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Document 62021CJ0390

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 27 de outubro de 2022.
ADPA European Independent Automotive Data Publishers e Gesamtverband Autoteile-Handel e.V. contra Automobiles PEUGEOT SA e PSA Automobiles SA.
Pedido de decisão prejudicial apresentado Landgericht Köln.
Reenvio prejudicial — Mercado dos serviços de informação sobre a reparação e a manutenção dos veículos a motor — Regulamento (UE) 2018/858 — Artigo 61.o — Obrigação que incumbe aos fabricantes de automóveis de comunicarem as informações relativas à reparação e à manutenção dos veículos a motor — Alcance — Direito de acesso a essas informações — Operadores independentes — Editores de informações técnicas — Artigo 63.o — Taxas de acesso proporcionadas e razoáveis.
Processo C-390/21.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2022:837

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

27 de outubro de 2022 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Mercado dos serviços de informação sobre a reparação e a manutenção dos veículos a motor — Regulamento (UE) 2018/858 — Artigo 61.o — Obrigação que incumbe aos fabricantes de automóveis de comunicarem as informações relativas à reparação e à manutenção dos veículos a motor — Alcance — Direito de acesso a essas informações — Operadores independentes — Editores de informações técnicas — Artigo 63.o — Taxas de acesso proporcionadas e razoáveis»

No processo C‑390/21,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Landgericht Köln (Tribunal Regional de Colónia, Alemanha), por Decisão de 10 de junho de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 25 de junho de 2021, no processo

ADPA European Independent Automotive Data Publishers,

Gesamtverband Autoteile‑Handel e.V.

contra

Automobiles PEUGEOT SA,

PSA Automobiles SA,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: N. Piçarra (relator), exercendo funções de presidente de secção, N. Jääskinen e M. Gavalec, juízes,

advogado‑geral: P. Pikamäe,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da ADPA European Independent Automotive Data Publishers e da Gesamtverband Autoteile‑Handel e.V., por E. Macher, M. Sacré e P. Schmitz, Rechtsanwälte,

em representação da Automobiles PEUGEOT SA e da PSA Automobiles SA, por F. Hübener, B. Lutz e A. Wendel, Rechtsanwälte,

em representação da Comissão Europeia, por M. Huttunen e M. Noll‑Ehlers, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 61.o, n.o 1, e do artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO 2018, L 151, p. 1), bem como do artigo 6.o, n.o 1, e do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO 2007, L 171, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a ADPA European Independent Automotive Data Publishers, uma associação internacional sem fins lucrativos de direito belga, e a Gesamtverband Autoteile‑Handel e.V., uma associação de direito alemão, à Automobiles Peugeot SA (a seguir «Peugeot») e à PSA Automobiles SA (a seguir «PSA») a respeito da taxa que estas últimas cobram pelo acesso às informações relativas à reparação e à manutenção dos veículos que estas fabricam.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 50 e 52 do Regulamento 2018/858 enunciam:

«(50)

Para melhorar o funcionamento do mercado interno, nomeadamente no que diz respeito à livre circulação de mercadorias, à liberdade de estabelecimento e à liberdade de prestação de serviços, é necessário um acesso sem restrições às informações relativas à reparação e à manutenção de veículos, através de um formato normalizado que possa ser utilizado para obter informações técnicas, e uma concorrência efetiva no mercado dos serviços que disponibilizam essas informações. Os requisitos aplicáveis à prestação de informações relativas à reparação e à manutenção estavam até à data estabelecidos nos Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho[, de 18 de Junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, que altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 e a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (JO 2009, L 188, p. 1)]. Esses requisitos deverão ser consolidados no presente regulamento, e os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 deverão ser alterados em conformidade.

[…]

(52)

A fim de garantir uma concorrência efetiva no mercado dos serviços de informação sobre a reparação e manutenção de veículos, e de clarificar que essas informações também englobam as informações que é necessário fornecer aos operadores independentes que não sejam oficinas de reparação, de modo a garantir que o mercado das empresas de reparação e manutenção independentes, no seu conjunto, possa competir com os concessionários autorizados, independentemente de o fabricante dos veículos fornecer essas informações diretamente aos concessionários e às oficinas de reparação autorizados ou de usar ele próprio essas informações para efeitos de reparação e manutenção, é necessário especificar as informações a fornecer para efeitos do acesso às informações relativas à reparação e à manutenção de veículos.»

