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Document 62021CJ0772

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 20 de abril de 2023.
    «Brink’s Lithuania» UAB contra Lietuvos bankas.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas.
    Reenvio prejudicial — Proteção do euro contra as atividades de falsificação — Regulamento (CE) n.o 1338/2001 — Artigo 6.o, n.o 1 — Prestadores de serviços de pagamento que têm por atividade o tratamento e a entrega ao público de notas — Decisão BCE/2010/14 — Artigo 6.o, n.o 2 — Deteção de notas de euro impróprias para circulação — Verificação automática da qualidade das notas — Requisitos mínimos publicados no sítio Internet do Banco Central Europeu (BCE) e alterados periodicamente — Âmbito de aplicação pessoal — Alcance das obrigações das entidades que operam com numerário — Força vinculativa — Princípio da segurança jurídica.
    Processo C-772/21.

    Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2023:305

     ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

    20 de abril de 2023 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Proteção do euro contra as atividades de falsificação — Regulamento (CE) n.o 1338/2001 — Artigo 6.o, n.o 1 — Prestadores de serviços de pagamento que têm por atividade o tratamento e a entrega ao público de notas — Decisão BCE/2010/14 — Artigo 6.o, n.o 2 — Deteção de notas de euro impróprias para circulação — Verificação automática da qualidade das notas — Requisitos mínimos publicados no sítio Internet do Banco Central Europeu (BCE) e alterados periodicamente — Âmbito de aplicação pessoal — Alcance das obrigações das entidades que operam com numerário — Força vinculativa — Princípio da segurança jurídica»

    No processo C‑772/21,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia), por Decisão de 8 de dezembro de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de dezembro de 2021, no processo

    «Brink’s Lithuania» UAB

    contra

    Lietuvos bankas,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

    composto por: E. Regan (relator), presidente de secção, D. Gratsias, M. Ilešič, I. Jarukaitis e Z. Csehi, juízes,

    advogado‑geral: L. Medina,

    secretário: A. Lamote, administradora,

    vistos os autos e após a audiência de 20 de outubro de 2022,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação do Governo lituano, por V. Kazlauskaitė‑Švenčionienė, na qualidade de agente,

    em representação da Comissão Europeia, por J. Baquero Cruz, S. Delaude e A. Steiblytė, na qualidade de agentes,

    em representação do Banco Central Europeu, por A. Dambrauskaitė, M. Estrada Cañamares e F. Feyerbacher, na qualidade de agentes, assistidas por D. Sarmiento Ramírez‑Escudero, abogado,

    ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 15 de dezembro de 2022,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 6.o, n.o 2, da Decisão do Banco Central Europeu, de 16 de setembro de 2010, relativa à verificação da autenticidade e qualidade e à recirculação das notas de euro (JO 2010, L 267, p. 1), conforme alterada pela Decisão BCE/2012/19 do Banco Central Europeu, de 7 de setembro de 2012 (JO 2012, L 253, p. 19) (a seguir «Decisão BCE/2010/14»), bem como a validade do ato intitulado «Requisitos mínimos para a verificação automática da qualidade das notas de euro por máquinas de tratamento de notas» (a seguir «Requisitos mínimos para a verificação automática»), publicado no sítio Internet do Banco Central Europeu (BCE).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a «Brink’s Lithuania» UAB ao Lietuvos bankas (Banco da Lituânia), a respeito de uma decisão pela qual este banco central nacional ordenou à Brink’s Lithuania que adotasse as medidas necessárias para reduzir o nível de tolerância das suas máquinas de tratamento de notas, utilizadas para a verificação automática da qualidade das notas de euro destinadas a ser postas em circulação, para um máximo de 5 %.

    Quadro jurídico

    Regulamento n.o 1338/2001

    3

    O Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho, de 28 de junho de 2001, que define medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação (JO 2001, L 181, p. 6), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 44/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008 (JO 2009, L 17, p. 1) (a seguir «Regulamento n.o 1338/2001»), tem por objeto, segundo o seu artigo 1.o, n.o 1, estabelecer medidas necessárias na perspetiva da circulação das notas e moedas em euros em condições que garantam a sua proteção contra as atividades de falsificação.

    4

    O considerando 4 deste regulamento enuncia:

    «As medidas a tomar para a proteção do euro contra a falsificação interessam à Comunidade por força das suas responsabilidades em relação à moeda única. A proteção jurídica do euro não pode ser obtida de maneira satisfatória pelos Estados‑Membros individualmente, atendendo a que as notas e moedas em euros também serão postas em circulação fora dos territórios dos Estados‑Membros participantes. Há, pois, que adotar legislação comunitária que defina medidas necessárias à circulação das notas e moedas em euros em condições adequadas para assegurar a sua proteção global, efetiva e homogénea contra atividades suscetíveis de lesar a sua credibilidade e que tom[ar] assim as medidas adequadas para se concluírem atempadamente todos os preparativos e antes de 1 de janeiro de 2002.»

    5

    O artigo 6.o do referido regulamento, com a epígrafe «Obrigações relativas à instituições que participam no tratamento e na entrega ao público de notas e moedas», dispõe:

    «1.   As instituições de crédito e, no limite das suas atividades de pagamento, os outros prestadores de serviços de pagamento, bem como qualquer outro agente económico que participe no tratamento e entrega ao público de notas e moedas, incluindo:

    […]

    os transportadores de fundos,

    […]

    [t]êm a obrigação de assegurar o controlo da autenticidade das notas e moedas de euros que recebam e pretendam repor em circulação, bem como a deteção das contrafações.

    Para as notas de euro, o controlo efetua‑se de acordo com os procedimentos definidos pelo BCE.

