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Document 62021CJ0831

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de setembro de 2023.
    Fachverband Spielhallen eV e LM contra Comissão Europeia.
    Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Artigo 107.o, n.o 1, TFUE — Conceito de “auxílio” — Requisito relativo à vantagem seletiva — Tratamento fiscal reservado aos operadores de casinos públicos na Alemanha — Taxa sobre os lucros — Dedutibilidade parcial dos montantes pagos a título desta taxa da base tributável do imposto sobre o rendimento ou sobre as sociedades e do imposto sobre as atividades económicas — Decisão da Comissão Europeia — Rejeição de uma denúncia no termo da fase de apreciação preliminar com fundamento na inexistência de um auxílio de Estado constituído por essa dedutibilidade — Declaração distinta da inexistência de uma vantagem económica e da inexistência de seletividade — Recurso para o Tribunal Geral da União Europeia limitado à declaração de inexistência de seletividade — Caráter inoperante do recurso — Identificação pela Comissão do sistema de referência ou regime fiscal “normal” — Interpretação para este efeito do direito fiscal nacional aplicável — Qualificação da taxa sobre os lucros de “imposto especial” dedutível a título das “despesas decorrentes de operações comerciais” — Princípio ne ultra petita.
    Processo C-831/21 P.

    Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2023:686

     ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

    21 de setembro de 2023 ( *1 )

    «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Artigo 107.o, n.o 1, TFUE — Conceito de “auxílio” — Requisito relativo à vantagem seletiva — Tratamento fiscal reservado aos operadores de casinos públicos na Alemanha — Taxa sobre os lucros — Dedutibilidade parcial dos montantes pagos a título desta taxa da base tributável do imposto sobre o rendimento ou sobre as sociedades e do imposto sobre as atividades económicas — Decisão da Comissão Europeia — Rejeição de uma denúncia no termo da fase de apreciação preliminar com fundamento na inexistência de um auxílio de Estado constituído por essa dedutibilidade — Declaração distinta da inexistência de uma vantagem económica e da inexistência de seletividade — Recurso para o Tribunal Geral da União Europeia limitado à declaração de inexistência de seletividade — Caráter inoperante do recurso — Identificação pela Comissão do sistema de referência ou regime fiscal “normal” — Interpretação para este efeito do direito fiscal nacional aplicável — Qualificação da taxa sobre os lucros de “imposto especial” dedutível a título das “despesas decorrentes de operações comerciais” — Princípio ne ultra petita»

    No processo C‑831/21 P,

    que tem por objeto um recurso de um despacho do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 28 de dezembro de 2021,

    Fachverband Spielhallen eV, com sede em Berlim (Alemanha),

    LM,

    representadas por A. Bartosch e R. Schmidt, Rechtsanwälte,

    recorrentes,

    sendo as outras partes no processo:

    Comissão Europeia, representada, inicialmente, por K. Blanck e B. Stromsky, e, em seguida, por B. Stromsky, na qualidade de agentes,

    recorrida em primeira instância,

    República Federal da Alemanha, representada por J. Möller e R. Kanitz, na qualidade de agentes,

    interveniente em primeira instância,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

    composto por: A. Prechal (relatora), presidente de secção, M. L. Arastey Sahún, F. Biltgen, N. Wahl e J. Passer, juízes,

    advogado‑geral: P. Pikamäe,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vistos os autos,

    ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 25 de maio de 2023,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    Com o presente recurso, a Fachverband Spielhallen eV e a LM pedem a anulação do Despacho do Tribunal de Justiça da União Europeia de 22 de outubro de 2021, Fachverband Spielhallen e LM/Comissão (T‑510/20, a seguir despacho recorrido, ECLI:EU:T:2021:745), pelo qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação que haviam interposto da Decisão C(2019) 8819 final da Comissão, de 9 de dezembro de 2019, relativa aos auxílios de Estado SA.44944 (2019/C, ex 2019/FC) — Tratamento fiscal dos operadores de casinos públicos na Alemanha e SA.53552 (2019/C, ex 2019/FC) — Alegada garantia concedida aos operadores de casinos públicos na Alemanha (garantia de rentabilidade) (a seguir «decisão controvertida»).

    Antecedentes do litígio e decisão controvertida

    2

    Nos n.os 1 a 18 do despacho recorrido, os antecedentes do litígio e o conteúdo da decisão controvertida estão resumidos do seguinte modo:

    «1

    Em 22 de março de 2016, as recorrentes, a Fachverband Spielhallen eV, uma associação profissional de 88 operadores de máquinas de jogos a dinheiro, e a LM, uma operadora de máquinas de jogos de fortuna e azar, apresentaram [à Comissão Europeia] três denúncias relativas ao tratamento fiscal dos operadores de casinos públicos na República Federal da Alemanha [com o fundamento de que constituía um auxílio de Estado proibido pelo direito da União].

