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Document 62021CN0470

    Processo C-470/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 30 de julho de 2021 — La Quadrature du Net, Fédération des fournisseurs d’accès à Internet associatifs, Franciliens.net, French Data Network/Premier ministre, Ministère de la Culture

    JO C 462 de 15.11.2021, p. 25–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.11.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 462/25


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 30 de julho de 2021 — La Quadrature du Net, Fédération des fournisseurs d’accès à Internet associatifs, Franciliens.net, French Data Network/Premier ministre, Ministère de la Culture

    (Processo C-470/21)

    (2021/C 462/30)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Conseil d'État

    Partes no processo principal

    Recorrentes: La Quadrature du Net, Fédération des fournisseurs d’accès à Internet associatifs, Franciliens.net, French Data Network

    Recorridos: Premier ministre, Ministère de la Culture

    Questões prejudiciais

    1)

    Os dados de identidade civil correspondentes a um endereço IP fazem parte os dados relativos ao tráfego ou de localização sujeitos, em princípio, a um controlo prévio obrigatório por um órgão jurisdicional ou uma entidade administrativa independente dotada de um poder vinculativo?

    2)

    Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, e tendo em conta a reduzida sensibilidade dos dados relativos à identidade civil dos utilizadores, incluindo os seus dados telefónicos, a Diretiva de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (1), conjugada com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê a recolha desses dados correspondentes ao endereço IP dos utilizadores por uma autoridade administrativa, sem controlo prévio por um órgão jurisdicional ou uma entidade administrativa independente com poderes vinculativos?

    3)

    Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, e tendo em conta a reduzida sensibilidade dos dados relativos à identidade civil, a circunstância de que só esses dados podem ser recolhidos, e apenas para as necessidades de prevenção de violação de obrigações definidas de forma precisa, limitativa e restritiva pelo direito nacional, e a circunstância de que um controlo sistemático do acesso aos dados de cada utilizador por um órgão jurisdicional ou por uma entidade administrativa terceira com poder vinculativo é suscetível de comprometer o cumprimento da missão de serviço público confiada à própria autoridade administrativa independente que procede à recolha, a Diretiva opõe-se a que esse controlo seja efetuado de acordo com modalidades adaptadas, como um controlo automatizado, no caso em apreço sob a supervisão de um serviço interno do organismo que dê garantias de independência e imparcialidade em relação aos agentes responsáveis por essa recolha?


    (1)  JO 2002, L 201, p. 37.


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