    As instituições e agentes económicos referidos no primeiro parágrafo têm a obrigação de retirar da circulação todas as notas e moedas de euro que tenham recebido e que saibam que são falsas ou que tenham motivos bastantes para presumir que são falsas. Enviam sem demora essas notas e moedas às autoridades nacionais competentes.

    […]

    2.   Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as instituições a que se refere o n.o 1 que não cumpram as obrigações previstas no mesmo número sejam sujeitas a sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

    3.   Sem prejuízo das datas fixadas pelo BCE para a aplicação dos processos que define, os Estados‑Membros aprovam, o mais tardar até 31 de dezembro de 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à aplicação do primeiro parágrafo do n.o 1 do presente artigo. Desse facto informam imediatamente a Comissão [Europeia] e o BCE.»

    Decisão BCE/2010/14

    6

    Nos termos do considerando 2 da Decisão BCE/2010/14:

    «Para proteger a confiança nas notas de euro e permitir a adequada deteção de contrafações, as notas de euro em circulação devem ser mantidas em bom estado de conservação, de modo a assegurar uma verificação fácil e fiável da sua genuinidade. Importa, por conseguinte, controlar a qualidade das notas de euro. Além disso, as possíveis falsificações de notas de euro têm de ser rapidamente detetadas e entregues às autoridades nacionais competentes.»

    7

    O artigo 1.o dessa decisão, com a epígrafe «Âmbito de aplicação», prevê:

    «A presente decisão estabelece, ao abrigo do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento [n.o 1338/2001], as regras e procedimentos comuns relativos à verificação da autenticidade e da qualidade e à recirculação das notas de euro.»

    8

    Nos termos do artigo 2.o da referida decisão, com a epígrafe «Definições»:

    «Para efeitos da presente decisão, entende‑se por:

    1)

    “BCN da área do euro”, o banco central nacional (BCN) de um Estado‑Membro cuja moeda seja o euro;

    2)

    “Entidades que operam com numerário”, as instituições e os agentes económicos referidos no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento [n.o 1338/2001];

    3)

    “Recirculação”, o ato das entidades que operam com numerário de repor em circulação, direta ou indiretamente, as notas de euro que receberam, quer do público, para a realização de um pagamento ou de um depósito numa conta bancária, quer de outra entidade que opere com numerário;

    4)

    “Máquina de tratamento de notas”, a máquina operada por clientes ou por profissionais, tal como definida no anexo I;

    5)

    “Tipo de máquina de tratamento de notas”, uma máquina de tratamento de notas suscetível de ser distinguida de outras máquinas de tratamento de notas, nos termos descritos no anexo I;

    6)

    “Procedimentos de teste comuns”, os procedimentos especificados pelo BCE e aplicados pelos BCN para testar os tipos de máquinas de tratamento de notas;

    […]

    11)

    “Notas de euro impróprias para circulação”, as notas de euro consideradas como não aptas para circulação na sequência da verificação da qualidade prevista no artigo 6.o;

    […]»

    9

    O artigo 3.o da Decisão BCE/2010/14, com a epígrafe «Princípios gerais», enuncia nos n.os 1 e 3 a 5:

    «1.   As entidades que operam com numerário devem exercer a sua obrigação de verificar a autenticidade e a qualidade das notas de euro de acordo com os procedimentos estabelecidos na presente decisão.

    […]

    3.   A verificação da autenticidade e da qualidade deve ser efetuada quer por um tipo de máquina de tratamento de notas que tenha sido testada com êxito por um BCN, quer manualmente por um profissional qualificado.

    4.   As notas de euro só podem regressar à circulação através de máquinas operadas por clientes ou de máquinas de distribuição de notas se a sua autenticidade e qualidade tiverem sido verificadas por um tipo de máquina de tratamento de notas testado com êxito por um BCN, e tiverem sido classificadas como genuínas e próprias para circulação. Todavia, este requisito não se aplica às notas de euro que tenham sido diretamente entregues a uma entidade que opere com numerário por um BCN ou por outra entidade que opere com numerário que tenha já verificado desta forma a autenticidade e a qualidade das notas de euro.

    5.   As máquinas operadas por profissionais, quanto utilizadas com a finalidade de verificar a autenticidade e a qualidade das notas de euro, bem como as máquinas operadas por clientes só podem ser colocadas em funcionamento por entidades que operam com numerário se tiverem sido testadas com êxito por um BCN e constarem da lista publicada no website do BCE nos termos do artigo 9.o, n.o 2. As máquinas são utilizadas unicamente para as denominações e séries de notas de euro constantes da lista publicada no website do BCE para as máquinas correspondentes, com a configuração normal de fábrica, incluindo as respetivas atualizações, que tenha sido testada com êxito, a menos que uma configuração mais restritiva seja convencionada entre o BCE e a entidade que opera com numerário.»

    10

    O artigo 6.o da mesma decisão, com a epígrafe «Deteção de notas de euro impróprias para circulação», dispõe, nos seus n.os 2 e 3:

    «2.   A verificação automática da qualidade deve ser efetuada por meio de uma máquina de tratamento de notas testada com êxito e em conformidade com os requisitos mínimos publicados no website do BCE e alterados periodicamente.

    3.   Um BCN pode, depois de informar o BCE, estabelecer requisitos mais restritivos para uma ou mais denominações ou séries de notas de euro, se tal se justificar, por exemplo, pela deterioração da qualidade das notas de euro em circulação no respetivo Estado‑Membro. Os referidos requisitos mais restritivos são publicados no website do BCN em causa.»

    11

    Nos termos do artigo 9.o da referida decisão, com a epígrafe «Procedimentos de teste comuns do Eurosistema para máquinas de tratamento de notas»:

    «1.   Os tipos de máquinas de tratamento de notas são testados pelos BCN em conformidade com os procedimentos de teste comuns do Eurosistema.

