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Document 62021CJ0110

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de julho de 2022.
Universität Bremen contra Agência de Execução Europeia da Investigação (REA).
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Recurso de anulação — Artigo 19.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia — Representação das partes não privilegiadas no âmbito de um recurso direto interposto nas jurisdições da União Europeia — Professor universitário — Professor que é docente na universidade representada no âmbito deste recurso e que exerce funções de coordenador e de chefe da equipa responsável pelo projeto objeto do litígio — Condição de independência — Existência de um interesse direto e pessoal na solução do litígio.
Processo C-110/21 P.

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2022:555

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

14 de julho de 2022 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Recurso de anulação — Artigo 19.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia — Representação das partes não privilegiadas no âmbito de um recurso direto interposto nas jurisdições da União Europeia — Professor universitário — Professor que é docente na universidade representada no âmbito deste recurso e que exerce funções de coordenador e de chefe da equipa responsável pelo projeto objeto do litígio — Condição de independência — Existência de um interesse direto e pessoal na solução do litígio»

No processo C‑110/21 P,

que tem por objeto um recurso de um despacho do Tribunal Geral ao abrigo do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 23 de fevereiro de 2021,

Universität Bremen, com sede em Bremen (Alemanha), representada por C. Schmid, professor,

recorrente,

sendo a outra parte no processo:

Agência de Execução para a Investigação (REA), representada por V. Canetti e S. Payan‑Lagrou, na qualidade de agentes, assistidas por R. van der Hout, advocaat, e C. Wagner, Rechtsanwalt,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: A. Prechal, presidente de secção, J. Passer, F. Biltgen (relator), N. Wahl e M. L. Arastey Sahún, juízes,

advogado‑geral: N. Emiliou,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 24 de fevereiro de 2022,

profere o presente

Acórdão

1

Com o presente recurso, a Universität Bremen (Universidade de Bremen, Alemanha) pede a anulação do Despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 16 de dezembro de 2020, Universität Bremen/REA (T‑660/19, não publicado, a seguir «despacho recorrido», EU:T:2020:633), pelo qual este julgou manifestamente inadmissível o seu recurso de anulação da Decisão Ares (2019) 4590599 da Agência de Execução para a Investigação (REA), de 16 de julho de 2019, que rejeitou a proposta apresentada por esta universidade no âmbito do convite à apresentação de propostas H2020‑SC6‑Governance‑2019 (a seguir «decisão controvertida»).

Quadro jurídico

Direito da União

2

Nos termos do artigo 19.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao Tribunal Geral por força do artigo 53.o, primeiro parágrafo, deste:

«Os Estados‑Membros e as instituições da União [Europeia] são representados no Tribunal de Justiça por um agente nomeado para cada causa; o agente pode ser assistido por um consultor ou por um advogado.

Os Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu[, de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3)], que não sejam Estados‑Membros, bem como o Órgão de Fiscalização da EFTA mencionado no referido Acordo, são representados do mesmo modo.

As outras partes devem ser representadas por um advogado.

Só um advogado autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro ou de outro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu pode representar ou assistir uma parte no Tribunal.

Os agentes, consultores e advogados que compareçam perante o Tribunal gozam dos direitos e garantias necessários ao exercício independente das suas funções, nas condições estabelecidas no Regulamento de Processo.

O Tribunal goza, em relação aos consultores e advogados que perante ele compareçam, dos poderes normalmente atribuídos nesta matéria aos tribunais, nas condições estabelecidas no referido regulamento.

Os professores nacionais de Estados‑Membros cuja legislação lhes reconheça o direito de pleitear gozam, perante o Tribunal, dos direitos reconhecidos por este artigo aos advogados.»

3

O artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral prevê:

«As partes devem ser representadas por um agente ou advogado, nas condições previstas no artigo 19.o do Estatuto [do Tribunal de Justiça da União Europeia].»

Direito alemão

4

O § 67 da Verwaltungsgerichtsordnung [(Lei Relativa à Organização dos Tribunais Administrativos, de 21 de janeiro de 1960 (BGBl. 1960 I, p. 17)], na sua versão aplicável ao litígio que deu origem ao recurso, prevê, no que diz respeito ao direito de pleitear dos professores universitários:

«[…]

(2)   As partes podem fazer‑se representar por um advogado ou por um professor de direito de uma universidade pública ou de uma universidade reconhecida pelo Estado de um Estado‑Membro da União Europeia, de um Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou da Confederação Helvética que possua as qualificações exigidas para ser juiz, na qualidade de mandatário […]

(3)   O órgão jurisdicional onde a ação foi intentada recusa que as partes se façam representar pelos mandatários que não estão a tal autorizados, nos termos do disposto no n.o 2, através de despacho irrecorrível. Os atos processuais de um mandatário não autorizado a representar em juízo e as notificações ou comunicações feitas a esse mandatário são válidas até essa recusa. […]

[…]»

Antecedentes do litígio

5

Os antecedentes do litígio estão expostos nos n.os 2 a 6 do despacho recorrido. Para efeitos do presente processo, podem ser resumidos do seguinte modo.