    2

    [A terceira dessas denúncias era, mais especificamente, referente ao Land da] Renânia do Norte‑Vestefália, [no qual] as atividades de jogos de fortuna e azar propostas nos casinos eram regidas pela Spielbank‑Gesetz NRW (Lei relativa aos Casinos do Land da Renânia do Norte‑Vestefália, a seguir “Lei relativa aos Casinos”), até à sua substituição em 2020. [Nos termos] desta lei, a Westdeutsche Spielbanken GmbH & Co. KG (a seguir “WestSpiel”) era a única concessionária de casinos públicos nesse Land.

    3

    Em conformidade com a Lei relativa aos Casinos, os rendimentos por estes gerados estavam sujeitos a dois regimes fiscais diferentes. Por um lado, os rendimentos provenientes dos jogos de fortuna e azar estavam sujeitos a um regime fiscal especial constituído por uma taxa sobre os casinos. Por outro, os rendimentos não decorrentes desse tipo de jogos, como os rendimentos provenientes dos espaços de restauração, estavam sujeitos ao regime fiscal normal, constituído pelo imposto sobre o rendimento ou pelo imposto sobre as sociedades e pelo imposto sobre as atividades económicas (a seguir “regime fiscal normal”).

    4

    Por outro lado, o § 14 da Lei relativa aos Casinos dispunha que o lucro anual declarado pelos operadores de casinos públicos, quer tivesse ou não resultado dos jogos de fortuna e azar, devia ser transferido no montante correspondente a 75 % para o Land da Renânia do Norte‑Vestefália. No entanto, caso o quarto restante desse lucro excedesse 7 % da soma das participações no capital social, das reservas e do fundo mutualista, a totalidade desse lucro devia ser transferido para esse Land (a seguir “taxa sobre os lucros”).

    5

    A taxa sobre os lucros, no montante correspondente à parte desta decorrente dos rendimentos não provenientes do jogo, era, no entanto, dedutível das bases tributáveis do imposto sobre as atividades económicas e do imposto sobre o rendimento ou do imposto sobre as sociedades a título de “despesas decorrentes de operações comerciais”. Foi esta dedutibilidade (a seguir “dedutibilidade da taxa sobre os lucros” ou “medida controvertida”) que as recorrentes contestaram na sua […] denúncia […]

    6

    Após troca de correspondência com as recorrentes, a Comissão […] considerou, em 9 de dezembro de 2019, que a medida controvertida não comportava nenhuma vantagem seletiva e, portanto, nenhum auxílio e decidiu, consequentemente, não dar início, no que respeita à mesma, ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE […]

    7

    Na decisão [controvertida], a Comissão concluiu que os rendimentos dos operadores de casinos públicos não provenientes do jogo estavam sujeitos, por um lado, ao regime fiscal normal e, por outro, à taxa sobre os lucros, que qualificou de “imposto específico”.

    8

    A Comissão salientou que a dedutibilidade da referida taxa da base tributável do imposto sobre […] as sociedades e do imposto sobre as atividades económicas não resultava de uma disposição específica, mas da aplicação das regras gerais de tributação do regime fiscal normal, segundo as quais os impostos são calculados com base nos lucros líquidos, após dedução das “despesas decorrentes de operações comerciais”, tais como, no caso em apreço, a taxa sobre os lucros. Segundo a Comissão, daqui decorria que a dedutibilidade da taxa sobre os lucros não constituía uma vantagem seletiva.

    9

    Em seguida, na decisão [controvertida], a Comissão prosseguiu a análise da medida controvertida à luz dos argumentos invocados pelas recorrentes na fase de apreciação preliminar.

    10

    A Comissão salientou, em primeiro lugar, que, com os seus argumentos, as recorrentes sustentavam implicitamente que a taxa sobre os lucros era um imposto comparável aos impostos sobre os lucros, que não eram dedutíveis de acordo com as regras gerais de tributação do regime fiscal normal, designadamente tendo em conta o § 4, n.o 5b, da Einkommensteuergesetz (Lei relativa ao Imposto sobre o Rendimento).

    11

    Ora, segundo a Comissão, a taxa sobre os lucros podia ser considerada um imposto especial sobre os lucros. A este respeito, alegou que o § 4, n.o 5b, da Lei relativa ao Imposto sobre o Rendimento excluía a qualificação de encargo de atividades económicas dedutível apenas para o imposto sobre as atividades económicas, e não para todos os impostos sobre os lucros. De facto, segundo a Comissão, nenhuma disposição se opunha, de modo geral, à dedutibilidade de um imposto específico sobre os lucros. […]