    2.   Todos os tipos de máquinas de tratamento de notas testadas com êxito serão incluídos numa lista publicada no website do BCE durante o período de validade dos resultados dos testes, conforme se refere no n.o 3. Os tipos de máquina de tratamento de notas que, durante este período, deixem de conseguir detetar todas as contrafações de notas de euro conhecidas do Eurosistema ser[ão] removid[os] da lista em conformidade com o procedimento especificado pelo BCE.

    3.   Sempre que um tipo de máquina de tratamento de notas seja testado com êxito, os resultados do teste são válidos em toda a área do euro durante um ano a contar do fim do mês em que o teste foi efetuado, desde que o tipo de máquina se mantenha apto a detetar todas as contrafações de notas de euro conhecidas do Eurosistema durante esse período.

    4.   O Eurosistema não será responsável pelo facto de uma máquina de tratamento de notas testada com êxito não estar apta a processar e a tratar notas de euro em conformidade com o anexo II‑A ou com o anexo II‑B.»

    12

    O artigo 10.o desta mesma decisão, com a epígrafe «Atividades de monitorização do Eurosistema e medidas corretivas», enuncia:

    «1.   Sem prejuízo dos requisitos da legislação nacional, os BCN ficam habilitados a (i) efetuar inspeções no local, incluindo sem aviso prévio, às instalações das entidades que operam com numerário, para controlar as respetivas máquinas de tratamento de notas, em particular a capacidade dessas máquinas para verificar a autenticidade e a qualidade das notas de euro, bem como para detetar possíveis contrafações e as que não foram inequivocamente autenticadas […], e para identificar o titular da conta a que respeitam; e a (ii) verificar os procedimentos que regem a utilização e o controlo das máquinas de tratamento de notas, o tratamento dado às notas de euro submetidas a verificação, e ainda todas as atividades de verificação manual da autenticidade e qualidade.

    […]

    3.   Sempre que um BCN detetar o incumprimento de disposições desta decisão por uma entidade que opera com numerário, exigirá a essa entidade que tome medidas corretivas num prazo determinado. Até que o incumprimento seja corrigido, o BCN que formulou a exigência pode, em nome do BCE, proibir a entidade que opera com numerário de repor em circulação a denominação ou denominações de notas de euro das séries em causa. Se o incumprimento se dever a um defeito do tipo de máquina de tratamento de notas, tal poderá levar à remoção da máquina da lista referida no n.o 2 do artigo 9.o

    4.   A não cooperação da entidade que opera com numerário com um BCN no âmbito de uma inspeção será considerada incumprimento.»

    Decisão BCE/2012/19

    13

    O considerando 3 da Decisão BCE/2012/19 dispõe:

    «Os requisitos mínimos para a verificação automática da qualidade das notas de euro, enunciados no anexo III‑A da Decisão BCE/2010/14, constituem critérios aplicáveis às funcionalidades das máquinas de tratamento de notas. Todavia, revestem interesse apenas para os fabricantes de máquinas de tratamento de notas e não têm qualquer impacto nos procedimentos de verificação da autenticidade e da qualidade estabelecidos na Decisão BCE/2010/14, que devem ser observados pelas entidades que operam com numerário. Dado estarem fora do âmbito de aplicação da Decisão [BCE]/2010/14, os requisitos mínimos para a verificação automática da qualidade devem ser integrados nas regras e nos procedimentos para a realização de testes a máquinas de tratamento de notas, recolha e controlo de dados.»

    Requisitos mínimos para a verificação automática

    14

    O artigo 6.o da Decisão BCE/2010/14, na sua versão inicial, remetia para o seu anexo III‑A, intitulado «Requisitos mínimos para a verificação automática da qualidade das notas de euro». Este anexo foi revogado pela Decisão BCE/2012/19. Desde a entrada em vigor desta decisão, estes requisitos mínimos de verificação automática são publicados no sítio Internet do BCE, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Decisão BCE/2010/14. Na versão aplicável ao litígio no processo principal, os Requisitos mínimos para a verificação automática preveem, nomeadamente:

    «Na verificação da qualidade por máquinas de tratamento de notas, o nível de tolerância aceitável é de 5 %. Tal significa que, do total de notas de euro que não satisfazem os critérios de qualidade, é permitido que, no máximo, 5 % sejam impropriamente classificadas pelas máquinas como aptas para circulação.»

    Orientação BCE/2010/NP16

    15

    A Orientação BCE/2010/NP16 do Banco Central Europeu, de 16 de setembro de 2010, relativa às regras e procedimentos para a realização de testes a máquinas de tratamento de notas, recolha e controlo de dados, conforme alterada pela Orientação BCE/2012/NP20, de 7 de setembro de 2012 (a seguir «Orientação BCE/2010/NP16»), é um documento confidencial ao qual apenas o BCE e os BCN têm acesso. A pedido do Tribunal de Justiça na audiência, o BCE juntou aos autos uma versão não confidencial da Orientação BCE/2010/NP16.

    16

    O artigo 2.o da Orientação BCE/2010/NP16, com a epígrafe «Testes a máquinas de tratamento de notas», dispõe nos n.os 1 e 4:

    «1.   A pedido dos fabricantes, os BCN devem efetuar testes de verificação dos tipos de máquinas de tratamento de notas, antes e no momento da sua instalação pelas entidades que operam com numerário […].

    […]

    4.   Os BCN devem efetuar testes de verificação, testes anuais, novos testes […] de acordo com o procedimento de teste comum estabelecido no anexo I.»

    17

    O artigo 2.o‑A desta orientação, com a epígrafe «Requisitos mínimos para a verificação automática da qualidade», prevê:

    «Os requisitos mínimos para a verificação automática da qualidade pelas máquinas de tratamento de notas a que se refere o artigo 6.o da Decisão BCE/2010/14 são definidos pelo Eurosistema, enunciados no anexo IV da presente orientação e publicados no sítio Internet do BCE.»