6

A Universidade de Bremen foi designada coordenadora de um consórcio de investigação que incluía várias universidades europeias e que desenvolvia investigação de direito comparado interdisciplinar no domínio do direito e da política em matéria de habitação na União.

7

Em 17 de março de 2019, na sequência de um convite à apresentação de propostas, a Universidade de Bremen apresentou à REA uma proposta de projeto.

8

Esta proposta de projeto obteve uma nota total de 10 pontos em 15, o que a tornava elegível para financiamento da União e classificava‑a no décimo lugar de entre as 14 candidaturas apresentadas. Todavia, na medida em que o orçamento previsto era limitado, só as propostas de projeto classificadas no primeiro a terceiro lugares puderam ser selecionadas.

9

Por conseguinte, através da decisão controvertida, a REA informou a Universidade de Bremen da rejeição da sua proposta.

Tramitação processual no Tribunal Geral e despacho recorrido

10

Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 25 de setembro de 2019, a Universidade de Bremen interpôs um recurso para a anulação da decisão controvertida.

11

Na sua contestação, a REA deduziu uma exceção de inadmissibilidade desse recurso, relativa ao facto de o professor que representa a Universidade de Bremen não ser um terceiro relativamente a esta e de, por conseguinte, não satisfazer a condição de independência prevista no Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

12

Através do despacho recorrido, o Tribunal Geral julgou procedente essa exceção de inadmissibilidade e, com base no artigo 126.o do seu Regulamento de Processo, julgou o recurso manifestamente inadmissível.

13

No n.o 16 do despacho recorrido, o Tribunal Geral recordou que, em conformidade com o artigo 19.o, terceiro a quinto parágrafos, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao processo no Tribunal Geral em conformidade com o artigo 53.o deste, as partes devem ser representadas por um advogado e só um advogado autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro pode representar uma parte no Tribunal de Justiça.

14

Nos n.os 18 e 19 desse despacho, o Tribunal Geral salientou, relativamente às duas condições cumulativas enunciadas no artigo 19.o, quarto parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, a saber, por um lado, ter a qualidade de advogado e, por outro, estar autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro, que, contrariamente à segunda dessas condições cumulativas, a primeira delas, relativa à qualidade de «advogado», não continha nenhuma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para efeitos da determinação do seu sentido e do seu alcance, de modo que, em conformidade com jurisprudência constante, o conceito de «advogado», na aceção desta disposição, deve ser objeto de uma interpretação autónoma e uniforme na União, tendo em conta o contexto em que é utilizado e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte.

15

No n.o 20 do despacho recorrido, baseando‑se, nomeadamente, nos Acórdãos de 18 de maio de 1982, AM & S Europa/Comissão (155/79, EU:C:1982:157, n.o 24), e de 14 de setembro de 2010, Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals/Comissão e o. (C‑550/07 P, EU:C:2010:512, n.o 42), segundo os quais a conceção do papel do advogado na ordem jurídica da União que emana das tradições jurídicas comuns aos Estados‑Membros é a de um colaborador da justiça chamado a prestar, com toda a independência e no interesse superior da mesma, a assistência jurídica de que o cliente necessita, o Tribunal de Justiça precisou, no n.o 21 desse despacho, citando o Despacho de 29 de setembro de 2010, EREF/Comissão (C‑74/10 P e C‑75/10 P, não publicado, EU:C:2010:557, n.o 53 e jurisprudência referida), que a condição de independência do advogado implicava a inexistência de qualquer relação laboral entre este e o seu cliente, recordando que o conceito de «independência do advogado» é definido não só de modo positivo, nomeadamente por referência à deontologia profissional do advogado, mas também de modo negativo, ou seja, pela inexistência de uma relação laboral entre o advogado e o seu cliente.

16

No n.o 25 do despacho recorrido, o Tribunal Geral constatou que, no caso em apreço, o representante que tinha assinado a petição em primeira instância, além de trabalhar para a Universidade de Bremen no âmbito de um vínculo estatutário de direito público, tinha sido designado coordenador do projeto proposto e chefe da equipa responsável por este e assumido «tarefas» e «funções essenciais» no âmbito desse projeto, pelo que o interessado tinha, não só um vínculo pessoal estreito com o objeto do litígio, mas também um interesse direto na sua solução, dado que a realização do referido projeto dependia, pelo menos em parte, do financiamento recusado à Universidade de Bremen pela Comissão Europeia.