4

O artigo 3.o deste regulamento define:

«1.   “Homologação”, o procedimento através do qual uma entidade homologadora certifica que um modelo de veículo, ou um tipo de sistema, de componente ou de unidade técnica, cumpre as disposições administrativas e os requisitos técnicos aplicáveis;

[…]

45.   “Operador independente”, uma pessoa singular ou coletiva, com exceção dos concessionários e das oficinas de reparação autorizados, direta ou indiretamente envolvida na reparação e na manutenção de veículos, incluindo oficinas de reparação, fabricantes ou distribuidores de equipamentos, de ferramentas ou de peças sobresselentes de reparação, bem como editores de informações técnicas, clubes automobilísticos, empresas de assistência rodoviária, operadores de serviços de inspeção e ensaios, operadores de serviços de formação a empresas de instalação, fabricantes e oficinas de reparação de equipamentos destinados a veículos movidos a combustíveis alternativos. As oficinas de reparação, os concessionários e os distribuidores autorizados que fazem parte do sistema de distribuição de um fabricante de veículos são também considerados operadores independentes, desde que prestem serviços de reparação ou manutenção de veículos de um fabricante de cujo sistema de distribuição não sejam membros;

[…]

47.   “Oficina de reparação independente”, uma pessoa singular ou coletiva que presta serviços de reparação e de manutenção de veículos e que exerce as suas atividades fora do âmbito do sistema de distribuição do fabricante;

48.   “Informações relativas à reparação e à manutenção de veículos”, todas as informações, incluindo todas as alterações e todos [os] suplementos ulteriores dessas informações, necessárias para o diagnóstico, para a manutenção e a inspeção de um veículo, para a sua preparação para a inspeção técnica, para a reparação, a reprogramação ou a reinicialização de um veículo, ou para o apoio ao diagnóstico à distância de um veículo ou para a montagem de peças e equipamentos em veículos, e que são fornecidas pelo fabricante aos seus parceiros, concessionários e oficinas de reparação autorizados ou são utilizadas pelo fabricante para efeitos de reparação e manutenção;

[…]»

5

O artigo 61.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Obrigação de os fabricantes comunicarem as informações do sistema OBD [On board diagnostics] do veículo e as informações relativas à reparação e à manutenção de veículos», dispõe:

«1.   Os fabricantes disponibilizam aos operadores independentes um acesso ilimitado, normalizado e não discriminatório às informações do sistema OBD do veículo, aos equipamentos de diagnóstico e outros, aos instrumentos, incluindo as referências completas e os descarregamentos disponíveis do suporte lógico (software) aplicável, e às informações relativas à reparação e à manutenção de veículos. As informações devem ser apresentadas de modo facilmente acessível, num formato de conjuntos de dados passíveis de tratamento eletrónico e de leitura automática. Os operadores independentes devem ter acesso aos serviços de diagnóstico à distância utilizados pelos fabricantes, pelos concessionários e [pelas oficinas] de reparação autorizados.

Os fabricantes disponibilizam um sistema normalizado, seguro e à distância para permitir que as oficinas de reparação independentes realizem operações que impliquem o acesso ao sistema de segurança dos veículos.

2.   […]

As informações do sistema OBD do veículo e as informações relativas à reparação e [à] manutenção de veículos são disponibilizadas nos sítios Web dos fabricantes num formato normalizado ou, se tal não for possível devido à natureza das informações em causa, noutro formato adequado. As informações são também fornecidas aos operadores independentes, com exceção das oficinas de reparação, num formato de leitura automática que possa ser tratado eletronicamente através de ferramentas informáticas e de um suporte lógico (software) normalmente disponíveis, e que permita que os operadores independentes executem as tarefas associadas à sua atividade na cadeia de abastecimento do mercado pós‑venda.

[…]

9.   Caso os registos de reparação e de manutenção de um veículo sejam mantidos numa base de dados central do fabricante, ou em seu nome, as oficinas de reparação independentes devem ter acesso gratuito a esses registos e devem poder introduzir informações sobre os trabalhos de reparação e de manutenção que tenham executado.

[…]»

6

O artigo 63.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Taxas de acesso às informações relativas à reparação e à manutenção de veículos», tem a seguinte redação:

«1.   Os fabricantes podem cobrar taxas razoáveis e proporcionadas pelo acesso às informações relativas à reparação e à manutenção de veículos que não constem dos registos referidos no artigo 61.o, n.o 10. Essas taxas não podem desencorajar o acesso a essas informações por não terem em conta a medida em que os operadores independentes as utilizam. […]

2.   Os fabricantes disponibilizam as informações relativas à reparação e à manutenção de veículos, incluindo serviços transacionais como a reprogramação ou a prestação de assistência técnica, numa base horária, diária, mensal e anual, mediante comissões variáveis em função dos períodos durante os quais o acesso a essas informações é concedido.

