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Document 62021CJ0199

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 13 de outubro de 2022.
DN contra Finanzamt Österreich.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzgericht.
Reenvio prejudicial — Segurança social — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Artigos 67.o e 68.o — Prestações familiares — Direito às prestações a título de uma pensão — Titular de pensões pagas por dois Estados‑Membros — Estado(s)‑Membro(s) no(s) qual(quais) esse titular tem direito a prestações familiares — Regulamento (CE) n.o 987/2009 — Artigo 60.o, n.o 1, terceiro período — Legislação de um Estado‑Membro que prevê a concessão de prestações familiares ao progenitor em cujo domicílio o filho reside — Não requerimento por esse progenitor da concessão das referidas prestações — Obrigação de ter em conta o pedido apresentado pelo outro progenitor — Pedido de reembolso das prestações familiares pagas ao outro progenitor — Admissibilidade.
Processo C-199/21.

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2022:789

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)

13 de outubro de 2022 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Segurança social — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Artigos 67.o e 68.o — Prestações familiares — Direito às prestações a título de uma pensão — Titular de pensões pagas por dois Estados‑Membros — Estado(s)‑Membro(s) no(s) qual(quais) esse titular tem direito a prestações familiares — Regulamento (CE) n.o 987/2009 — Artigo 60.o, n.o 1, terceiro período — Legislação de um Estado‑Membro que prevê a concessão de prestações familiares ao progenitor em cujo domicílio o filho reside — Não requerimento por esse progenitor da concessão das referidas prestações — Obrigação de ter em conta o pedido apresentado pelo outro progenitor — Pedido de reembolso das prestações familiares pagas ao outro progenitor — Admissibilidade»

No processo C‑199/21,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Bundesfinanzgericht (Tribunal Tributário Federal, Áustria), por Decisão de 19 de março de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 30 de março de 2021, no processo

DN

contra

Finanzamt Österreich,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),

composto por: M. L. Arastey Sahún, presidente de secção, F. Biltgen (relator) e J. Passer, juízes,

advogado‑geral: P. Pikamäe,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Governo checo, por J. Pavliš, M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por B.‑R. Killmann e D. Martin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 2 de junho de 2022,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 67.o, segundo período, e do artigo 68.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1; retificação no JO 2004, L 200, p. 1), bem como do artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.o 883/2004 (JO 2009, L 284, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe DN ao Finanzamt Österreich (Administração Fiscal da Áustria), anteriormente Finanzamt Wien (Administração Fiscal de Viena, Áustria) (a seguir «Administração Fiscal»), a respeito da cobrança das prestações familiares que recebeu, na Áustria, no período compreendido entre janeiro e agosto de 2013, a título dos encargos financeiros associados ao sustento da sua filha que reside com a sua ex‑mulher na Polónia.

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamento n.o 883/2004

3

Nos termos do artigo 1.o do Regulamento n.o 883/2004:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

[…]

i)

“Familiar”:

[…]

3)

Se, de acordo com a legislação que for aplicável nos termos dos pontos 1 e 2, uma pessoa só for considerada como familiar ou membro do agregado familiar se viver em comunhão de mesa e habitação com a pessoa segurada ou titular de pensão, essa condição considera‑se cumprida se essa pessoa estiver fundamentalmente a cargo da pessoa segurada ou do titular da pensão;

[…]

q)

“Instituição competente”:

i)

a instituição em que o interessado esteja inscrito no momento do pedido das prestações;

ou

ii)

a instituição pela qual o interessado tem ou teria direito a prestações se residisse ou se o ou os familiares residissem no Estado‑Membro em que se situa essa instituição,

ou

iii)

a instituição designada pela autoridade competente do Estado‑Membro em causa,

ou

iv)

se se tratar de um regime relativo às obrigações do empregador que tenha por objeto as prestações referidas no n.o 1 do artigo 3.o, quer o empregador ou o segurador em questão, quer, na sua falta, o organismo ou a autoridade designada pela autoridade competente do Estado‑Membro em causa;

[…]

s)

“Estado‑Membro competente”, o Estado‑Membro em que se encontre a instituição competente;

[…]

z)

“Prestação familiar”, qualquer prestação em espécie ou pecuniária destinada a compensar os encargos familiares, com exclusão dos adiantamentos de pensões de alimentos e dos subsídios especiais de nascimento ou de adoção referidos no anexo I.»

4

O artigo 2.o, n.o 1, deste regulamento tem a seguinte redação:

«O presente regulamento aplica‑se aos nacionais de um Estado‑Membro, aos apátridas e refugiados residentes num Estado‑Membro que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de um ou mais Estados‑Membros, bem como aos seus familiares e sobreviventes.»