17

O Tribunal Geral deduziu daí, no n.o 26 do despacho recorrido, que as funções essenciais exercidas por esse representante, na pessoa coletiva em nome da qual tinha interposto o recurso em primeira instância, eram suscetíveis de comprometer a sua qualidade de terceiro independente, na aceção da jurisprudência constante recordada no n.o 65 do Acórdão de 4 de fevereiro de 2020, Uniwersytet Wrocławski e Polónia/REA (C‑515/17 P e C‑561/17 P, EU:C:2020:73), e que essas funções eram suscetíveis de afetar manifestamente a capacidade do referido representante para assegurar a sua missão de defesa dos interesses do seu mandante.

18

O Tribunal Geral acrescentou, nos n.os 28 a 34 do despacho recorrido, que esta conclusão não era infirmada pelo Acórdão de 4 de fevereiro de 2020, Uniwersytet Wrocławski e Polónia/REA (C‑515/17 P e C‑561/17 P, EU:C:2020:73), no qual o Tribunal de Justiça, é certo, clarificou o alcance do conceito de «independência», sem todavia pôr em causa a sua jurisprudência anterior e sem seguir as propostas expostas nas conclusões do advogado‑geral M. Bobek nos processos apensos Uniwersytet Wrocławski e Polónia/REA (C‑515/17 P e C‑561/17 P, EU:C:2019:774), relativas ao critério utilizado para efeitos de aplicação do artigo 19.o, terceiro e quarto parágrafos, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

19

Além disso, no n.o 35 do despacho recorrido, o Tribunal Geral afastou o argumento invocado pela Universidade de Bremen relativo ao artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como ao artigo 6.o, n.o 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950, recordando que o direito de acesso a um tribunal não era um direito absoluto e que podia, portanto, conter restrições proporcionadas que prossigam um objetivo legítimo.

20

Por último, quanto ao argumento invocado pela Universidade de Bremen segundo o qual esta deveria ter sido prevenida da eventual existência de uma causa de inadmissibilidade do recurso em primeira instância para a poder sanar, o Tribunal Geral considerou, no n.o 40 do despacho recorrido, que a obrigação de representação por um advogado não figurava entre as exigências cuja inobservância era suscetível de ser sanada após o termo do prazo de recurso.

Tramitação do processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes no recurso

21

Com o seu recurso, a Universidade de Bremen pede ao Tribunal de Justiça que:

anule o despacho recorrido;

remeta o processo ao Tribunal Geral para que este decida quanto ao mérito, e

declare que a representação pelo professor universitário em causa é válida;

a título subsidiário, conclua que a Universidade de Bremen tem o direito de prosseguir o processo com um advogado que preencha as condições do artigo 19.o, terceiro e quarto parágrafos, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, e

condene a REA nas despesas;

22

A REA pede ao Tribunal de Justiça que:

negue provimento ao recurso e

condene a Universidade de Bremen nas despesas.

Quanto ao presente recurso

23

A título preliminar, importa salientar que a Universidade de Bremen é representada no Tribunal de Justiça pela mesma pessoa que o Tribunal Geral declarou, no despacho recorrido, que não preenchia as condições do artigo 19.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia para representar esta parte, neste processo, perante o juiz da União.

24

Todavia, na medida em que a questão relativa à admissibilidade do recurso se confunde, em substância, com o objeto deste recurso, importa examinar os seus fundamentos (v., neste sentido, Acórdão de 6 de setembro de 2012, Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej e Polónia/Comissão, C‑422/11 P e C‑423/11 P, EU:C:2012:553, n.o 20).

25

Em apoio do seu recurso, a Universidade de Bremen invoca dois fundamentos, relativos, o primeiro, à violação do artigo 19.o, sétimo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e, o segundo, à violação do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais e do artigo 6.o, n.o 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

Argumentos das partes

26

Com o primeiro fundamento de recurso, a Universidade de Bremen critica o Tribunal Geral por não ter respeitado a redação e a economia do artigo 19.o, sétimo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, na medida em que os professores universitários aos quais a legislação reconhece um direito de pleitear não estão obrigados, enquanto representantes, a satisfazer a condição de independência imposta aos advogados, nos termos do terceiro e quarto parágrafos deste artigo 19.o