Para além do acesso baseado no tempo, os fabricantes podem propor um acesso baseado nas transações, em que são cobradas taxas por transação, e não por períodos de acesso.

Se os fabricantes oferecerem ambos os sistemas de acesso, as oficinas de reparação independentes podem escolher um sistema de acesso baseado no tempo ou nas transações.»

7

Nos termos do artigo 86.o do Regulamento 2018/858, que tem por epígrafe «Alteração do Regulamento (CE) n.o 715/2007»:

«1.   O Regulamento (CE) n.o 715/2007 é alterado do seguinte modo:

[…]

4)

É suprimido o capítulo III;

[…]

2.   As remissões para as disposições suprimidas do Regulamento (CE) n.o 715/2007 entendem‑se como remissões para o presente regulamento e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo XI, ponto 1, do presente regulamento.»

8

O artigo 89.o deste regulamento, que estabelece disposições transitórias, prevê, no seu n.o 1, que «[o] presente regulamento não invalida as homologações de veículos completos nem as homologações UE concedidas a veículos ou a sistemas, componentes ou unidades técnicas até 31 de agosto de 2020».

9

O anexo X do referido regulamento, intitulado «Acesso às informações do sistema OBD do veículo e às informações relativas à reparação e à manutenção de veículos», prevê, no seu ponto 6.1, que «[q]uem solicitar o direito de reprodução ou republicação das informações deve negociar diretamente com o fabricante em causa».

Direito alemão

10

O § 3a da Gesetz gegen den unlauteren Wettbewerb (Lei da Concorrência Desleal), de 3 de julho de 2004 (BGBl. 2004 I, p. 1414), conforme alterada pela Lei de 17 de fevereiro de 2016 (BGBI. 2016 I, p. 233), prevê que «pratica um ato de concorrência desleal quem infringe uma disposição legal destinada, nomeadamente, a regular o comportamento no mercado no interesse dos atores no mesmo, quando a infração é suscetível de prejudicar significativamente os interesses de consumidores, de outros operadores no mercado ou dos concorrentes».

11

O § 8, n.o 3, ponto 2, desta lei permite às «associações com capacidade jurídica de promoção dos interesses comerciais ou profissionais independentes, desde que nela estejam inscritos um número significativo de empresários que distribuem no mesmo mercado produtos ou serviços idênticos ou semelhantes, quando possam, em especial graças aos seus recursos humanos, materiais e financeiros, cumprir efetivamente as suas funções estatutárias de prosseguir os interesses comerciais ou profissionais independentes e desde que a infração afete os interesses dos seus membros», intentar uma ação de cessação de uma prática comercial desleal.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

12

A Peugeot e a PSA são titulares das homologações referidas no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento 2018/858, no que respeita aos veículos da marca Peugeot. A este título, estas facultam o acesso às informações, referidas no anexo X deste regulamento, relativas à reparação e à manutenção de veículos homologados, através de uma base de dados disponível num portal Internet, que os «operadores independentes», na aceção do artigo 3.o, ponto 45, do referido regulamento, podem consultar mediante pagamento de um montante fixo aplicável a todos estes operadores, ajustado em função da duração do acesso facultado, sem que mais nenhum parâmetro individual seja tomado em consideração.

13

No que respeita, em especial, aos editores de informações técnicas, estes devem celebrar anualmente com a Peugeot e a PSA uma convenção que lhes confira o direito de aceder a esses dados, de extrair deles as informações sobre a manutenção e a reparação dos veículos e de os explorar para desenvolver e distribuir fichas informativas destinadas a utilizadores como oficinas de reparação de veículos automóveis, grossistas e fabricantes de peças sobressalentes. O montante das taxas pedidas é fixado individualmente para cada editor e por um período preciso, a partir do preço de base. Este preço corresponde às taxas fixas pedidas aos outros operadores independentes, multiplicado pelo número de clientes finais do editor e pela quota de mercado média no mercado dos veículos nos últimos dez anos. O total é dividido por um coeficiente de desconto dependente do número de utilizadores finais e pelo valor acrescentado obtido pelo processamento dos dados.

