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Document 62021CJ0666

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 2 de março de 2023.
AI contra Åklagarmyndigheten.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hovrätten för Nedre Norrland.
Reenvio prejudicial — Transporte rodoviário — Regulamento (CE) n.o 561/2006 — Âmbito de aplicação — Artigo 2.o, n.o 1, alínea a) — Artigo 3.o, alínea h) — Conceito de “transporte rodoviário de mercadorias” — Conceito de “massa máxima autorizada” — Veículo adaptado como espaço privado de habitação temporária e de carga de mercadorias para fins não comerciais — Regulamento (UE) n.o 165/2014 — Tacógrafos — Artigo 23.o, n.o 1 — Obrigação de inspeções periódicas realizadas por oficinas aprovadas.
Processo C-666/21.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2023:149

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

2 de março de 2023 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Transporte rodoviário — Regulamento (CE) n.o 561/2006 — Âmbito de aplicação — Artigo 2.o, n.o 1, alínea a) — Artigo 3.o, alínea h) — Conceito de “transporte rodoviário de mercadorias” — Conceito de “massa máxima autorizada” — Veículo adaptado como espaço privado de habitação temporária e de carga de mercadorias para fins não comerciais — Regulamento (UE) n.o 165/2014 — Tacógrafos — Artigo 23.o, n.o 1 — Obrigação de inspeções periódicas realizadas por oficinas aprovadas»

No processo C‑666/21,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Hovrätten för Nedre Norrland (Tribunal de Recurso da Baixa Norrland, Suécia), por Decisão de 25 de outubro de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 5 de novembro de 2021, no processo

AI

contra

Åklagarmyndigheten

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: K. Jürimäe, presidente de secção, M. Safjan, N. Piçarra (relator), N. Jääskinen e M. Gavalec, juízes,

advogado‑geral: N. Emiliou,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Comissão Europeia, por P. Messina, K. Simonsson e G. Tolstoy, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 24 de novembro de 2022,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (JO 2006, L 102, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014 (JO 2014, L 60, p. 1) (a seguir «Regulamento n.o 561/2006»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe AI ao Åklagarmyndigheten (Ministério Público, Suécia) a respeito de uma violação das regras relativas à utilização de tacógrafos.

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamento n.o 561/2006

3

O considerando 17 do Regulamento n.o 561/2006 enuncia:

«O presente regulamento pretende melhorar as condições sociais dos empregados abrangidos pelo mesmo, bem como a segurança rodoviária em geral. Este objetivo é alcançado sobretudo mediante as disposições relativas aos tempos de condução máximos por dia, por semana e por períodos de duas semanas consecutivas, a disposição que impõe um período de repouso semanal regular aos condutores pelo menos uma vez em cada período de duas semanas consecutivas e as disposições que preveem que em caso algum o período de repouso diário poderá ser menor do que um período ininterrupto de nove horas. […]»

4

Nos termos do seu artigo 1.o, este regulamento «estabelece regras em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso para os condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, visando harmonizar as condições de concorrência entre modos de transporte terrestre, especialmente no setor rodoviário, e melhorar as condições de trabalho e a segurança rodoviária» e «pretende igualmente promover uma melhoria das práticas de controlo e aplicação da lei pelos Estados‑Membros e das práticas laborais no setor dos transportes rodoviários».

5

O artigo 2.o, n.o 1, do referido regulamento prevê:

«O presente regulamento aplica‑se ao transporte rodoviário:

a)

De mercadorias, em que a massa máxima autorizada dos veículos, incluindo reboques ou semirreboques, seja superior a 3,5 toneladas, ou

b)

De passageiros, em veículos construídos ou adaptados de forma permanente para transportar mais de nove pessoas, incluindo o condutor, e destinados a essa finalidade.»

6

O artigo 3.o do mesmo regulamento dispõe:

«O presente regulamento não se aplica aos transportes rodoviários efetuados por meio de:

[…]

h)

Veículos ou conjuntos de veículos com massa máxima autorizada não superior a 7,5 toneladas, utilizados em transportes não comerciais de mercadorias;

[…].»

7

O artigo 4.o do Regulamento n.o 561/2006 prevê:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

a)

“Transporte rodoviário”: qualquer deslocação de um veículo utilizado para o transporte de passageiros ou de mercadorias efetuada total ou parcialmente por estradas abertas ao público, em vazio ou em carga;

[…]

m)

“Massa máxima autorizada”: massa máxima admissível do veículo carregado, em ordem de marcha;

[…].»

Regulamento n.o 165/2014

8

O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 165/2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, tem a seguinte redação:

«O presente regulamento estabelece as obrigações e os requisitos relacionados com a construção, instalação, utilização, ensaio e controlo dos tacógrafos utilizados nos transportes rodoviários para verificar o cumprimento do Regulamento (CE) n.o 561/2006, […].»