5

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea j), do referido regulamento, este aplica‑se a todas as legislações relativas aos ramos de segurança social que digam respeito a prestações familiares.

6

No título III, capítulo 8, do mesmo regulamento, relativo às prestações familiares, o artigo 67.o, sob a epígrafe «Familiares que residam noutro Estado‑Membro», dispõe:

«Uma pessoa tem direito às prestações familiares nos termos da legislação do Estado‑Membro competente, incluindo para os seus familiares que residam noutro Estado‑Membro, como se estes últimos residissem no primeiro Estado‑Membro. Todavia, um titular de pensão tem direito às prestações familiares em conformidade com a legislação do Estado‑Membro competente no que respeita à pensão.»

7

O artigo 68.o do Regulamento n.o 883/2004, que consta igualmente deste capítulo 8, sob a epígrafe «Regras de prioridade em caso de cumulação», prevê, nos seus n.os 1 e 2:

«1.   Quando, em relação ao mesmo período e aos mesmos familiares, estejam previstas prestações nos termos das legislações de mais do que um Estado‑Membro, aplicam‑se as seguintes regras de prioridade:

a)

No caso de prestações devidas por mais do que um Estado‑Membro a diversos títulos, a ordem de prioridade é a seguinte: em primeiro lugar, os direitos adquiridos a título de uma atividade por conta de outrem ou por conta própria, em seguida os direitos adquiridos a título do benefício de pensões e, por último, os direitos adquiridos a título da residência;

b)

No caso de prestações devidas por mais do que um Estado‑Membro a um mesmo título, a ordem de prioridade é estabelecida por referência aos seguintes critérios subsidiários:

[…]

ii)

no caso de direitos adquiridos a título do benefício de pensões: o lugar de residência dos descendentes, desde que seja devida uma pensão nos termos dessa legislação, e subsidiariamente, se for caso disso, o período mais longo de seguro ou de residência cumprido ao abrigo das legislações em causa,

[…]

2.   Em caso de cumulação de direitos, as prestações familiares são concedidas em conformidade com a legislação designada como prioritária nos termos do n.o 1. Os direitos a prestações familiares devidas nos termos da ou das outras legislações em causa são suspensos até ao montante previsto na primeira legislação e é concedido um complemento diferencial, se for caso disso, relativamente à parte que excede esse montante. Todavia, esse complemento diferencial pode não ser concedido a descendentes residentes noutro Estado‑Membro caso o direito à prestação em causa seja adquirido com base exclusivamente na residência.»

Regulamento n.o 987/2009

8

Nos termos do artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento n.o 987/2009:

«O requerimento de prestações familiares deve ser apresentado à instituição competente. Para efeitos de aplicação dos artigos 67.o e 68.o do regulamento [no 883/2004], deve ser tida em conta a situação da família inteira, em especial no que diz respeito ao direito a requerer as prestações, como se todos os seus membros estivessem sujeitos à legislação do Estado‑Membro em causa e residissem no seu território. Caso uma pessoa com direito a requerer as prestações não exerça esse direito, a instituição competente do Estado‑Membro cuja legislação é aplicável tem em conta o requerimento de prestações familiares apresentado pelo outro progenitor ou equiparado ou pela pessoa ou instituição a quem tenha sido confiada a guarda dos descendentes.»

9

O artigo 60.o, n.os 2 a 5, deste regulamento prevê, nomeadamente, mecanismos de cooperação entre as instituições competentes de diferentes Estados‑Membros para efeitos da aplicação do artigo 68.o do Regulamento n.o 883/2004.

Direito austríaco

10

O § 2 da Bundesgesetz betreffend den Familienlastenausgleich durch Beihilfen (Lei Federal sobre a Compensação das Despesas Familiares por Meio de Subsídios) de 24 de outubro de 1967 (BGBl. 376/1967, a seguir «FLAG»), na versão aplicável ao litígio no processo principal dispõe:

«1.   As pessoas que tenham o seu domicílio ou a sua residência habitual no território federal têm direito a abono de família,

[…]

b)

para os filhos maiores que ainda não tenham completado 24 anos e que sigam uma formação profissional […]

[…]

2.   O direito a abonos de família pertence à pessoa em cujo domicílio habita o filho referido no n.o 1. Uma pessoa em cujo domicílio não habita o filho, mas que suporta de forma preponderante as suas despesas de alimentos, tem direito a abono de família se nenhuma outra pessoa a eles tiver direito nos termos do primeiro período deste número.