14

Segundo a ADPA European Independent Automotive Data Publishers e a Gesamtverband Autoteile‑Handel, as taxas assim calculadas não são nem «razoáveis» nem «proporcionadas» na aceção do artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento 2018/858. A tomada em consideração do número de utilizadores finais constitui uma remuneração ilícita pela utilização das informações, uma vez que equivale a conceder aos fabricantes de automóveis uma participação nos lucros realizados. Consideram que tal método de cálculo, na medida em que viola o Regulamento 2018/858, constitui uma prática comercial desleal proibida pelo direito alemão. Em consequência, intentaram uma ação contra a Peugeot e a PSA destinada a obrigá‑las a cobrar aos editores de informações técnicas as mesmas taxas que as cobradas às oficinas de reparação independentes, na aceção do artigo 3.o, ponto 47, deste regulamento, pelo acesso às informações relativas à reparação e à manutenção de veículos.

15

A Peugeot e a PSA sustentam, antes de mais, que o regulamento aplicável é o Regulamento n.o 715/2007, uma vez que os veículos em causa foram homologados antes de 1 de setembro de 2020, data da entrada em vigor do Regulamento 2018/858. Estas consideram, em seguida, que o método de cálculo das taxas não deve ser apreciado à luz do artigo 63.o do Regulamento 2018/858, dado que as taxas em causa não visam remunerar um simples acesso às informações relativas «à reparação e à manutenção de veículos» na aceção do artigo 61.o, n.o 1, deste regulamento, mas constituem a contrapartida de uma licença de exploração comercial dessas informações. Finalmente, mesmo supondo que as referidas taxas fossem abrangidas pelo artigo 63.o do Regulamento 2018/858, a Peugeot e a PSA alegam que esta disposição deixa uma margem de apreciação aos fabricantes de automóveis no que respeita ao método de cálculo das taxas cobradas.

16

O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em primeiro lugar, sobre as disposições aplicáveis ratione temporis, no que respeita ao acesso a informações relativas a veículos homologados antes da entrada em vigor do Regulamento 2018/858.

17

Em segundo lugar, pergunta se os fabricantes de automóveis em causa podem, à luz do conceito de «acesso às informações», previsto no artigo 61.o deste regulamento, interpretado à luz dos considerandos 50 e 52, bem como do artigo 63.o do anexo X, ponto 6.1, do referido regulamento, exigir aos editores de informações técnicas a posse de uma licença de exploração específica para efeitos de acesso às informações relativas à reparação e à manutenção de veículos.

18

Em terceiro lugar, esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre a questão de saber se o princípio da igualdade de tratamento impõe que os mesmos métodos de cálculo das taxas cobradas ao abrigo do artigo 63.o do Regulamento 2018/858 sejam aplicados às oficinas de reparação independentes e aos editores de informações técnicas. Na opinião desse órgão jurisdicional, o facto de os períodos de acesso às informações ser o único critério de diferenciação, enunciado no artigo 63.o, n.o 2, deste regulamento, entre os beneficiários do direito de acesso a essas informações, para efeitos da fixação dessas taxas, milita a favor de um sistema tarifário uniforme. Pelo contrário, sublinha que o conceito de «taxas razoáveis e proporcionadas», utilizado no artigo 63.o, n.o 1, do referido regulamento, milita a favor de um cálculo casuístico das taxas cobradas aos beneficiários do direito de acesso às informações relativas à manutenção e à reparação de veículos.

19

Em caso de resposta negativa a esta terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o conceito de «taxas razoáveis e proporcionadas» deve ser interpretado no sentido de que, para o cálculo destas taxas, apenas devem ser tomados em consideração os custos reais suportados pelo fabricante, a fim de facultar o acesso às informações relativas à reparação e à manutenção dos seus veículos, independentemente do valor económico dessas informações.

20

Nestas condições, o Landgericht Köln (Tribunal Regional de Colónia, Alemanha) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

As disposições do capítulo XIV do Regulamento […] 2018/858 (artigos 61.o e seguintes, incluindo o anexo X) também são aplicáveis aos modelos de veículos já homologados, pela primeira vez, antes de 1 de setembro de 2020 ao abrigo do Regulamento […] n.o 715/2007?

Além disso, em caso de resposta negativa à questão anterior:

O capítulo III do Regulamento […] n.o 715/2007, nomeadamente, para efeitos de cálculo das taxas [e] o artigo 7.o [deste regulamento], continuam a ser aplicáveis a estes “veículos em fim de vida”?