9

Sob a epígrafe «Âmbito», o artigo 3.o do Regulamento n.o 165/2014, enuncia, no seu n.o 1:

«Os tacógrafos são instalados e utilizados nos veículos afetos ao transporte rodoviário de passageiros ou de mercadorias que estejam matriculados nos Estados‑Membros e que sejam abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 561/2006.»

10

Sob a epígrafe «Inspeção dos tacógrafos», o artigo 23.o do Regulamento n.o 165/2014 dispõe, no seu n.o 1:

«Os tacógrafos são submetidos a inspeções periódicas realizadas por oficinas aprovadas. Inspeções regulares são efetuadas pelo menos de dois em dois anos.»

Direito sueco

11

Nos termos do § 6 do capítulo 9 do Förordning (2004:865) om kör — och vilotider samt färdskrivare, m.m. [Regulamento (2004:865) relativo aos Tempos de Condução, aos Períodos de Repouso e aos Tacógrafos]:

«São condenados em multa os condutores que utilizem intencionalmente ou por negligência um tacógrafo que não tenha sido inspecionado em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 165/2014.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

12

Em 4 de abril de 2019, por ocasião de um controlo policial, verificou‑se que o veículo conduzido por AI, matriculado na Suécia, estava equipado com um tacógrafo que não tinha sido objeto de inspeção no prazo previsto. AI transportava duas motos de neve no espaço de carga desse veículo e declarou que estava a caminho de uma competição de motos de neve.

13

Por Decisão de 7 de setembro de 2020, o Sundsvalls tingsrätt (Tribunal de Primeira Instância de Sundsvall, Suécia) condenou AI por excesso de velocidade, mas absolveu‑o da acusação relativa à violação que consistia em não ter submetido a inspeção o tacógrafo instalado no seu veículo, prevista no § 6 do capítulo 9 do Regulamento (2004:865). Tendo este veículo apenas seis lugares para passageiros, esse órgão jurisdicional declarou que o mesmo não estava abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 561/2006, ao abrigo do seu artigo 2.o, n.o 1, alínea b).

14

Tanto AI como o Ministério Público interpuseram recurso dessa decisão para o Hovrätten för Nedre Norrland (Tribunal de Recurso da Baixa Norrland, Suécia), o órgão jurisdicional de reenvio.

15

O Ministério Público sustenta que o veículo em causa, devido ao seu peso e à sua utilização para o transporte de motos de neve, está abrangido pelo Regulamento n.o 561/2006 e, por conseguinte, está sujeito à obrigação de utilizar um tacógrafo.

16

No entanto, AI discorda deste entendimento uma vez que esse veículo não é utilizado para o transporte rodoviário de mercadorias para fins comerciais. Alega que, embora o referido veículo disponha de um espaço de carga no qual por vezes transporta as suas motos de neve, também inclui um espaço habitacional para uso pessoal dele e da sua família, aquando das viagens que fazem para praticarem a condução de motos de neve, de modo que serve principalmente de espaço habitacional temporário para uso privado.

17

O órgão jurisdicional de reenvio indica que o veículo em causa figura no registo nacional de tráfego rodoviário como camião da categoria N3 e que a carroçaria é descrita do seguinte modo: «Parte dianteira da furgoneta adaptada de forma permanente como espaço habitacional, parte traseira como espaço de carga» Refere igualmente que este veículo, cuja carroçaria lhe dá a aparência de um autocarro, tem um peso em vazio declarado de 17680 quilogramas (kg), uma carga máxima autorizada de 5120 kg, uma altura de 3,6 metros (m) e um comprimento de 14,7 m.

18

Uma vez que o veículo em causa dispõe de um espaço de carga que pode ser utilizado para o transporte rodoviário de mercadorias e que a massa máxima autorizada é superior a 3,5 toneladas, o órgão jurisdicional de reenvio considera que este veículo está abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 561/2006, ao abrigo do seu artigo 2.o, n.o 1, alínea a). No entanto, interroga‑se sobre a interpretação do conceito de «transporte rodoviário [d]e mercadorias», na aceção desta disposição, e questiona‑se, particularmente, se a função principal ou a utilização efetiva do veículo em causa, a sua capacidade de carga e a sua matrícula no registo nacional de tráfego rodoviário são pertinentes para a interpretação deste conceito.

19

O órgão jurisdicional de reenvio considera que o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 561/2006 visa sobretudo o transporte rodoviário de mercadorias efetuado no exercício de uma atividade comercial. Esta interpretação é corroborada pelos objetivos prosseguidos por este regulamento, que consistem em harmonizar as condições de concorrência no setor rodoviário e em melhorar as condições de trabalho e a segurança rodoviária.