    18

    O ponto 3.1.1 do anexo I da referida orientação enuncia:

    «A verificação da qualidade é efetuada utilizando o dispositivo de teste mais recente. […] O dispositivo de teste da qualidade é constituído por notas de euro com defeitos do tipo definido no anexo IV. […]»

    19

    O anexo IV da Orientação BCE/2010/NP16 dispõe, nomeadamente:

    «O presente anexo estabelece requisitos mínimos para a verificação automática da qualidade das notas de euro por máquinas de tratamento de notas.

    As notas de euro que, durante a verificação da qualidade, apresentem qualquer defeito face aos requisitos mínimos a seguir descritos são consideradas impróprias para circulação.

    Na verificação da qualidade por máquinas de tratamento de notas, o nível de tolerância aceitável é de 5 %. Tal significa que, do total de notas de euro que não satisfazem os critérios de qualidade, é permitido que, no máximo, 5 % sejam impropriamente classificadas pelas máquinas como aptas para circulação.»

    Litígio no processo principal e questões prejudiciais

    20

    Em 18 de dezembro de 2018, funcionários do Banco da Lituânia procederam a uma inspeção nas instalações da sucursal da Brink’s Lithuania, em Panevėžys (Lituânia). Durante essa inspeção, esses funcionários verificaram se as máquinas de tratamento de notas dessa sucursal cumpriam as exigências que regem o tratamento de numerário destinado à recirculação. Em particular, testaram a capacidade das referidas máquinas para verificar a autenticidade e a qualidade das notas de euro. Ora, esses testes revelaram que uma das máquinas de tratamento tinha classificado como em bom estado de conservação 18,26 % das notas de euro impróprias para circulação do maço de teste utilizado. Relativamente a uma segunda máquina, essa taxa foi de 13,91 %. Estes resultados foram registados num relatório de verificação, que indica que as máquinas em causa eram, no entanto, de um modelo que figurava na lista das máquinas de tratamento de notas testadas com êxito constante do sítio Internet do BCE.

    21

    Tendo concluído que a Brink’s Lithuania infringiu os requisitos mínimos para a verificação automática, que exigem que o nível de tolerância para a verificação da qualidade das notas de euro não seja superior 5 %, o diretor do Departamento de Tesouraria do Banco da Lituânia, por Decisão de 28 de fevereiro de 2019, ordenou a essa sociedade que adotasse as medidas necessárias para pôr termo a essa violação no prazo de cinco dias úteis.

    22

    Nos termos dessa decisão, a capacidade das máquinas de tratamento de notas para verificar a autenticidade e a qualidade das notas de euro depende não só dos seus fabricantes mas também dos seus utilizadores, a saber, entidades que operam com numerário, e, particularmente, da manutenção dos equipamentos realizada por esses utilizadores. O simples facto de as máquinas serem utilizadas na sua configuração normal de fábrica, como exige o artigo 3.o, n.o 5, da Decisão BCE/2010/14, não pode ser considerado uma prova de que essa entidade cumpriu as suas obrigações. Apenas inspeções efetuadas nas instalações da entidade que opera com numerário permitem determinar se as máquinas foram utilizadas e mantidas de forma adequada, se as prescrições aplicáveis ao tratamento de numerário foram devidamente respeitadas e se são aplicados procedimentos adequados para testar as máquinas.

    23

    Em 29 de março de 2019, a recorrente pediu, em substância, ao BCE que esclarecesse se o respeito dos requisitos mínimos para a verificação automática impende sobre as entidades que operam com numerário ou se só é imposto aos fabricantes que pretendam que as suas máquinas sejam inscritas na lista das máquinas testadas com êxito.

    24

    Em 17 de abril de 2019, o BCE respondeu a esse pedido indicando que os requisitos mínimos para a verificação automática se destinam aos fabricantes de máquinas de tratamento de notas. Em contrapartida, as entidades que operam com numerário têm unicamente a obrigação de utilizar, quando optam por proceder à verificação automática das contrafações e da qualidade das notas, máquinas de tratamento de notas reconhecidas como conformes com esses requisitos mínimos para a verificação automática, e isto na sua configuração normal de fábrica, sem terem de verificar, eles próprias, a conformidade dessas máquinas com os referidos requisitos.

    25

    Após o Vilniaus apygardos administracinis teismas (Tribunal Administrativo Regional de Vilnius, Lituânia) ter negado provimento ao seu recurso de anulação da Decisão de 28 de fevereiro de 2019, a Brink’s Lithuania interpôs recurso no Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia), que é o órgão jurisdicional de reenvio no presente processo.

    26

    O órgão jurisdicional de reenvio indica que é ponto assente que a Brink’s Lithuania, enquanto prestadora de serviços de transporte de fundos, deve ser considerada uma entidade que opera com numerário na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Decisão BCE/2010/14. No entanto, tem dúvidas quanto à interpretação e à validade do artigo 6.o, n.o 2, desta decisão.

    27

    Considera, em primeiro lugar, que certos elementos da redação desta disposição sugerem que a verificação automática da qualidade das notas de euro deve ser efetuada em conformidade com os requisitos mínimos para a verificação automática, o que implica que, por força desta subordinação da verificação automática ao respeito dos requisitos mínimos, as entidades se devem assegurar de que essa verificação é efetuada no respeito dos referidos requisitos e, sendo caso disso, tomar, por sua própria iniciativa, todas as medidas úteis para esse efeito. Esta interpretação é corroborada pelo objetivo prosseguido pela referida decisão de manter as notas de euro em bom estado de conservação, não podendo esse resultado ser garantido pelo recurso a máquinas especiais de tratamento de notas na sua configuração normal de fábrica, como exigido pela referida decisão.

