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Document 62021CJ0072

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 28 de abril de 2022.
    «PRODEX» SIA contra Valsts ieņēmumu dienests.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Senāts).
    Reenvio prejudicial — União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Nomenclatura Combinada — Posições pautais — Subposição 4418 20 — Alcance — Portas e respetivos caixilhos, alizares e soleiras — Painéis MDF e cercaduras — Regra geral 2 a), primeira parte, para a interpretação da Nomenclatura Combinada — Artigo incompleto ou inacabado — Conceito.
    Processo C-72/21.

    Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2022:312

     ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

    28 de abril de 2022 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Nomenclatura Combinada — Posições pautais — Subposição 441820 — Alcance — Portas e respetivos caixilhos, alizares e soleiras — Painéis MDF e cercaduras — Regra geral 2 a), primeira parte, para a interpretação da Nomenclatura Combinada — Artigo incompleto ou inacabado — Conceito»

    No processo C‑72/21,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Augstākā tiesa (Senāts) (Supremo Tribunal, Letónia), por Decisão de 2 de fevereiro de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de fevereiro de 2021, no processo

    «PRODEX» SIA

    contra

    Valsts ieņēmumu dienests,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

    composto por: N. Jääskinen, presidente de secção, N. Piçarra (relator) e M. Gavalec, juízes,

    advogado‑geral: T. Ćapeta,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vistos os autos,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação da «PRODEX» SIA, por J. Kārkliņš, advokāts,

    em representação do Governo letão, por K. Pommere, J. Davidoviča e E. Bārdiņš, na qualidade de agentes,

    em representação da Comissão Europeia, por M. Salyková e E. Kalniņš, na qualidade de agentes,

    vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da subposição pautal 441820 e das posições pautais 4411 e 4412 da Nomenclatura Combinada (a seguir «NC»), bem como da primeira parte da regra geral 2 a) para a interpretação desta nomenclatura, que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1), na sua versão resultante do Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013 (JO 2013, L 290, p. 1).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a «PRODEX» SIA (a seguir «Prodex») à Valsts ieņēmumu dienests (Autoridade Tributária, Letónia) (a seguir «Autoridade Tributária») a respeito da classificação pautal de mercadorias importadas ao abrigo da subposição 441820 da NC, como portas e respetivos caixilhos, alizares e soleiras.

    Quadro jurídico

    SH

    3

    O Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH») foi estabelecido pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983, no âmbito da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), e aprovada, com o seu Protocolo de Alteração de 24 de junho de 1986, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO 1987, L 198, p. 1). As Notas Explicativas do SH são elaboradas pela OMA em conformidade com as disposições dessa convenção.

    4

    Por força do artigo 3.o, n.o 1, da Convenção sobre o SH, cada parte contratante compromete‑se a aplicar as Regras Gerais de Interpretação do SH, bem como todas as notas de secção, de capítulo e de subposição e a não modificar a estrutura das secções, dos capítulos, das posições ou das subposições do SH.

    5

    A regra geral 2 a) para a interpretação do SH prevê, na sua primeira parte, que qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado, e, na sua segunda parte, que essa referência abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

    6

    A regra geral 3 para a interpretação do SH dispõe:

    «Quando pareça que a mercadoria pode classificar‑se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar‑se da forma seguinte:

    […]

    b)

    Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam‑se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

    […]»

    7

    Os pontos I, V e VI da nota explicativa relativa à regra geral 2 a) indicam:

    «I)

    A primeira parte da Regra 2 a) amplia o alcance das posições que mencionam um artigo determinado, de maneira a englobar não apenas o artigo completo mas também o artigo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado.

    […]

    V)

    A segunda parte da Regra 2 a) classifica na mesma posição do artigo montado o artigo completo ou acabado quando se apresente desmontado ou por montar. As mercadorias apresentam‑se neste estado principalmente por necessidade ou por conveniência de embalagem, manipulação ou transporte.

