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Document 62021CJ0819

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 9 de novembro de 2023.
Staatsanwaltschaft Aachen.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Aachen.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Reconhecimento das sentenças que imponham penas ou medidas privativas da liberdade para efeitos da sua execução noutro Estado‑Membro — Decisão‑Quadro 2008/909/JAI — Artigos 3.o, n.o 4, e 8.o — Recusa de execução — Artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito fundamental a um processo equitativo perante um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei — Falhas sistémicas ou generalizadas no Estado‑Membro de emissão — Exame em duas fases — Revogação da suspensão da execução que acompanha uma pena privativa de liberdade aplicada por um Estado‑Membro — Execução desta pena por um Estado‑Membro.
Processo C-819/21.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2023:841

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

9 de novembro de 2023 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Reconhecimento das sentenças que imponham penas ou medidas privativas da liberdade para efeitos da sua execução noutro Estado‑Membro — Decisão‑Quadro 2008/909/JAI — Artigos 3.o, n.o 4, e 8.o — Recusa de execução — Artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia —Direito fundamental a um processo equitativo perante um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei — Falhas sistémicas ou generalizadas no Estado‑Membro de emissão — Exame em duas fases — Revogação da suspensão da execução que acompanha uma pena privativa de liberdade aplicada por um Estado‑Membro — Execução desta pena por um Estado‑Membro»

No processo C‑819/21,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Landgericht Aachen (Tribunal Regional de Aachen, Alemanha), por Decisão de 6 de dezembro de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de dezembro de 2021, no processo

Staatsanwaltschaft Aachen

sendo intervenientes:

M. D.,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: C. Lycourgos, presidente de secção, O. Spineanu‑Matei, J.‑C. Bonichot (relator), S. Rodin e L. S. Rossi, juízes,

advogado‑geral: N. Emiliou,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Governo Neerlandês, por M. K. Bulterman e C. S. Schillemans, na qualidade de agentes,

em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por S. Grünheid e K. Herrmann, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 4 de maio de 2023,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.o, n.o 4, e do artigo 8.o da Decisão‑Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (JO 2008, L 327, p. 27), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO 2009, L 81, p. 24) (a seguir «Decisão-Quadro 2008/909»), lidos em conjugação com o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de processo que tem por objeto o pedido de reconhecimento e de execução, na Alemanha, de uma sentença de condenação a uma pena de prisão de seis meses proferida por um órgão jurisdicional polaco contra M. D.

Quadro jurídico

3

Os considerandos 5 e 13 da Decisão‑Quadro 2008/909 têm o seguinte teor:

«(5)

Os direitos processuais em processo penal são um elemento crucial para garantir a confiança recíproca entre os Estados‑Membros no âmbito da cooperação judiciária. As relações entre Estados‑Membros, que se caracterizam por uma especial confiança mútua nos respetivos sistemas jurídicos, permitem o reconhecimento pelo Estado de execução de decisões proferidas pelas autoridades do Estado de emissão. Por conseguinte, dever‑se‑á contemplar a hipótese de aprofundar a cooperação prevista nos instrumentos do Conselho da Europa relativos à execução das sentenças em matéria penal, em particular quando cidadãos da União tiverem sido sujeitos a uma sentença penal e condenados a uma pena de prisão ou outra medida privativa de liberdade noutro Estado‑Membro. Não obstante a necessidade de assegurar à pessoa condenada as devidas garantias, a sua participação no processo deve deixar de ser predominante, passando a não ser necessário o seu consentimento de cada vez que uma sentença é transmitida a outro Estado‑Membro para efeitos do seu reconhecimento e da execução da condenação imposta.

[…]

(13)

A presente decisão‑quadro respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo artigo 6.o do Tratado da União Europeia e refletidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial no seu capítulo VI. Nenhuma disposição da presente decisão‑quadro poderá ser interpretada como proibição de recusar a execução de uma decisão caso existam razões objetivas para crer que a condenação se destinava a punir uma pessoa por motivos ligados ao sexo, raça, religião, origem étnica, nacionalidade, língua, opinião política ou orientação sexual ou que a posição dessa pessoa possa ser prejudicada por qualquer desses motivos.»