    12

    A este respeito, em segundo lugar, a Comissão respondeu a um argumento que as recorrentes extraíram do § 10, n.o 2, da Körperschaftsteuergesetz (Lei relativa ao Imposto sobre as Sociedades), segundo o qual o imposto sobre o rendimento e os outros impostos sobre as pessoas singulares não são dedutíveis para efeitos de determinação da base tributável do imposto sobre as sociedades. Observou que esta disposição era referente aos impostos gerais sobre os lucros e que nada indicava que também era aplicável a um imposto adicional especial, como a taxa sobre os lucros, que nenhum contribuinte além dos operadores de casinos públicos pagava e cuja base tributável não correspondia exatamente aos rendimentos gerados pela atividade destes últimos. […]

    13

    Em terceiro lugar, e em resposta a outro argumento das recorrentes, relativo ao facto de que os dividendos não são dedutíveis da base tributável do imposto sobre as atividades económicas e da base tributável do imposto sobre o rendimento de acordo com as regras gerais de tributação do regime fiscal normal, a Comissão sustentou que a taxa sobre os lucros não era um dividendo. […]

    14

    Atendendo ao que precede, a Comissão considerou, na decisão [controvertida], que a dedutibilidade da taxa sobre os lucros era conforme com a regra geral da dedutibilidade a título de despesas decorrentes de operações comerciais e que, portanto, não tinha caráter seletivo.

    15

    Por último, a Comissão salientou, no n.o 159 da decisão [controvertida], que, no que respeita mais especificamente ao critério da vantagem, os outros agentes económicos, e em especial os operadores de máquinas de jogos de fortuna e azar, não estavam sujeitos à taxa sobre os lucros. Por conseguinte, o facto de a referida taxa ser deduzida da base tributável de outros impostos não podia conferir à WestSpiel nenhuma vantagem em relação ao regime fiscal normal.

    16

    A este respeito, a Comissão alegou que, em 2014, a taxa sobre os lucros ascendia a 82,02 milhões de euros e que as taxas do imposto sobre as atividades económicas e do imposto sobre as sociedades eram, respetivamente, de 17,7 % e 15,6 %. Observou, consequentemente, que a dedutibilidade da taxa sobre os lucros, dentro dos limites do § 14 da Lei relativa aos Casinos, levou a que essas taxas de tributação não fossem aplicadas a esse montante. Por conseguinte, o montante total devido pela WestSpiel a título do regime fiscal normal foi reduzido em 27,3 milhões de euros. No entanto, a carga fiscal global que a WestSpiel teve de suportar foi aumentada, ao mesmo tempo, de um montante muito mais elevado, ou seja, precisamente esses 82,02 milhões de euros correspondentes à taxa sobre os lucros.

    17

    [Desta] análise […], a Comissão concluiu […] que a pretensa vantagem resultante da possibilidade de um operador como a WestSpiel deduzir parcialmente a taxa sobre os lucros das bases tributáveis do imposto sobre as sociedades e do imposto sobre as atividades económicas era, em todo o caso, ultrapassada pela carga mais pesada ligada ao pagamento da referida taxa, que era específica dos operadores de casinos públicos e sempre muito mais elevada do que esses dois impostos.

    18

    Na nota de rodapé n.o 87 da decisão [controvertida], a Comissão precisou que, na medida em que o imposto sobre as sociedades e o imposto sobre as atividades económicas são proporcionais e o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares é progressivo por escalões, a vantagem dos operadores de casinos públicos resultante da redução da base tributável no valor correspondente a uma parte da taxa sobre os lucros era inferior à desvantagem resultante da obrigação de pagarem essa taxa.»

    Tramitação processual no Tribunal Geral e despacho recorrido

    3

    Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 14 de agosto de 2020, as recorrentes interpuseram um recurso de anulação da decisão controvertida.

    4

    Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocaram um fundamento único relativo à violação dos seus direitos processuais em razão da recusa de a Comissão dar início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE, uma vez que esta instituição não estava em condições, no termo da fase de apreciação preliminar, de ultrapassar todas as sérias dificuldades com que deparou.

    5

    Segundo o Tribunal Geral, este fundamento único comportava, em substância, cinco partes.

    6

    Numa primeira parte, as recorrentes sustentam que a Comissão tinha admitido erradamente que estas consideravam a taxa sobre os lucros um imposto, apesar de terem sempre indicado que se tratava de uma transferência de lucros não dedutível ao abrigo do regime fiscal normal. Numa segunda parte, alegam que a Comissão tinha qualificado a taxa sobre os lucros de «imposto especial», considerando erradamente que a qualificação dada pelo direito interno a uma medida não é determinante. Numa terceira parte, contestam os critérios utilizados pela Comissão para qualificar a taxa sobre os lucros de «imposto». Numa quarta parte, apresentam uma série de argumentos para sustentar que, mesmo admitindo que a taxa sobre os lucros constituía um imposto, não podia ser deduzida das bases tributáveis do imposto sobre o rendimento ou do imposto sobre as sociedades e do imposto sobre as atividades económicas. Numa quinta parte, apresentam argumentos contra a afirmação constante da nota de rodapé n.o 77 da decisão controvertida, que compara a taxa sobre os lucros aos pagamentos especiais exigidos às empresas, por exemplo, por comportamentos anticoncorrenciais, que são dedutíveis.