    28

    Dito isto, o órgão jurisdicional de reenvio considera que interpretar o artigo 6.o, n.o 2, da Decisão BCE/2010/14 no sentido de que impõe às entidades que operam com numerário que assegurem que a verificação automática é efetuada no respeito dos requisitos mínimos para a verificação automática poderia colidir com o artigo 3.o, n.o 5, desta mesma decisão, que enuncia que as entidades que operam com numerário devem utilizar as respetivas máquinas com a configuração normal de fábrica. Se as referidas entidades tivessem de assegurar que a verificação automática é efetuada no respeito dos referidos requisitos, isso implicaria que, em caso de falha de uma máquina, estas poderiam recorrer a outras configurações diferentes da configuração normal de fábrica. Além disso, tal interpretação seria fonte de insegurança jurídica, porquanto seria difícil para as referidas entidades determinar de que modo poderiam cumprir essa obrigação. Por último, esta interpretação colide com o considerando 3 da Decisão BCE/2012/19 que indica que os requisitos mínimos para a verificação automática revestem interesse apenas para os fabricantes de máquinas de tratamento de notas e não têm nenhum impacto nos procedimentos automáticos de verificação da qualidade, que devem ser observados pelas entidades que operam com numerário.

    29

    Em segundo lugar, mesmo que o artigo 6.o, n.o 2, da Decisão BCE/2010/14 devesse ser interpretado no sentido de que não impõe às entidades que operam com numerário a obrigação de testar as respetivas máquinas de tratamento de notas de acordo com os requisitos mínimos para a verificação automática, o órgão jurisdicional de reenvio é de opinião que isso não excluiria necessariamente que os Estados‑Membros pudessem, fora do quadro normativo definido pela União Europeia, prever tal obrigação.

    30

    Em terceiro lugar, no caso de as entidades que operam com numerário serem obrigadas a respeitar os requisitos mínimos para a verificação automática, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, segundo o artigo 6.o, n.o 2, da Decisão BCE/2010/14, esses requisitos são simplesmente publicados no sítio Internet do BCE e podem ser alterados periodicamente. Coloca‑se a questão de saber se, na falta de publicação dos referidos requisitos no Jornal Oficial da União Europeia, estes últimos podem ser considerados vinculativos e suscetíveis de justificar a adoção de uma injunção dirigida a uma entidade que opera com numerário, ou se, por estas razões, o artigo 6.o, n.o 2, da Decisão BCE/2010/14 é compatível com o princípio da segurança jurídica e com o artigo 297.o, n.o 2, TFUE e, por conseguinte, válido.

    31

    Nestas circunstâncias, o Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)

    Deve o artigo 6.o, n.o 2, da Decisão BCE/2010/14 ser interpretado no sentido de que os [requisitos mínimos para a verificação automática] nele previstos devem ser cumpridos por uma entidade que opera com numerário e que realiza a verificação automática da qualidade das notas de euro?

    2)

    Se, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Decisão BCE/2010/14, os [requisitos mínimos para a verificação automática] nele previstos forem aplicáveis apenas aos fabricantes de máquinas de tratamento de notas (mas não às entidades que operam com numerário), deve o artigo 6.o, n.o 2, da Decisão BCE/2010/14, em conjugação com o artigo 3.o, n.o 5, da mesma, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição de direito interno segundo a qual a obrigação de cumprimento desses requisitos mínimos é aplicável a uma entidade que opera com numerário?

    3)

    Os requisitos mínimos para a verificação automática da qualidade das notas de euro por máquinas de tratamento de notas, tendo em conta o facto de serem publicados no sítio [Internet] do BCE, são conformes com o princípio da segurança jurídica e com o artigo 297.o, n.o 2, TFUE, e são vinculativos e suscetíveis de ser invocados no que respeita às entidades que operam com numerário?

    4)

    O artigo 6.o, n.o 2, da Decisão BCE/2010/14, na medida em que estabelece que os requisitos mínimos para a verificação automática da qualidade das notas de euro são publicados no sítio [Internet] do BCE e alterados periodicamente, é contrário ao princípio da segurança jurídica e ao artigo 297.o, n.o 2, TFUE, e, por conseguinte, inválido?»

    Quanto às questões prejudiciais

    Quanto à primeira questão

    32

    Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 6.o, n.o 2, da Decisão BCE/2010/14 deve ser interpretado no sentido de que uma entidade que opera com numerário e que realiza a verificação automática da qualidade das notas de euro deve respeitar os requisitos mínimos para a verificação automática.

    33

    A título preliminar, importa recordar que, como resulta do seu artigo 1.o, a Decisão BCE/2010/14 aplica o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1338/2001 que consagra o princípio do controlo da autenticidade das notas e moedas de euro a fim de lutar contra a falsificação e impõe, para esse efeito, às instituições que participam no tratamento e na entrega ao público de notas a título profissional, incluindo às entidades que operam com numerário, a obrigação de assegurar a deteção de contrafações de acordo com os procedimentos definidos pelo BCE e de retirar da circulação todas as notas de euro que tenham recebido e que saibam que são falsas ou que tenham motivos bastantes para presumir que são falsas, bem como de as enviar sem demora às autoridades nacionais competentes.

    34

    Com base no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1338/2001, o BCE adotou a Decisão BCE/2010/14, que visa, segundo o seu considerando 2, proteger a confiança nas notas de euro e permitir a adequada deteção de contrafações, o que pressupõe zelar por que as notas de euro em circulação sejam mantidas em bom estado de conservação, para assegurar uma verificação fácil e fiável da sua genuinidade.

