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Document 62021CJ0409

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 1 de dezembro de 2022.
DELID EOOD contra Izpalnitelen direktor na Darzhaven fond « Zemedelie ».
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad.
Reenvio prejudicial — Política agrícola comum (PAC) — Financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) — Regulamento (UE) n.o 1305/2013 — Apoio ao investimento — Regulamentação nacional que sujeita a concessão do apoio ao requisito de o requerente apresentar um certificado de registo de um local de exploração pecuária emitido em seu nome e demonstrar que, à data da apresentação do seu pedido, a produção da sua exploração agrícola é equivalente a, pelo menos, 8 000 euros.
Processo C-409/21.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2022:946

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)

1 de dezembro de 2022 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Política agrícola comum (PAC) — Financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) — Regulamento (UE) n.o 1305/2013 — Apoio ao investimento — Regulamentação nacional que sujeita a concessão do apoio ao requisito de o requerente apresentar um certificado de registo de um local de exploração pecuária emitido em seu nome e demonstrar que, à data da apresentação do seu pedido, a produção da sua exploração agrícola é equivalente a, pelo menos, 8000 euros»

No processo C‑409/21,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo, Bulgária), por Decisão de 14 de junho de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 2 de julho de 2021, no processo

DELID EOOD

contra

Izpalnitelen direktor na Darzhaven fond «Zemedelie»,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),

composto por: M. L. Arastey Sahún (relatora), presidente de secção, F. Biltgen e J. Passer, juízes,

advogado‑geral: G. Pitruzzella,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da DELID EOOD, por T. Zlateva, advokat,

em representação do Izpalnitelen direktor na Darzhaven fond «Zemedelie», por G. Sabev, advokat,

em representação do Governo búlgaro, por M. Georgieva e L. Zaharieva, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por G. Koleva e A. Sauka, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 487; retificação no JO 2016, L 130, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017 (JO 2017, L 350, p. 15) (a seguir «Regulamento n.o 1305/2013»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a DELID EOOD, sociedade unipessoal por quotas de direito búlgaro (a seguir «DELID»), ao Izpalnitelen direktor na Darzhaven fond «Zemedelie» (diretor executivo do Fundo Nacional Agrícola, Bulgária) (a seguir «diretor executivo do FNA»), a propósito da recusa de este lhe conceder o financiamento de um investimento com vista à aquisição de equipamento para uma quinta avícola.

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamento (UE) n.o 1303/2013

3

O artigo 65.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 320), com a epígrafe «Elegibilidade», dispõe, no seu n.o 1:

«A elegibilidade das despesas é determinada de acordo com as regras nacionais, exceto quando sejam estabelecidas regras específicas no presente regulamento ou com base no presente regulamento ou, ainda, nas regras específicas dos Fundos.»

Regulamento n.o 1305/2013

4

O artigo 5.o do Regulamento n.o 1305/2013, intitulado «Prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural», dispõe:

«Os objetivos do desenvolvimento rural, que contribuem para a consecução da estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, são realizados através das seguintes seis prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural, que refletem os objetivos temáticos pertinentes do [Quadro Estratégico Comum]:

[…]

Todas estas prioridades contribuem para a realização dos objetivos transversais ligados à inovação, ao ambiente e à atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas. Os programas podem dar resposta a menos de seis prioridades, desde que tal se justifique com base na análise da situação em termos de pontos fortes e fracos, oportunidades e ameaças (análise SWOT) e na avaliação ex ante. Os programas devem dar resposta a pelo menos quatro prioridades. Se um Estado‑Membro apresentar um programa nacional e um conjunto de programas regionais, o programa nacional pode prever menos de quatro prioridades.

[…]»

5

O artigo 17.o deste regulamento, sob a epígrafe «Investimentos em ativos físicos», prevê:

«1.   O apoio concedido a título desta medida abrange os investimentos corpóreos e/ou incorpóreos que:

a)

Melhorem o desempenho geral e a sustentabilidade da exploração agrícola;

b)

Incidam na transformação, comercialização e desenvolvimento dos produtos agrícolas abrangidos pelo anexo I do TFUE ou do algodão, com exceção dos produtos da pesca; o resultado do processo de produção pode ser um produto que não conste do referido anexo; nos casos em que o apoio seja concedido sob a forma de instrumentos financeiros, o insumo pode igualmente ser um produto que não conste desse anexo, na condição de o investimento contribuir para uma ou várias prioridades de desenvolvimento rural da União;

c)