2)

O conceito de “acesso” às referidas informações, que o fabricante é obrigado a conceder por força do artigo 61.o, n.o 1, do Regulamento […] 2018/858, inclui o direito dos editores de informações técnicas, previsto no artigo 3.o, [ponto] 45, [deste regulamento], de utilizarem essas informações para executarem as tarefas associadas à sua atividade na cadeia de abastecimento do mercado pós‑venda ou tal direito de utilização exige a concessão separada de uma licença de utilização e de reedição, que, tendo em conta a remuneração exigida pelo fabricante a este respeito, não é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 63.o do Regulamento […] 2018/858?

Além disso, em caso de resposta negativa à primeira questão prejudicial e sendo o capítulo III do Regulamento […] n.o 715/2007 aplicável aos veículos em fim de vida:

O conceito de “acesso” às referidas informações que o fabricante é obrigado a conceder por força do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento […] n.o 715/2007, inclui o direito dos editores de informações técnicas, previsto nos termos do artigo 3.o, [ponto] 15, [deste regulamento], de utilizarem estas informações para executarem as tarefas associadas à sua atividade na cadeia de abastecimento do mercado pós‑venda ou tal direito de utilização exige a concessão separada de uma licença de utilização e de reedição, que, tendo em conta a remuneração exigida pelo fabricante a este respeito, não é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 7.o do Regulamento […] n.o 715/2007?

3)

Deve o conceito de “taxas razoáveis e proporcionadas” do artigo 63.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento […] 2018/858 ser interpretado no sentido de que, ao calcular as taxas, o fabricante deve tratar de forma igual todos os operadores […] independentes, nos termos do artigo 3.o, [ponto] 45, [deste regulamento], independentemente das suas atividades comerciais?

Além disso, em caso de resposta negativa à primeira questão prejudicial e sendo o capítulo III do Regulamento […] n.o 715/2007 aplicável aos veículos em fim de vida:

Deve o conceito de “taxas razoáveis e proporcionadas” do artigo 7.o, n.o 1, primeira parte, do Regulamento […] n.o 715/2007 ser interpretado no sentido de que, ao calcular as taxas, o fabricante deve tratar de forma igual todos os operadores […] independentes, nos termos do artigo 3.o, [ponto] 15, do Regulamento […] n.o 715/2007, independentemente das suas atividades comerciais?

Em caso de resposta negativa à terceira questão prejudicial:

4)

Deve o conceito de “taxas razoáveis e proporcionadas” do artigo 63.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento […] 2018/858 ser interpretado no sentido de que a taxa pode, em princípio, cobrir apenas os custos incorridos pelo fabricante?

Além disso, em caso de resposta negativa à primeira questão prejudicial e sendo o capítulo III do Regulamento […] n.o 715/2007 aplicável aos veículos em fim de vida:

Deve o conceito de “taxas razoáveis e proporcionadas” do artigo 7.o, n.o 1, primeira parte, do Regulamento […] n.o 715/2007 ser interpretado no sentido de que a taxa pode, em princípio, cobrir apenas os custos incorridos pelo fabricante?»

Quanto à primeira questão

21

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 61.o e 63.o do Regulamento 2018/858 devem ser interpretados no sentido de que são aplicáveis aos modelos de veículos homologados ao abrigo do Regulamento n.o 715/2007.

22

Importa salientar, em primeiro lugar, que o Regulamento 2018/858, como resulta do seu considerando 50, não revoga o Regulamento n.o 715/2007, mas consolida os requisitos estabelecidos por este último, aplicáveis à prestação de informações relativas à reparação e à manutenção de veículos a motor na aceção do artigo 3.o, ponto 48, do Regulamento 2018/858. Além disso, o artigo 89.o, n.o 1, deste último regulamento, em vigor desde 1 de setembro de 2020, precisa que este não invalida as homologações de veículos completos nem as homologações UE concedidas até 31 de agosto de 2020 a veículos ou a sistemas, componentes ou unidades técnicas.

23

Em segundo lugar, importa sublinhar que, embora o artigo 86.o, n.o 1, ponto 4, do Regulamento 2018/858 suprima o capítulo III do Regulamento n.o 715/2007, sobre o acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, este artigo, no seu n.o 2, precisa, todavia, que as remissões às disposições suprimidas do Regulamento n.o 715/2007 entendem‑se como remissões para o Regulamento 2018/858 e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo XI, ponto 1, deste regulamento. Em conformidade com este anexo, os artigos 61.o e 63.o do Regulamento 2018/858 substituem os artigos 6.o e 7.o do Regulamento n.o 715/2007 e, a partir de 1 de setembro de 2020, são aplicáveis aos veículos homologados antes dessa data.