    VI)

    Esta Regra de classificação aplica‑se, também, ao artigo incompleto ou inacabado desmontado ou por montar, desde que seja considerado como completo ou acabado em virtude das disposições da primeira parte da Regra.

    […]»

    8

    O ponto X da nota explicativa do SH relativa à regra geral 3 b) enuncia:

    «De acordo com a presente Regra, as mercadorias que preencham, simultaneamente, as condições a seguir indicadas devem ser consideradas como “apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho”:

    a)

    Serem compostas, pelo menos, por dois artigos diferentes que, à primeira vista, seriam suscetíveis de se incluir em posições diferentes. […]

    […]»

    9

    O terceiro parágrafo da nota explicativa relativa à posição 4412 do SH enuncia:

    «Os produtos desta posição continuam classificados nesta posição quer tenham sido ou não trabalhados de modo a obter‑se os perfis incluídos na posição 44.09, arqueados, ondulados, perfurados, cortados ou obtidos em formas diferentes da quadrada ou retangular, com ou sem trabalho à superfície, revestidos ou recobertos (por exemplo, de tecido, plástico, tinta, papel ou metal) ou submetidos a qualquer outra operação, desde que estas operações não lhes confiram a característica essencial de artigos de outras posições.»

    NC

    10

    Como resulta do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 254/2000 do Conselho, de 31 de janeiro de 2000 (JO 2000, L 28, p. 16), a NC, estabelecida pela Comissão Europeia, regula a classificação pautal das mercadorias importadas para a União Europeia. Reproduz as posições e as subposições com seis algarismos do SH, e só os sétimo e oitavo algarismos constituem subdivisões que lhe são específicas.

    11

    Nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2658/87, a Comissão adotará anualmente um regulamento com a versão completa da NC e das taxas dos direitos tal como resulta das medidas aprovadas pelo Conselho ou pela Comissão. Esse regulamento é publicado no Jornal Oficial da União Europeia até 31 de outubro e é aplicável a partir de 1 de janeiro do ano seguinte.

    12

    Resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que a versão da NC aplicável no processo principal é a que decorre do Regulamento de Execução n.o 1001/2013.

    13

    Nos termos das Regras Gerais para a interpretação da NC, que figuram no anexo I, primeira parte, título I, secção A, deste regulamento de execução:

    «A classificação das mercadorias na [NC] rege‑se pelas seguintes Regras:

    1.

    Os títulos das secções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:

    2.

    a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. […]

    […]»

    14

    A segunda parte da NC, intitulada «Tabela de direitos», contém uma secção IX, intitulada «Madeira, carvão vegetal e obras de madeira; cortiça e suas obras; obras de espartaria ou de cestaria», na qual figura o capítulo 44, intitulado «Madeira, carvão vegetal e obras de madeira», cuja nota 4 enuncia:

    «Os artefactos das posições 4410, 4411 ou 4412 podem ser trabalhados, de forma a obterem‑se os perfis da posição 4409, arqueados, ondulados, perfurados, cortados ou obtidos com formas diferentes da quadrada ou retangular ou ainda submetidos a qualquer outra operação, desde que esta não lhes confira o caráter de artefactos de outras posições.»

    15

    A tabela dos direitos deste capítulo 44, na versão aplicável ao litígio no processo principal, continha as seguintes posições:

    «Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    4411

    Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos:

     

     

     

    Painéis de média densidade (denominados MDF):

     

     

    […]

     

     

     

    4411 13

    De espessura superior a 5 mm mas não superior a 9 mm:

     

     

    4411 13 10

    Não trabalhados mecanicamente nem revestidos à superfície

    7

    m3

    4411 13 90

    — — — Outros

    7

    m3

    4411 14

    De espessura superior a 9 mm:

     

     

    4411 14 10

    Não trabalhados mecanicamente nem revestidos à superfície

    7

    m3

    4411 14 90

    — — — Outros

    7

    m3

    […]