    7

    Nos n.os 48 e 57 do despacho recorrido, o Tribunal Geral tomou como ponto de partida da sua apreciação deste fundamento único que as recorrentes criticavam exclusivamente as alegadas deficiências da decisão controvertida na medida em que, nessa decisão, a Comissão negou o caráter seletivo da medida controvertida. Ora, segundo o Tribunal Geral, na referida decisão, a Comissão não procedeu a um exame de todos os critérios relativos à existência de uma vantagem e de uma seletividade, mas procurou demonstrar, por um lado, em resposta aos argumentos das recorrentes, a inexistência da alegada seletividade no caso em apreço e, por outro, separadamente, a inexistência da vantagem económica, independentemente de qualquer questão de seletividade.

    8

    No n.o 58 do despacho recorrido, o Tribunal Geral observou que as recorrentes não tinham, particularmente, contestado a declaração, efetuada no considerando 159 e na nota de rodapé n.o 87 da decisão controvertida, segundo a qual a dedutibilidade da taxa sobre os lucros não era suscetível de conferir uma vantagem a um operador de casino público como a WestSpiel, uma vez que o encargo que recai sobre esse operador a título da taxa sobre os lucros é sempre e inevitavelmente muito mais elevado do que o imposto que seria devido sobre o montante correspondente à mesma.

    9

    No entanto, nos n.os 60 a 66 do despacho recorrido, o Tribunal Geral examinou a pertinência, para efeitos de demonstração da existência de uma vantagem conferida pela dedutibilidade da taxa sobre os lucros, de anexos juntos à réplica das recorrentes relativos a diferentes «cenários de tributação» baseados em dados contabilísticos dos exercícios de 2014 e 2019, mas considerou que esses diferentes elementos eram extemporâneos e inadmissíveis.

    10

    No n.o 67 do despacho recorrido, o Tribunal Geral recordou que, segundo a jurisprudência, a qualificação de «auxílio», na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, exige que todos os requisitos previstos nesta disposição estejam preenchidos e que, no que respeita ao requisito relativo à existência de uma vantagem seletiva, a existência de uma vantagem deve ser apreciada independentemente da seletividade.

    11

    O Tribunal Geral deduziu daí, no n.o 68 desse despacho, que, uma vez que as recorrentes não tinham demonstrado que a apreciação das informações e dos elementos de que a Comissão dispunha, na fase de apreciação preliminar da medida controvertida, lhe devia ter suscitado dúvidas e dificuldades sérias quanto à questão de saber se a dedutibilidade da taxa sobre os lucros constituía uma vantagem a favor da WestSpiel, estas não tinham manifestamente fundamento para sustentar que a decisão controvertida tinha violado os seus direitos processuais.

    12

    Depois de ter considerado, nos n.os 69 e 70 do despacho recorrido, que o argumento das recorrentes segundo o qual a decisão controvertida está viciada por uma contradição, na medida em que qualifica a taxa sobre os lucros ora de imposto específico ora de pagamento especial comparável às coimas por comportamento anticoncorrencial, era também manifestamente improcedente, o Tribunal Geral concluiu que o fundamento único devia ser julgado improcedente e, por conseguinte, devia ser negado provimento ao recurso no seu todo por ser manifestamente desprovido de fundamento jurídico.

    Pedidos das partes no presente recurso

    13

    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    anular o despacho recorrido;

    remeter o processo ao Tribunal Geral, e

    reservar para final a decisão quanto às despesas.

    14

    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    negar provimento ao recurso e

    condenar as recorrentes nas despesas.

    Quanto ao presente recurso

    Argumentos das partes

    15

    Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam um fundamento único através do qual sustentam, em substância, que, ao negar provimento ao recurso com o fundamento de que a medida controvertida não é suscetível de conferir nenhuma vantagem económica, sem ter examinado a questão de saber se essa vantagem tem, no plano material, caráter seletivo, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na aplicação dos requisitos previstos no artigo 107.o, n.o 1, TFUE que devem estar preenchidos para que essa medida possa ser qualificada de «auxílio de Estado» na aceção desta disposição.

    16

    Como o Tribunal Geral reconhece, no n.o 52 do despacho recorrido, referindo‑se à jurisprudência constante dos Tribunais da União Europeia no que respeita às medidas nacionais fiscais, os requisitos relativos à vantagem económica e à seletividade devem ser examinados conjuntamente.

    17

    Além disso, decorre do método de análise em três fases do requisito relativo à seletividade material consagrado por jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, para poder concluir pela inexistência de uma vantagem económica, o Tribunal Geral deveria ter, imperativamente, começado por definir o regime fiscal «normal».

