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Document 62021CJ0788

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 9 de fevereiro de 2023.
    Skatteministeriet Departementet contra Global Gravity ApS.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Retten i Esbjerg.
    Reenvio prejudicial — União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Classificação das mercadorias — Nomenclatura combinada — Subposições 7616 99 90 e 8609 00 90 — Tubular Transport Running‑system (TubeLock) — Conceito de “contentor”.
    Processo C-788/21.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2023:86

     ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

    9 de fevereiro de 2023 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Classificação das mercadorias — Nomenclatura combinada — Subposições 76169990 e 86090090 — Tubular Transport Running‑system (TubeLock) — Conceito de “contentor”»

    No processo C‑788/21,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Retten i Esbjerg (Tribunal de Primeira Instância de Esbjerg, Dinamarca), por Decisão de 16 de dezembro de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 17 de dezembro de 2021, no processo

    Skatteministeriet Departementet

    contra

    Global gravity ApS,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

    composto por: J.‑C. Bonichot, exercendo funções de presidente de secção, S. Rodin e O. Spineanu‑Matei (relatora), juízes,

    advogado‑geral: A. M. Collins,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vistos os autos,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação do Governo dinamarquês, por V. Pasternak Jørgensen, na qualidade de agente, assistida por B. Søes Petersen, advokat,

    em representação da Comissão Europeia, por K. Rasmussen e M. Salyková, na qualidade de agentes,

    vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da subposição 86090090 da Nomenclatura Combinada (a seguir «NC»), constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1), na versão resultante do Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013 (JO 2013, L 290, p. 1).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Skatteministeriet Departementet (Ministério das Contribuições, Dinamarca) à Global University ApS (a seguir «GG») a respeito da classificação pautal de um dispositivo de transporte de tubos desenvolvido por esta última.

    Quadro jurídico

    O SH

    3

    O Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH») foi instituído pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983, no âmbito da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), e aprovada, juntamente com o seu Protocolo de alteração de 24 de junho de 1986, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO 1987, L 198, p. 1). As Notas Explicativas do SH são elaboradas pela OMA em conformidade com as disposições dessa convenção.

    4

    Por força do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), n.o 2, da Convenção sobre o SH, cada parte contratante obriga‑se a aplicar as Regras Gerais de Interpretação do SH, bem como todas as notas de secção, de capítulo e de subposição e a não modificar a estrutura das secções, dos capítulos, das posições ou das subposições do SH.

    5

    Nas condições fixadas no artigo 8.o da referida Convenção, a OMA aprova as notas explicativas e os pareceres de classificação adotados pelo Comité do SH.

    6

    A posição 8609 do SH, na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, tem por objeto os «Contentores, incluindo os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte».

    7

    Nos termos das notas explicativas do SH relativas a esta posição, na sua versão aplicável ao litígio no processo principal:

    «Estes contentores (incluindo caixas para despacho de mercadoria) são recipientes de embalagem especialmente concebidos e equipados para um ou mais meios de transporte (por exemplo, rodoviário, ferroviário, aquático ou aéreo). Estão equipados com acessórios (ganchos, anéis, rodízios, suportes, etc.) para facilitar o manuseamento e a fixação no veículo, avião ou navio de transporte. São assim adequados para o transporte «porta a porta» de produtos, sem necessidade de reembalagem intermediária e, pela sua construção robusta, destinam‑se a ser utilizados repetidamente.

    O tipo mais habitual, que pode ser de madeira ou metal, consiste numa caixa de grande dimensão, equipada com portas ou com lados amovíveis.

    Os principais tipos de contentores incluem:

    1)

    Contentores utilizados no transporte de mobiliário.

    2)

    Contentores isotérmicos para géneros ou mercadorias perecíveis.

    3)

    Contentores (geralmente cilíndricos) para o transporte de líquidos ou gases. Estes contentores só se classificam ao abrigo desta posição se incorporarem um suporte que permita a sua fixação em qualquer tipo de veículo ou navio de transporte; caso contrário, são classificados consoante o seu material constitutivo.