24

Tendo em conta todos os fundamentos expostos, há que responder à primeira questão que os artigos 61.o e 63.o do Regulamento 2018/858, em conjugação com o artigo 86.o, n.o 1, ponto 4, e n.o 2, e o anexo XI, ponto 1, deste regulamento, devem ser interpretados no sentido de que são aplicáveis aos modelos de veículos homologados ao abrigo do Regulamento n.o 715/2007.

Quanto à segunda questão

25

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 61.o, n.o 1, do Regulamento 2018/858 deve ser interpretado no sentido de que a obrigação que impõe aos fabricantes de automóveis de disponibilizarem um acesso ilimitado, normalizado e não discriminatório às «informações relativas à reparação e à manutenção de veículos [a motor]», definidas no artigo 3.o, ponto 48, deste regulamento, inclui a obrigação de permitir aos editores de informações técnicas tratar e explorar essas informações para efeitos da sua atividade na cadeia de abastecimento do mercado pós‑venda, sem os sujeitar a condições diferentes das previstas no referido regulamento.

26

A este respeito, há que referir, antes de mais, que o conceito de «operador independente» é definido no artigo 3.o, ponto 45, do Regulamento 2018/858, como qualquer pessoa singular ou coletiva, com exceção dos concessionários e das oficinas de reparação autorizados, direta ou indiretamente envolvida na reparação e na manutenção de veículos. Os editores de informações técnicas são expressamente mencionados nesse ponto 45 como pertencendo à categoria dos operadores independentes.

27

Por força do artigo 61.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento 2018/858, os editores de informações técnicas beneficiam assim, enquanto operadores independentes, de um acesso ilimitado, normalizado e não discriminatório às informações relativas à reparação e à manutenção de veículos. Essas informações devem ser apresentadas de modo facilmente acessível, num formato de conjuntos de dados passíveis de tratamento eletrónico e de leitura automática. Esse acesso num formato normalizado destina‑se a permitir, como enuncia o considerando 50 deste regulamento, «obter informações técnicas».

28

O artigo 61.o, n.o 2, segundo parágrafo, segundo período, do referido regulamento precisa que essas informações devem ser fornecidas aos operadores independentes, com exceção das oficinas de reparação e incluindo os editores de informações técnicas, num formato de leitura automática, a fim de que esses operadores possam executar as tarefas associadas à sua atividade na cadeia de abastecimento do mercado pós‑venda. Deve acrescentar‑se que esta obrigação para os fabricantes de automóveis só foi introduzida no decurso do processo legislativo respeitante ao Regulamento 2018/858 (v., neste sentido, Acórdão de 19 de setembro de 2019, Gesamtverband Autoteile‑Handel, C‑527/18, EU:C:2019:762, n.o 34).

29

Resulta, assim, dos próprios termos destas disposições que a obrigação que incumbe aos fabricantes de automóveis de disponibilizarem um acesso ilimitado, normalizado e não discriminatório às informações relativas à reparação e à manutenção de veículos, prevista no artigo 61.o, n.o 1, do Regulamento 2018/858, inclui a obrigação de permitir aos editores de informações técnicas tratar e explorar essas informações sem outras condições além das previstas neste regulamento, no âmbito e para efeitos das suas atividades comerciais específicas na cadeia de abastecimento do mercado pós‑venda.

30

Esta interpretação é corroborada pelo objetivo enunciado nos considerandos 50 e 52 do Regulamento 2018/858, a saber, permitir uma concorrência efetiva no mercado dos serviços que consiste na disponibilização de informações relativas à reparação e à manutenção de veículos, de modo a garantir que o mercado das empresas de reparação e manutenção independentes possa competir com o dos concessionários autorizados.

31

Com efeito, os editores de informações técnicas, na medida em que facilitam o acesso às informações necessárias à reparação e à manutenção de veículos pelos operadores independentes que não são concessionários ou oficinas de reparação autorizados que fazem parte do sistema de distribuição dos fabricantes, nomeadamente através de um trabalho de tratamento, de exploração e de compilação dessas informações, contribuem para o desenvolvimento do mercado da reparação e manutenção de veículos por esses operadores.

32

Por conseguinte, o direito de acesso às referidas informações, que o artigo 61.o, n.o 1, deste regulamento obriga os fabricantes de automóveis a garantir, nomeadamente, aos editores de informações técnicas, deve incluir o direito de tratamento e de exploração destas por esses editores no âmbito e para efeitos da sua atividade comercial específica, sem outras condições além das previstas no referido regulamento.