    18

    Ora, segundo as recorrentes, no Tribunal Geral, estas tinham contestado precisamente que, como a Comissão tinha afirmado no considerando 159 da decisão controvertida, a taxa sobre os lucros podia ser qualificada de «imposto específico» suscetível de ser deduzido da base tributável do imposto sobre o rendimento ou sobre as sociedades e do imposto sobre as atividades económicas em conformidade com as regras gerais de tributação do direito alemão.

    19

    No entanto, no despacho recorrido, o Tribunal Geral não abordou, na sua apreciação jurídica, esta questão controvertida e, portanto, retomou, de facto, a definição do «regime fiscal normal» que figura no considerando 159 da decisão controvertida.

    20

    Se, ao abrigo do direito fiscal alemão, a qualificação de «imposto específico» da taxa sobre os lucros for inexata e se, como sustentaram as recorrentes no Tribunal Geral, a taxa sobre os lucros constituir uma transferência ou uma distribuição dos lucros, a dedutibilidade dessa taxa representa uma derrogação ao regime fiscal «normal» e a medida controvertida tem caráter seletivo.

    21

    Uma vez que o regime fiscal «normal» deve imperativamente decorrer das regras do direito fiscal alemão aplicáveis, as recorrentes sustentam que não há nenhuma dúvida e que, aliás, não é contestado que uma transferência ou uma distribuição de lucros não podem ser deduzidas da base tributável do imposto sobre as atividades económicas ou do imposto sobre as sociedades. Com efeito, essas regras proíbem que se compensem as desvantagens económicas sofridas em razão da taxa sobre os lucros pelas vantagens resultantes da dedutibilidade da referida taxa.

    22

    Concluem que, no despacho recorrido, o Tribunal Geral fez uma aplicação errada do conceito de «auxílio de Estado» previsto no artigo 107.o, n.o 1, TFUE, ao negar a existência de uma vantagem económica sem ter definido previamente o regime fiscal «normal» de forma independente da apreciação da Comissão na decisão controvertida. Ora, a determinação do regime fiscal «normal» é uma etapa indispensável para declarar a existência ou a inexistência de uma vantagem económica.

    23

    Por seu turno, a Comissão alega que o fundamento único do presente recurso é inoperante e, de qualquer modo, totalmente improcedente.

    24

    Este fundamento assenta numa interpretação errada do despacho recorrido, uma vez que, através do mesmo, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso não pela inexistência de uma vantagem económica, mas essencialmente devido ao facto de a petição não conter nenhum fundamento dirigido contra a inexistência de uma vantagem gerada pela medida controvertida conforme constatado na decisão controvertida.

    25

    Ora, não existindo uma vantagem, a medida não pode, em caso nenhum, constituir um auxílio de Estado. Por conseguinte, mesmo admitindo que a medida controvertida seja seletiva, como as recorrentes alegaram em primeira instância, estas não demonstraram que a conclusão da Comissão, a saber, a inexistência de um auxílio de Estado, estava errada. Nestas condições, o Tribunal Geral não estava obrigado a examinar se existia ou não uma vantagem no caso em apreço e podia limitar‑se a constatar que o recurso não tinha por objeto esse requisito relativo à existência de um auxílio.

    26

    A título subsidiário, a Comissão alega que, por força do princípio ne ultra petita, o Tribunal Geral não pôde, em todo o caso, declarar a inexistência de uma vantagem económica, uma vez que esta questão não era objeto do recurso em primeira instância e não devia ser suscitada oficiosamente no âmbito de um fundamento de ordem pública.

    27

    Segundo a Comissão, as recorrentes invocam erradamente as alegadas particularidades dos auxílios fiscais. Embora seja facto assente que, no que respeita a esses auxílios, os critérios relativos, respetivamente, à vantagem e à seletividade podem ser examinados conjuntamente, estes critérios são conceptualmente diferentes. Além disso, a prova da existência de uma vantagem e a da sua seletividade não se sobrepõem nem total nem sistematicamente. Assim, a Comissão observa que, no caso em apreço, a medida controvertida não visava reduzir o imposto normalmente devido em aplicação do regime fiscal geral. Pelo contrário, a possibilidade de deduzir a taxa sobre os lucros das bases tributáveis do imposto sobre o rendimento ou sobre as sociedades e do imposto sobre os lucros visa reduzir a carga fiscal que impende sobre os casinos públicos da Renânia do Norte‑Vestefália devido à taxa sobre os lucros.