3.   Para efeitos da presente secção, entende‑se por “filhos de uma pessoa”:

a)

Os seus descendentes,

[…]

5.   Um filho habita no domicílio de uma pessoa se, em caso de gestão única do agregado familiar, partilhar a habitação com essa pessoa. A pertença ao agregado familiar não desaparece quando

a)

o filho reside apenas temporariamente fora da habitação comum.

[…]»

11

Nos termos do § 26.o, n.o 1, da FLAG:

«Quem tiver recebido indevidamente abonos de família deve reembolsar os montantes em causa.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

12

Desde 2001, DN, de origem polaca, é nacional austríaco e reside exclusivamente na Áustria.

13

Até ao seu divórcio, em 2011, esteve casado com uma cidadã polaca. Esta reside na Polónia com a filha de ambos, nascida em 1991 e também de nacionalidade polaca.

14

Desde novembro de 2011, DN recebe das instituições competentes polaca e austríaca uma pensão por reforma antecipada em virtude dos períodos de seguro cumpridos sucessivamente na Polónia e na Áustria.

15

O litígio no processo principal tem por objeto um pedido de recuperação das prestações familiares sob a forma de indemnizações compensatórias e de crédito fiscal por filho a cargo (a seguir «prestações familiares em causa») que a Administração Fiscal tinha concedido a DN durante o período compreendido entre janeiro e agosto de 2013 a título dos encargos financeiros associados ao sustento da filha comum deste e da sua ex‑mulher, que estudava na Polónia, e para quem DN transferiu essas prestações.

16

Resulta da decisão de reenvio que a ex‑mulher de DN nunca apresentou na Áustria um pedido de concessão das prestações familiares em causa, tendo estas últimas sido sempre concedidas a DN sem que tenha sido exigida à sua ex‑mulher uma declaração de renúncia.

17

Além disso, durante esse período, nem DN nem a sua ex‑mulher receberam prestações familiares na Polónia, uma vez que o montante da pensão recebida por DN na Áustria excedia o montante máximo de rendimentos que conferiam o direito a essas prestações.

18

Por Decisão de 12 de novembro de 2014, a Administração Fiscal ordenou a recuperação das prestações familiares em causa com o fundamento de que, tendo em conta que DN recebe uma pensão polaca, a República da Áustria não era competente para a concessão dessas prestações. Além disso, esta Administração considerou que a obrigação de pagamento do complemento diferencial nos termos do artigo 68.o, n.o 2, do Regulamento n.o 883/2004 não se aplicava ao Estado‑Membro competente a título subsidiário em caso de pagamento de uma pensão.

19

No recurso que interpôs desta decisão para o órgão jurisdicional de reenvio, o Bundesfinanzgericht (Tribunal Tributário Federal, Áustria), DN alega que as condições para o pagamento pela República da Áustria do complemento diferencial nos termos do referido artigo 68.o, n.o 2, em conjugação com as disposições pertinentes da FLAG, estavam preenchidas.

20

Invocando a existência de duas correntes jurisprudenciais divergentes no seu seio, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, na medida em que DN exerceu uma atividade assalariada na Áustria no âmbito do exercício da livre circulação dos trabalhadores e aí recebe uma pensão com base nessa atividade, este Estado‑Membro é o único «competente no que respeita à pensão», na aceção do segundo período do artigo 67.o do Regulamento n.o 883/2004. Por conseguinte, segundo o referido órgão jurisdicional, DN tem direito às prestações familiares em causa e a única questão que se coloca é a de saber se a República da Áustria lhe deve pagar as mesmas a título prioritário ou a título subsidiário. A competência desse Estado‑Membro para a concessão das referidas prestações a um destes títulos decorre igualmente do artigo 68.o, n.o 2, do referido regulamento, cujo objetivo, além da prevenção de uma cumulação ilegal de direitos, é, por força do mecanismo do complemento diferencial, garantir ao máximo o montante das prestações familiares.

21

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o direito às prestações familiares na Polónia está unicamente subordinado, no direito polaco, ao facto de ser residente nesse Estado‑Membro, ao passo que, na Áustria, se baseia, por força do direito da União, no facto de receber uma pensão. Nestas circunstâncias, o referido órgão jurisdicional considera que, em aplicação do artigo 68.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 883/2004, a República da Áustria é o Estado‑Membro competente a título prioritário e deve, portanto, pagar integralmente as prestações familiares em causa.