    35

    Como sublinhou a advogada‑geral no n.o 62 das suas conclusões, o quadro normativo estabelecido, nomeadamente, pela Decisão BCE/2010/14 para garantir que apenas as notas de euro em bom estado de conservação sejam repostas em circulação no público, assenta, no essencial, em três pilares principais, a saber, respetivamente, antes de mais, a produção e configuração de máquinas de tratamento de notas em conformidade com os requisitos mínimos para a verificação automática, que, após terem sido testadas com êxito por um BCN a pedido de um fabricante, são incluídas numa lista organizada por tipo no sítio Internet do BCE, em seguida, a imposição de um conjunto de obrigações às entidades que operam com numerário, especialmente no que respeita à verificação automática da qualidade das notas de euro, e, por último, o reconhecimento dos poderes de monitorização e supervisão dos BCN para assegurar que as entidades em causa cumprem as respetivas obrigações.

    36

    Entre as obrigações que incumbem às entidades que operam com numerário, o artigo 3.o, n.o 1, dessa decisão dispõe que estas devem exercer a sua obrigação de verificar a autenticidade e a qualidade das notas de euro de acordo com os procedimentos estabelecidos na mesma decisão.

    37

    Para este efeito, o artigo 3.o, n.o 3, da referida decisão prevê que as entidades que operam com numerário podem cumprir a referida obrigação de verificar a autenticidade e a qualidade das notas de euro implementando quer um procedimento de verificação manual por um profissional qualificado, quer um procedimento de verificação automática por meio de um tipo de máquina de tratamento de notas que tenha sido testada com êxito por um BCN. Por força do artigo 3.o, n.o 4, desta mesma decisão, no que se refere às notas de euro, o recurso a um procedimento de verificação automático é, todavia, obrigatório para as notas de euro destinadas a regressar à circulação através de máquinas operadas por clientes ou de máquinas de distribuição de notas, salvo se essas notas tiverem sido diretamente entregues a uma entidade que opere com numerário por um BCN ou por outra entidade que opere com numerário que tenha já verificado deste modo a autenticidade e a qualidade das notas de euro.

    38

    No que respeita mais especificamente às modalidades de realização dessa verificação automática, o artigo 6.o, n.o 2, da Decisão BCE/2010/14 prevê que essa verificação deve ser «efetuada por meio de uma máquina de tratamento de notas testada com êxito e em conformidade com os requisitos mínimos publicados no website do BCE e alterados periodicamente». Ora, esta disposição não precisa se os requisitos mínimos a que se refere devem ser respeitados pelas instituições que participam no tratamento e na entrega ao público de notas ou se estes se impõem unicamente aos fabricantes que pretendam que as suas máquinas sejam inscritas na lista dos equipamentos testados com êxito.

    39

    Dito isto, segundo jurisprudência constante, para efeitos da interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o contexto em que se insere e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (v., neste sentido, nomeadamente, Acórdão de 22 de dezembro de 2022, Les Entreprises du médicament, C‑20/22, EU:C:2022:1028, n.o 18 e jurisprudência referida).

    40

    No caso em apreço, no que respeita à redação do artigo 6.o, n.o 2, da Decisão BCE/2010/14, é certo que, em algumas das suas versões linguísticas, a estrutura gramatical desta redação pode sugerir que os termos «em conformidade com os requisitos mínimos» se referem ao verbo «efetuada» e, portanto, que visam precisar a natureza da verificação que deve ser efetuada.

    41

    Todavia, como salientou a advogada‑geral no n.o 45 e na nota de pé de página 15 das suas conclusões, noutras versões linguísticas, como as versões em língua espanhola, inglesa, francesa, italiana e portuguesa, a estrutura desta redação tende mais a sustentar a interpretação inversa segundo a qual este membro de frase se refere aos testes que as máquinas de tratamento de notas devem realizar com êxito antes de as entidades que operam com numerário as poderem utilizar para cumprir as suas obrigações decorrentes da Decisão BCE/2010/14 quando estas entidades devam ou tenham optado por recorrer a uma verificação automática da autenticidade e da qualidade das notas de euro.

    42

    Ora, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, os termos ou a estrutura gramatical utilizados em certas versões linguísticas de uma disposição do direito da União não podem servir de base única à interpretação dessa disposição ou terem caráter prioritário em relação às outras versões linguísticas (v., neste sentido, Acórdão de 26 de janeiro de 2021, Hessischer Rundfunk, C‑422/19 e C‑423/19, EU:C:2021:63, n.o 65).

    43

    Em contrapartida, seja qual for a versão linguística considerada, há que salientar que interpretar o artigo 6.o, n.o 2, da Decisão BCE/2010/14 no sentido de que os termos «em conformidade com os requisitos mínimos» se referem à verificação automática efetuada privaria em grande parte de efeito útil os termos «testada com êxito» igualmente utilizados nesta disposição, uma vez que esta última já não especificaria então à luz de que requisitos a máquina de tratamento de notas deve ser testada com êxito.

    44

    Consequentemente, deve considerar‑se que a redação do artigo 6.o, n.o 2, da Decisão BCE/2010/14 tende mais a demonstrar que os requisitos mínimos referidos nesta disposição se aplicam não à verificação automática de qualidade efetuada pelas entidades que operam com numerário no âmbito da sua atividade, mas aos testes que as máquinas de tratamento de notas devem realizar com êxito antes de poderem ser utilizadas pelas entidades que operam com numerário.

    45

    Esta interpretação é, aliás, corroborada tanto pelo contexto em que se inscreve o artigo 6.o, n.o 2, da Decisão BCE/2010/14 como pelos objetivos prosseguidos por esta disposição.