    4)

    Contentores abertos para transporte de carvão, minérios, blocos de pavimentação, tijolos, telhas, etc. a granel. Estes têm, frequentemente, fundos ou lados articulados de modo a facilitar a descarga.

    5)

    Contentores especiais para produtos específicos, especialmente produtos frágeis, tais como artigos de vidro, cerâmicas, etc., ou animais vivos.

    O tamanho dos contentores varia, geralmente, entre os 4 e os 145 m3 de capacidade. Contudo, alguns tipos poderão ser menores, sendo que a sua capacidade, normalmente, não é inferior a 1 m3.

    Excluem‑se desta posição:

    a)

    Caixas de qualquer tipo que, embora concebidas para o transporte "porta a porta” de produtos, não são especialmente construídos, como descrito acima, para permitirem a sua fixação a um veículo, avião ou navio de transporte; estes são classificados consoante o seu material constitutivo.

    […]»

    A NC

    8

    O artigo 1.o do Regulamento n.o 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 254/2000 do Conselho, de 31 de janeiro de 2000 (JO 2000, L 28, p. 16) (a seguir «Regulamento n.o 2658/87»), dispõe:

    «1.   É criada uma nomenclatura de mercadorias, a seguir denominada […] «NC», destinada a satisfazer simultaneamente as exigências da pauta aduaneira comum, das estatísticas do comércio externo da Comunidade e de outras políticas comunitárias relativas à importação ou exportação de mercadorias.

    2.   A [NC] é constituída:

    a)

    pela nomenclatura do [SH];

    b)

    Pelas subdivisões comunitárias dessa nomenclatura, denominadas “subposições NC”; sempre que a estas correspondam taxas de direito;

    c)

    Pelas disposições preliminares, notas complementares de secções ou de capítulos e notas de pé de página relativas às subposições NC.

    3.   A [NC] consta do Anexo I. […]

    […]»

    9

    Nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2658/87, a Comissão adotará anualmente um regulamento com a versão completa da NC e das taxas dos direitos em conformidade com o artigo 1.o, como resulta das medidas aprovadas pelo Conselho da União Europeia ou pela Comissão. Esse regulamento é publicado no Jornal Oficial da União Europeia até 31 de outubro e é aplicável a partir de 1 de janeiro do ano seguinte.

    10

    Resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que a versão da NC aplicável no processo principal é a que decorre do Regulamento de Execução n.o 1001/2013.

    11

    A primeira parte da NC contém um título I, dedicado às regras gerais, cuja secção A, intitulada «Regras gerais para a interpretação da [NC]», dispõe:

    «A classificação das mercadorias na [NC] rege‑se pelas seguintes Regras:

    1.

    Os títulos das secções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas regras seguintes.

    2.

    a)

    Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

    b)

    Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua‑se conforme os princípios enunciados na Regra 3.

    3.

    Quando pareça que a mercadoria pode classificar‑se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar‑se da forma seguinte:

    a)

    A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar‑se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.

    b)

    Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam‑se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

    c)

    Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica‑se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

    […]

    6.

    A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição […]. Para os fins da presente Regra, as Notas de secção e de capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.»

    12

    A segunda parte da NC, intitulada «Tabela de direitos», contém uma secção XV, intitulada «Metais comuns e suas obras», que inclui o capítulo 76 desta nomenclatura, intitulado «Alumínio e suas obras».

    13

    As posições 7601 a 7615 da NC dizem respeito a diferentes produtos específicos em alumínio, como o alumínio em formas brutas e barras e perfis em alumínio. A posição 7616 é uma posição coletiva que abrange «Outras obras de alumínio». A subposição 761610 da NC diz respeito a certo número de produtos específicos, como tachas, pregos, escápulas (pregos para tacos), parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas. A subposição 761699 diz respeito às outras obras.

    14

    A secção XVII, intitulada «Material de transporte», da segunda parte da NC contém o capítulo 86 desta nomenclatura, intitulado «Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; Aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação».

    15

    As posições 8601 a 8608 da NC dizem respeito a produtos como locomotivas, automotoras, veículos para manutenção ou serviço.