    28

    A Comissão alega igualmente que o Tribunal Geral examinou, a título subsidiário e com rigor, nos n.os 60 a 66 do despacho recorrido, os elementos apresentados extemporaneamente pelas recorrentes que poderiam apresentar um nexo vago com um eventual argumento relativo à existência de uma vantagem. A este respeito, o Tribunal Geral demonstrou que esses elementos inadmissíveis são, em todo o caso, irrelevantes, uma vez que não permitiram contestar com êxito a declaração de inexistência de uma vantagem prevista na decisão controvertida.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    29

    Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a qualificação de uma medida nacional de «auxílio de Estado», na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, exige que estejam preenchidos os seguintes requisitos. Primeiro, deve tratar‑se de uma intervenção do Estado ou através de recursos do Estado. Segundo, essa intervenção deve ser suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros. Terceiro, deve conceder uma vantagem seletiva ao seu beneficiário. Quarto, deve falsear ou ameaçar falsear a concorrência (Acórdão de 19 de dezembro de 2018, A‑Brauerei, C‑374/17, EU:C:2018:1024, n.o 19 e jurisprudência referida).

    30

    No que respeita especificamente ao caráter seletivo de medidas fiscais nacionais, o Tribunal de Justiça declarou que a Comissão, para poder qualificar uma medida desta natureza de «seletiva», tem de proceder a um exame em três momentos. Com efeito, tem de identificar, num primeiro momento, o sistema de referência, a saber, o regime fiscal «normal» aplicável no Estado‑Membro em causa e, num segundo momento, demonstrar que a medida fiscal em causa derroga este sistema de referência, uma vez que introduz diferenciações entre operadores económicos que se encontram, atendendo ao objetivo prosseguido por este último, numa situação factual e jurídica comparável. O conceito de «auxílio de Estado» não visa, contudo, as medidas que introduzem uma diferenciação entre empresas que se encontram, tendo em conta o objetivo prosseguido pelo regime jurídico em causa, numa situação factual e jurídica comparável e, por conseguinte, a priori seletivas, quando o Estado‑Membro em causa conseguir, num terceiro momento, demonstrar que esta diferenciação se justifica, no sentido de que resulta da natureza ou da estrutura do sistema em que estas medidas se inscrevem (v., neste sentido, Acórdão de 8 de novembro de 2022, Fiat Chrysler Finance Europe/Comissão, C‑885/19 P e C‑898/19 P, EU:C:2022:859, n.o 68 e jurisprudência referida).

    31

    No âmbito do seu fundamento único, as recorrentes censuram o Tribunal Geral por não ter examinado a sua argumentação central, exposta nas três primeiras das cinco partes que constituem o fundamento único invocado em apoio do seu recurso, destinado a criticar a decisão controvertida na medida em que, nessa decisão, a Comissão, no âmbito da apreciação do requisito relativo à seletividade, identificou erradamente o sistema de referência ou o regime fiscal «normal» aplicável no Estado‑Membro em causa, na primeira fase da apreciação que lhe cabe efetuar em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 30 do presente acórdão.

    32

    O erro cometido pela Comissão prende‑se especialmente com o facto de esta ter qualificado a medida controvertida, a saber, a taxa sobre os lucros a cargo dos casinos públicos, de «imposto específico», ou mesmo de «imposto adicional especial», o que lhe permitiu concluir pela dedutibilidade dos montantes pagos a título dessa taxa da matéria coletável do imposto sobre o rendimento ou sobre as sociedades e do imposto sobre as atividades económicas, em conformidade com as regras gerais de tributação do regime fiscal normal previstas pelo direito fiscal alemão aplicável que admitem a dedutibilidade das «despesas decorrentes de operações comerciais».

    33

    As recorrentes sustentam que a taxa sobre os lucros deve ser qualificada de «transferência» ou de «distribuição» dos lucros, e não de «taxa de tributação» ou de «imposto específico», de modo que, em conformidade com o direito fiscal alemão aplicável, essa taxa sobre os lucros não deveria ter sido deduzida da base tributável do imposto sobre as atividades económicas. A dedução efetivamente realizada representa, portanto, uma derrogação ao regime fiscal «normal» e, consequentemente, uma vantagem seletiva.

    34

    A este respeito, coloca‑se a questão de saber se o Tribunal Geral declarou corretamente que, uma vez que a Comissão concluiu na decisão controvertida, proferida no termo do procedimento de apreciação preliminar previsto no artigo 108.o, n.o 3, TFUE, que a medida controvertida não constitui um «auxílio de Estado», na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, devido tanto à inexistência de uma vantagem económica conferida por essa medida como à inexistência de seletividade da mesma, um recurso que tem por objeto exclusivamente a declaração de inexistência de seletividade deve ser julgado inoperante e, por conseguinte, deve ser julgado manifestamente desprovido de fundamento jurídico, uma vez que, mesmo que esse fundamento fosse procedente, a medida em causa continuaria a não constituir um auxílio de Estado devido à inexistência de uma vantagem económica conforme declarado na decisão controvertida.

    35

    A este respeito, é certo que o Tribunal de Justiça já declarou que a exigência de seletividade resultante do artigo 107.o, n.o 1, TFUE deve ser claramente distinguida da deteção concomitante de uma vantagem económica, na medida em que, uma vez detetada pela Comissão a presença de uma vantagem, considerada em sentido lato, decorrente direta ou indiretamente de uma dada medida, esta última deve demonstrar, além disso, que essa vantagem beneficia especificamente uma ou várias empresas (Acórdão de 4 de junho de 2015, Comissão/MOL, C‑15/14 P, EU:C:2015:362, n.o 59).