     

     

     

    4412

    Madeira contraplacada, madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes:

     

     

    4412 10 00

    — De bambu

    10

    m3

     

    Outras madeiras contraplacadas, constituídas exclusivamente por folhas de madeira (exceto de bambu) cada uma das quais de espessura não superior a 6 mm:

     

     

    […]

     

     

     

    4412 99

    — — Outras

     

     

    […]

     

     

     

    4412 99 85

    — — — — Outras

    10

    m3

    […]

     

     

     

    4418

    Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira:

     

     

    […]

     

     

     

    4418 20

    Portas e respetivos caixilhos, alizares e soleiras:

     

     

    […]

     

     

     

    4418 20 50

    — — De coníferas

    Isenção

    p/st*

    *Uma porta com ou sem os seus caixilhos, alizares ou soleiras é considerada uma peça.»

    16

    Nos termos das notas explicativas das subposições 44182010 a 44182080 da NC:

    «Classificam‑se, por exemplo, nestas subposições os painéis de alma espessa, de madeira estratificada desde que tenham sido submetidos a operações que os tornem exclusivamente utilizáveis como portas (apresentando, por exemplo, desbastes para puxadores, fechaduras ou gonzos). Excluem‑se destas subposições os painéis não trabalhados, igualmente denominados “esboços de portas de alma espessa”, mesmo que os seus bordos (em comprimento ou largura) estejam placados (posição 4412).»

    Litígio no processo principal e questões prejudiciais

    17

    Em 23 de setembro de 2014, a Prodex declarou, para efeitos da sua introdução em livre prática, mercadorias apresentadas como portas interiores de madeira de coníferas com os respetivos caixilhos, alizares e soleiras, sob o código NC 44182050, a uma taxa de direitos de importação de 0 %.

    18

    Por Decisão de 7 de setembro de 2015, a Autoridade Tributária constatou que, no momento da respetiva importação, as mercadorias em causa não apresentavam as características de um conjunto de venda a retalho, claramente identificável como peça única. A referida autoridade concluiu que estas mercadorias não podiam ser classificadas na subposição 441820 da NC e que, por conseguinte, deviam ser classificadas separadamente nas subposições 44111390 e 44111490 da NC como «painéis [de fibras] de média densidade (denominados MDF)», a uma taxa de direitos de importação de 7 %, e na subposição 44129985 como «madeira contraplacada, madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes», a uma taxa de direitos de importação de 10 %.

    19

    A Prodex impugnou esta decisão num tribunal administrativo, pedindo a sua anulação. O Administratīvā apgabaltiesa (Tribunal Administrativo Regional, Letónia) negou provimento ao recurso interposto em segunda instância. A Prodex interpôs então recurso dessa decisão que negou provimento ao recurso para o Augstākā tiesa (Senāts) (Supremo Tribunal, Letónia), a saber, o órgão jurisdicional de reenvio.

    20

    Para dirimir o litígio que, segundo este órgão jurisdicional, tem por objeto, em substância, a questão de saber se as mercadorias importadas em causa são portas ou painéis de madeira, considera necessário, em primeiro lugar, determinar o alcance da subposição 441820 da NC. A este respeito, assinala que a nota de pé de página relativa a esta subposição não esclarece se um caixilho, um alizar ou uma soleira apresentado sem porta também pode ser classificado nesta subposição.

    21

    O órgão jurisdicional de reenvio observa que, segundo a Prodex, a posição 4418 da NC abrange não só um conjunto completo que inclui uma porta com o respetivo caixilho, alizar e soleira, mas também cada um destes artigos considerados separadamente, como artigos acabados, ao passo que a Autoridade Tributária sustenta, baseando‑se numa recomendação da OMA, que as mercadorias em causa, que descreveu como cercaduras e baguetes, não podem ser classificadas na posição 4418, uma vez que não são apresentadas sob a forma de sortido de artigos por montar para a venda a retalho.