    46

    Por um lado, no que respeita ao contexto desta disposição, resulta do artigo 3.o, n.os 3 a 5, da referida decisão que, em caso de verificação automática, as entidades que operam com numerário devem utilizar máquinas de tratamento de notas testadas com êxito por um BCN em conformidade com os requisitos mínimos do BCE referidos no artigo 6.o, n.o 2, da mesma decisão e que essas máquinas são utilizadas unicamente para as denominações e séries de notas de euro constantes da lista publicada no sítio Internet do BCE, com a configuração normal de fábrica, incluindo as respetivas atualizações. Ora, se o BCE tivesse pretendido obrigar as entidades que operam com numerário a assegurar que a verificação automática fosse efetuada em conformidade com os referidos requisitos mínimos, não teria sido necessário prever que estas entidades só podem recorrer para esse efeito às máquinas de tratamento de notas que realizaram determinados testes com êxito nem precisar as condições em que essas máquinas devem ser utilizadas para efetuar essa verificação. Em contrapartida, tais exigências implicam que o recurso a essas máquinas é considerado, na Decisão BCE/2010/14, o meio pelo qual, em caso de verificação automática, as entidades que operam com numerário cumprem a sua obrigação de garantir a qualidade das notas.

    47

    Por outro lado, no que respeita aos objetivos prosseguidos pelo artigo 6.o, n.o 2, da Decisão BCE/2010/14, como sublinhou a advogada‑geral nos n.os 48 a 50 das suas conclusões, importa salientar que, antes de ter sido alterado pela Decisão BCE/2012/19, o artigo 6.o da Decisão BCE/2010/14 previa que a verificação da qualidade deve ser efetuada em conformidade com os requisitos mínimos estabelecidos nos anexos III‑A e III‑B da referida decisão. Em particular, o seu anexo III‑A estabelecia os «requisitos mínimos de qualidade das notas de euro para a verificação automática por máquinas de tratamento de notas», enquanto o anexo III‑B estabelecia os «requisitos mínimos de qualidade das notas de euro para a verificação […] manual […] por profissionais treinados». Ora, como resulta do seu considerando 3, a Decisão BCE/2012/19 revogou o anexo III‑A da Decisão BCE/2010/14 com o objetivo explícito de integrar os requisitos mínimos para a verificação automática da qualidade das notas de euro, que estavam até então fora do âmbito de aplicação da Decisão BCE/2010/14, nas regras e nos procedimentos para a realização de testes a máquinas de tratamento de notas, recolha e controlo de dados. Paralelamente, foi inserida uma referência a estes requisitos na Orientação BCE/2010/NP16, que estabelece as regras e os procedimentos para a realização de testes a máquinas de tratamento de notas. Desde então, resulta do artigo 2.o, n.os 1 e 4, desta orientação, lido em conjugação com o artigo 2.o‑A, o ponto 3.1.1 do anexo I e o anexo IV da referida orientação, que os referidos requisitos se aplicam aos testes efetuados a esse tipo de máquinas.

    48

    Além disso, o considerando 3 da Decisão BCE/2012/19 indica inequivocamente que os requisitos mínimos para a verificação automática da qualidade das notas de euro «revestem interesse apenas para os fabricantes de máquinas de tratamento de notas e não têm qualquer impacto nos procedimentos de verificação da autenticidade e da qualidade estabelecidos na Decisão BCE/2010/14, que devem ser observados pelas entidades que operam com numerário».

    49

    Consequentemente, resulta da Decisão BCE/2012/19 que o artigo 6.o, n.o 2, da Decisão BCE/2010/14 foi alterado com o objetivo de precisar que os requisitos mínimos referidos nesta disposição se aplicam exclusivamente aos testes efetuados pelos fabricantes às suas máquinas de tratamento de notas.

    50

    Daqui se conclui que o artigo 6.o, n.o 2, da Decisão BCE/2010/14 não impõe às entidades que operam com numerário e que efetuam uma verificação automática da qualidade de notas de euro que assegurem, elas próprias, que a verificação automática é efetuada no respeito dos requisitos mínimos referidos nesta disposição. Tais requisitos devem, em contrapartida, ser respeitados pelos fabricantes se estes pretenderem que um modelo de máquina que produzem seja inscrito no sítio Internet do BCE como apto para verificar a qualidade e a autenticidade das notas com uma determinada denominação e de determinadas séries.

    51

    No entanto, como sublinhou, em substância, a advogada‑geral nos n.os 66 a 68 das suas conclusões, há que declarar que as referidas entidades continuam a ter de cumprir as obrigações que lhes incumbem por força da Decisão BCE/2010/14, nomeadamente as que resultam do artigo 3.o, n.o 1, e do artigo 10.o, n.o 1, desta decisão, de proceder a verificações automáticas de qualidade e instituir procedimentos de verificação das máquinas de tratamento de notas que utilizam.

    52

    Ora, estas obrigações implicam necessariamente que essas entidades devem utilizar equipamentos de tratamento de notas que sejam capazes de efetuar essas verificações e, especialmente, de detetar notas impróprias para recirculação ou deterioradas, o que pressupõe assegurar que os equipamentos utilizados estão num estado de funcionamento, manutenção e ajuste adequado para verificação da qualidade das notas de euro. Caso contrário, as referidas entidades não cumpririam a obrigação mais geral que lhes impõe o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1338/2001 de participarem na luta contra a falsificação.

    53

    Consequentemente, uma entidade que opera com numerário cujas máquinas de tratamento de notas não respeitem o nível de tolerância de 5 % previsto pelos requisitos mínimos para uma verificação automática não se pode recusar a cumprir uma injunção que lhe foi dirigida por um BCN, com base no artigo 10.o, n.o 3, da Decisão BCE/2010/14, após uma inspeção nas suas instalações, ordenando‑lhe que corrija essa situação.