22

O órgão jurisdicional de reenvio considera que a posição da Administração Fiscal, segundo a qual, na medida em que tanto a República da Áustria como a República da Polónia são devedoras de uma pensão a DN, só se aplica o artigo 68.o, n.o 1, alínea b), ii), do Regulamento n.o 883/2004, não tem em conta o artigo 67.o deste regulamento, o que tem como consequência que a República da Polónia é o Estado‑Membro competente a título prioritário enquanto Estado‑Membro de residência da filha comum de DN e da sua ex‑mulher. Mesmo nesse caso, na medida em que, apor a ser excedido o montante máximo de rendimento que confere direito a prestações familiares na Polónia, estas não teriam sido pagas, a República da Áustria teria sido obrigada a pagar um complemento diferencial nos termos do artigo 68.o, n.o 2, do referido regulamento, até ao montante equivalente ao que deveria pagar se tivesse sido o Estado‑Membro competente a título prioritário.

23

O órgão jurisdicional de reenvio precisa que, a título subsidiário, a Administração Fiscal fundamenta a sua decisão de recuperação das prestações familiares em causa baseando‑se no facto de e, por força do § 2, n.o 2, da FLAG, ser a ex‑mulher de DN, residente com a filha comum na Polónia, que tinha direito às prestações familiares em causa, pelo que há que recuperar estas últimas, recebidas por DN, apesar de a sua ex‑mulher ter deixado caducar o direito de requerer que as mesmas lhe fossem pagas. O referido órgão jurisdicional pergunta‑se se o artigo 60.o, n.o 1, terceiro período, do Regulamento n.o 987/2009, que prevê que, caso a pessoa que pode requerer prestações familiares não exerça esse direito, a instituição competente do Estado‑Membro cuja legislação é aplicável tem em conta o requerimento de prestações familiares pelo outro progenitor, constitui o fundamento de um direito desse outro progenitor a essas prestações e, a este respeito, se é pertinente que este suporte principalmente os encargos do sustento da criança, como acontece no caso em apreço.

24

Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se os mecanismos de cooperação entre as instituições competentes dos Estados‑Membros, cuja legislação é aplicável a título, respetivamente, prioritário e subsidiário para efeitos de concessão de prestações familiares, como previstos no artigo 60.o do Regulamento no 987/2009, se aplicam igualmente no que se refere à recuperação dessas prestações.

25

Nessas circunstâncias o Bundesfinanzgericht (Tribunal Tributário Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve a expressão “Estado‑Membro competente no que respeita à pensão” do artigo 67.o, segundo período, do [Regulamento n.o 883/2004], ser interpretada no sentido de que se refere ao Estado‑Membro que era anteriormente responsável pelas prestações familiares como Estado de emprego e que é agora obrigado a pagar a pensão de velhice, cuja titularidade se baseia na liberdade de circulação dos trabalhadores anteriormente exercida no seu território?

2)

Deve a expressão “direitos adquiridos a título do benefício de pensões” do artigo 68.o, n.o 1, alínea b), ii), do Regulamento n.o 883/2004 ser interpretada no sentido de que o direito a uma prestação familiar se adquire a título do benefício de uma pensão se, em primeiro lugar, a legislação da União ou dos Estados‑Membros previr o benefício de uma pensão como requisito para o direito a uma prestação familiar e, em segundo lugar, este requisito do benefício de uma pensão é efetivamente cumprido, de modo que o “mero benefício de uma pensão” não é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 68.o, n.o 1, alínea b), ii), do Regulamento n.o 883/2004 e o Estado‑Membro em causa não deve ser considerado o “Estado devedor da pensão” do ponto de vista do direito da União?

3)

No caso de o mero benefício de uma pensão ser suficiente para interpretar o conceito de Estado devedor da pensão:

No caso do benefício de uma pensão de velhice, cujo direito foi adquirido no âmbito de aplicação dos regulamentos relativos aos trabalhadores migrantes e, antes disso, através do exercício de um emprego num Estado‑Membro durante um período em que só o Estado de residência ou ambos os Estados ainda não eram Estados‑Membros da União [Europeia] ou do Espaço Económico Europeu [EEE], deve a expressão “é concedido um complemento diferencial, se for caso disso, relativamente à parte que excede esse montante”, constante do artigo 68.o, n.o 2, segundo período, última parte, do Regulamento n.o 883/2004, ser entendida à luz do Acórdão, de 12 de junho de 1980, Laterza (733/79, EU:C:1980:156), no sentido de que, segundo o direito da União, a prestação familiar é garantida na máxima medida possível também em caso de benefício de uma pensão?