4

Nos termos do artigo 3.o desta decisão‑quadro, com a epígrafe «Objetivo e âmbito de aplicação»:

«1.   A presente decisão‑quadro tem por objetivo estabelecer as regras segundo as quais um Estado‑Membro, tendo em vista facilitar a reinserção social da pessoa condenada, reconhece uma sentença e executa a condenação imposta.

2.   A presente decisão‑quadro é aplicável independentemente de a pessoa condenada se encontrar no Estado de emissão ou no Estado de execução.

[…]

4.   A presente decisão‑quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeitar os direitos fundamentais e os princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.o do Tratado da União Europeia.»

5

O artigo 4.o da referida decisão‑quadro, com a epígrafe «Critérios para transmitir a sentença e a certidão a outro Estado‑Membro», dispõe:

«1.   Desde que a pessoa condenada se encontre no Estado de emissão ou no Estado de execução e tenha dado o seu consentimento, nos termos do artigo 6.o, a sentença, acompanhada da certidão, cujo formulário‑tipo se reproduz no anexo I, pode ser transmitida a um dos Estados‑Membros a seguir indicados:

a)

O Estado‑Membro de que a pessoa condenada é nacional e no qual vive; ou

b)

O Estado‑Membro de que a pessoa condenada é nacional para o qual, não sendo embora o Estado‑Membro onde ela vive, será reconduzida uma vez cumprida a pena, na sequência de uma medida de expulsão ou de recondução à fronteira, incluída numa sentença ou decisão judicial ou administrativa, ou de qualquer outra medida decorrente da sentença; ou

c)

Qualquer Estado‑Membro, que não os Estados referidos nas alíneas a) ou b), cuja autoridade competente consinta na transmissão da sentença e da certidão.

[…]»

6

O artigo 8.o da mesma decisão‑quadro, sob a epígrafe «Reconhecimento da sentença e execução da condenação», dispõe:

«1.   A autoridade competente do Estado de execução deve reconhecer a sentença enviada nos termos do artigo 4.o e segundo os procedimentos previstos no artigo 5.o e tomar imediatamente todas as medidas necessárias à execução da condenação, exceto se a autoridade competente decidir invocar um dos motivos de recusa do reconhecimento e da execução previstos no artigo 9.o

[…]»

7

O artigo 9.o da Decisão‑Quadro 2008/909, com a epígrafe «Motivos de recusa do reconhecimento e da execução», dispõe:

«1.   A autoridade competente do Estado de execução pode recusar o reconhecimento da sentença e a execução da condenação se:

[…]

i)

De acordo com a certidão prevista no artigo 4.o, a pessoa não esteve presente no julgamento que conduziu à decisão, a menos que a certidão ateste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos processuais definidos no direito nacional do Estado de emissão:

i)

Foi atempadamente,

notificada pessoalmente e desse modo informada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto,

e

informada de que essa decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento;

ou

ii)

tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor designado por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representada por esse defensor no julgamento;

ou

iii)

depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial:

declarou expressamente que não contestava a decisão,

ou

não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável;

[…]»

8

O artigo 17.o desta decisão‑quadro, sob a epígrafe «Lei aplicável à execução», tem a seguinte redação:

«1.   A execução de uma condenação é regida pela legislação nacional do Estado de execução. As autoridades do Estado de execução têm competência exclusiva para, sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3, decidir das regras de execução e estabelecer todas as medidas com ela relacionadas, nomeadamente no que se refere às condições aplicáveis à libertação antecipada ou à liberdade condicional.

[…]»

Tramitação no processo principal e questões prejudiciais

9

M. D. é um nacional polaco que reside habitualmente na Alemanha e que foi condenado na Polónia a uma pena de prisão de seis meses suspensa por Sentença de 7 de agosto de 2018 do Sąd Rejonowy Szczecin‑Prawobrzeże (Tribunal de Primeira Instância de Szczecin‑Prawobrzeże, Polónia). O interessado não esteve presente na audiência de julgamento, embora, segundo as informações fornecidas pelos órgãos jurisdicionais polacos, a convocatória para a audiência lhe tenha sido enviada para a morada na Polónia que tinha indicado no âmbito do processo de inquérito.

10

Por Despacho de 16 de julho de 2019, o mesmo tribunal revogou a suspensão inicialmente concedida e ordenou a execução da pena de prisão aplicada a M. D. As razões desta revogação e, em especial, a questão de saber se esta se seguiu a uma nova condenação penal, não resultam claramente dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça.