33

O anexo X, ponto 6.1, do Regulamento 2018/858 — que institui a obrigação de quem solicitar o direito de reprodução ou republicação das informações relativas à manutenção e à reparação de veículos de negociar diretamente com o fabricante em causa — não põe em causa esta interpretação do direito de acesso às informações, garantido pelo artigo 61.o deste regulamento, aos editores de informações técnicas, na qualidade de operadores independentes.

34

Com efeito, o tratamento e a exploração dessas informações por esses editores, no âmbito e para efeitos da sua atividade comercial específica, com base no artigo 61.o do Regulamento 2018/858, não são equiparáveis a simples obtenções de cópias ou reproduções das referidas informações na aceção do anexo X, ponto 6.1, deste regulamento, que, como observa a Comissão Europeia, estabelece em termos gerais os requisitos técnicos para o acesso às informações, nomeadamente, relativas à reparação e à manutenção de veículos.

35

Tendo em conta todos os fundamentos expostos, há que responder à segunda questão que o artigo 61.o, n.o 1, do Regulamento 2018/858 deve ser interpretado no sentido de que a obrigação que impõe aos fabricantes de automóveis de disponibilizarem um acesso ilimitado, normalizado e não discriminatório às informações relativas à reparação e à manutenção de veículos a motor, definidas no artigo 3.o, ponto 48, deste regulamento, inclui a obrigação de permitir aos editores de informações técnicas tratar e explorar essas informações para efeitos da sua atividade na cadeia de abastecimento do mercado pós‑venda, sem os sujeitar a condições diferentes das previstas no referido regulamento.

Quanto à terceira e quarta questões

36

Com a terceira e quarta questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 63.o do Regulamento 2018/858 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «taxas razoáveis e proporcionadas», referido neste artigo, obriga os fabricantes de automóveis a aplicar, ao conjunto dos operadores independentes, um método de cálculo uniforme destas taxas baseado unicamente nos custos suportados com o acesso às informações relativas à reparação e à manutenção de veículos que este regulamento lhes impõe facultar.

37

O artigo 63.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento 2018/858 permite aos fabricantes de automóveis cobrar taxas pelo acesso às informações relativas à reparação e à manutenção de veículos, desde que estas taxas sejam razoáveis e proporcionadas. Resulta do segundo período deste artigo 63.o, n.o 1, que estas taxas não devem desencorajar o acesso a essas informações e, para este efeito, devem ter em conta a medida em que cada operador independente as utiliza.

38

O artigo 63.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento 2018/858 prevê também que os fabricantes de automóveis disponibilizem as referidas informações numa base horária, diária, mensal e anual e determinem as taxas de acesso em função dos períodos durante os quais o acesso a essas informações é concedido. O segundo parágrafo deste n.o 2 permite que esses fabricantes proponham, em alternativa, um acesso baseado nas transações, em que são cobradas taxas de acesso em função do número de transações. O terceiro parágrafo do referido n.o 2 permite às oficinas de reparação independentes, definidas no artigo 3.o, ponto 47, do Regulamento 2018/858, escolher entre estes dois sistemas de acesso, se os fabricantes propuserem ambos os sistemas de acesso.

39

Por outro lado, o artigo 61.o, n.o 1, primeiro parágrafo, último período, do Regulamento 2018/858 garante a essas oficinas de reparação independentes o acesso aos serviços de diagnóstico à distância utilizados pelos fabricantes e pelos concessionários, a fim de lhes permitir realizar operações que impliquem o acesso ao sistema de segurança desses veículos. Do mesmo modo, o artigo 61.o, n.o 9, deste regulamento dispõe que, caso os registos de reparação e de manutenção de um veículo sejam mantidos numa base de dados central do fabricante do veículo, as referidas oficinas de reparação independentes devem ter acesso gratuito a esses registos e devem poder introduzir informações sobre os trabalhos de reparação e de manutenção que tenham executado.

40

Resulta, em primeiro lugar, destas disposições que as obrigações que o Regulamento 2018/858 impõe aos fabricantes de automóveis variam em função da qualidade do beneficiário dessas obrigações, o que exclui desde logo a aplicação de um montante fixo único a todos os operadores independentes, a título de taxas cobradas pelo acesso às informações relativas à reparação e à manutenção de veículos. Para esse efeito, os fabricantes de automóveis devem, nomeadamente, ter em conta o uso que os diferentes operadores independentes fazem dessas informações no âmbito das suas atividades comerciais.