4)

Deve o artigo 60.o, n.o 1, terceiro período, do Regulamento n.o 987/2009 ser interpretado no sentido de que se opõe ao § 2, n.o 5, da [FLAG], segundo o qual, em caso de divórcio, o direito ao abono de família e à dedução de imposto por filhos é conferido ao progenitor que se ocupa da gestão do agregado familiar enquanto o filho, que é maior de idade e estuda, pertencer ao agregado familiar desse progenitor, mas que não apresentou um pedido no Estado de residência nem no Estado em que a pensão é paga, de modo que o outro progenitor, que reside na Áustria na qualidade de reformado e que suporta efetivamente o encargo exclusivo da manutenção financeira do filho, pode requerer o abono de família e a dedução de imposto por filhos a cargo à instituição do Estado‑Membro cuja legislação deve ser aplicada com prioridade, diretamente com base no artigo 60.o, n.o 1, terceiro período, do Regulamento n.o 987/2009?

5)

Deve o artigo 60.o, n.o 1, terceiro período, do Regulamento n.o 987/2009 ser interpretado no sentido de que, para que o trabalhador da União possa ser parte num processo nacional de prestações familiares, é também necessário que [o familiar ou membro do agregado familiar esteja fundamentalmente a seu cargo], no sentido do artigo 1.o, alínea i), ponto 3, do Regulamento n.o 883/2004?

6)

Devem as disposições relativas ao procedimento de diálogo previsto no artigo 60.o do Regulamento n.o 987/2009, ser interpretadas no sentido de que tal diálogo deve ser mantido pelas instituições dos Estados‑Membros envolvidos não só em caso de concessão de prestações familiares, mas também em caso da recuperação dessas prestações?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto às três primeiras questões

26

Com as três primeiras questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, de que modo devem ser interpretados o artigo 67.o, segundo período, e o artigo 68.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 883/2004 para determinar, quando uma pessoa recebe pensões em dois Estados‑Membros, de acordo com a legislação de qual desses Estados‑Membros tem direito, no seu caso, a título prioritário, às prestações familiares.

27

A título preliminar, há que observar que uma pessoa como DN é abrangida pelo âmbito de aplicação pessoal do Regulamento n.o 883/2004, que se aplica, em conformidade com o seu artigo 2.o, n.o 1, aos nacionais de um Estado‑Membro residentes num Estado‑Membro que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de um ou mais Estados‑Membros, bem como aos seus familiares e sobreviventes.

28

Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio indica que as prestações familiares em causa constituem «prestações familiares», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea j), do Regulamento n.o 883/2004.

29

O artigo 67.o deste regulamento diz respeito, como decorre da sua epígrafe, ao pagamento das prestações familiares, nomeadamente, quando os «[f]amiliares resid[em] noutro Estado‑Membro». O segundo período deste artigo consagra, a este respeito, uma regra especial segundo a qual, em tal caso, «um titular de pensão tem direito às prestações familiares em conformidade com a legislação do Estado‑Membro competente no que respeita à pensão» (v., nesse sentido, Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, Würker, C‑32/13, EU:C:2014:107, n.o 49).

30

Quanto ao Estado‑Membro competente para a pensão de uma pessoa, na aceção do referido período, resulta do artigo 1.o, alínea s), do Regulamento n.o 883/2004 que, para efeitos deste regulamento, o conceito de «Estado‑Membro competente» designa o Estado‑Membro em que se encontra a instituição competente, sendo esta última definida no referido artigo 1.o, alínea q), como sendo, nomeadamente, a instituição em que o interessado esteja inscrito no momento do pedido das prestações ou aquela pela qual o interessado tem ou teria direito a prestações se residisse ou se o ou os familiares residissem no Estado‑Membro em que se situa essa instituição.

31

Por conseguinte, o referido conceito de «Estado‑Membro competente» não se pode limitar, para efeitos da aplicação do artigo 67.o, segundo período, do Regulamento n.o 883/2004, a designar o Estado‑Membro obrigado a pagar uma pensão ao interessado em razão do exercício anterior, por parte deste, do seu direito à livre circulação dos trabalhadores no território desse Estado‑Membro.

32

No processo principal, DN recebe pensões tanto da República da Polónia como da República da Áustria em razão dos períodos de seguro cumpridos nesses Estados‑Membros. Por conseguinte, cada um destes Estados deve ser considerado «competente no que respeita à pensão», na aceção da disposição referida no número anterior, pelo que tem direito às prestações familiares em conformidade com a legislação destes dois Estados‑Membros.

33

Ora, quando são devidos diversos direitos por força de diferentes legislações, devem aplicar‑se as regras de não cumulação previstas pelo artigo 68.o do Regulamento n.o 883/2004 (v., neste sentido, Acórdão de 18 de setembro de 2019, Moser, C‑32/18, EU:C:2019:752, n.o 40).