    22

    Consequentemente, este órgão jurisdicional considera necessário determinar as características essenciais, na aceção da primeira parte da regra geral 2 a) para a interpretação da NC, que as mercadorias em causa devem revestir para ser consideradas um caixilho, um alizar ou uma soleira de porta e poder ser classificadas na subposição 441820 da NC. Salienta, por um lado, que embora as mercadorias importadas pela Prodex possam parecer, à primeira vista, meras cercaduras e baguetes, as características destas mercadorias tendem, contudo, a torná‑las utilizáveis única e exclusivamente como elementos de uma porta e, por outro, que a Autoridade Tributária, embora se tenha recusado a classificar estas mercadorias como componentes de portas, equiparou‑as a cercaduras destinadas ao fabrico de portas e não a produtos genéricos semiacabados de madeira. A este respeito, salienta que os tipos de portas de madeira utilizados atualmente já não requerem um trabalho específico tão significativo como antes, para que a sua ligação direta com uma porta acabada seja claramente percetível no plano visual, e que existem técnicas simples para montar os diferentes componentes que não carecem de ligações específicas.

    23

    Quanto à regra geral 2 a) para a interpretação da NC, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que a Autoridade Tributária e o órgão jurisdicional de primeira instância basearam‑se na segunda parte desta regra, relativa aos artigos desmontados ou por montar, ao passo que a Prodex alega que se deve aplicar às mercadorias em causa a primeira parte da referida regra, relativa aos artigos incompletos ou inacabados.

    24

    O órgão jurisdicional de reenvio observa que embora a primeira parte da regra geral 2 a) seja interpretada no sentido de que o nível de acabamento das mercadorias exigido é tal que a montagem é a única ação a efetuar para que estas mercadorias sejam equiparadas a um artigo acabado, não é certo que esta disposição seja aplicável às mercadorias em causa. No entanto, este órgão jurisdicional sublinha que a referida interpretação não pode ser excluída, dada a incerteza associada à coerência desta regra geral com as notas de capítulo e certas notas explicativas relativas às mercadorias em causa.

    25

    Nestas condições, o Augstākā tiesa (Senāts) (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)

    Deve a [NC] […] ser interpretada no sentido de que a subposição 441820 da [NC] pode incluir caixilhos de porta, alizares de porta e soleiras como mercadorias separadas?

    2)

    À luz da regra 2, alínea a), primeiro período, das regras gerais para a interpretação da [NC] […], pode a subposição 441820 da [NC] incluir igualmente caixilhos e alizares de porta, pranchas de porta e soleiras inacabadas, desde que apresentem as características essenciais dos caixilhos de porta, dos alizares de porta e das soleiras completas e acabadas?

    3)

    Os painéis e as cercaduras de madeira em causa no processo principal, que apresentam um perfil e um acabamento decorativo que [que indicam] objetivamente [que se destinam ao] fabrico de portas, caixilhos de porta, alizares de porta e soleiras, mas que, antes da montagem da porta, devem ser cortados com vista a ajustar o seu comprimento e nos quais devem ser introduzidos espaçamentos para o engate e, se necessário, para as dobradiças e para as fechaduras, devem ser classificados na subposição 441820 ou, segundo as características dos painéis ou das cercaduras em concreto, devem ser incluídos nas posições 4411 e 4412 da [NC]?»

    Quanto às questões prejudiciais

    26

    Com as suas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a subposição 441820 da NC, lida em conjugação com a primeira parte da regra geral 2 a) para a interpretação da NC, deve ser interpretada no sentido de que abrange, como artigos diferentes, mercadorias descritas como painéis e cercaduras de madeira, que apresentam um perfil e um acabamento decorativo que indicam objetivamente que se destinam ao fabrico de caixilhos, alizares e soleiras de portas, mesmo incompletos ou inacabados.