41

Esta interpretação literal é, por outro lado, conforme com o princípio geral da igualdade de tratamento, que não só exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente, mas também que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a menos que tal tratamento seja objetivamente justificado (Acórdãos de 19 de outubro de 1977, Ruckdeschel e o., 117/76 e 16/77, EU:C:1977:160, n.o 7; de 16 de dezembro de 2008, Arcelor Atlantique e Lorraine e o., C‑127/07, EU:C:2008:728, n.o 23; e de 17 de dezembro de 2020, Centraal Israëlitisch Consistorie van België e o., C‑336/19, EU:C:2020:1031, n.o 85 e jurisprudência referida).

42

Ora, como assinalam, em substância, a Peugeot e a PSA, os editores de informações técnicas, por um lado, e as oficinas de reparação independentes, por outro, não se encontram numa situação comparável relativamente ao objeto e à finalidade prosseguida pelo Regulamento 2018/858. Por conseguinte, o princípio geral da igualdade de tratamento exclui que este regulamento seja interpretado no sentido de que requer um método de cálculo uniforme para o acesso de todos os operadores independentes às informações relativas à reparação e à manutenção de veículos.

43

Em segundo lugar, não resulta da redação de nenhuma das disposições mencionadas nos n.os 37 e 38 do presente acórdão que, para o cálculo das taxas de acesso às informações relativas à reparação e à manutenção de veículos, os fabricantes de automóveis sejam obrigados a se basear unicamente nos custos decorrentes da obrigação de dar acesso a essas informações, que lhes é imposta pelo Regulamento 2018/858. Com efeito, a única condição prevista no artigo 63.o, n.o 1, deste regulamento, lido à luz do considerando 52 do referido regulamento, é que essas taxas sejam razoáveis e proporcionadas, de modo que o seu montante não desencoraje os operadores independentes de acederem às informações relativas à reparação e à manutenção de veículos, sob pena de privar de efeito útil o objetivo prosseguido pelo referido regulamento, que é o de permitir a esses operadores competir com os concessionários e as oficinas de reparação autorizados no mercado dos serviços de informação sobre a reparação e manutenção de veículos.

44

Tendo em conta todos os fundamentos expostos, há que responder à terceira e quarta questões que o artigo 63.o do Regulamento 2018/858, lido à luz do considerando 52 deste regulamento e do princípio da igualdade de tratamento, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «taxas razoáveis e proporcionadas», enunciado neste artigo, por um lado, obriga os fabricantes de automóveis a tomar em consideração a atividade comercial no âmbito da qual as informações relativas à reparação e à manutenção de veículos são utilizadas pelos diferentes operadores independentes e, por outro, lhes permite cobrar taxas que excedem os simples custos suportados com o acesso a essas informações, que este regulamento os obriga a facultar a estes operadores, desde que, porém, estas taxas não sejam dissuasivas para estes últimos.

Quanto às despesas

45

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

 

1)

Os artigos 61.o e 63.o do Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE, em conjugação com o artigo 86.o, n.o 1, ponto 4, e n.o 2, e o anexo XI, ponto 1, deste regulamento,

devem ser interpretados no sentido de que:

são aplicáveis aos modelos de veículos homologados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos.

 

2)

O artigo 61.o, n.o 1, do Regulamento 2018/858

deve ser interpretado no sentido de que:

a obrigação que impõe aos fabricantes de automóveis de disponibilizarem um acesso ilimitado, normalizado e não discriminatório às informações relativas à reparação e à manutenção de veículos a motor, definidas no artigo 3.o, ponto 48, deste regulamento, inclui a obrigação de permitir aos editores de informações técnicas tratar e explorar essas informações para efeitos da sua atividade na cadeia de abastecimento do mercado pós‑venda, sem os sujeitar a condições diferentes das previstas no referido regulamento.

 

3)

O artigo 63.o do Regulamento 2018/858, lido à luz do considerando 52 deste regulamento e do princípio da igualdade de tratamento,

deve ser interpretado no sentido de que:

o conceito de «taxas razoáveis e proporcionadas», enunciado neste artigo, por um lado, obriga os fabricantes de automóveis a tomar em consideração a atividade comercial no âmbito da qual as informações relativas à reparação e à manutenção de veículos são utilizadas pelos diferentes operadores independentes e, por outro, lhes permite cobrar taxas que excedem os simples custos suportados com o acesso a essas informações, que este regulamento os obriga a facultar a estes operadores, desde que, porém, estas taxas não sejam dissuasivas para estes últimos.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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