    16

    A posição 8609 da NC e as suas subposições têm a seguinte redação:

    «8609 00

    Contentores, incluindo os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte:

    8609 00 10

    Contentores, com uma blindagem de chumbo de proteção contra as radiações, para transporte de matérias radioativas (Euratom)

    8609 00 90

    Outros»

    TARIC

    17

    Nos termos do artigo 2.o do Regulamento n.o 2658/87, a Comissão Europeia estabelece, com base na NC, uma pauta integrada das Comunidades Europeias, denominada «TARIC», que assenta na NC e reproduz, nomeadamente, subdivisões comunitárias complementares, denominadas «subposições TARIC».

    18

    O artigo 3.o deste regulamento prevê:

    «1.   Cada subposição NC é acompanhada por um código numérico constituído por oito algarismos:

    a)

    Os seis primeiros algarismos constituem os códigos numéricos atribuídos às posições e subposições da nomenclatura do [SH];

    b)

    O sétimo e oitavo algarismos identificam as subposições NC. Quando uma posição ou subposições do Sistema Harmonizado não é subdividida por não ser necessário, do ponto de vista da Comunidade, os sétimo e oitavo algarismos são “00”.

    2.   As subposições da TARIC são identificadas pelos nono e décimo algarismos que, juntamente com os códigos numéricos referidos no n.o 1, formam os códigos numéricos TARIC. Caso não existam subdivisões comunitárias, os nono e décimo algarismos são “00”.

    […]»

    19

    Por força do artigo 12.o, n.o 2, do referido regulamento, as medidas e informações relativas à pauta aduaneira comum ou à Taric são difundidas, na medida do possível, em formato eletrónico através de meios informáticos.

    20

    No que respeita à subposição 761699 da NC, que diz respeito às outras obras de alumínio, a TARIC, na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, tinha a seguinte redação:

    «76169990 — Outras:

    — — — — Feitos à mão

    — — — — outras:

    7616999010 Correias, flanges e dispositivos de suporte, de ligação, de aperto ou de espaçamento, destinadas a certos tipos de aeronaves

    […]

    7616999091 — — — — Radiadores de alumínio e elementos ou secções que compõem tais radiadores, quer tais elementos ou secções sejam montados ou não em blocos 6 %

    7616999099 — — — — — — outras»

    21

    A TARIC, na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, não previa um código específico associado à subposição 86090090 da NC.

    Litígio no processo principal e questões prejudiciais

    22

    Em 28 de fevereiro de 2014, a GG pediu à Skattestyrelsen (Direção das Contribuições, Dinamarca) uma informação pautal vinculativa para o produto denominado «Tubular Transport Running System (TTRS)» ou «TubeLock ®» (a seguir «TubeLock»).

    23

    Esse produto, criado pela GG, a recorrida no processo principal é descrito como um meio seguro para transportar tubos a partir da fábrica até às plataformas de perfuração petrolífera e de gás utilizando diversos meios de transporte (por estrada, comboio e/ou por navio) sem que seja necessário modificar o acondicionamento durante a viagem.

    24

    O TubeLock é composto por um conjunto de perfis de elevação em alumínio, dois mastros de elevação em aço (um à esquerda e um à direita), por perfil de elevação, e dois parafusos M20 em aço por perfil de elevação, para os fixar. Os perfis de elevação têm a forma de uma viga de alumínio com vários entalhes adaptados ao diâmetro específico do tubo. Uma vez encaixados nas cavidades dos primeiros perfis de elevação, é colocado um novo perfil de elevação em cima dos tubos no outro sentido, a seguir ao qual pode ser colocada uma nova camada de tubos. Ambos os mastros de elevação estão equipados com um ilhó através do qual é alimentada uma cinta aquando da retirada do sistema de transporte do meio de transporte. O sistema tem uma conceção robusta que permite a sua utilização repetida. O sistema é importado com todas as suas partes juntas, no entanto, no momento da importação, está desmontado. Quando o produto não está em utilização (isto é, quando os tubos não estão instalados) pode ser desmontado e armazenado numa caixa de transporte, ocupando assim um espaço reduzido.