    27

    A título preliminar, importa recordar que, quando é submetido ao Tribunal de Justiça um reenvio prejudicial em matéria de classificação pautal, a função deste consiste mais em esclarecer o órgão jurisdicional nacional sobre os critérios cuja aplicação lhe permitirá classificar corretamente os produtos em causa na NC do que em proceder ele próprio a essa classificação. Com efeito, a qualificação, para efeitos da sua classificação pautal, das mercadorias em causa resulta de uma constatação puramente factual que não cabe ao Tribunal de Justiça efetuar no quadro de um reenvio prejudicial (v., neste sentido, Despacho de 27 de fevereiro de 2020, Gardinia Home Decor, C‑670/19, EU:C:2020:117, n.os 35 e 39 e jurisprudência referida).

    28

    Importa igualmente precisar que, em conformidade com a regra geral 1 para a interpretação da NC, a classificação das mercadorias é determinada segundo os termos das posições e das notas de secção e de capítulo desta nomenclatura. Para garantir a segurança jurídica e a facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de uma maneira geral, nas suas características e propriedades objetivas, como definidas no teor da posição da referida nomenclatura e das notas de secção ou de capítulo. O destino do produto pode constituir um critério objetivo de classificação, desde que seja inerente ao produto, uma vez que a inerência deve poder ser apreciada em função das características e das propriedades objetivas do referido produto (v., neste sentido, Acórdãos de 3 de junho de 2021, Flavourstream, C‑822/19, EU:C:2021:444, n.o 34, e de 28 de outubro de 2021, KAHL e Roeper, C‑197/20 e C‑216/20, EU:C:2021:892, n.o 31).

    29

    Além disso, o Tribunal de Justiça tem declarado reiteradamente que, apesar de as notas explicativas, por um lado, do SH, e, por outro, da NC, não terem força vinculativa, constituem instrumentos importantes para assegurar a aplicação uniforme da pauta aduaneira comum e fornecem, enquanto tais, elementos válidos para a sua interpretação (v., neste sentido, Acórdão de 12 de junho de 2014, Lukoyl Neftohim Burgas, C‑330/13, EU:C:2014:1757, n.o 35 e jurisprudência referida).

    30

    Desde logo, no que respeita à questão de saber se os artigos referidos na subposição 441820 da NC podem ser classificados nesta subposição como artigos diferentes, importa destacar, em primeiro lugar, que nada no teor desta subposição exige, para o efeito, que as portas e respetivos caixilhos, os alizares e as soleiras sejam apresentados sob a forma de sortidos para a venda a retalho.

    31

    Em segundo lugar, pode deduzir‑se da nota de pé de página relativa à subposição 44182050 da NC — a qual esclarece que uma porta com ou sem os seus caixilhos, alizares ou soleiras «é considerada uma peça» — que um caixilho, um alizar ou uma soleira que não acompanhe uma porta também deve ser considerado uma peça diferente, suscetível de ser classificada como tal nesta subposição.

    32

    Em terceiro lugar, os pontos 1 e 2 da parte A das Diretrizes da Comissão relativas à classificação na Nomenclatura Combinada de mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho (JO 2013, C 105, p. 1) recordam que, segundo a regra geral 3 b) para a interpretação do SH, lida à luz do ponto X) da nota explicativa desta regra, a primeira condição para que mercadorias diferentes sejam consideradas como apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho é a de que essas mercadorias constem de posições diferentes ou de subposições diferentes de uma mesma posição.

    33

    Ora, as portas e respetivos caixilhos, os alizares e as soleiras estão todos abrangidos pela subposição 441820, apesar de, como sublinha a Comissão nas suas observações escritas, não poderem ser considerados mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho e podem, por conseguinte, ser considerados mercadorias diferentes, para efeitos desta subposição.

    34

    Daqui resulta que a subposição 441820 da NC deve ser interpretada no sentido de que abrange caixilhos, alizares e soleiras, como artigos considerados individualmente.

