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Document 62021CN0299

Processo C-299/21 P: Recurso interposto em 7 de maio de 2021 por EM do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 3 de março de 2021 no processo T-599/19, EM/Parlamento

JO C 431 de 25.10.2021, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 431/6


Recurso interposto em 7 de maio de 2021 por EM do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 3 de março de 2021 no processo T-599/19, EM/Parlamento

(Processo C-299/21 P)

(2021/C 431/03)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: EM (representante: M. Casado García-Hirschfeld, avocate)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu

Pedidos do recorrente

Anulação do Acórdão de 3 de março de 2021, EM/Parlamento (T-599/19);

Condenação do Parlamento na totalidade das despesas, incluindo as efetuadas no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Com o primeiro fundamento invocado no Tribunal Geral, o recorrente tinha alegado a violação dos artigos 1.o e 31.o da Carta dos Direitos Fundamentais, bem como dos artigos 12.o e 12.o-A, n.o 3, do Estatuto dos Funcionários, o incumprimento do dever de cooperação e desvio de poder. Quanto a este primeiro fundamento, dividido em três partes, o Tribunal Geral pronunciou-se, nos n.os 42 a 131 do acórdão recorrido.

Com o segundo fundamento invocado no Tribunal Geral, o recorrente tinha alegado a violação do princípio da boa administração e do dever de assistência, bem como um erro manifesto de apreciação. Quanto a este fundamento, o Tribunal Geral pronunciou-se nos n.os 142 a 159 do acórdão recorrido.

Em apoio do seu recurso, o recorrente desenvolve um fundamento único, relativo à desvirtuação dos factos e aos erros manifestos de apreciação que implicam uma fundamentação insuficiente e inexata em direito. O Tribunal Geral teria assim decidido infra petita. No âmbito do recurso, o recorrente contesta em especial os n.os 51 a 57, 66 a 69, 100 a 103, 109, 126 a 131, 145 e 146, 148 e 149, 170 e 171 do acórdão recorrido.


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