    36

    No entanto, o Tribunal de Justiça sublinhou que a determinação do sistema de referência reveste importância acrescida no caso de medidas fiscais nacionais, porque a existência de uma vantagem económica, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, só pode ser afirmada em relação a uma tributação dita «normal» (Acórdão de 8 de novembro de 2022, Fiat Chrysler Finance Europe/Comissão, C‑885/19 P e C‑898/19 P, EU:C:2022:859, n.o 69 e jurisprudência referida).

    37

    Para efeitos da apreciação do caráter seletivo de uma medida fiscal, é assim necessário que o regime fiscal comum ou o sistema de referência aplicável no Estado‑Membro em causa esteja corretamente identificado na decisão da Comissão e seja examinado pelo juiz chamado a conhecer de uma contestação relativa a essa identificação. Constituindo a determinação do sistema o ponto de partida do exame comparativo que deve ser realizado no contexto da apreciação da seletividade, um erro cometido no momento em que esta determinação é efetuada vicia necessariamente toda a análise da condição relativa à seletividade (Acórdão de 8 de novembro de 2022, Fiat Chrysler Finance Europe/Comissão, C‑885/19 P e C‑898/19 P, EU:C:2022:859, n.o 71 e jurisprudência referida).

    38

    Neste contexto, o Tribunal de Justiça esclareceu que a determinação do sistema de referência, que deve ser efetuada no final de um debate contraditório com o Estado‑Membro em causa, deve decorrer de um exame objetivo do conteúdo, da articulação e dos efeitos concretos das normas aplicáveis ao abrigo do direito nacional desse Estado‑Membro (Acórdão de 8 de novembro de 2022, Fiat Chrysler Finance Europe/Comissão, C‑885/19 P e C‑898/19 P, EU:C:2022:859, n.o 72 e jurisprudência referida).

    39

    O Tribunal de Justiça declarou igualmente que, fora dos domínios nos quais o direito fiscal da União é objeto de harmonização, é o Estado‑Membro em causa que determina, através do exercício das suas competências próprias em matéria de fiscalidade direta e no respeito da sua autonomia fiscal, as características constitutivas do imposto, as quais definem, em princípio, o sistema de referência ou o regime fiscal «normal», a partir do qual há que analisar o requisito relativo à seletividade. É o que sucede nomeadamente com a determinação da matéria coletável do imposto e com o seu facto gerador (Acórdão de 8 de novembro de 2022, Fiat Chrysler Finance Europe/Comissão, C‑885/19 P e C‑898/19 P, EU:C:2022:859, n.o 73 e jurisprudência referida).

    40

    Daqui resulta que só o direito nacional aplicável no Estado‑Membro em causa deve ser tomado em consideração para identificar o sistema de referência em matéria de fiscalidade direta, constituindo esta própria identificação um requisito prévio indispensável para apreciar não apenas a existência de uma vantagem mas também a questão de saber se esta reveste uma natureza seletiva (Acórdão de 8 de novembro de 2022, Fiat Chrysler Finance Europe/Comissão, C‑885/19 P e C‑898/19 P, EU:C:2022:859, n.o 74).

    41

    Como salientou igualmente o advogado‑geral no n.o 60 nas suas conclusões, a abordagem do Tribunal Geral, resumida no n.o 34 do presente acórdão, está em contradição com os princípios consagrados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, recordada nos n.os 36 a 40 do presente acórdão, segundo os quais o exame a que a Comissão deve proceder para apurar a seletividade de um regime de auxílios de natureza fiscal coincide, no que respeita à identificação do sistema de referência ou do regime fiscal «normal», com o que deve ser efetuado para verificar se a medida controvertida tem por efeito conferir uma vantagem aos seus beneficiários.

    42

    Com efeito, em conformidade com os referidos princípios, se o Tribunal Geral tivesse examinado, no âmbito do exercício do poder de plena fiscalização jurisdicional que lhe cabe quanto à interpretação do direito nacional aplicável conforme efetuada pela Comissão na decisão controvertida, os argumentos das recorrentes dirigidos contra a identificação nessa decisão do sistema de referência, resumidos nos n.os 32 e 33 do presente acórdão, e se o Tribunal Geral tivesse chegado, no termo desse exame, à conclusão de que, à luz das regras e dos princípios do direito fiscal alemão aplicáveis na matéria, bem como da respetiva interpretação na jurisprudência e na doutrina nacionais, a Comissão cometeu efetivamente um erro nessa identificação, tal erro viciaria necessariamente toda a apreciação da Comissão do requisito relativo à existência de uma vantagem seletiva nas suas duas componentes, a saber, tanto o requisito relativo à seletividade como o relativo a uma vantagem económica.