11

Em 13 de agosto de 2020, o Sąd Okregowy w Szczecinie (Tribunal Regional de Szczecin, Polónia) emitiu um mandado de detenção europeu, com base no qual M. D. foi detido na Alemanha. Por Decisão de 17 de dezembro de 2020, a Staatsanwaltschaft Köln (Procuradoria de Colónia, Alemanha) recusou executar o mandado de detenção europeu baseando‑se no artigo 4.o, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO 2009, L 81, p. 24) (a seguir «Decisão‑Quadro 2002/584»), por o interessado residir habitualmente na Alemanha há vários anos e se ter oposto à sua entrega às autoridades polacas.

12

Em 26 de janeiro de 2021, o Sąd Okregowy w Szczecinie (Tribunal Regional de Szczecin) transmitiu à Generalstaatsanwaltschaft Berlin (Procuradoria‑Geral de Berlim, Alemanha) uma cópia autenticada da Sentença de 7 de agosto de 2018, acompanhada da certidão prevista no artigo 4.o da Decisão‑Quadro 2008/909, para efeitos de execução na Alemanha da pena de prisão aplicada a M. D. Os autos foram transmitidos à Staatsanwaltschaft Aachen (Procuradoria de Aachen, Alemanha) territorialmente competente.

13

Por Decisão de 2 de novembro de 2021, após ter ouvido M. D., que disse não ter recebido a convocatória para a audiência que teve lugar na Polónia e alegou que as acusações que lhe eram feitas eram infundadas, a Procuradoria de Aachen pediu à Secção de Execução das Penas do Landgericht Aachen (Tribunal Regional de Aachen, Alemanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio, que desse provimento ao pedido de reconhecimento e de execução da Sentença e do Despacho do Sąd Rejonowy Szczecin‑Prawobrzeże (Tribunal de Primeira Instância de Szczecin‑Prawobrzeże) de 7 de agosto de 2018 e 16 de julho de 2019 e que aplicasse a M. D. uma pena de liberdade de prisão de seis meses. Segundo a Procuradoria de Aachen, estavam reunidas todas as condições exigidas para a execução da sentença proferida na Polónia. Concretamente, os factos na origem da condenação, cometidos entre os meses de março e junho de 2009, eram, segundo esta Procuradoria, punidos no direito penal alemão como desvio de fundos e falsificação de documentos.

14

O órgão jurisdicional de reenvio pergunta‑se se pode recusar declarar executória na Alemanha a pena de prisão aplicada a M. D. na Polónia, devido à violação por este Estado‑Membro do artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta e do artigo 2.o TUE. Salienta que os elementos de que dispõe demonstram falhas sistémicas ou generalizadas do sistema judiciário polaco nas datas da Sentença e do Despacho do Sąd Rejonowy Szczecin‑Prawobrzeże (Tribunal de Primeira Instância de Szczecin‑Prawobrzeże) cuja execução é pedida, a saber, em 7 de agosto de 2018 e 16 de julho de 2019. A este respeito, refere‑se, nomeadamente, à Proposta fundamentada da Comissão Europeia adotada com base no artigo 7.o, n.o 1, TUE, relativa ao Estado de direito na Polónia, de 20 de dezembro de 2017 [COM(2017) 835 final], e à jurisprudência recente do Tribunal de Justiça sobre esta matéria.

15

Neste contexto, o Landgericht Aachen (Tribunal Regional de Aachen) pergunta‑se se, para efeitos do reconhecimento e da execução na Alemanha da pena de prisão aplicada a M. D. na Polónia, lhe incumbe determinar se o sistema judiciário deste Estado‑Membro tinha falhas em 7 de agosto de 2018 e 16 de julho de 2019, e se o direito fundamental do interessado a um processo equitativo foi violado, ou se incumbe ao Tribunal de Justiça fazê‑lo, para evitar divergências entre os Estados‑Membros da União. Quanto ao mérito, este órgão jurisdicional considera que não é evidente que a solução adotada pelo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário) (C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586), relativamente à Decisão‑Quadro 2002/584 seja transponível para a Decisão‑Quadro 2008/909 dada a ausência, nesta última, de equivalente do considerando 10 da Decisão‑Quadro 2002/584, e tendo em conta a solução adotada pelo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 27 de maio de 2019, OG e PI (Procuradorias de Lübeck e Zwickau) (C‑508/18 e C‑82/19 PPU, EU:C:2019:456).