34

Todavia, há que recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para que se possa considerar que tal situação de cumulação se verifica num caso concreto, não basta que prestações familiares devidas num Estado‑Membro só sejam, em paralelo, suscetíveis de ser pagas noutros Estados‑Membros (v., nesse sentido, Acórdão de 22 de outubro de 2015, Trapkowski, C‑378/14, EU:C:2015:720, n.o 32 e jurisprudência referida).

35

Com efeito, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, para poder considerar devidas as prestações familiares nos termos da legislação de um Estado‑Membro, a lei desse Estado deve reconhecer o direito ao pagamento de prestações em benefício do membro da família em causa. É, pois, necessário, que a pessoa interessada preencha todas as condições, tanto formais como substanciais, impostas pela legislação do referido Estado para poder exercer esse direito (v., nesse sentido, Acórdão de 14 de outubro de 2010, Schwemmer, C‑16/09, EU:C:2010:605, n.o 53).

36

No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que nem DN nem a sua ex‑mulher puderam receber prestações familiares na Polónia a título dos encargos do sustento da filha residente nesse Estado‑Membro, uma vez que o montante da pensão recebida por DN na Áustria excedia o montante máximo de rendimento que conferia o direito a essas prestações nos termos da legislação polaca.

37

Daqui resulta que, uma vez que nem DN nem a sua ex‑mulher têm direito às prestações familiares na Polónia, as regras de prioridade referidas no artigo 68.o do Regulamento n.o 883/2004 não se aplicam numa situação como a que está em causa no processo principal.

38

Por conseguinte, há que responder às três primeiras questões que o artigo 67.o, segundo período, do Regulamento n.o 883/2004 deve ser interpretado no sentido de que, quando uma pessoa recebe pensões em dois Estados‑Membros, essa pessoa tem direito às prestações familiares em conformidade com a legislação desses dois Estados‑Membros. Quando o pagamento de tais prestações num desses Estados‑Membros é excluído por força da legislação nacional, não se aplicam as regras de prioridade referidas no artigo 68.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento.

Quanto à quarta e quinta questões

39

Resulta da redação da quarta e quinta questões, que importa examinar em conjunto, que, com estas, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 60.o, n.o 1, terceiro período, do Regulamento n.o 987/2009 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional por força da qual o direito às prestações familiares está reservado ao progenitor que vive com o filho, de modo que, mesmo na falta de apresentação de um pedido dessas prestações por esse progenitor, o outro progenitor, que suporta efetivamente sozinho os encargos financeiros associados ao sustento do filho, não tem direito a essas prestações.

40

A este respeito, há que recordar que, embora os Regulamentos nos 883/2004 e 987/2009 estabeleçam as regras que permitem determinar as pessoas que podem beneficiar das prestações familiares, as pessoas que são beneficiárias dessas prestações são, conforme decorre claramente do artigo 67.o do primeiro regulamento, determinadas nos termos do direito nacional (v., nesse sentido, Acórdão de 22 de outubro de 2015, Trapkowski, C‑378/14, EU:C:2015:720, n.os 43 e 44).

41

Neste contexto, o artigo 60.o, n.o 1, terceiro período, do Regulamento n.o 987/2009 prevê que, caso uma pessoa com direito a requerer as prestações não exerça esse direito, as instituições competentes dos Estados‑Membros devem tomar em consideração os requerimentos de concessão dessas prestações apresentados pelas pessoas ou instituições referidas nessa disposição, entre os quais figura o «outro progenitor».

42

O Tribunal de Justiça já teve oportunidade de sublinhar que, como decorre da redação e da economia desta disposição, há que proceder a uma distinção entre a apresentação de um requerimento de prestações familiares e o direito de receber essas prestações. Com efeito, embora, como decorre igualmente desta redação, baste uma das pessoas suscetíveis de beneficiar das prestações familiares apresentar um requerimento de concessão dessas prestações para que a instituição competente do Estado‑Membro esteja obrigada a tomar esse requerimento em consideração, o direito da União não se opõe a que tal instituição, ao aplicar o direito nacional, conclua que a pessoa com direito a receber as prestações familiares a título de uma criança seja uma pessoa diferente daquela que apresentou o requerimento de concessão dessas prestações (v., nesse sentido, Acórdão de 22 de outubro de 2015, Trapkowski, C‑378/14, EU:C:2015:720, n.os 46 a 48).

