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Document 62021CN0375

    Processo C-375/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária) em 17 de junho de 2021 — Sdruzhenie «Za Zemiata — dostap do pravosadie», «The Green Tank — grazhdansko sdruzhenie s nestopanska tsel» — República Helénica, NS/Izpalnitelen direktor na Izpalnitelna agentsia po okolna sreda, TETS «Maritsa-iztok 2» EAD

    JO C 401 de 4.10.2021, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.10.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 401/2


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária) em 17 de junho de 2021 — Sdruzhenie «Za Zemiata — dostap do pravosadie», «The Green Tank — grazhdansko sdruzhenie s nestopanska tsel» — República Helénica, NS/Izpalnitelen direktor na Izpalnitelna agentsia po okolna sreda, TETS «Maritsa-iztok 2» EAD

    (Processo C-375/21)

    (2021/C 401/02)

    Língua do processo: búlgaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Varhoven administrativen sad

    Partes no processo principal

    Recorrentes em cassação: Sdruzhenie «Za Zemiata — dostap do pravosadie», «The Green Tank — grazhdansko sdruzhenie s nestopanska tsel» — República Helénica, NS

    Recorridos em cassação: Izpalnitelen direktor na Izpalnitelna agentsia po okolna sreda, TETS «Maritsa-iztok 2» EAD

    Questões prejudiciais

    1)

    Deve o artigo 4.o, n.o 3, TUE, em conjugação com o artigo 18.o da Diretiva 2010/75/UE (1) e com os artigos 13.o e 23.o da Diretiva 2008/50/CE (2), ser interpretado no sentido de que, ao apreciar um pedido de derrogação nos termos do artigo 15.o, n.o 4, da Diretiva 2010/75/UE, a autoridade competente deve apreciar se a concessão da derrogação é suscetível de comprometer o cumprimento das normas de qualidade ambiental, tendo em conta todos os dados científicos pertinentes relativos à poluição, incluindo as medidas tomadas no âmbito do correspondente programa de qualidade do ar numa determinada zona ou aglomeração nos termos do artigo 23.o da Diretiva 2008/50/CE?

    2)

    Deve o artigo 4.o, n.o 3, TUE, em conjugação com o artigo 18.o da Diretiva 2010/75/UE e com os artigos 13.o e 23.o da Diretiva 2008/50/CE, ser interpretado no sentido de que, ao apreciar um pedido de derrogação nos termos do artigo 15.o, n.o 4, da Diretiva 2010/75/UE, a autoridade competente deve abster-se de fixar valores-limite de emissão menos estritos para os poluentes atmosféricos provenientes de uma instalação, quando tal derrogação possa ser contrária às medidas previstas no programa de qualidade do ar correspondente, adotado para uma determinada zona ou aglomeração nos termos do artigo 23.o da Diretiva 2008/50/CE e possa comprometer a realização do objetivo de manter o período de ultrapassagem das normas de qualidade do ar o mais curto possível?

    3)

    Deve o artigo 4.o, n.o 3, TUE, em conjugação com o artigo 18.o da Diretiva 2010/75/UE e o artigo 13.o da Diretiva 2008/50/CE, ser interpretado no sentido de que, ao apreciar um pedido de derrogação nos termos do artigo 15.o, n.o 4, da Diretiva 2010/75/UE, a autoridade competente deve verificar se o estabelecimento de valores-limite de emissão menos estritos para os poluentes atmosféricos provenientes de uma instalação, tendo em conta todos os dados científicos pertinentes relativos à poluição, incluindo o efeito cumulativo com outras fontes do poluente em causa, levaria à inobservância das correspondentes normas de qualidade do ar estabelecidas no sentido do artigo 13.o da Diretiva 2008/50/CE numa determinada zona ou aglomeração e, em caso afirmativo, deve abster-se de conceder a derrogação que comprometeria o cumprimento das normas de qualidade ambiental?


    (1)  Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO 2010, L 334, p. 17).

    (2)  Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO 2008, L 152, p. 1).


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