EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62021CN0240

Processo C-240/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Ravensburg (Alemanha) em 14 de abril de 2021 — SA e o./Daimler AG

JO C 263 de 5.7.2021, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 263/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Ravensburg (Alemanha) em 14 de abril de 2021 — SA e o./Daimler AG

(Processo C-240/21)

(2021/C 263/11)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Ravensburg

Partes no processo principal

Demandantes: SA, FT, LH, IL, TN

Demandada: Daimler AG

Questões prejudiciais

1)

O artigo 18.o, n.o 1, o artigo 26.o, n.o 1, e o artigo 46.o da Diretiva 2007/46/CE (1), em conjugação com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 715/2007 (2), têm também como objetivo salvaguardar os interesses dos adquirentes individuais de veículos a motor?

Em caso de resposta afirmativa:

2)

Esses interesses incluem o interesse do adquirente individual de um veículo em não adquirir um veículo que não cumpra as disposições de direito da União, mais concretamente o interesse em não adquirir um veículo equipado com um dispositivo manipulador proibido pelo artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 715/2007?

Independentemente das respostas às duas primeiras questões prejudiciais:

3)

No caso de uma pessoa adquirir involuntariamente um veículo que o fabricante introduziu no consumo equipado com um dispositivo manipulador proibido pelo artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 715/2007, é incompatível com o direito da União que esse adquirente só possa deduzir contra o fabricante pretensões indemnizatórias, com fundamento em responsabilidade aquiliana, com vista ao ressarcimento do seu dano e, mais concretamente, com vista ao reembolso do preço pago pelo veículo contra a devolução e retoma do mesmo, a título excecional, se o fabricante tiver atuado dolosamente e em termos contrários aos bons costumes?

Em caso de resposta afirmativa:

4)

O direito da União exige que se reconheça ao adquirente do veículo a titularidade de um direito indemnizatório, com fundamento em responsabilidade aquiliana, contra o fabricante desse veículo, sempre que se verifique uma atuação culposa (negligente ou dolosa) relacionada com a introdução no consumo de um veículo equipado com um dispositivo manipulador proibido pelo artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 715/2007?

Independentemente das respostas às primeiras quatro questões prejudiciais:

5)

É incompatível com o direito da União o facto de o direito nacional obrigar o adquirente de um veículo a sujeitar-se à dedução da vantagem decorrente da efetiva utilização do veículo, sempre que exija, a título de ressarcimento de danos com fundamento em responsabilidade aquiliana, o reembolso do preço pago por esse mesmo veículo, que foi introduzido no consumo equipado com um dispositivo manipulador proibido pelo artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 715/2007, contra a devolução e a retoma do mesmo?

Em caso negativo:

6)

É incompatível com o direito da União que o cálculo dessa vantagem decorrente da utilização tome como referência o preço total de compra, sem nenhuma redução pelo facto de o veículo dispor de menor valor comercial por estar equipado com um dispositivo manipulador proibido e/ou de o adquirente ter utilizado involuntariamente um veículo que não é conforme ao direito da União?

Independentemente das respostas às primeiras seis questões prejudiciais:

7)

O § 348, n.o 3, ponto 2, do ZPO (Código de Processo Civil alemão), na medida em que se considere que o seu âmbito de aplicação abstrato também é extensivo à prolação de decisões de reenvio prejudicial nos termos do artigo 267.o, segundo parágrafo, TFUE, é incompatível com a faculdade, reconhecida aos órgãos jurisdicionais nacionais por esse artigo 267.o, segundo parágrafo, TFUE, de efetuarem reenvios prejudiciais, não devendo, como tal, ser aplicado a estes últimos?


(1)  Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO 2007, L 263, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO 2007, L 171, p. 1).


Top