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Document 62021CN0034
Case C-34/21: Request for a preliminary ruling from the Verwaltungsgericht Wiesbaden (Germany) lodged on 20 January 2021 — Hauptpersonalrat der Lehrerinnen und Lehrer beim Hessischen Kultusministerium
Processo C-34/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wiesbaden (Alemanha) em 20 de janeiro de 2021 — Hauptpersonalrat der Lehrerinnen und Lehrer beim Hessischen Kultusministerium
Processo C-34/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wiesbaden (Alemanha) em 20 de janeiro de 2021 — Hauptpersonalrat der Lehrerinnen und Lehrer beim Hessischen Kultusministerium
JO C 98 de 22.3.2021, p. 15–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 98/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wiesbaden (Alemanha) em 20 de janeiro de 2021 — Hauptpersonalrat der Lehrerinnen und Lehrer beim Hessischen Kultusministerium
(Processo C-34/21)
(2021/C 98/14)
Língua do processo: alenão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Wiesbaden
Partes no processo principal
Demandante: Hauptpersonalrat der Lehrerinnen und Lehrer beim Hessischen Kultusministerium
Intervenientes: Der Minister des Hessischen Kultusministeriums
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 88.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento de Proteção de Dados), ser interpretado no sentido de que, para que uma disposição legal seja uma norma mais específica para garantir a defesa dos direitos e liberdades no que respeita ao tratamento de dados pessoais dos trabalhadores no contexto laboral, na aceção do artigo 88.o, n.o 1 do Regulamento (UE) 2016/679, deve preencher os requisitos indicados no artigo 88.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/679? |
2) |
Pode uma norma nacional que manifestamente não satisfaz os requisitos indicados no artigo 88.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE, continuar a ser aplicável? |
(1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).