27

Com a primeira parte do primeiro fundamento de recurso, a Universidade de Bremen alega, antes de mais, que o Tribunal Geral menosprezou o facto de os professores universitários autorizados pela legislação do seu Estado‑Membro a pleitear como mandatário ad litem gozarem «logicamente» deste privilégio por força do artigo 19.o, sétimo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

28

A Universidade de Bremen recorda que a jurisprudência do juiz da União desenvolveu o conceito de «advogado» com base no artigo 19.o, terceiro e quarto parágrafos, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, exigindo, em princípio, uma independência deste representante ad litem em relação à parte que representa. Na medida em que o Tribunal Geral negou a existência dessa independência pelo simples motivo de o mandatário em questão não poder ser considerado um «advogado», na aceção do artigo 19.o, quarto parágrafo, deste Estatuto, não teve em conta o regime privilegiado reservado aos professores universitários no artigo 19.o, sétimo parágrafo, do referido Estatuto.

29

Com efeito, em virtude da redação muito clara desta disposição, os professores universitários possuiriam ex lege os mesmos direitos que os conferidos aos advogados. Por conseguinte, a condição de independência do advogado, na aceção do artigo 19.o, terceiro e quarto parágrafos, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, não é transponível para os professores universitários.

30

A Universidade de Bremen invoca vários argumentos em apoio de tal conclusão.

31

Em primeiro lugar, a questão da capacidade dos professores universitários para pleitear, incluindo a dos eventuais conflitos de interesses, estaria inteiramente regulamentada a nível do direito nacional, para o qual remete expressamente o artigo 19.o, sétimo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. Assim, segundo o direito alemão, a recusa de representação em juízo só pode ser considerada se o representante em questão não for advogado nem professor universitário ou se esse representante for juiz no órgão jurisdicional em que a ação foi intentada. Por outro lado, o Bundesverfassungsgericht (Tribunal Constitucional Federal, Alemanha) declarou que simples conflitos de interesses imputáveis a advogados ou a professores universitários não podiam justificar um despacho de inadmissibilidade, uma vez que o Código Deontológico prevê, quando muito, a responsabilidade profissional acompanhada de sanções.

32

Em segundo lugar, o estatuto especial de direito público dos professores universitários permite excluir todo o tipo de conflitos de interesses. Como funcionários do Estado, estão sujeitos a obrigações estritas de lealdade e, na medida em que o poder de representação constitui apenas uma função acessória, que está, além disso, sujeita a uma autorização especial do superior hierárquico, eles não dependem financeiramente, ao contrário dos advogados, da atividade de representação em juízo.

33

Em terceiro lugar, a Universidade de Bremen sustenta que, como universidade pública, faz parte integrante do Estado‑Membro a que pertence, sendo este uma parte privilegiada referida no artigo 19.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

34

Com a segunda parte do primeiro fundamento de recurso, a Universidade de Bremen alega que, por força das disposições previstas no § 67 da Lei Relativa à Organização dos Tribunais Administrativos, na sua versão aplicável ao litígio que deu origem ao recurso, o mandatário ad litem está autorizado a pleitear sem nenhuma outra condição, uma vez que não existe, a priori, nenhum conflito de interesses notório.

35

Com a terceira parte do primeiro fundamento de recurso, a Universidade de Bremen sustenta que, mesmo que o Tribunal de Justiça não adotasse tal interpretação, ela deveria ter beneficiado da proteção da confiança legítima, em virtude da formulação inequívoca do artigo 19.o, sétimo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. No caso em apreço, teria sido de facto inesperado para a Universidade de Bremen que os professores universitários fossem também obrigados a satisfazer a condição de independência do advogado, na aceção do artigo 19.o, terceiro e quarto parágrafos, desse Estatuto.

36

A REA invoca, antes de mais, a inadmissibilidade do terceiro e quarto pedidos pelos quais a Universidade de Bremen pede que o Tribunal de Justiça faça constatações, uma vez que, no âmbito do exame de um recurso de anulação, a fiscalização do juiz da União está limitada à legalidade do ato impugnado.

37

Quanto ao primeiro fundamento de recurso, a REA considera que este fundamento é improcedente, na medida em que não existe nenhum estatuto privilegiado dos professores universitários e que a Universidade de Bremen faz uma interpretação errada das condições previstas no artigo 19.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, lido em conjugação com os artigos 51.o e 56.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

38

Segundo a REA, uma vez que os professores têm os mesmos direitos e obrigações que os advogados, a jurisprudência relativa ao conceito de representação em juízo, na aceção do artigo 19.o, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, é‑lhes igualmente aplicável e nenhum dos argumentos invocados pela Universidade de Bremen pode pôr em causa tal dedução.