43

Por conseguinte, o artigo 60.o, n.o 1, terceiro período, do Regulamento n.o 987/2009 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que uma legislação nacional, por força da qual o direito às prestações familiares é reservado ao progenitor com quem o filho reside, de modo que, ainda que esse progenitor não tenha requerido a concessão dessas prestações, o outro progenitor, que suporta efetivamente sozinho os encargos financeiro associados ao sustento do filho não tem direito a essas prestações (v., por analogia, Acórdão de 22 de outubro de 2015, Trapkowski, C‑378/14, EU:C:2015:720, n.o 50).

44

Dito isto, no processo principal, embora a ex‑mulher de DN, que vive com a filha de ambos, nunca tenha apresentado um pedido de concessão de abono de família nem de créditos de imposto austríacos, a Administração Fiscal concedeu as prestações familiares em causa a DN, sem que tenha sido exigida à sua ex‑mulher uma declaração de renúncia. Ora, a referida administração, no âmbito do litígio no processo principal, pretende recuperar as prestações familiares em causa com base no § 26, n.o 1, da FLAG, apoiando‑se, a título subsidiário, na legislação nacional evocada no n.o 39 do presente acórdão.

45

Por conseguinte, afigura‑se que, no caso em apreço, o pedido de concessão de prestações familiares apresentado por DN foi tomado em consideração, em conformidade com o artigo 60.o, n.o 1, terceiro período, do Regulamento n.o 987/2009, pela Administração Fiscal que, num primeiro momento, decidiu julgá‑lo procedente, o que cabe, todavia, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

46

Daqui decorre que, para efeitos da resolução do litígio no processo principal, há, nomeadamente, que examinar se, nessas circunstâncias, a recuperação das prestações familiares em causa exigida, num segundo momento, pela Administração Fiscal, é contrária a essa disposição.

47

A este respeito, há que recordar que, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.o TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, compete ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas a fim de fornecer a esse órgão jurisdicional todos os elementos de interpretação que possam ser úteis para a decisão do processo que lhe foi submetido, quer esse órgão jurisdicional lhes tenha ou não feito referência no enunciado das suas questões. A este respeito, cabe ao Tribunal de Justiça extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do direito da União que requerem uma interpretação, tendo em conta o objeto do litígio (v., neste sentido, Acórdão de 18 de maio de 2021, AsociaţiaForumul Judecătorilor din România e o., C‑83/19, C‑127/19, C‑195/19, C‑291/19, C‑355/19 e C‑397/19, EU:C:2021:393, n.o 131 e jurisprudência referida).

48

Nestas circunstâncias, há que entender as questões quarta e quinta no sentido de que se destinam a saber, em substância, se o artigo 60.o, n.o 1, terceiro período, do Regulamento n.o 987/2009 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que permite a recuperação das prestações familiares concedidas, na falta de apresentação de um pedido por parte do progenitor que a elas tem direito nos termos dessa legislação, ao outro progenitor, cujo pedido foi tomado em consideração, em conformidade com esta disposição, pela instituição competente, e que suporta efetivamente sozinho os encargos financeiros associados ao sustento do filho.

49

Como decorre da redação do artigo 60.o, n.o 1, terceiro período, do Regulamento n.o 987/2009, embora, no caso da falta de apresentação de um pedido por parte do progenitor que tem direito às prestações familiares nos termos da legislação nacional, a instituição competente do Estado‑Membro em causa deva ter em conta o pedido apresentado por outra pessoa prevista por esta disposição, o indeferimento deste último pedido com o fundamento de que, por força da referida legislação, não é essa pessoa que tem o direito a receber as referidas prestações, é uma faculdade conferida à referida instituição

50

Ora, no processo principal, a Administração Fiscal, na medida em que deferiu o pedido de prestações familiares apresentado por DN, não exerceu essa faculdade. Nessas circunstâncias, a decisão desta Administração de deferir o referido pedido é conforme ao artigo 60.o, n.o 1, terceiro período, do Regulamento n.o 987/2009.

51

Há que considerar que esta decisão é, nas circunstâncias do processo principal, igualmente conforme com a finalidade do artigo 60.o, n.o 1, deste regulamento que, devido à remissão para os artigos 67.o e 68.o do Regulamento n.o 883/2004 a que procede, corresponde à destes últimos artigos (v., nesse sentido, Acórdão de 18 de setembro de 2019, Moser, C‑32/18, EU:C:2019:752, n.o 34).