20

No entanto, esse órgão jurisdicional observa, baseando‑se no Acórdão de 3 de outubro de 2013, Lundberg (C‑317/12, EU:C:2013:631), que dificilmente se pode conceber que o transporte efetuado por veículos pesados utilizados exclusivamente por particulares no âmbito das suas atividades de lazer e sem nenhuma relação com uma atividade comercial possa comprometer os objetivos de harmonizar as condições de concorrência no setor rodoviário e de melhorar as condições de trabalho. Além disso, questiona‑se se a aplicação das regras em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso, estabelecidas no Regulamento n.o 561/2006, a tais veículos é proporcionada a esses objetivos.

21

Nestas condições, o Hovrätten för Nedre Norrland (Tribunal de Recurso da Baixa Norrland) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve a expressão “transporte rodoviário de mercadorias”, constante do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do [Regulamento n.o 561/2006], ser interpretada no sentido de que abrange o transporte por veículos com uma massa total superior a 3,5 toneladas cuja utilização principal consiste em servir de espaço habitacional temporário para uso privado?

2)

Nestas circunstâncias, é relevante a capacidade de carga do veículo ou o modo como o mesmo está matriculado no registo nacional de tráfego rodoviário?»

Quanto às questões prejudiciais

22

A título preliminar, importa recordar que, para responder de modo útil ao órgão jurisdicional de reenvio, o Tribunal de Justiça pode ser levado a tomar em consideração disposições de direito da União a que o juiz nacional não fez referência no enunciado das suas questões, extraindo, nomeadamente, da fundamentação da decisão de reenvio os elementos de direito da União que exigem uma interpretação tendo em conta o objeto do litígio (v., neste sentido, Acórdão de 12 de dezembro de 1990, SARPP, C‑241/89, EU:C:1990:459, n.o 8, e de 27 de junho de 2017, Congregación de Escuelas Pías Provincia Betania, C‑74/16, EU:C:2017:496, n.o 36).

23

No caso em apreço, a fim de determinar se uma situação como a que está em causa no processo principal é abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 561/2006, há que apreciar não só se os requisitos enunciados no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), deste regulamento estão preenchidos, mas também se os requisitos previstos no artigo 3.o, alínea h), do referido regulamento não estão preenchidos.

24

Por conseguinte, há que perceber que, com as suas questões, que devem ser apreciadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 561/2006, lido em conjugação com o artigo 3.o, alínea h), do mesmo, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «transporte rodoviário de mercadorias», na aceção desta primeira disposição, abrange o transporte rodoviário efetuado por um veículo com massa máxima autorizada, na aceção do artigo 4.o, alínea m), do referido regulamento, superior a 7,5 toneladas, incluindo quando este veículo está adaptado para servir não apenas como espaço habitacional temporário para uso privado, mas também como espaço de carga de mercadorias para fins não comerciais, tendo em conta, se necessário, a capacidade de carga desse veículo e a categoria em que figura no registo nacional de tráfego rodoviário.

25

Resulta dos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 4.o, alínea a), do Regulamento n.o 561/2006 que este se aplica ao transporte rodoviário de mercadorias, em que a massa máxima autorizada dos veículos, incluindo reboques ou semirreboques, seja superior a 3,5 toneladas.

26

O conceito de «[t]ransporte rodoviário» é definido no artigo 4.o, alínea a), deste regulamento como «qualquer deslocação de um veículo utilizado para o transporte de passageiros ou de mercadorias efetuada total ou parcialmente por estradas abertas ao público, em vazio ou em carga». O conceito de «[m]assa máxima autorizada» é definido no artigo 4.o, alínea m), do referido regulamento como a «massa máxima admissível do veículo carregado, em ordem de marcha».

27

A redação do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 561/2006, lido em conjugação com o artigo 4.o, alínea a), do mesmo, visto que define o conceito de «transporte rodoviário» referindo‑se a «qualquer deslocação», não pode excluir do âmbito de aplicação do referido regulamento o transporte rodoviário de mercadorias para fins não comerciais.

28

Esta interpretação literal é corroborada pelo contexto em que se insere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 561/2006. Com efeito, o artigo 3.o, alínea h), deste regulamento exclui expressamente do âmbito de aplicação deste os transportes rodoviários efetuados por veículos «com massa máxima autorizada não superior a 7,5 toneladas, utilizados em transportes não comerciais de mercadorias». Como salientou o advogado‑geral no n.o 39 das suas conclusões, decorre de uma leitura conjugada desta disposição com o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do referido regulamento que o transporte rodoviário não comercial de mercadorias só está excluído do âmbito de aplicação do Regulamento n.o 561/2006 quando a massa máxima autorizada do veículo em causa não for superior a 7,5 toneladas.