Apreciação do Tribunal de Justiça

39

No que respeita à representação das partes não privilegiadas nas jurisdições da União, há que recordar que o artigo 19.o, terceiro e quarto parágrafos, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao processo no Tribunal Geral em conformidade com o artigo 53.o deste Estatuto, prevê duas condições distintas e cumulativas, a saber, a primeira, que as partes não referidas no primeiro e segundo parágrafos deste artigo 19.o devem ser representadas por um advogado e, a segunda, que só um advogado autorizado a exercer perante um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro ou de outro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu pode representar ou assistir uma parte nas jurisdições da União.

40

Antes de mais, no que respeita à segunda condição, prevista no artigo 19.o, quarto parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e relativa à autorização do advogado para exercer num órgão jurisdicional nacional, resulta da redação desta disposição que o sentido e o alcance desta condição devem ser interpretados por remissão para o direito nacional em causa (Acórdão de 24 de março de 2022, PJ e PC/EUIPO, C‑529/18 P e C‑531/18 P, EU:C:2022:218, n.o 59).

41

Do mesmo modo, como salientou o advogado‑geral, em substância, no n.o 59 das suas conclusões, resulta da letra do artigo 19.o, sétimo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do qual são admitidos a pleitear nas jurisdições da União os professores do ensino superior nacionais dos Estados‑Membros cuja legislação lhes reconhece esse direito, que o sentido e o alcance da referida condição devem igualmente ser interpretados por remissão para o direito nacional em questão.

42

No caso em apreço, não é contestado que o representante da Universidade de Bremen, que tem a qualidade de professor, está autorizado pelo direito alemão a pleitear como mandatário ad litem, pelo que, em conformidade com o artigo 19.o, sétimo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, goza dos mesmos direitos que os reconhecidos aos advogados nos termos do quarto parágrafo deste artigo 19.o e pode, portanto, representar ou assistir uma parte no Tribunal de Justiça.

43

Em seguida, quanto à primeira condição, prevista no artigo 19.o, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e relativa à qualidade de «advogado», o Tribunal de Justiça declarou que, na falta de remissão por esta disposição para o direito dos Estados‑Membros, importa interpretar este conceito de maneira autónoma e uniforme em toda a União, tendo em conta não apenas a redação da referida disposição, mas igualmente o seu contexto e o seu objetivo (Acórdãos de 4 de fevereiro de 2020, Uniwersytet Wrocławski e Polónia/REA, C‑515/17 P e C‑561/17 P, EU:C:2020:73, n.o 57 e jurisprudência referida, e de 24 de março de 2022, PJ e PC/EUIPO, C‑529/18 P e C‑531/18 P, EU:C:2022:218, n.o 60).

44

Resulta da redação do artigo 19.o, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, em particular da utilização do termo «representadas», que a «parte», na aceção desta disposição, seja qual for a sua qualidade, não está autorizada a agir ela própria perante uma jurisdição da União, mas deve recorrer aos serviços de um terceiro. Assim, a apresentação de uma petição assinada pelo próprio recorrente não pode bastar para efeitos da interposição de um recurso, e isto mesmo quando o recorrente é um advogado autorizado a pleitear perante um órgão jurisdicional nacional (Acórdãos de 4 de fevereiro de 2020, Uniwersytet Wrocławski e Polónia/REA, C‑515/17 P e C‑561/17 P, EU:C:2020:73, n.os 58 e 59 e jurisprudência referida, e de 24 de março de 2022, PJ e PC/EUIPO, C‑529/18 P e C‑531/18 P, EU:C:2022:218, n.o 61).

45

Esta constatação é confirmada pelo contexto em que se insere esta disposição, do qual resulta expressamente que a representação em juízo de uma parte não referida no primeiro e segundo parágrafos deste artigo 19.o só pode ser assegurada por um advogado, ao passo que as partes referidas nesse primeiro e segundo parágrafos podem ser representadas por um agente que, sendo caso disso, pode ser assistido por um consultor ou por um advogado (Acórdãos de 4 de fevereiro de 2020, Uniwersytet Wrocławski e Polónia/REA, C‑515/17 P e C‑561/17 P, EU:C:2020:73, n.o 60, e de 24 de março de 2022, PJ e PC/EUIPO, C‑529/18 P e C‑531/18 P, EU:C:2022:218, n.o 62).

