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Document 62021CN0338

Processo C-338/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 31 de maio de 2021 — Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid/outras partes: S.S., N.Z. e S.S.

JO C 431 de 25.10.2021, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 431/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 31 de maio de 2021 — Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid/outras partes: S.S., N.Z. e S.S.

(Processo C-338/21)

(2021/C 431/04)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

Recorridos: S.S., N.Z. e S.S.

Questão prejudicial

Devem os artigos 27.o, n.o 3, e 29.o do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180 (1)), ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional como a que está aqui em causa, na qual um Estado-Membro optou por transpor o artigo 27.o, n.o 3, proémio e alínea c), mas também atribuiu efeito suspensivo da execução da decisão de transferência à reclamação ou recurso apresentados de uma decisão num processo relativo a um pedido de autorização de residência por motivo de tráfico de seres humanos que, não sendo uma decisão de transferência, impede de facto temporariamente a transferência?


(1)  p. 31


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