Incidam em infraestruturas relacionadas com o desenvolvimento, a modernização ou a adaptação da agricultura e da silvicultura, nomeadamente o acesso a terras agrícolas e florestais, o emparcelamento e o melhoramento de terras, o fornecimento e a poupança de energia e de água; ou

d)

Sejam investimentos não produtivos ligados ao cumprimento de objetivos no domínio agro ambiental e climático visados no âmbito do presente regulamento, incluindo a conservação da biodiversidade das espécies e do habitat ou que aumentem o valor de amenidade pública de uma zona Natura 2000 ou de outros sistemas de elevado valor natural a definir no programa.

2.   O apoio prestado a título do n.o 1, alínea a), é concedido a agricultores ou agrupamentos de agricultores.

Tratando‑se de investimentos destinados a apoiar a reestruturação das explorações agrícolas, os Estados‑Membros devem visar a concessão de apoio às explorações conformes com a análise SWOT efetuada em relação à prioridade da União de desenvolvimento rural que consiste em “reforçar a viabilidade das explorações agrícolas e a competitividade de todos os tipos de agricultura na totalidade das regiões e incentivar as tecnologias agrícolas inovadoras e a gestão sustentável das florestas”.

3.   O apoio previsto no n.o 1, alíneas a) e b), é limitado às taxas máximas de apoio fixadas no anexo II. Essas taxas máximas podem ser aumentadas no caso dos jovens agricultores, dos investimentos coletivos, nomeadamente daqueles que estejam associados a uma fusão de organizações de produtores, e de projetos integrados que envolvam apoios ao abrigo de várias medidas, dos investimentos em zonas sujeitas a condicionantes naturais e a outras condicionantes específicas referidas no artigo 32.o, dos investimentos ligados às intervenções a que se referem os artigos 28.o e 29.o e às intervenções financiadas no âmbito da [Parceria Europeia de Inovação (PEI)] que visem a produtividade e sustentabilidade agrícolas, em conformidade com as taxas de apoio fixadas no anexo II. Contudo, a taxa máxima de apoio combinado não pode ser superior a 90 %.

4.   O apoio previsto no n.o 1, alíneas c) e d), fica sujeito às taxas de apoio fixadas no anexo II.

5.   Os jovens agricultores que se instalem pela primeira vez numa exploração agrícola na qualidade de responsáveis da exploração podem beneficiar de apoio aos investimentos destinados a dar cumprimento às normas da União aplicáveis à produção agrícola, designadamente no domínio da segurança no trabalho. Esse apoio pode ser concedido por um período máximo de 24 meses a contar da data da instalação, como previsto no programa de desenvolvimento rural, ou até à conclusão das ações definidas no plano de atividades a que se refere o artigo 19.o, n.o 4.

6.   Caso o direito da União imponha novas exigências aos agricultores, pode ser concedido apoio aos investimentos efetuados para dar cumprimento a essas exigências por um período máximo de doze meses a contar da data em que passem a ser obrigatórias para as explorações agrícolas.»

6

O artigo 19.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Desenvolvimento das explorações agrícolas e das empresas», tem a seguinte redação:

«[…]

2.   O apoio previsto no n.o 1, alínea a), subalínea i), é concedido aos jovens agricultores.

O apoio previsto no n.o 1, alínea a), subalínea ii), é concedido aos agricultores ou membros de um agregado familiar agrícola que procedam a uma diversificação para atividades não agrícolas, às micro e pequenas empresas e a pessoas singulares em zonas rurais.

O apoio previsto no n.o 1, alínea a), subalínea iii), é concedido às pequenas explorações agrícolas, conforme definidas pelos Estados‑Membros.

O apoio previsto no n.o 1, alínea b), é concedido a micro e pequenas empresas e a pessoas singulares em zonas rurais, bem como a agricultores ou a membros de um agregado familiar agrícola.

O apoio previsto no n.o 1, alínea c), é concedido a agricultores elegíveis para participar no regime da pequena agricultura que, aquando da apresentação do pedido de apoio, já eram elegíveis há, pelo menos, um ano e que assumam o compromisso de, a título permanente, ceder a totalidade da sua exploração e respetivos direitos a pagamento a outro agricultor. O apoio é pago desde a data da cessão até 31 de dezembro de 2020 ou calculado em relação a esse período e pago sob a forma de pagamento único.