46

A referida constatação é corroborada pelo objetivo da representação por um advogado das partes não referidas no artigo 19.o, primeiro e segundo parágrafos, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, objetivo que consiste, como o Tribunal Geral recordou, corretamente, no n.o 29 do despacho recorrido, por um lado, em impedir que as partes privadas atuem elas mesmas em juízo sem recorrer a um intermediário e, por outro, garantir que as pessoas coletivas sejam defendidas por um representante suficientemente distanciado da pessoa coletiva que representa (Acórdãos de 4 de fevereiro de 2020, Uniwersytet Wrocławski e Polónia/REA, C‑515/17 P e C‑561/17 P, EU:C:2020:73, n.o 61 e jurisprudência referida, e de 24 de março de 2022, PJ e PC/EUIPO, C‑529/18 P e C‑531/18 P, EU:C:2022:218, n.o 63).

47

Neste contexto, o Tribunal de Justiça sublinhou que o objetivo da missão de representação por um advogado, como referida no artigo 19.o, terceiro e quarto parágrafos, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, que é exercida no interesse de uma boa administração da justiça, consiste, antes de mais, em proteger e defender da melhor maneira possível os interesses do mandante, com toda a independência, bem como no respeito da lei e das regras profissionais e deontológicas (Acórdãos de 4 de fevereiro de 2020, Uniwersytet Wrocławski e Polónia/REA, C‑515/17 P e C‑561/17 P, EU:C:2020:73, n.o 62, e de 24 de março de 2022, PJ e PC/EUIPO, C‑529/18 P e C‑531/18 P, EU:C:2022:218, n.o 64).

48

Por outro lado, embora o conceito de «independência» do advogado tenha sido inicialmente desenvolvido no contexto da confidencialidade dos documentos no domínio do direito da concorrência, tendo a jurisprudência precisado, a este respeito, que o advogado é um auxiliar da justiça, chamado a fornecer, no interesse superior desta, uma assistência jurídica ao seu cliente (v., neste sentido, Acórdãos de 18 de maio de 1982, AM & S Europa/Comissão, 155/79, EU:C:1982:157, n.o 24, e de 14 de setembro de 2010, Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals/Comissão e o., C‑550/07 P, EU:C:2010:512, n.o 42), há, porém, que observar que o significado desse conceito sofreu recentemente uma evolução em matéria de representação nas jurisdições da União, uma vez que o critério predominante adotado a este respeito passou a ser a proteção e a defesa dos interesses do cliente (v., neste sentido, Acórdãos de 4 de fevereiro de 2020, Uniwersytet Wrocławski e Polónia/REA, C‑515/17 P e C‑561/17 P, EU:C:2020:73, n.o 62, e de 24 de março de 2022, PJ e PC/EUIPO, C‑529/18 P e C‑531/18 P, EU:C:2022:218, n.o 65).

49

Neste contexto, em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a condição de independência do advogado define‑se não apenas de modo negativo, isto é, pela falta de uma relação laboral entre o advogado e o seu cliente, mas também de modo positivo, a saber, mediante referência à deontologia (v., neste sentido, Acórdãos de 4 de fevereiro de 2020, Uniwersytet Wrocławski e Polónia/REA, C‑515/17 P e C‑561/17 P, EU:C:2020:73, n.o 63 e jurisprudência referida, e de 24 de março de 2022, PJ e PC/EUIPO, C‑529/18 P e C‑531/18 P, EU:C:2022:218, n.o 66).

50

Por conseguinte, o Tribunal Geral declarou, corretamente, no n.o 21 do despacho recorrido, que a condição de independência do advogado, no contexto específico do artigo 19.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, implica necessariamente a inexistência de uma relação laboral entre o advogado e o seu cliente.

51

Além disso, tal abordagem aplica‑se do mesmo modo numa situação em que um advogado é empregado por uma entidade ligada à parte que representa (Acórdãos de 6 de setembro de 2012, Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej e Polónia/Comissão, C‑422/11 P e C‑423/11 P, EU:C:2012:553, n.o 25, e de 24 de março de 2022, PJ e PC/EUIPO, C‑529/18 P e C‑531/18 P, EU:C:2022:218, n.o 68).

52

Quanto à definição positiva do conceito de «independência», o Tribunal de Justiça sublinhou expressamente que este conceito deve ser entendido no sentido de exigir a inexistência, não de qualquer vínculo entre o advogado e o seu cliente, mas apenas dos vínculos que afetem manifestamente a capacidade do advogado de assegurar a sua missão de defesa, servindo da melhor maneira possível os interesses do seu cliente, no respeito da lei e das regras profissionais e deontológicas (v., neste sentido, Acórdãos de 4 de fevereiro de 2020, Uniwersytet Wrocławski e Polónia/REA, C‑515/17 P e C‑561/17 P, EU:C:2020:73, n.os 62 a 64, e de 24 de março de 2022, PJ e PC/EUIPO, C‑529/18 P e C‑531/18 P, EU:C:2022:218, n.o 69).

