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Document 62021CN0323

Processo C-323/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 25 de maio de 2021 — Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid, outra parte: B.

JO C 320 de 9.8.2021, p. 28–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/28


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 25 de maio de 2021 — Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid, outra parte: B.

(Processo C-323/21)

(2021/C 320/28)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

Recorrido: B.

Questões prejudiciais

1)

a)

Deve o conceito de «Estado-Membro requerente» na aceção do artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180 de 2013(1), ser interpretado no sentido de que esse é o último Estado-Membro (in casu, o terceiro Estado-Membro, a saber, os Países Baixos) que apresentou a outro Estado-Membro um pedido de tomada ou de retomada a cargo?

b)

Em caso de resposta negativa: o facto de ter sido celebrado anteriormente um acordo de tomada a cargo entre dois Estados-Membros (in casu, a Alemanha e a Itália) afeta as obrigações jurídicas do terceiro Estado-Membro (in casu, os Países Baixos) por força do Regulamento Dublim relativamente ao estrangeiro ou aos Estados-Membros abrangidos pelo acordo anterior? Em caso afirmativo, quais?

2)

Em caso de resposta negativa à questão 1, deve o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 604/2013, lido à luz do considerando 19 do referido regulamento, ser interpretado no sentido de que se opõe à procedência do argumento apresentado por um requerente de proteção internacional, no âmbito do recurso judicial interposto de uma decisão de transferência, de que a transferência não pode ter lugar porque o prazo para a transferência previamente acordada entre dois Estados-Membros (in casu, a Alemanha e a Itália) já expirou?


(1)  P. 31


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