[…]

6.   O montante máximo do apoio previsto no n.o 1, alínea a), é fixado no anexo II. Os Estados‑Membros determinam o montante do apoio a título do n.o 1, alínea a), subalíneas i) e ii), tendo em conta a situação socioeconómica da zona abrangida pelo programa.

[…]»

Regulamento (UE) n.o 1307/2013

7

O artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 608).

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

[…]

b)

“Exploração”: o conjunto das unidades utilizadas para atividades agrícolas e geridas por um agricultor, situadas no território do mesmo Estado‑Membro;

[…]»

Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014

8

O artigo 48.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO 2014, L 227, p. 69), sob a epígrafe «Controlos administrativos», dispõe, nos seus n.os 1 e 2:

«1.   Todos os pedidos de apoio, de pagamento e outras declarações que os beneficiários ou terceiros devem apresentar devem ser objeto de controlos administrativos, que devem incidir em todos os elementos que seja possível e adequado controlar por este meio. Os procedimentos devem incluir o registo das atividades de controlo realizadas, dos resultados das verificações e das medidas adotadas em relação às discrepâncias.

2.   Os controlos administrativos dos pedidos de apoio devem assegurar a conformidade da operação com as obrigações estabelecidas pelo direito da União, pelo direito nacional ou pelo programa de desenvolvimento rural, incluindo as decorrentes de contratos públicos, auxílios estatais e outras normas e requisitos obrigatórios. […]»

Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046

9

O artigo 63.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1), sob a epígrafe «Gestão partilhada com os Estados‑Membros», dispõe, no seu n.o 2:

«No âmbito da realização das tarefas relacionadas com a execução do orçamento, os Estados‑Membros tomam todas as medidas necessárias, incluindo medidas legislativas, regulamentares e administrativas, para proteger os interesses financeiros da União, a saber:

a)

Assegurar que as ações financiadas pelo orçamento sejam executadas de forma correta e eficaz nos termos das regras setoriais aplicáveis;

[…]»

Direito búlgaro

10

Nos termos do artigo 8.o do naredba n.o 9 za prilagane na podmiarka 4.1 «Investitsii v zemedelski stopanstva» ot miarka 4 «Investitsii v materialni aktivi» ot Programata za razvitie na selskite raoni za perioda 2014‑2020 (Decreto n.o 9, relativo à Aplicação da Submedida 4.1 «Investimentos em explorações agrícolas» da Medida 4 «Investimentos» do programa de desenvolvimento rural para o período 2014‑2020), de 21 de março de 2015 (DV n.o 22, de 24 de março de 2015), na versão aplicável aos factos do processo principal (a seguir «Decreto n.o 9/2015»):

«1)   Na data da apresentação do pedido de apoio, os agricultores, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, ponto 1, do [Decreto n.o 9/2015] devem preencher os seguintes requisitos:

1

estar registados como agricultores […]

2

as produções normais mínimas da sua exploração agrícola não serem inferiores ao equivalente em [levs] búlgaros (BGN)] a 8000 euros;

[…]

2)   As produções normais mínimas de uma exploração agrícola na aceção do ponto 2 do artigo 1.o são demonstradas mediante:

1

registo das terras exploradas pelo candidato e animais da exploração pecuária no sistema integrado de administração e de controlo e uma declaração (formulário) para o cálculo das produções normais mínimas da exploração no exercício em curso no momento da apresentação da candidatura; ou

2

um documento de propriedade ou de utilização das terras, ou decretos […] que apresentem elementos de cálculo, e uma declaração (formulário) para o cálculo das produções normais mínimas da exploração no exercício em curso no momento da apresentação da candidatura […]

[…]»

11

Nos termos do artigo 26.o do referido decreto:

«As atividades e os investimentos relativos ao projeto para cuja execução seja necessária licença, autorização e/ou registo nos termos da lei búlgara só beneficiam de apoio mediante apresentação das licenças, autorizações e/ou documentos comprovativos do respetivo registo.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

12

Depois de ter sido registada, em 17 de abril de 2015, como agricultor no Oblastna direktsia «Zemedelie» (Direção Regional da Agricultura, Bulgária), em Plovdiv (Bulgária), a DELID apresentou, em 28 de maio de 2015, um pedido de ajuda para investimentos com vista à «aquisição de equipamento para exploração aviária», no valor de 2933745 BGN (cerca de 1500000 euros), a título da submedida 4.1 «Investimentos em explorações agrícolas», da medida 4, «Investimentos materiais», do programa de desenvolvimento rural para o período de 2014‑2020.