52

A este respeito, importa recordar que por força do artigo 67.o do Regulamento n.o 883/2004, uma pessoa pode ter direito a requerer prestações familiares incluindo a título dos seus familiares que residem num Estado‑Membro diferente daquele que é competente para pagar essas prestações, como se estes residissem neste último Estado‑Membro (Acórdão de 22 de outubro de 2015, Trapkowski, C‑378/14, EU:C:2015:720, n.o 35). Como realçou o advogado‑geral no n.o 34 das suas conclusões, este artigo implica uma abordagem global no âmbito da qual a instituição competente é obrigada a examinar a situação da família inteira para determinar os direitos às prestações familiares, não podendo estas, pela sua própria natureza, ser devidas a um indivíduo, independentemente da sua situação familiar [v., nesse sentido, Acórdão de 2 de abril de 2020 (Caisse pour l’avenir des enfants) (Filho do cônjuge de um trabalhador fronteiriço)C‑802/18, EU:C:2020:269, n.o 57 e jurisprudência referida].

53

Assim, segundo o artigo 1.o, alínea z), do Regulamento n.o 883/2004, os termos «prestação familiar» designam qualquer prestação em espécie ou pecuniária destinada a compensar os encargos familiares, com exclusão dos adiantamentos de pensões de alimentos e dos subsídios especiais de nascimento ou de adoção referidos no anexo I do mesmo regulamento. O Tribunal de Justiça declarou que os termos «compensar os encargos familiares» devem ser interpretados no sentido de que visam, nomeadamente, uma contribuição pública para o orçamento familiar, destinada a atenuar os encargos decorrentes do sustento dos filhos [Acórdão de 2 de setembro de 2021, INPS (Subsídios de nascimento e de maternidade para os titulares de uma autorização única), C‑350/20, EU:C:2021:659, n.o 57 e jurisprudência referida].

54

À luz desta finalidade, há que considerar, à semelhança do advogado‑geral no n.o 38 das suas conclusões, que, ao prever que, na falta de apresentação do pedido pelo progenitor que tem direito às prestações familiares nos termos da legislação nacional, o pedido apresentado, nomeadamente, pelo «outro progenitor» deve ser tido em consideração, o artigo 60.o, n.o 1, terceiro período, do Regulamento n.o 987/2009 pretende assegurar‑se de que, em qualquer situação, as referidas prestações contribuem, em conformidade com o seu objeto, para o orçamento familiar e compensam os encargos suportados pela pessoa que sustenta efetivamente a criança.

55

Daqui decorre, como o advogado‑geral salientou, em substância, nos n.os 39 a 41 das suas conclusões, que, quando a concessão das prestações familiares ao «outro progenitor», na aceção da referida disposição, tiver tido por efeito que a finalidade dessas prestações tenha sido alcançada, um pedido de reembolso das mesmas colide com essa finalidade.

56

Ora, como resulta da decisão de reenvio, no processo principal, DN, apesar de não ser o progenitor que tem direito às prestações familiares em causa por força da legislação austríaca, suporta principalmente o encargo do sustento da sua filha e transferiu‑lhe as prestações familiares que recebeu durante o período em causa neste processo.

57

Há que considerar que, em tais circunstâncias, as prestações familiares em causa alcançaram efetivamente o seu objetivo, pelo que o reembolso das mesmas colidiria com a finalidade do artigo 60.o, n.o 1, terceiro período, do Regulamento n.o 987/2009.

58

Por conseguinte, há que responder às questões quarta e quinta que o artigo 60.o, n.o 1, terceiro período, do Regulamento n.o 987/2009 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que permite a recuperação das prestações familiares concedidas, na falta de apresentação de um pedido por parte do progenitor que a elas tem direito nos termos dessa legislação, ao outro progenitor, cujo pedido foi tomado em consideração, em conformidade com esta disposição, pela instituição competente, e que suporta efetivamente sozinho os encargos financeiros associados ao sustento do filho.

Quanto à sexta questão

59

Tendo em conta a resposta dada às cinco primeiras questões, não há que responder à sexta questão.

Quanto às despesas

60

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:

 

1)

O artigo 67.o, segundo período, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social,

deve ser interpretado no sentido de que:

quando uma pessoa recebe pensões em dois Estados‑Membros, essa pessoa tem direito às prestações familiares em conformidade com a legislação desses dois Estados‑Membros. Quando o pagamento de tais prestações num desses Estados‑Membros é excluído por força da legislação nacional, não se aplicam as regras de prioridade referidas no artigo 68.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento.

 

2)

O artigo 60.o, n.o 1, terceiro período, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.o 883/2004,

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma legislação nacional que permite a recuperação das prestações familiares concedidas, na falta de apresentação de um pedido por parte do progenitor que a elas tem direito nos termos dessa legislação, ao outro progenitor, cujo pedido foi tomado em consideração, em conformidade com esta disposição, pela instituição competente, e que suporta efetivamente sozinho os encargos financeiros associados ao sustento do filho.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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