16

O Landgericht Aachen (Tribunal Regional de Aachen) tem dúvidas também quanto ao que importa fazer quando, na data da ou das decisões cuja execução é pedida, a situação do Estado de direito no Estado‑Membro de emissão era satisfatória, mas evoluiu desfavoravelmente, de modo que já não o é no momento em que o órgão jurisdicional do Estado de execução se deve pronunciar sobre o reconhecimento e a execução da sentença de condenação.

17

Nestas circunstâncias, o Landgericht Aachen (Tribunal Regional de Aachen) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Pode o tribunal do Estado‑Membro de execução chamado a pronunciar‑se sobre a declaração de executoriedade de uma sentença de outro Estado‑Membro, com fundamento no artigo 3.o, n.o 4, da [Decisão‑Quadro 2008/909], em conjugação com o artigo 47.o, segundo parágrafo, da [Carta], recusar o reconhecimento e a execução da condenação imposta nessa sentença, nos termos do artigo 8.o d[esta decisão‑quadro], se existirem indícios de que, no momento da adoção da decisão a executar ou das decisões subsequentes com ela relacionadas, a situação nesse Estado‑Membro é incompatível com o direito fundamental a um processo equitativo, visto que nesse Estado‑Membro o próprio sistema judiciário deixou de respeitar o princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.o TUE?

2)

Pode o tribunal do Estado‑Membro de execução chamado a pronunciar‑se sobre a declaração de executoriedade de uma sentença de outro Estado‑Membro, com fundamento no artigo 3.o, n.o 4, da [Decisão‑Quadro 2008/909], em conjugação com o princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.o TUE, […] recusar o reconhecimento e a execução da condenação imposta nessa sentença, nos termos do artigo 8.o d[esta decisão‑quadro], se existirem indícios de que, no momento da decisão sobre a declaração de executoriedade, o sistema judiciário desse Estado‑Membro deixou de respeitar o princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.o TUE?

3)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

É necessário, antes de recusar o reconhecimento de uma sentença de um tribunal de outro Estado‑Membro e a execução da condenação imposta nessa sentença com fundamento no artigo 3.o, n.o 4, da [Decisão‑Quadro 2008/909], em conjugação com o artigo 47.o, segundo parágrafo, da [Carta], por existirem indícios de que a situação nesse Estado‑Membro é incompatível com o direito fundamental a um processo equitativo, visto que nesse Estado‑Membro o próprio sistema judiciário deixou de respeitar o princípio do Estado de direito, examinar, numa segunda fase, se a situação incompatível com o direito fundamental a um processo equitativo produziu efeitos concretos no processo em questão, em detrimento da(s) pessoa(s) condenada(s)?

4)

Em caso de resposta negativa à primeira e/ou à segunda questões, ou seja, no sentido de que a decisão sobre se a situação num Estado‑Membro é incompatível com o direito fundamental a um processo equitativo, visto que nesse Estado‑Membro o próprio sistema judiciário deixou de respeitar o princípio do Estado de direito, não cabe aos tribunais dos Estados‑Membros, mas sim ao Tribunal de Justiça da União Europeia:

Em 7 de agosto de 2018 e/ou 16 de julho de 2019, o sistema judiciário da República da Polónia respeitava o princípio do Estado de direito ao abrigo do artigo 2.o TUE, e o sistema judiciário da República da Polónia respeita atualmente este princípio?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto às questões primeira a terceira

18

Com as suas questões primeira a terceira, que há que examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.o, n.o 4, e o artigo 8.o da Decisão‑Quadro 2008/909 devem ser interpretados no sentido de que o órgão jurisdicional do Estado‑Membro de execução pode recusar reconhecer e executar a sentença de condenação penal imposta por um órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro quando disponha de elementos que demonstram que existem, nesse Estado‑Membro, falhas sistémicas ou generalizadas no que respeita ao direito a um processo equitativo e, mais amplamente, ao funcionamento do sistema judiciário e ao respeito pelo Estado de direito. Em caso afirmativo, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta que momento deve ser tido em conta para avaliar a existência de tais falhas sistémicas ou generalizadas e se se deve também assegurar de que estas últimas tiveram um impacto concreto na situação da pessoa condenada.