13

Em apoio do seu pedido, a DELID indicou que criava patos num local de exploração pecuária situado em Manole (Bulgária), tomado de arrendamento em 15 de maio de 2014 à Business park Manole OOD, e que visava uma produção normal no montante de 20451,68 euros.

14

Na sequência de uma inspeção efetuada pela direktsia «Protivodeystvie na izmamite» (Direção «Antifraude») da DFZ‑Razplashtatelna agentsia (organismo pagador do Fundo Nacional Agrícola, Bulgária) no local da exploração pecuária em abril e maio de 2016, foi apurado que, à data dessa inspeção, esse local não era explorado nem estava registado em nome da DELID, e que nenhuma ave era aí vendida, tendo as últimas sido vendidas em 7 de março de 2016. Em especial, a inspeção revelou que, além da DELID, duas outras sociedades que tinham apresentado pedidos de ajuda tinham indicado que criavam patos no mesmo local de exploração pecuária ao abrigo de contratos de arrendamento.

15

Nestas circunstâncias, o diretor executivo do FNA, por Decisão de 10 de julho de 2018, indeferiu o pedido de auxílio apresentado pela DELID, com o fundamento de que esta não preenchia os critérios de elegibilidade previstos no artigo 8.o do Decreto n.o 9/2015.

16

A DELID interpôs recurso dessa decisão para o Administrativen sad Plovdiv (Tribunal Administrativo de Plovdiv, Bulgária).

17

Por Sentença de 10 de março de 2020, esse tribunal negou provimento ao recurso.

18

A DELID interpôs recurso dessa decisão judicial para o Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo, Bulgária), o órgão jurisdicional de reenvio.

19

Considerando que a decisão da causa que lhe está submetida necessita da interpretação das disposições do Regulamento n.o 1305/2013, o Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo) suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

É compatível com o artigo 17.o do Regulamento n.o 1305/2013 que uma disposição nacional como o artigo 26.o o Naredba [Decreto] n.o 9/2015, que estabelece como condição de elegibilidade dos requerentes de apoios ao abrigo do capítulo 4.1 “Investimentos em empresas agrícolas” da medida “Investimentos em ativos físicos” do Programa de Desenvolvimento do Espaço Rural para o período 2014‑2020, que o requerente apresente um certificado de registo de uma exploração pecuária em seu nome para comprovar que exerce uma atividade pecuária numa empresa por si organizada, no sentido do artigo 4.o do Regulamento n.o 1307/2013, antes de requerer o apoio, ou é suficiente para efeitos do regulamento que o proprietário da exploração agrícola prove que está em vias de obter o necessário registo de uma exploração pecuária em seu nome?

2)

Um requisito previsto numa disposição nacional como o artigo 8.o, n.o 1, ponto 2, [do Decreto n.o 9/2015], segundo o qual o requerente do apoio tem de comprovar que a empresa agrícola respetiva tem uma produção padrão, à data em que é requerido o apoio, que não pode ser inferior ao contravalor em [levs] (BGN) de 8000 euros, pode ser considerado compatível com o objetivo do apoio no quadro da medida “investimento em ativos físicos” prevista no artigo 17.o do Regulamento n.o 1305/2013, com as prioridades da União em matéria de desenvolvimento do espaço rural nos termos do artigo 5.o do Regulamento n.o 1305/2013 e com o conceito de produção padrão de uma empresa no sentido do Regulamento, já revogado, n.o 1242/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece uma tipologia comunitária das explorações agrícolas [(JO 2008, L 335, p. 3)]?

3)

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, deve presumir‑se que os titulares de empresas agrícolas recém registados à data do requerimento do apoio no quadro da medida “investimento em ativos físicos” devem ser excluídos do apoio financeiro ao abrigo do Regulamento n.o 1305/2013?»

Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial

20

O diretor executivo do FNA e o Governo búlgaro contestam a admissibilidade do presente pedido de decisão prejudicial pelo facto de, em primeiro lugar, não conter a exposição das razões que conduziram o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar‑se sobre a interpretação ou a validade das disposições do direito da União nem do nexo que estabelece entre essas disposições e a legislação nacional em causa no processo principal, em segundo lugar, de a decisão de reenvio se basear em novos factos que não puderam ser examinados pela autoridade administrativa competente e, em terceiro lugar, de o órgão jurisdicional nacional dever seguir o critério que já seguiu noutros processos semelhantes e conhecer de mérito em vez de submeter um pedido prejudicial ao Tribunal de Justiça.

21

A este respeito, há que lembrar que, conforme resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, cabe exclusivamente ao julgador nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, à luz das especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça, as quais gozam de presunção de pertinência. Por conseguinte, desde que a questão submetida seja relativa à interpretação ou à validade do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a decidir, salvo se for manifesto que a interpretação pedida não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, se o problema for hipotético ou ainda se o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto ou de direito necessários para dar uma resposta útil à questão (Acórdão de 5 de maio de 2022, Zagrebačka banka, C‑567/20, EU:C:2022:352, n.o 43 e jurisprudência referida).

22

No caso, não se pode deixar de observar que, na medida em que as questões prejudiciais têm por objeto a interpretação de disposições do direito da União, mais especificamente do Regulamento n.o 1305/2013, não é manifesto que a interpretação pedida no que respeita às questões, consideradas no seu conjunto, não tenha nenhuma relação com a lide principal ou que o problema suscitado apresente um caráter hipotético.

23

Por conseguinte, o presente pedido de decisão prejudicial é admissível.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

24

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 17.o do Regulamento n.o 1305/2013 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que sujeita a concessão do apoio previsto nessa disposição ao requisito de o requerente apresentar um certificado de registo de um local de exploração pecuária emitido em seu nome.

25

A este respeito, há que lembrar que os Estados‑Membros aplicam o Regulamento n.o 1305/2013 através dos seus programas de apoio ao desenvolvimento rural [Acórdão de 6 de outubro de 2021, Lauku atbalsta dienests (Apoio ao arranque de empresas agrícolas), C‑119/20, EU:C:2021:817, n.o 54] e que este regulamento lhes dá a possibilidade de adotarem um conjunto de medidas destinadas a responder às prioridades da União para o desenvolvimento rural (v., neste sentido, Acórdão de 28 de abril de 2022, Piltenes meži, C‑251/21, EU:C:2022:311, n.o 63).

26

Cada Estado‑Membro deverá, assim, instituir um programa nacional de desenvolvimento rural que abranja todo o seu território, uma série de programas regionais ou simultaneamente um programa nacional e um conjunto de programas regionais que utilizem uma estratégia destinada a responder às prioridades da União para o desenvolvimento rural [Acórdão de 6 de outubro de 2021, Lauku atbalsta dienests (Apoio ao arranque de empresas agrícolas), C‑119/20, EU:C:2021:817, n.o 55].

27

Daí resulta que o Regulamento n.o 1305/2013 deixa aos Estados‑Membros uma margem de apreciação quanto às modalidades de execução dos auxílios nele previstos [Acórdão de 6 de outubro de 2021, Lauku atbalsta dienests (Apoio ao arranque de empresas agrícolas), C‑119/20, EU:C:2021:817, n.o 56].

28

Esta margem de apreciação pode dizer respeito, nomeadamente, aos critérios de seleção dos projetos, a fim de assegurar que os recursos financeiros destinados ao desenvolvimento rural sejam utilizados da melhor maneira possível e para direcionar as medidas ao abrigo dos programas de desenvolvimento rural em conformidade com as prioridades da União para o desenvolvimento rural e com vista a garantir a igualdade de tratamento dos requerentes [Acórdão de 6 de outubro de 2021, Lauku atbalsta dienests (Apoio ao arranque de empresas agrícolas), C‑119/20, EU:C:2021:817, n.o 58].

29

Essa margem de apreciação pode igualmente dizer respeito à organização dos programas de desenvolvimento rural nacionais, bem como à aplicação do disposto no Regulamento n.o 1305/2013, nomeadamente quanto à dimensão das explorações elegíveis, conforme prevista no artigo 19.o, n.o 2, terceiro parágrafo, desse regulamento, ou ao montante dos auxílios, como resulta do n.o 6 desse artigo [Acórdão de 6 de outubro de 2021, Lauku atbalsta dienests (Apoio ao arranque de empresas agrícolas), C‑119/20, EU:C:2021:817, n.o 59].