    35

    De seguida, no que respeita à questão de saber se um artigo incompleto ou inacabado, na aceção da regra geral 2 a), primeira parte, para a interpretação da NC, cujo teor coincide com o da regra geral 2 a), primeira parte, para a interpretação do SH, pode ser abrangido pela subposição 441820, há que recordar que, segundo esta regra, qualquer referência a um artigo em determinada posição pautal abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Conforme especifica o ponto I da nota explicativa relativa à regra geral 2 a) do SH, a primeira parte da referida regra amplia, por conseguinte, o alcance das posições que mencionam um artigo determinado.

    36

    A este respeito, importa esclarecer que as notas explicativas da NC relativas a esta subposição precisam, a título de exemplo, que os painéis de madeira podem ser classificados na referida subposição, desde que tenham sido submetidos a operações que os tornam exclusivamente utilizáveis como portas (apresentando, por exemplo, desbastes para puxadores ou gonzos), ao passo que os painéis não trabalhados denominados «esboços de portas de alma espessa» devem ser classificados na posição 4412.

    37

    Contrariamente, a nota 4, relativa ao capítulo 44 da NC, lida em conjugação com o terceiro parágrafo da nota explicativa relativa à posição 4412 do SH, indica que podem ser classificados na posição 4412, como «madeira contraplacada, madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes», os artigos que foram submetidos a uma operação, desde que esta operação não lhes confira a característica essencial de artigos de outras posições.

    38

    Daqui resulta que, independentemente de eventuais operações adicionais, como as mencionadas pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua terceira questão prejudicial, as mercadorias em causa, para poderem ser classificadas na subposição 441820 da NC, como artigos incompletos ou inacabados, mas que apresentam, no estado em que se encontram, as características essenciais dos artigos abrangidos por esta subposição, na aceção da primeira parte da regra geral 2 a) para a interpretação da NC, devem ter sido submetidas a operações que as tornam exclusivamente utilizáveis como portas, caixilhos, alizares e soleiras de portas.

    39

    Em contrapartida, na falta de operações que permitam considerar que essas mercadorias se destinam a ser utilizadas exclusivamente como portas e caixilhos, alizares e soleiras, as referidas mercadorias não podem ser classificadas na subposição 441820 e devem, se for caso disso, ser classificadas nas posições 4411 e 4412 da NC, como painéis de fibras de madeira ou madeira contraplacada, folheada, ou madeiras estratificadas semelhantes.

    40

    À luz das considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que a subposição 441820 da NC, lida em conjugação com a primeira parte da regra geral 2 a) para a interpretação da NC, deve ser interpretada no sentido de que abrange, como artigos diferentes, mercadorias descritas como painéis e cercaduras de madeira, que apresentam um perfil e um acabamento decorativo que indicam objetivamente que se destinam ao fabrico de caixilhos, alizares e soleiras de portas, mesmo incompletos ou inacabados, desde que essas mercadorias tenham sido submetidas a operações que as tornam exclusivamente utilizáveis como tais e que apresentem, por conseguinte, as características essenciais dos artigos acabados.

    Quanto às despesas

    41

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

     

    A subposição 441820 da Nomenclatura Combinada, lida em conjugação com a primeira parte da regra geral 2 a) para a interpretação desta nomenclatura, que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na sua versão resultante do Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013, deve ser interpretada no sentido de que abrange, como artigos diferentes, mercadorias descritas como painéis e cercaduras de madeira, que apresentam um perfil e um acabamento decorativo que indicam objetivamente que se destinam ao fabrico de caixilhos, alizares e soleiras de portas, mesmo incompletos ou inacabados, desde que essas mercadorias tenham sido submetidas a operações que as tornam exclusivamente utilizáveis como tais e que apresentem, por conseguinte, as características essenciais dos artigos acabados.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: letão.

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