19

À semelhança da Decisão‑Quadro 2002/584, a Decisão‑Quadro 2008/909 concretiza, no domínio penal, os princípios da confiança e do reconhecimento mútuos, que impõem, designadamente no que respeita ao espaço de liberdade, segurança e justiça, que cada Estado‑Membro considere, salvo em circunstâncias excecionais, que os restantes Estados‑Membros respeitam o direito da União e, especialmente, os direitos fundamentais reconhecidos por esse direito [v., neste sentido, Acórdãos de 10 de novembro de 2016, Poltorak, C‑452/16 PPU, EU:C:2016:858, n.o 26, bem como de 22 de fevereiro de 2022, Openbaar Ministerie (Tribunal estabelecido por lei no Estado‑Membro de emissão), C‑562/21 PPU e C‑563/21 PPU, EU:C:2022:100, n.o 40]. Como salienta o considerando 5 da Decisão‑Quadro 2008/909, esta aprofunda a cooperação judiciária em matéria penal quando cidadãos da União tiverem sido condenados a penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade noutro Estado‑Membro, para facilitar a sua reinserção social.

20

Com esta finalidade, o artigo 8.o desta decisão‑quadro prevê que a autoridade de execução tem, em princípio, de deferir o pedido, destinado ao reconhecimento de uma sentença e à execução de uma condenação a uma pena ou a uma medida privativa de liberdade impostas noutro Estado‑Membro, que lhe foi transmitida em conformidade com os artigos 4.o e 5.o da referida decisão‑quadro. Só pode, em princípio, recusar dar seguimento a esse pedido por motivos de recusa do reconhecimento e da execução taxativamente enumerados no artigo 9.o da mesma decisão‑quadro.

21

O Tribunal de Justiça admitiu, no entanto, a possibilidade de introduzir limitações suplementares aos princípios do reconhecimento e da confiança mútuos em circunstâncias excecionais (Acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.o 82 e jurisprudência referida).

22

É o que sucede, em certas condições, no domínio regido pela Decisão‑Quadro 2002/584, quando uma pessoa que é objeto de um mandado de detenção europeu é exposta a um risco real de sofrer tratos desumanos e degradantes, na aceção do artigo 4.o da Carta, em caso de entrega ao Estado‑Membro de emissão. Para chegar a esta solução, o Tribunal de Justiça baseou‑se, por um lado, no artigo 1.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, que prevê que esta não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.o TUE, e no caráter absoluto do direito fundamental garantido pelo artigo 4.o da Carta (v., neste sentido, Acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.os 83 e 84).

23

O Tribunal de Justiça declarou, em seguida, que a autoridade de execução pode também abster‑se, a título excecional, de dar seguimento a um mandado de detenção europeu quando a entrega da pessoa procurada possa expô‑la a um risco real de violação do seu direito fundamental a um processo equitativo, enunciado no artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, atendendo à importância cardinal deste último para a proteção do conjunto dos direitos que para os litigantes emergem do direito da União e para a preservação dos valores comuns aos Estados‑Membros, enunciados no artigo 2.o TUE, designadamente o valor do Estado de direito [v., neste sentido, Acórdãos de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judicial), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.os 48 e 59, e de 22 de fevereiro de 2022, Openbaar Ministerie (Tribunal estabelecido por lei no Estado‑Membro de emissão), C‑562/21 PPU e C‑563/21 PPU, EU:C:2022:100, n.os 45 e 46].

24

O órgão jurisdicional de reenvio pergunta‑se se essa solução é transponível para o caso de um pedido destinado, não à entrega às autoridades de emissão de uma pessoa que é objeto de uma mandado de detenção europeu, com base na Decisão‑Quadro 2002/584, mas no reconhecimento de uma sentença e na execução no Estado de execução de uma condenação penal impostas noutro Estado‑Membro, se existirem indícios de que, no momento da adoção da decisão a executar ou das decisões subsequentes com ela relacionadas, a situação nesse Estado‑Membro é incompatível com o direito fundamental a um processo equitativo, enunciado no artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta.