30

No caso, há que considerar que a necessidade, prevista na regulamentação nacional, de a concessão do apoio a que se refere essa disposição estar sujeita ao requisito de o requerente apresentar um certificado de registo de um local de exploração pecuária emitido em seu nome faz parte da margem de apreciação de que dispõem os Estados‑Membros por força da jurisprudência referida nos n.os 27 a 29 do presente acórdão. Além disso, esse requisito favorece a realização dos controlos administrativos, em conformidade com o artigo 48.o do Regulamento de Execução n.o 809/2014, e permite assegurar, em conformidade com o artigo 63.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 2018/1046, que as ações financiadas pelo orçamento da União sejam correta e efetivamente executadas.

31

Em face destas considerações, há que responder à primeira questão que o artigo 17.o do Regulamento n.o 1305/2013 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que sujeita a concessão do apoio previsto nessa disposição ao requisito de o requerente apresentar um certificado de registo de um local de exploração pecuária emitido em seu nome.

Quanto à segunda questão

32

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 17.o do Regulamento n.o 1305/2013 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que sujeita a concessão do apoio previsto nessa disposição ao requisito de o requerente demonstrar que, à data da apresentação do seu pedido, a produção da sua exploração agrícola é equivalente a pelo menos 8000 euros.

33

Para responder a esta questão, há que lembrar, antes de mais, que, como resulta da jurisprudência referida nos n.os 27 e 28 do presente acórdão, o Regulamento n.o 1305/2013 deixa aos Estados‑Membros uma margem de apreciação quanto às modalidades de execução das ajudas nele previstas, podendo essa margem dizer respeito, nomeadamente, aos critérios de seleção dos projetos, a fim de assegurar que os recursos financeiros destinados ao desenvolvimento rural sejam utilizados da melhor maneira possível.

34

Ora, um requisito, como o que está em causa no processo principal, de o requerente demonstrar que, à data da apresentação do seu pedido, a produção da sua exploração agrícola é equivalente a pelo menos 8000 euros, faz parte, tendo em conta os presentes autos no Tribunal de Justiça, da margem de apreciação de que dispõem os Estados‑Membros na aplicação do artigo 17.o do Regulamento n.o 1305/2013.

35

Por conseguinte, há que responder à segunda questão que o artigo 17.o do Regulamento n.o 1305/2013 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que sujeita a concessão do apoio previsto nessa disposição ao requisito de o requerente demonstrar que, à data da apresentação do seu pedido, a produção da sua exploração agrícola é equivalente a, pelo menos, 8000 euros.

Quanto à terceira questão

36

Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 17.o do Regulamento n.o 1305/2013 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que os agricultores recém registados à data da apresentação do pedido sejam excluídos da possibilidade de beneficiarem dos apoios previstos nessa disposição.

37

A este respeito, há que lembrar que a justificação de um pedido de decisão prejudicial não é a formulação de opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas, mas sim a necessidade inerente à efetiva decisão de um litígio relativo ao direito da União (Acórdão de 7 de abril de 2022, Autonome Provinz Bozen, C‑102/21 e C‑103/21, EU:C:2022:272, n.o 57 e jurisprudência referida).

38

Ora, no caso, não resulta da decisão de reenvio que o apoio em causa no processo principal tenha sido recusado à DELID pelo facto de, à data da apresentação do seu pedido, essa sociedade ser constituída por um agricultor recém registado.

39

Nestas condições, há que observar que a terceira questão tem caráter hipotético e é, por conseguinte, inadmissível.

Quanto às despesas

40

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:

 

1)

O artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017,

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a uma regulamentação nacional que sujeita a concessão do apoio previsto nessa disposição ao requisito de o requerente apresentar um certificado de registo de um local de exploração pecuária emitido em seu nome.

 

2)

O artigo 17.o do Regulamento n.o 1305/2013, conforme alterado pelo Regulamento 2017/2393,

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a uma regulamentação nacional que sujeita a concessão do apoio previsto nessa disposição ao requisito de o requerente demonstrar que, à data da apresentação do seu pedido, a produção da sua exploração agrícola é equivalente a, pelo menos, 8000 euros.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: búlgaro.

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