53

Com efeito, como salientou o advogado‑geral no n.o 60 das suas conclusões, ao aplicar a condição de independência imposta pelo direito da União aos representantes das partes não privilegiadas, o juiz da União exerce uma fiscalização restrita limitando‑se a declarar a inadmissibilidade do recurso que lhe foi submetido nas hipóteses em que se afigure manifesto que o representante em questão não está em condições de assegurar a sua missão de defesa, servindo da melhor maneira possível os interesses do seu cliente, pelo que este representante deve ser afastado no interesse deste último (v., neste sentido, Acórdão de 24 de março de 2022, PJ e PC/EUIPO, C‑529/18 P e C‑531/18 P, EU:C:2022:218, n.o 74).

54

No entanto, importa determinar se a condição de independência desenvolvida na jurisprudência em relação aos advogados, tal como exposta nos n.os 48 a 53 do presente acórdão, se aplica igualmente aos professores universitários autorizados a representar uma parte em juízo.

55

A este respeito, embora as duas profissões não sejam comparáveis no que respeita à descrição das missões, uma vez que o advogado é chamado a assegurar a proteção e a defesa dos interesses do seu cliente, ao passo que o professor universitário está vocacionado para o ensino e para a investigação, com toda a independência, tendo em conta a liberdade académica que rege esta profissão, importa, porém, constatar, como salientou o advogado‑geral nos n.os 57 e 58 das suas conclusões, que, quando um professor universitário representa uma parte nas jurisdições da União, já não exerce a sua profissão de docente e de investigador, mas cumpre a mesma missão que incumbe a um advogado, a saber, a representação das partes não referidas no artigo 19.o, primeiro e segundo parágrafos, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

56

Além disso, resulta da redação do artigo 19.o, sétimo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, que os professores autorizados pelo direito do seu Estado‑Membro a pleitear dispõem dos mesmos direitos que os concedidos aos advogados no artigo 19.o, terceiro parágrafo, desse estatuto.

57

Daqui decorre que, em conformidade com o objetivo da missão de representação exercida, que consiste, antes de mais, em proteger e defender da melhor maneira os interesses do mandante, como foi recordado nos n.os 47 e 48 do presente acórdão, os professores universitários devem preencher os mesmos critérios de independência que os aplicados aos advogados.

58

Estes critérios definem‑se, em conformidade com a jurisprudência citada nos n.os 49 e 52 do presente acórdão, de modo negativo, pela inexistência de uma relação laboral entre o representante e o seu cliente e, de modo positivo, por referência à deontologia que implica, nomeadamente, a inexistência de um vínculo que afete manifestamente a capacidade do advogado de assegurar a sua missão de defesa, servindo da melhor forma possível os interesses do seu cliente, no respeito da lei e das regras profissionais.

59

Quanto à questão da inexistência de relação de emprego entre o representante e o seu mandante, o Tribunal Geral considerou, no n.o 25 do despacho recorrido, que o representante da Universidade de Bremen trabalhava para esta última no âmbito de um vínculo estatutário de direito público.

60

Ora, ao equiparar a situação de um professor que representa a universidade na qual ensina e realiza investigação à de um consultor jurídico que representa uma entidade ligada à pessoa coletiva na qual trabalha, o Tribunal Geral efetuou uma aplicação errada da jurisprudência citada nos n.os 51 e 52 do presente acórdão.

61

Com efeito, como salientou o advogado‑geral nos n.os 50 e 74 das suas conclusões, contrariamente à situação de um jurista de empresa visada no Acórdão de 6 de setembro de 2012, Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej e Polónia/Comissão (C‑422/11 P e C‑423/11 P, EU:C:2012:553, n.o 25), o professor universitário em questão está ligado à universidade que representa por um vínculo estatutário de direito público. Este estatuto confere‑lhe, segundo as condições e as regras do direito nacional, independência na sua qualidade não apenas de professor e de investigador mas também de representante de partes não privilegiadas nas jurisdições da União. Além disso, na medida em que a representação em juízo não faz parte das missões que este professor é chamado a desempenhar na universidade como docente ou investigador, esta representação não está de modo algum ligada às suas funções académicas e, por conseguinte, é assegurada fora de qualquer vínculo de subordinação com esta, mesmo que seja chamado a representar essa mesma universidade.

