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Document 62021CN0070

    Processo C-70/21: Ação intentada em 3 de fevereiro de 2021 — Comissão Europeia / República Helénica

    JO C 128 de 12.4.2021, p. 27–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.4.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 128/27


    Ação intentada em 3 de fevereiro de 2021 — Comissão Europeia / República Helénica

    (Processo C-70/21)

    (2021/C 128/34)

    Língua do processo: grego

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Kostantinidis, M. Noll-Ehlers)

    Demandada: República Helénica

    Pedidos da demandante

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    A)

    declarar que:

    ao ter excedido de modo sistemático e continuado os valores-limite de concentrações de partículas PM10, no que se refere ao valor-limite diário na zona/aglomeração ΕL0004 de Thessaloniki (Salónica) em vigor desde 2005, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.o, em conjugação com o anexo XI da Diretiva 2008/50/CE (1);

    ao não ter adotado, a partir de 11 de junho de 2010, as medidas necessárias para garantir a conformidade com os valores-limite de PM10 na zona/aglomeração ΕL0004 de Thessaloniki, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva 2008/50 (em conjugação com o seu anexo XV, parte A) e, em especial, a obrigação que lhe incumbe por força do artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo, da referida diretiva, de adotar as medidas adequadas para que o período de excedência seja o mais curto possível.

    B)

    condenar a República Helénica nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Com o primeiro fundamento, a Comissão alega que a Diretiva 2008/50, relativa à qualidade do ambiente e a um ar mais limpo na Europa, exige que os Estados-Membros limitem a exposição da população às partículas em suspensão (PM10). A Comissão sustenta que a República Helénica, segundo resulta dos relatórios anuais sobre a qualidade do ar que apresentou, não garantiu de maneira contínua desde 2005, ano em que passou a ser obrigatório o respeito dos valores-limite diários e anuais de PM10 (inicialmente por força do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 1999/30/CEE, posteriormente por força do artigo 13.o da Diretiva 2008/50), a conformidade com os valores-limite diários na aglomeração ΕL0004 de Thessaloniki.

    Com o segundo fundamento, a Comissão alega que o artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2008/50 impõe aos Estados-Membros, em caso de excedência dos valores-limite, uma obrigação clara e urgente de elaborar planos de qualidade do ar que estabeleçam medidas adequadas para que o período de excedência possa ser o mais curto possível. A Comissão sustenta que a República Helénica não elaborou um plano adequado de qualidade do ar para a aglomeração EL0004 de Thessaloniki, em violação do artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva 2008/50.


    (1)  Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO 2008, L 152, p. 1).


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