25

A este propósito, importa observar que o artigo 3.o, n.o 4, da Decisão‑Quadro 2008/909 dispõe que esta última não tem por efeito alterar a obrigação de respeitar os direitos fundamentais e os princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.o TUE.

26

Além disso, o considerando 13 desta decisão‑quadro refere que esta «respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo artigo 6.o [TUE] e refletidos na Carta […], em especial no seu capítulo VI», entre os quais figura o direito a um processo equitativo perante um tribunal independente e imparcial, enunciado no artigo 47.o, segundo parágrafo, desta última. Este mesmo considerando precisa especialmente que «[n]enhuma disposição da [Decisão‑Quadro 2008/909] poderá ser interpretada como proibição de recusar a execução de uma decisão caso existam razões objetivas para crer que a condenação se destinava a punir uma pessoa por motivos ligados ao sexo, raça, religião, origem étnica, nacionalidade, língua, opinião política ou orientação sexual ou que a posição dessa pessoa possa ser prejudicada por qualquer desses motivos».

27

Daqui decorre que, à semelhança da Decisão‑Quadro 2002/584, a Decisão Quadro 2008/909 deve ser interpretada no sentido de que a autoridade competente do Estado‑Membro de execução pode recusar, em circunstâncias excecionais, o reconhecimento e a execução de uma condenação penal imposta no Estado‑Membro de emissão, quando dispõe de elementos que demonstram a existência, nesse Estado‑Membro, de falhas sistémicas ou generalizadas que podem afetar a independência do poder judiciário nesse Estado‑Membro e lesar assim o conteúdo essencial do direito fundamental a um processo equitativo da pessoa em causa.

28

Concretamente, em resposta às interrogações do órgão jurisdicional de reenvio relativas às condições em que pode ser recusada a execução de um pedido apresentado com base na Decisão‑Quadro 2008/909, em caso de violações sistémicas ou generalizadas do direito a um processo equitativo no Estado‑Membro de emissão, há que precisar que a possibilidade de recusar reconhecer uma sentença e executar uma condenação penal com base no artigo 3.o, n.o 4, da Decisão‑Quadro 2008/909, devido a um risco de violação do direito fundamental a um processo equitativo, implica, da parte da autoridade competente do Estado‑Membro de execução, proceder a um exame em duas fases.

29

Numa primeira fase, cabe a esta autoridade determinar se existem elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados tendentes a demonstrar a existência de um risco real de violação, no Estado‑Membro de emissão, do direito fundamental a um processo equitativo garantido pelo artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, em razão de falhas sistémicas ou generalizadas no que respeita à independência do poder judiciário neste Estado‑Membro [v., por analogia, Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, Openbaar Ministerie (Tribunal estabelecido por lei no Estado‑Membro de emissão), C‑562/21 PPU e C‑563/21 PPU, EU:C:2022:100, n.o 52 e jurisprudência referida].

30

Se for esse o caso, a autoridade competente do Estado‑Membro de execução deve, numa segunda fase, verificar, de forma concreta e precisa, em que medida essas falhas constatadas na primeira fase puderam ter tido um impacto no funcionamento dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de emissão competentes para conhecer dos processos a que a pessoa em causa foi sujeita e se, tendo em conta a situação pessoal desta última, a natureza da infração pela qual foi julgada e o contexto factual em que se inscreve a condenação cujo reconhecimento e execução são pedidos, e, sendo caso disso, informações complementares prestadas por esse Estado‑Membro em aplicação desta decisão‑quadro, existem motivos sérios e comprovados para crer que esse risco se concretizou efetivamente no caso em apreço [v., por analogia, Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, Openbaar Ministerie (Tribunal estabelecido por lei no Estado‑Membro de emissão), C‑562/21 PPU e C‑563/21 PPU, EU:C:2022:100, n.o 53 e jurisprudência referida).

31

A este respeito, a ausência, na Decisão‑Quadro 2008/909, de equivalente do considerando 10 da Decisão‑Quadro 2002/584, segundo o qual a execução do mandado de detenção europeu só poderá ser suspensa no caso de violação grave e persistente, por parte de um Estado‑Membro, dos princípios enunciados no artigo 6.o, n.o1, TUE, verificada pelo Conselho da União Europeia nos termos do artigo 7.o, n.o 1, TUE, atinente à possibilidade de suspender, de modo geral, o mecanismo do mandado de detenção europeu em relação a um Estado‑Membro, não pode pôr em causa a necessidade, para a autoridade competente do Estado‑Membro de execução, de efetuar, caso a caso, as verificações descritas no número anterior.