    25

    Por decisão de 15 de agosto de 2014, a Direção de Contribuições considerou que o TubeLock devia ser classificado como produto de alumínio na subposição 76169990 da NC (código TARIC 7616999099), para o qual o direito aduaneiro era de 6 %.

    26

    A GG interpôs recurso dessa decisão para o Landsskatteretten (Comissão Tributária Nacional, Dinamarca), que declarou, em 2 de dezembro de 2019, que o TubeLock devia ser classificado na subposição 86090090 da NC (código TARIC 8609009000) como contentor, não sujeito a direitos aduaneiros.

    27

    Por petição de 28 de fevereiro de 2020, o Ministério das Contribuições recorreu dessa decisão para o órgão jurisdicional de reenvio, o Retten i Esbjerg (Tribunal de Primeira Instância de Esbjerg, Dinamarca), concluindo pela classificação do TubeLock na subposição 76169990 da NC.

    28

    O tribunal de reenvio refere que, segundo o Ministério das Contribuições, o produto em causa não pode ser classificado na subposição 86090090 da NC porque, em primeiro lugar, não é um contentor. Com efeito, não tem fundo ou lados em matéria sólida, não dispõe de um volume específico e não pode, portanto, conter mercadorias. Esta conclusão é confirmada pelas notas explicativas da posição 8609 da NC.

    29

    Em segundo lugar, o TubeLock não é especialmente concebido ou equipado para um ou mais meios de transporte, ao passo que, para pertencer à subposição 86090090 da NC, um contentor deve estar munido de dispositivos para facilitar a sua manutenção e fixação a bordo de um veículo transportador, como resulta das notas explicativas. Ora, os ilhós dos mastros de elevação do TubeLock não são utilizados na fixação num meio de transporte. Esta característica não é, aliás, impugnada pela GG.

    30

    Em terceiro lugar, o TubeLock pertence à subposição TARIC 7616999099, como «obra de alumínio». Com efeito, trata‑se de um artigo composto feito de diferentes materiais. De acordo com a Regra 3, alínea b) das Regras Gerais, sempre que a Regra 3, alínea a) não for aplicável para efeitos de classificação, tais produtos devem ser classificados consoante a matéria constitutiva que lhes confere o seu caráter essencial. Ora, os perfis de elevação do TubeLock constituem o elemento essencial deste sistema de transporte e são de alumínio.

    31

    A GG contesta esta classificação. Os dispositivos que podem ser considerados contentores constantes das notas explicativas do SH só são aí enumerados a título exemplificativo. Por outro lado, para poder ser classificado como «contentor» na aceção da posição 8609 da NC, o contentor não tem que estar necessariamente equipado com dispositivos para a sua fixação a um meio de transporte. Além disso, um produto não pode ser classificado na posição 7616 da NC se a designação das mercadorias nas «obras de alumínio» for menos precisa do que noutra parte da NC. Ora, no caso, a subposição 86090090 dessa nomenclatura é mais precisa.

    32

    O tribunal de reenvio tem dúvidas quanto à interpretação do conceito de «contentor» e ao alcance da posição 8609 da NC.

    33

    Nestas circunstâncias, o Retten i Esbjerg (Tribunal de Primeira Instância de Esbjerg) suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)

    Quais os requisitos a aplicar para determinar se um produto deve ser classificado como um contentor ao abrigo da subposição [86090090] da [NC], como previsto no [Regulamento de Execução n.o 1001/2013]?: Em especial:

    a)

    se tais requisitos permitem, isoladamente, classificar um produto como um contentor;

    b)

    se, para determinar se um produto deve ser classificado como contentor, deve ser feita uma avaliação global dos requisitos, de modo a que a classificação do produto como contentor implique o cumprimento de vários, mas não de todos os requisitos;

    ou

    c)

    se devem ser cumpridos cumulativamente todos os requisitos para que um produto possa ser classificado como contentor?

