Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62021CN0407

    Processo C-407/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 2 de julho de 2021 — Union fédérale des consommateurs — Que choisir (UFC — Que choisir), Consommation, logement et cadre de vie (CLCV)/Premier ministre, Ministre de l’Économie, des Finances et de la Relance

    JO C 357 de 6.9.2021, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.9.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 357/14


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 2 de julho de 2021 — Union fédérale des consommateurs — Que choisir (UFC — Que choisir), Consommation, logement et cadre de vie (CLCV)/Premier ministre, Ministre de l’Économie, des Finances et de la Relance

    (Processo C-407/21)

    (2021/C 357/18)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Conseil d'État

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Union fédérale des consommateurs — Que choisir (UFC — Que choisir), Consommation, logement et cadre de vie (CLCV)

    Recorridos: Premier ministre, Ministre de l’Économie, des Finances et de la Relance

    Questões prejudiciais

    1)

    Deve o artigo 12.o da Diretiva [(UE) 2015/2302] do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos (1), ser interpretado no sentido de que impõe ao organizador de uma viagem organizada, em caso de rescisão do contrato, o reembolso em dinheiro da totalidade dos pagamentos efetuados relativamente à viagem organizada, ou no sentido de que permite um reembolso equivalente, em especial sob a forma de uma nota de crédito de montante igual ao montante dos pagamentos efetuados?

    2)

    Na hipótese de tais reembolsos serem entendidos como reembolso em dinheiro, a crise sanitária ligada à epidemia de COVID-19 e as suas consequências para os operadores turísticos, que sofreram, devido a essa crise, uma diminuição do seu volume de negócios que pode ser avaliada entre 50 e 80 %, e que representam mais de 7 % do produto interno bruto da França e, no caso dos organizadores de viagens organizadas, empregam 30 000 trabalhadores em França com um volume de negócios de quase 11 mil milhões de euros, são suscetíveis de justificar e, se for caso disso, em que condições e dentro de que limites, uma derrogação temporária da obrigação do organizador de reembolsar o viajante da totalidade dos pagamentos efetuados relativos à viagem organizada, no prazo de catorze dias após a rescisão do contrato, conforme previsto no artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva [(UE) 2015/2302] do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos?

    3)

    Em caso de resposta negativa à questão anterior, é possível, nas circunstâncias que acabam de ser recordadas, modular os efeitos no tempo de uma decisão que anula um diploma de direito interno contrário ao artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva [(UE) 2015/2302] do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos?


    (1)  Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho (JO 2015, L 326, p. 1).


    Top