32

O Acórdão de 27 de maio de 2019, OG e PI (Procuradorias de Lübeck e Zwickau) (C‑508/18 e C‑82/19 PPU, EU:C:2019:456), invocado pelo órgão jurisdicional de reenvio respeitava, por sua vez, à questão de saber se as autoridades de uma Procuradoria se enquadravam no conceito de «autoridade judiciária de emissão», na aceção da Decisão‑Quadro 2002/584, que não tem relação direta com a questão colocada no presente processo. Não se pode, de qualquer modo, inferir deste acórdão que falhas sistémicas ou generalizadas no que respeita à independência do poder judiciário no Estado‑Membro de emissão são suficientes para dispensar o Estado‑Membro de execução de reconhecer as sentenças e executar as condenações penais impostas pelos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de emissão com base na Decisão‑Quadro 2008/909. [v., por analogia, Acórdão de 17 de dezembro de 2020, Openbaar Ministerie (Independência da autoridade judiciária de emissão), C‑354/20 PPU e C‑412/20 PPU, EU:C:2020:1033, n.o 50].

33

Há que recordar que a existência de tais falhas sistémicas ou generalizadas não afeta forçosamente todas as decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais do referido Estado‑Membro em cada caso específico [v., neste sentido, por analogia, Acórdão de 17 de dezembro de 2020, Openbaar Ministerie (Independência da autoridade judiciária de emissão), C‑354/20 PPU e C‑412/20 PPU, EU:C:2020:1033, n.os 41 e 42].

34

Permitir que a autoridade competente do Estado‑Membro de execução suspenda, por sua própria iniciativa, o mecanismo previsto na Decisão‑Quadro 2008/909 ao recusar, por princípio, dar seguimento a todos os pedidos de reconhecimento de sentenças e de execução de condenações penais emanados do Estado‑Membro em causa devido a estas falhas poria em causa os princípios da confiança e do reconhecimento mútuos que subjazem a esta decisão‑quadro [v., por analogia, Acórdão de 17 de dezembro de 2020, Openbaar Ministerie (Independência da autoridade judiciária de emissão), C‑354/20 PPU e C‑412/20 PPU, EU:C:2020:1033, n.o 43].

35

Além disso, ao contrário do que o órgão jurisdicional de reenvio sugere, não cabe ao Tribunal de Justiça, mas sim àquele órgão jurisdicional, apreciar se os elementos de prova apresentados pela pessoa em causa revelam um motivo que justifique recusar o reconhecimento e a execução da condenação penal em causa no processo principal, entendendo‑se, no entanto, que em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a possibilidade de tal recusa constitui uma exceção que deve ser objeto de uma interpretação estrita [v., por analogia, Despacho de 12 de julho de 2022, Minister for Justice and Equality (Tribunal estabelecido por lei no Estado‑Membro de emissão – II), C‑480/21, EU:C:2022:592, n.o 48 e jurisprudência referida].

36

Importa também especificar, no que respeita ao momento que a autoridade competente do Estado‑Membro de execução deve ter em conta para a sua apreciação, que, tratando‑se de um pedido ao abrigo da Decisão‑Quadro 2008/909, destinado ao reconhecimento e à execução, num Estado‑Membro, de uma condenação penal imposta noutro Estado‑Membro, o exame da existência de falhas sistémicas ou generalizadas do sistema jurisdicional do Estado‑Membro de emissão, nomeadamente no que respeita à independência dos órgãos jurisdicionais, deve necessariamente ser efetuado à luz da situação existente nesse Estado‑Membro na data dessa condenação. No âmbito dessa apreciação, podem ser tidas em conta as evoluções desta situação até ao presente. Em contrapartida, não há, em princípio, que ter em conta a evolução da referida situação posterior à referida data.

37

Com efeito, esse exame tem por objetivo permitir à autoridade competente do Estado‑Membro de execução, com base em elementos de prova apresentados pela pessoa em causa, apreciar se tais falhas sistémicas ou generalizadas puderam ter tido um impacto concreto no processo penal de que essa pessoa foi objeto e que levou à sua condenação [v., por analogia, Despacho de 12 de julho de 2022, Minister for Justice and Equality (Tribunal estabelecido por lei no Estado‑Membro de emissão ‑ II), C‑480/21, EU:C:2022:592, n.o 41].