    43

    Daqui resulta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na medida em que declarou que não tinha de examinar os referidos argumentos das recorrentes com o fundamento de que estes, mesmo que fossem procedentes, seriam, em todo o caso, inoperantes, uma vez que apenas afetariam a apreciação da Comissão, na decisão controvertida, do requisito relativo à seletividade, e não o relativo a uma vantagem económica examinado separadamente na referida decisão.

    44

    Esta conclusão não pode ser posta em causa pelo argumento invocado pela Comissão a título subsidiário segundo o qual o Tribunal Geral teria violado o princípio ne ultra petita se tivesse examinado a legalidade da decisão controvertida não apenas no que respeita ao exame do requisito da seletividade mas também no que diz respeito à análise do requisito relativo à existência de uma vantagem económica.

    45

    Como declarou o Tribunal de Justiça reiteradamente, não podendo o juiz do contencioso de anulação decidir ultra petita, a anulação que profere não pode exceder a pedida pelo recorrente (Acórdão de 14 de novembro de 2017, British Airways/Comissão, C‑122/16 P, EU:C:2017:861, n.o 81 e jurisprudência referida).

    46

    Dito isto, embora deva conhecer apenas dos pedidos das partes, às quais cabe delimitar o quadro do litígio, o juiz não pode estar limitado, por força do princípio ne ultra petita, aos argumentos por estas invocados em apoio das suas pretensões, sob pena de se ver obrigado, sendo caso disso, a basear a sua decisão em considerações jurídicas erradas (v., neste sentido, Acórdão de 20 de janeiro de 2021, Comissão/Printeos, C‑301/19 P, EU:C:2021:39, n.o 58).

    47

    Ora, em primeira instância, as recorrentes pediram a anulação da decisão controvertida alegando, nomeadamente, que, nessa decisão, a Comissão procedeu a um exame do requisito da seletividade, que é contrário ao direito da União, uma vez que esse exame se baseou numa identificação do sistema de referência ou do regime fiscal «normal» que resulta de uma interpretação inexata das regras e dos princípios do direito fiscal alemão em matéria de dedutibilidade das «despesas decorrentes de operações comerciais».

    48

    Embora seja verdade que, formalmente, o recurso das recorrentes apenas tinha por objeto a apreciação da Comissão, na decisão controvertida, do requisito relativo à seletividade e não do relativo à existência de uma vantagem económica, não é menos verdade que, como já foi sublinhado, a sua argumentação era, quanto ao mérito, igualmente pertinente para a apreciação destes dois requisitos, uma vez que incidia sobre a identificação, nessa decisão, do sistema de referência ou do regime fiscal «normal», exame que é idêntico a estes dois requisitos e que, se fosse contrário ao direito nacional aplicável, viciaria necessariamente na mesma medida a apreciação destes dois requisitos.

    49

    Por conseguinte, se o Tribunal Geral tivesse, como devia, examinado esta argumentação das recorrentes, não teria alterado de modo nenhum o objeto do pedido tal como fixado no recurso e, por conseguinte, não teria violado o princípio ne ultra petita.

    50

    Do mesmo modo, o Tribunal Geral não teria violado este princípio se, no termo desse exame, tivesse concluído que a decisão controvertida devia ser anulada, uma vez que, nessa decisão, a Comissão tinha procedido a uma identificação errada do sistema de referência ou do regime fiscal «normal».

    51

    Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que anular o despacho recorrido.

    Quanto à remessa do processo ao Tribunal Geral

    52

    Em conformidade com o disposto no artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando o recurso for julgado procedente, o Tribunal de Justiça anula a decisão do Tribunal Geral. Pode, neste caso, decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal Geral, para julgamento.

    53

    No presente acórdão, foi declarado que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não examinar a argumentação das recorrentes destinada a criticar a identificação pela Comissão, na decisão controvertida, do sistema de referência ou do regime fiscal «normal».

    54

    Uma vez que o Tribunal Geral não efetuou a fiscalização da interpretação pela Comissão do direito nacional aplicável para efeitos da determinação do sistema de referência ou do regime fiscal «normal» aplicável que lhe cabia exercer tendo em conta a argumentação que lhe foi especificamente apresentada pelas recorrentes, o Tribunal de Justiça considera que o presente litígio não está em condições de ser julgado. Por conseguinte, há que remeter o processo ao Tribunal Geral.

    Quanto às despesas

    55

    Uma vez que o processo é remetido ao Tribunal Geral, há que reservar para final a decisão quanto às despesas.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:

     

    1)

    O Despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 22 de outubro de 2021, Fachverband Spielhallen e LM/Comissão (T‑510/20, ECLI:EU:T:2021:745), é anulado.

     

    2)

    O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia.

     

    3)

    Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: alemão.

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