    2)

    Deve o termo “contentor” constante da subposição [86090090] da [NC], na versão que resulta do [Regulamento de Execução n.o 1001/2013], ser interpretado no sentido de que abrange um produto que é um sistema de transporte de tubos composto por vários perfis de elevação em alumínio, dois mastros de elevação em aço, por perfil de elevação, e dois parafusos M20, por perfil de elevação, utilizados para os fixar; os tubos são colocados em cima dos perfis de elevação; acrescenta‑se um novo conjunto de perfis de elevação, sendo posteriormente colocada uma nova camada de tubos sob esses perfis de elevação, e assim sucessivamente até se atingir a quantidade desejada tubos a transportar; a operação termina sempre com uma série de perfis de elevação; uma vez terminado o carregamento dos tubos nos perfis de elevação, são instaladas cintas de aço pelos quatro cantos dos mastros de elevação (através de ilhós instalados nos mastros de elevação) ficando o produto pronto para ser carregado, quer por grua quer por empilhadora, caso o transporte seja por terra?»

    Quanto às questões prejudiciais

    34

    Com as suas questões, a analisar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a subposição 86090090 da NC deve ser interpretada no sentido de que abrange um dispositivo de transporte de tubos que é constituído por um certo número de pares de perfis de elevação em alumínio, entre os quais são colocados perpendicularmente os tubos destinados a serem transportados, estando estes pares de perfis de elevação ligados entre si por meio de dois mastros de elevação em aço, equipados de ilhós, podendo seguidamente ser colocados em cima outros tubos pelo mesmo processo até o carregamento atingir o número de tubos a transportar, ficando então completo o carregamento por meio da instalação de cintas de aço nos mastros de elevação que se encontram nos quatro cantos do carregamento (passando‑as pelos referidos ilhós), a fim de facilitar a manutenção do conjunto.

    35

    Há que lembrar desde logo que, quando é chamado a conhecer de um pedido de decisão prejudicial em matéria de classificação pautal, a função do Tribunal de Justiça consiste em esclarecer o órgão jurisdicional nacional sobre os critérios cuja aplicação lhe permitirá classificar corretamente os produtos em causa na NC (v., neste sentido, Acórdão de 3 de junho de 2021, Flavourstream, C‑822/19, EU:C:2021:444, n.o 33).

    36

    Segundo as regras gerais para a interpretação da NC, a classificação das mercadorias é determinada segundo os termos das posições e das notas de secções e de capítulos desta nomenclatura. No interesse da segurança jurídica e da facilidade de controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, em geral, nas suas características e propriedades objetivas, tal como definidas no texto da posição da NC e das notas de secção ou de capítulo (Acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de abril de 2022, PRODEX, C‑72/21, EU:C:2022:312, n.o 28).

    37

    Além disso, o Tribunal de Justiça já tem repetidamente decidido no sentido de que, não obstante a sua falta de força vinculativa, as notas explicativas, nomeadamente do SH, constituem instrumentos importantes para assegurar uma aplicação uniforme da Pauta Aduaneira Comum e fornecem elementos válidos para a sua interpretação (v., neste sentido, Acórdãos de 25 de fevereiro de 2021, Bartosch Airport Supply Services, C‑772/19, EU:C:2021:141, n.o 23, e de 28 de abril de 2022, PRODEX, C‑72/21, EU:C:2022:312, n.o 29), desde que o seu teor respeite as disposições que interpretam (v., neste sentido, Acórdão de 19 de fevereiro de 2009, Kamino International Logistics, C‑376/07, EU:C:2009:105, n.o 48).

    38

    É à luz desta jurisprudência que se deverá examinar se uma mercadoria com as características do TubeLock é suscetível de pertencer à subposição 86090090 da NC, que, por sua vez, constitui uma subdivisão da subposição 860900 da NC, que visa os «contentores, incluindo os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte».

    39

    Resulta da redação desta última subposição que, para efeitos da classificação de um produto na mesma, devem ser cumulativamente respeitadas duas condições: por um lado, esse produto deve ser qualificado de «contentor)» e, por outro, deve ser especialmente concebido e equipado para um ou mais meios de transporte.