    54

    Tendo em conta as considerações precedentes, o artigo 6.o, n.o 2, da Decisão BCE/2010/14 deve ser interpretado no sentido de que os requisitos mínimos a que se refere esta disposição não se aplicam às entidades que operam com numerário quando efetuam uma verificação automática da qualidade das notas de euro. No entanto, o artigo 3.o, n.o 1, e o artigo 10.o, n.o 1, da referida decisão, lidos em conjugação com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1338/2001, devem ser interpretados no sentido de que as referidas entidades devem adotar as medidas necessárias para corrigir uma situação em que uma inspeção efetuada por um BCN revelou que as suas máquinas de tratamento de notas não são capazes de detetar abaixo de um nível de tolerância de 5 % o caráter impróprio para recirculação de notas de euro.

    Quanto à segunda questão

    55

    Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se, na hipótese de resultar da resposta à primeira questão que os requisitos mínimos a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, da Decisão BCE/2010/14 são aplicáveis apenas aos fabricantes de máquinas de tratamento de notas, este artigo 6.o, n.o 2, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 5, da mesma decisão, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado‑Membro imponha às entidades que operam com numerário que, quando procedem a uma verificação automática da qualidade das notas de euro, respeitem esses requisitos mínimos.

    56

    A este respeito, importa recordar que as medidas necessárias para a utilização do euro como moeda única, a que se refere o artigo 133.o do TFUE, fazem parte do domínio da política monetária para a qual a União dispõe, por força do artigo 3.o, n.o 1, alínea c), TFUE, de competência exclusiva. Ora, como resulta do considerando 4 do Regulamento n.o 1338/2001, as regras e os procedimentos comuns relativos à proteção do euro contra a falsificação, de que fazem parte os relativos à verificação da qualidade das notas e moedas de euro, constituem medidas necessárias para a utilização desta moeda.

    57

    Uma vez que a União tem, por conseguinte, competência exclusiva para verificar a autenticidade e a qualidade das notas, os Estados‑Membros não podem adotar disposições neste domínio sem para tal estarem habilitados pelo direito da União. Ora, a Decisão BCE/2010/14 não habilita os Estados‑Membros a impor, por sua própria iniciativa, às entidades que operam com numerário que, quando procedem a uma verificação automática da qualidade das notas de euro, respeitem os requisitos mínimos do BCE a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, da Decisão BCE/2010/14.

    58

    É certo que o artigo 6.o, n.o 3, da referida decisão autoriza um BCN a estabelecer requisitos mais restritivos para uma ou mais denominações ou séries de notas de euro. Todavia, esta faculdade está limitada, como resulta da utilização dos termos «requisitos mais restritivos», ao conteúdo das exigências que as máquinas devem respeitar para tratar uma ou mais denominações ou séries de notas de euro. Portanto, não pode habilitar um BCN a alargar o âmbito de aplicação pessoal dos requisitos mínimos do BCE a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, da mesma decisão, obrigando as entidades que operam com numerário a assegurar que, em caso de verificação automática realizada por meio de uma máquina de tratamento de notas testada com êxito na aceção do artigo 6.o, n.o 2, da Decisão BCE/2010/14, essa verificação seja efetuada no respeito dos referidos requisitos mínimos.

    59

    Consequentemente, o artigo 6.o, n.o 2, da Decisão BCE/2010/14, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 5, da mesma decisão, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado‑Membro imponha às entidades que operam com numerário que, quando procedem a uma verificação automática da qualidade das notas de euro, respeitem os requisitos mínimos do BCE a que se refere este artigo 6.o, n.o 2.

    Quanto à terceira e quarta questões

    60

    Com a terceira e quarta questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os requisitos mínimos para a verificação automática, bem como o artigo 6.o, n.o 2, da Decisão BCE/2010/14, são conformes com o princípio da segurança jurídica e com o artigo 297.o, n.o 2, TFUE, na medida em que este artigo 6.o, n.o 2, prevê que os referidos requisitos são publicados no sítio Internet do BCE e alterados periodicamente.

    61

    A este respeito, é ponto assente que o litígio no processo principal opõe um BCN a uma entidade que opera com numerário. Ora, resulta da resposta à primeira questão que os requisitos mínimos para a verificação automática não se aplicam às entidades que operam com numerário quando procedem a uma verificação automática da qualidade das notas de euro. Consequentemente, não há que responder à terceira e quarta questões.

    Quanto às despesas

    62

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

     

    1)

    O artigo 6.o, n.o 2, da Decisão BCE/2010/14 do Banco Central Europeu, de 16 de setembro de 2010, relativa à verificação da autenticidade e qualidade e à recirculação das notas de euro, conforme alterada pela Decisão BCE/2012/19 do Banco Central Europeu, de 7 de setembro de 2012,

    deve ser interpretado no sentido de que:

    os requisitos mínimos a que se refere esta disposição não se aplicam às entidades que operam com numerário quando efetuam uma verificação automática da qualidade das notas de euro.

    No entanto, o artigo 3.o, n.o 1, e o artigo 10.o, n.o 1, da Decisão BCE/2010/14, conforme alterada, lidos em conjugação com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho, de 28 de junho de 2001, que define medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 44/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008,

    devem ser interpretados no sentido de que:

    as referidas entidades devem adotar as medidas necessárias para corrigir uma situação em que uma inspeção efetuada por um Banco Central Nacional revelou que as suas máquinas de tratamento de notas não são capazes de detetar abaixo de um nível de tolerância de 5 % o caráter impróprio para recirculação de notas de euro.

     

    2)

    O artigo 6.o, n.o 2, da Decisão BCE/2010/14, conforme alterada pela Decisão BCE/2012/19, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 5, da mesma Decisão BCE/2010/14, conforme alterada,

    deve ser interpretado no sentido de que:

    se opõe a que um Estado‑Membro imponha às entidades que operam com numerário que, quando procedem a uma verificação automática da qualidade das notas de euro, respeitem os requisitos mínimos do BCE a que se refere este artigo 6.o, n.o 2.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: lituano.

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