38

Daqui resulta que o órgão jurisdicional de reenvio tem de atender ao momento em que ocorreu a condenação para avaliar tanto a existência de falhas sistémicas ou generalizadas no Estado‑Membro de emissão como o impacto concreto que estas últimas puderam ter tido na situação da pessoa condenada.

39

Em contrapartida, não há que atender à questão de saber se no Estado‑Membro de emissão se respeitou ou não respeitou o Estado de direito na data em que a autoridade competente do Estado‑Membro de execução é levado a decidir o pedido de reconhecimento de uma sentença e de execução de uma condenação penal impostos no Estado‑Membro de emissão, uma vez que o próprio objeto desse processo não é que a pessoa em causa seja entregue às autoridades deste último Estado‑Membro, mas que permaneça no Estado‑Membro de execução para aí cumprir a sua pena.

40

Sucede o mesmo com a situação no Estado‑Membro de emissão na data da revogação da suspensão quando esta foi decretada devido à violação de uma condição objetiva que tinha, eventualmente, acompanhado a pena inicial, constituindo essa revogação uma simples medida de execução que não altera nem a natureza nem o quantum da pena [v., neste sentido, Acórdão de 23 de março de 2023, Minister for Justice and Equality (Revogação da suspensão), C‑514/21 e C‑515/21, EU:C:2023:235, n.o 53 e jurisprudência referida].

41

Todavia, na hipótese de a revogação da suspensão resultar de uma nova condenação penal, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar no processo principal, cabe à autoridade competente do Estado‑Membro de execução apreciar a situação existente no Estado‑Membro de emissão até à data da nova condenação de que resultou esta revogação e, por conseguinte, tornou possível o pedido de reconhecimento e execução da pena inicial [v., por analogia, Acórdão de 23 de março de 2023, Minister for Justice and Equality (Revogação da suspensão), C‑514/21 e C‑515/21, EU:C:2023:235, n.o 67 e 68].

42

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder às questões primeira a terceira que o artigo 3.o, n.o 4, e o artigo 8.o da Decisão‑Quadro 2008/909 devem ser interpretados no sentido de que a autoridade competente do Estado‑Membro de execução pode recusar reconhecer e executar a sentença de condenação penal imposta por um órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro quando disponha de elementos que demonstram que existem, nesse Estado‑Membro, de falhas sistémicas ou generalizadas do direito a um processo equitativo, nomeadamente no que respeita à independência dos órgãos jurisdicionais, e existam motivos sérios para crer que estas falhas puderam ter tido um impacto concreto no processo penal de que a pessoa em causa foi objeto. Incumbe à autoridade competente do Estado‑Membro de execução apreciar a situação existente no Estado‑Membro de emissão até à data da condenação penal cujo reconhecimento e execução são pedidos, assim como, sendo caso disso, até à data da nova condenação de que resultou a revogação da suspensão cuja pena cuja execução é pedida foi inicialmente acompanhada.

Quanto à quarta questão

43

Atendendo à resposta dada às questões primeira a terceira, não há que responder à quarta questão.

Quanto às despesas

44

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

 

O artigo 3.o, n.o 4 e o artigo 8.o da Decisão‑Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009,

 

devem ser interpretados no sentido de que:

 

a autoridade competente do Estado‑Membro de execução pode recusar reconhecer e executar a sentença de condenação penal imposta por um órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro quando disponha de elementos que demonstrem que existem, nesse Estado‑Membro, de falhas sistémicas ou generalizadas do direito a um processo equitativo, nomeadamente no que respeita à independência dos órgãos jurisdicionais, e existam motivos sérios para crer que estas falhas puderam ter tido um impacto concreto no processo penal de que a pessoa em causa foi objeto. Incumbe à autoridade competente do Estado‑Membro de execução apreciar a situação existente no Estado‑Membro de emissão até à data da condenação penal cujo reconhecimento e execução são pedidos, assim como, sendo caso disso, até à data da nova condenação de que resultou a revogação da suspensão cuja pena cuja execução é pedida foi inicialmente acompanhada.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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