    40

    Quanto à primeira condição, isto é, a qualificação de «contentor», há que observar, a título preliminar, que existe uma divergência nas diferentes versões linguísticas da subposição 860900 da NC. Assim entre elas, as versões nas línguas francesa («cadre ou conteneur»), italiana («Casse mobili e contenitori»), neerlandesa («Containers en dergelijke laadkiste») e romena («Cadre și containere») utilizam dois termos. Outras versões linguísticas utilizam apenas um termo, seguido de um sinónimo entre parênteses. É o que acontece, nomeadamente, com as versões dinamarquesa [«Godsbeholdere (containere)»] e alemã [«Warenbehälter (Container)»], ou limitam‑se a um termo, como as versões em língua inglesa («Containers»), polaca («Pojemniki») e portuguesa («Contentores»).

    41

    Além disso, nas versões linguísticas que utilizam dois termos, estes não têm necessariamente um sentido idêntico. Com efeito, enquanto as versões em língua neerlandesa e italiana utilizam, além da palavra «contentor», um equivalente do termo «caixa», as versões em língua romena e francesa recorrem à palavra «quadro». Este não é, à primeira vista, um sinónimo do termo «contentor» ou «caixa».

    42

    Segundo jurisprudência constante, a formulação utilizada numa das versões linguísticas de uma disposição do direito da União não pode servir de base única à interpretação dessa disposição ou ter caráter preferencial em relação às outras versões linguísticas, uma vez que as disposições do direito da União devem ser interpretadas e aplicadas de modo uniforme, à luz das versões redigidas em todas as línguas da União (v., designadamente, Acórdão de 28 de outubro de 2021, KAHL e Roeper, C‑197/20 et C‑216/20, EU:C:2021:892, n.o 33).

    43

    A este respeito, há que observar, porém, que, nas línguas francesa e romena, uma das aceções da palavra «quadro», no domínio do transporte, é precisamente a de uma caixa de muito grandes dimensões que serve para o transporte de bens móveis por caminho de ferro ou camião. Além disso, em língua romena, o termo «cadru» é utilizado como sinónimo do vocábulo «carcasă», o que designa uma estrutura tridimensional ou um invólucro, frequentemente em madeira ou metal.

    44

    Assim, estes termos utilizados nas versões em língua francesa e romena da subposição 860900 da NC parecem ter o mesmo sentido que o utilizado noutras versões linguísticas desta subposição, como «casse», na versão em língua italiana e «laadkist», na versão em língua neerlandesa. O facto de várias versões linguísticas utilizarem apenas o termo «contentor» ou um seu sinónimo corrobora, por outro lado, a interpretação no sentido de que o termo «cadre» utilizado nas versões em língua francesa e romena deve ser entendido no mesmo sentido, a saber, o de «quadro‑contentor» ou de «caixa».

    45

    Além disso, esta interpretação é corroborada pelo facto de a NC prever subposições específicas dedicadas a outros tipos de mercadorias que, embora ostentem o nome de «quadros», em caso algum podem ser abrangidas pela subposição 860900 da NC, como a subposição 441400, relativa, nomeadamente, a «Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes», e a subposição 39252000, relativa às «Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras».

    46

    Uma vez que o termo «quadro», na aceção da subposição 860900 da NC visa, como resulta do exposto, os quadros no seu sentido de «contentores», não é menos verdade que nem a NC nem as suas notas de secção ou de capítulo definem exatamente o que abrange este último conceito. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, nesse caso, deve‑se determinar o seu significado de acordo com o sentido habitual na linguagem corrente desse termo, não deixando de ter em conta o contexto em que é utilizado e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (v., neste sentido, Acórdão de 26 de março de 2020, Pfizer Consumer Healthcare, C‑182/19, EU:C:2020:243, n.o 48).

    47

    A este respeito, um contentor designa, na linguagem corrente, um recipiente de dimensões normalizadas, composto, pelo menos, por um fundo e paredes laterais constituídos por material rígido, destinado ao armazenamento ou ao transporte de gás ou de produtos líquidos ou sólidos, facilitando a sua manipulação durante o transporte.

