, como a cláusula de encargos, comece a correr antes do momento em que esta cláusula foi declarada nula por ser abusiva?

    2)

    É compatível com o artigo 38.o da [Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia], com o princípio da efetividade do direito da União e com os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, que se estabeleça como início do prazo de prescrição de uma cláusula abusiva a data em que um tribunal com competência para fixar jurisprudência, como é o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha), declarou o caráter abusivo de uma cláusula deste tipo, independentemente de o consumidor em causa ter ou não conhecimento do conteúdo desta decisão?

    3)

    É compatível com o artigo 38.o da [Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia], com o princípio da efetividade do direito da União e com os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, que se estipule, num contrato de longa duração, que o prazo de prescrição de uma ação que peticiona os encargos suportados com vista à constituição de uma hipoteca começa a correr no momento em que o pagamento é efetuado, visto que a cláusula abusiva esgotou os seus efeitos nesse momento e não há risco de que essa cláusula volte a ser aplicada?


    (1)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29)


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