29

Contrariamente, quando a massa máxima autorizada do veículo em causa for superior a 7,5 toneladas, o transporte rodoviário não comercial de mercadorias está abrangido, por força da conjugação destas duas disposições, pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 561/2006 e deve, assim, respeitar as regras em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso do condutor fixadas pelo referido regulamento, bem como as obrigações e os requisitos relacionados com a instalação, utilização e controlo dos tacógrafos decorrentes do Regulamento n.o 165/2014.

30

A circunstância de, como sucede no processo principal, um veículo ser adaptado para servir não apenas como espaço habitacional temporário para uso privado, mas também como espaço de carga de mercadorias para fins não comerciais não é suscetível de pôr em causa a conclusão a que se chegou no número anterior.

31

Com efeito, no que respeita ao transporte rodoviário de mercadorias, o âmbito de aplicação do Regulamento n.o 561/2006 é determinado, ao abrigo quer do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), quer do artigo 3.o, alínea h), deste regulamento, pela «massa máxima autorizada» do veículo em causa, sem que adaptações como a indicada no número anterior, a capacidade de carga desse veículo ou a categoria em que está inscrito no registo nacional de tráfego rodoviário sejam pertinentes para esse efeito.

32

Esta interpretação é igualmente corroborada pelos objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.o 561/2006, nomeadamente, melhorar a segurança rodoviária e promover uma melhoria das práticas de controlo e aplicação, pelos Estados‑Membros, das regras previstas no artigo 1.o deste regulamento, lido em conjugação com o seu considerando 17. Com efeito, a realização destes objetivos ficaria comprometida se os veículos com massa máxima autorizada superior a 7,5 toneladas se pudessem eximir às obrigações em matéria de segurança rodoviária impostas pelo referido regulamento, devido à sua utilização como espaço habitacional temporário para uso privado e de carga de mercadorias para fins não comerciais.

33

Importa acrescentar que os eventuais inconvenientes ligados às obrigações decorrentes da circunstância de um veículo com «[m]assa máxima autorizada», na aceção do artigo 4.o, alínea m), do Regulamento n.o 561/2006, superior a 7,5 toneladas estar abrangido pelo âmbito de aplicação deste regulamento, incluindo quando a sua utilização vise o transporte rodoviário não comercial de mercadorias, não se afiguram desproporcionados ao objetivo de melhorar a segurança rodoviária. Com efeito, este objetivo não se pode limitar ao transporte rodoviário de mercadorias para fins comerciais. Como salientou o advogado‑geral, no n.o 47 das suas conclusões, se todos os transportes rodoviários de mercadorias para fins não comerciais fossem excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento n.o 561/2006, o objetivo de melhorar a segurança rodoviária a que o legislador da União Europeia pretendeu dar cumprimento com a adoção regulamento ficaria comprometido.

34

O mesmo sucede no que respeita ao objetivo que visa promover, em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento n.o 561/2006, uma melhoria das práticas de controlo e aplicação, pelos Estados‑Membros, das regras fixadas por este regulamento e pelo Regulamento n.o 165/2014.

35

Tendo em consideração o exposto, há que responder às questões submetidas que o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 561/2006, lido em conjugação com o artigo 3.o, alínea h), do mesmo, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «transporte rodoviário de mercadorias», na aceção desta primeira disposição, abrange o transporte rodoviário efetuado por um veículo com massa máxima autorizada, na aceção do artigo 4.o, alínea m), do referido regulamento, superior a 7,5 toneladas, incluindo quando esse veículo está adaptado para servir não apenas como espaço habitacional temporário para uso privado, mas também como espaço de carga de mercadorias para fins não comerciais, sem que a sua capacidade de carga e a categoria em que figura no registo nacional de tráfego rodoviário relevem a este respeito.

Quanto às despesas

36

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

 

O artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, lido em conjugação com o artigo 3.o, alínea h), do Regulamento n.o 561/2006, conforme alterado,

 

deve ser interpretado no sentido de que:

 

o conceito de «transporte rodoviário de mercadorias», na aceção desta primeira disposição, abrange o transporte rodoviário efetuado por um veículo com massa máxima autorizada, na aceção do artigo 4.o, alínea m), do Regulamento n.o 561/2006, conforme alterado, superior a 7,5 toneladas, incluindo quando esse veículo está adaptado para servir não apenas como espaço habitacional temporário para uso privado, mas também como espaço de carga de mercadorias para fins não comerciais, sem que a sua capacidade de carga e a categoria em que figura no registo nacional de tráfego rodoviário relevem a este respeito.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: sueco.

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