    48

    Esta interpretação do conceito de «contentor» como um «recipiente», a saber um objeto oco, com fundo e paredes é sustentada pela redação da posição 7310 da NC, relativa aos «[r]eservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes […]», uma vez que a designação das mercadorias que pertencem a essa posição só mencionam «recipientes» e os exemplos dados são todos caracterizados pelo facto de serem produtos com, pelo menos, fundo e paredes laterais em materiais sólidos. Ora, uma vez que resulta do número anterior que um «contentor», na aceção da subposição 860900 da NC, é igualmente um «recipiente», não se justificaria considerar que este termo receba interpretações diferentes nas diversas posições da NC.

    49

    Esta interpretação do termo «contentor» no sentido de um recipiente com, pelo menos, fundo e paredes laterais tem igualmente confirmação nas notas explicativas da posição 8609 do SH. Estas descrevem os produtos dessa posição como «embalagens», referindo como exemplo mais corrente uma grande caixa com portas ou painéis laterais desmontáveis. Todos os exemplos aí dados descrevem recipientes ocos destinados a conter certas mercadorias.

    50

    Estas notas referem igualmente a «capacidade» dos contentores, o que implica igualmente que devem ser entendidos como recipientes destinados a fechar os objetos, líquidos ou gases a transportar.

    51

    Por outro lado, ao indicar tanto para os quadros como para os contentores que estes dispõem de capacidade, estas notas explicativas confirmam que o termo «quadro» utilizado nas versões em língua francesa e romena desta subposição deve ser entendido no sentido de que designa um recipiente, e não uma moldura, um chassis ou um alizar, a que se refere o n.o 45 do presente acórdão.

    52

    No caso, não se pode deixar de observar que um dispositivo de transporte que não pode conter ou encerrar tubos para transportar, mas que os aperta entre si através de barras metálicas à maneira de um dispositivo de união, de forma que esse dispositivo apenas abrange uma parte muito limitada da superfície desses tubos, não apresenta as características e propriedades objetivas de um recipiente, pelo que esse produto não reveste as características exigidas para ser qualificado de «contentor», na aceção da subposição 860900 da NC.

    53

    Uma vez que as condições para a classificação de um produto na subposição em causa são cumulativas, não há que analisar a segunda condição que deve estar preenchida para ser classificado na subposição 860900 da NC, a saber, o produto ser especialmente concebido e equipado para um ou vários meios de transporte.

    54

    Tendo em conta todas estas considerações, há que responder às questões submetidas que a subposição 86090090 da NC deve ser interpretada no sentido de que não abrange um dispositivo de transporte de tubos que é constituído por um certo número de pares de perfis de elevação em alumínio, entre os quais se encontram perpendicularmente os tubos destinados a serem transportados, estando esses pares de perfis de elevação ligados entre si por meio de dois mastros de elevação em aço, equipados de ilhós, podendo seguidamente ser colocados em cima outros tubos pelo mesmo processo até o carregamento atingir o número de tubos a transportar, ficando então completo o carregamento por meio da instalação de cintas de aço nos mastros de elevação que se encontram nos quatro cantos do carregamento (passando‑as pelos referidos ilhós), a fim de facilitar a manutenção do conjunto, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

    Quanto às despesas

    55

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:

     

    A subposição 86090090 da Nomenclatura Combinada, constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na versão resultante do Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013,

     

    deve ser interpretada no sentido de que:

     

    não abrange um dispositivo de transporte de tubos que é constituído por um certo número de pares de perfis de elevação em alumínio, entre os quais se encontram perpendicularmente os tubos destinados a serem transportados, estando esses pares de perfis de elevação ligados entre si por meio de dois mastros de elevação em aço, equipados de ilhós, podendo seguidamente ser colocados em cima outros tubos pelo mesmo processo até o carregamento atingir o número de tubos a transportar, ficando então completo o carregamento, por meio da instalação de cintas de aço nos mastros de elevação que se encontram nos quatro cantos do carregamento (passando‑as pelos referidos ilhós), a fim de facilitar a manutenção do conjunto, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: dinamarquês.

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