62

Na medida em que o Tribunal de Justiça declarou que a mera existência de um vínculo contratual de direito civil entre um advogado e a universidade que ele representa não é suficiente para considerar que esse advogado se encontra numa situação que afeta manifestamente a sua capacidade para defender os interesses do seu cliente, no respeito da condição de independência, na aceção do artigo 19.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (v., neste sentido, Acórdão de 4 de fevereiro de 2020, Uniwersytet Wrocławski e Polónia/REA, C‑515/17 P e C‑561/17 P, EU:C:2020:73, n.os 66 e 67), a existência de um vínculo estatutário de direito público entre um professor e a universidade que ele representa também não é suficiente para considerar que este professor está numa situação que o impede de defender os interesses dessa universidade.

63

Dado que o artigo 19.o, sétimo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia confere aos professores os mesmos direitos que os concedidos aos advogados, na aceção do artigo 19.o, terceiro parágrafo, desse Estatuto, presume‑se que um professor autorizado pelo direito nacional a pleitear preenche, em princípio, a condição de independência, na aceção do artigo 19.o do referido Estatuto, mesmo que esse professor represente a universidade na qual exerce as suas atividades académicas.

64

No que se refere à inexistência de um vínculo que afete a capacidade do representante para assegurar a sua missão de defesa, servindo o melhor possível os interesses do seu cliente, o Tribunal Geral referiu‑se, no n.o 25 do despacho recorrido, ao facto de o representante da Universidade de Bremen ser coordenador do projeto proposto e chefe da equipa responsável por este e de assumir «tarefas e funções essenciais» no âmbito desse projeto. Segundo o Tribunal Geral, a ligação pessoal que este representante mantinha com o objeto do litígio comprometia assim a sua capacidade para prestar a assistência jurídica de que esta universidade necessitava.

65

Esta apreciação do Tribunal Geral padece de um erro.

66

Com efeito, embora o Tribunal Geral tenha recordado, corretamente, no n.o 30 do despacho recorrido, que o dever de independência que incumbe ao advogado não deve ser entendido como a inexistência de qualquer relação com o seu cliente, mas apenas como a inexistência de um vínculo que afete manifestamente a capacidade de assegurar a missão de defesa, os vínculos descritos no n.o 25 desse despacho, retomados no n.o 64 do presente acórdão, não podem ser qualificados de vínculos que afetam manifestamente a capacidade de o representante da Universidade de Bremen assegurar a representação desta com a independência exigida. É certo que as funções exercidas pelo representante em questão no âmbito do projeto objeto do litígio implicavam que este tivesse interesses comuns com a Universidade de Bremen. Todavia, esses interesses não são suficientes, como sublinhou o advogado‑geral no n.o 80 das suas conclusões, para demonstrar a incapacidade de este representante assegurar devidamente a representação que lhe era confiada.

67

Na medida em que, por outro lado, não foi invocado nenhum elemento que permita indicar que esses interesses obstavam à representação em juízo da Universidade de Bremen pelo referido representante, o Tribunal Geral excedeu os limites da sua fiscalização fixados na jurisprudência citada nos n.os 52 e 53 do presente acórdão, a qual constitui, não um simples caso de aplicação do conceito de «independência», na aceção do artigo 19.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, mas uma reorientação no que se refere à jurisprudência relativa a este conceito, no sentido de que a condição de independência prevista no direito da União deve ser interpretada de modo que limite os casos de inadmissibilidade somente às hipóteses em que se afigure manifesto que o representante em questão não está em condições de assegurar a sua missão de defesa, servindo da melhor maneira possível os interesses do seu cliente, pelo que deve ser afastado no interesse deste último.

68

Por conseguinte, o Tribunal Geral concluiu erradamente pela inadmissibilidade do recurso com o fundamento de que a Universidade de Bremen não estava devidamente representada pelo professor universitário em questão.

69

Consequentemente, há que julgar procedente o primeiro fundamento de recurso.

70

Assim sendo, sem que seja necessário examinar os outros argumentos invocados no âmbito dos primeiro e segundo fundamentos de recurso, nem os outros pedidos do recurso, há que anular o despacho recorrido.

Quanto à remessa do processo ao Tribunal Geral

71

Em conformidade com o artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando o recurso for julgado procedente, o Tribunal de Justiça pode, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal Geral para julgamento.

72

No caso em apreço, uma vez que, quanto ao mérito, o litígio não está em condições de ser julgado, há que remeter o processo ao Tribunal Geral.

Quanto às despesas

73

Uma vez que importa remeter o litígio ao Tribunal Geral, há que reservar para final a decisão quanto às despesas relativas ao presente recurso.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:

 

1)

O Despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 16 de dezembro de 2020, Universität Bremen/REA (T‑660/19, não publicado, EU:T:2020:633), é anulado.

 

2)

O processo T‑660/19 é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia.

 

3)

Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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