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Document 62021CC0767

Conclusões da advogada-geral T. Ćapeta apresentadas em 16 de fevereiro de 2023.
Jérôme Rivière e o. contra Parlamento Europeu.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Direito institucional — Deputados ao Parlamento Europeu — Regimento do Parlamento Europeu — Regras de conduta — Artigo 10.o, n.o 3 — Proibição de exibir bandeiras e faixas nas sessões do Parlamento — Medida verbal do Presidente do Parlamento que proíbe os deputados de colocar uma bandeira nacional nas respetivas mesas — Recurso de anulação — Artigo 263.o TFUE — Conceito de “ato impugnável”.
Processo C-767/21 P.

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2023:119

 CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

TAMARA ĆAPETA

apresentadas em 16 de fevereiro de 2023 ( 1 )

Processo C‑767/21 P

Jérôme Rivière,

Dominique Bilde,

Joëlle Mélin,

Aurélia Beigneux,

Thierry Mariani,

Jordan Bardella,

Jean‑Paul Garraud,

Jean‑François Jalkh,

Gilbert Collard,

Gilles Lebreton,

Nicolaus Fest,

Gunnar Beck,

Philippe Olivier

contra

Parlamento Europeu

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Direito institucional — Parlamento Europeu — Decisão verbal do presidente do Parlamento que proíbe as bandeiras nacionais nas mesas dos deputados — Regimento do Parlamento Europeu — Artigo 10.o, n.o. 3 — Regras de conduta — Recurso de anulação — Conceito de “ato recorrível” na aceção do artigo 263.o TFUE»

I. Introdução

1.

Treze deputados ao Parlamento Europeu (a seguir «deputados») interpuseram o presente recurso do Acórdão do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2021, Rivière e o./Parlamento (T‑88/20, não publicado, EU:T:2021:664; a seguir «acórdão recorrido»).

2.

Nesse acórdão, o Tribunal Geral julgou inadmissível o recurso de anulação do ato adotado pelo presidente do Parlamento Europeu em 13 de janeiro de 2020, que proibiu os deputados de exibirem bandeiras nacionais nas suas mesas (a seguir «ato impugnado»). O Tribunal Geral considerou que o ato impugnado não é um ato recorrível na aceção do artigo 263.o TFUE.

3.

Os recorrentes contestam esta conclusão. O presente processo suscita, portanto, a questão, sempre atual, de saber quais os atos que podem ser objeto de recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia nos termos do artigo 263.o TFUE.

4.

Muito há a dizer sobre esse tema ( 2 ). Todavia, no processo de recurso, o Tribunal de Justiça está limitado pelos fundamentos e argumentos apresentados pelos recorrentes ( 3 ). O Tribunal de Justiça não pode interpretar o recurso dos recorrentes, apenas se pode pronunciar sobre os fundamentos tal como são apresentados. Nas circunstâncias do presente recurso, e pelas razões que explicarei a seguir, irei propor que o Tribunal de Justiça negue provimento ao recurso. Entendo que os argumentos invocados pelos recorrentes não apoiam a conclusão de que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao julgar inadmissível o seu recurso em primeira instância. Porém, não partilho do raciocínio avançado pelo Tribunal Geral em apoio dessa decisão. Por conseguinte, irei propor ao Tribunal de Justiça que substitua a fundamentação do Tribunal Geral sem anular a sua decisão.

II. Antecedentes do litígio e tramitação do processo no Tribunal Geral

5.

Jérôme Rivière e os outros recorrentes são deputados eleitos do Parlamento Europeu.

6.

Na sessão plenária de 13 de janeiro de 2020, o presidente do Parlamento Europeu advertiu oralmente os deputados acerca da proibição de ostentar bandeiras nacionais nas mesas e pediu‑lhes que as retirassem. Este ato foi impugnado pelos recorrentes mediante a interposição de um recurso de anulação no Tribunal Geral.

7.

Em duas sessões plenárias posteriores, de 29 e 30 de janeiro de 2020, os vice‑presidentes que presidiram a essas sessões invocaram, no contexto da manutenção da ordem, a proibição de exibir as bandeiras nacionais nas mesas. Os microfones de determinados deputados foram desligados duas vezes nessa ocasião.

8.

Posteriormente, como alegam os recorrentes ( 4 ), o Parlamento explicou que o ato impugnado mais não era do que a reafirmação do artigo 10.o, n.o 3, do Regimento do Parlamento. Esse artigo estabelece o seguinte:

«Os deputados não perturbam o bom funcionamento da assembleia e abstêm‑se de comportamentos inadequados. Os deputados não exibem bandeiras, nem faixas.»

9.

Por petição de 13 de fevereiro de 2020, os recorrentes interpuseram no Tribunal Geral um recurso de anulação do ato impugnado.

10.

Os recorrentes invocaram quatro fundamentos em apoio do seu recurso. O primeiro fundamento estava dividido em duas partes, nas quais alegavam, por um lado, a existência de uma desvirtuação do direito e dos factos em relação ao artigo 10.o, n.o 3, do Regimento do Parlamento e, por outro lado, a existência de uma violação do artigo 4.o, n.o 2, TUE. O segundo fundamento alegava uma violação da segurança jurídica, ao passo que o terceiro alegava um abuso de poder. Por último, no seu quarto fundamento, os recorrentes alegaram uma violação da igualdade de tratamento, da legalidade, da boa administração, da liberdade de expressão dos deputados ao Parlamento e a existência de fumus persecutionis.

11.

Em resposta, o Parlamento suscitou uma exceção de inadmissibilidade, baseada, em primeiro lugar, na inexistência de um ato recorrível na aceção do artigo 263.o TFUE; em segundo lugar, na falta de legitimidade dos recorrentes e, em terceiro lugar, na sua falta de interesse em agir. A título subsidiário, o Parlamento sustentou que o recurso não tinha fundamento.

12.

No acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou o recurso inadmissível com o fundamento de que o ato impugnado não constituía um ato recorrível na aceção do artigo 263.oTFUE.

13.

Nos n.os 31 e 32 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral começou por recordar a jurisprudência assente segundo a qual os órgãos jurisdicionais da União são competentes para fiscalizar a validade dos atos do Parlamento. De seguida, explicou que certos atos do Parlamento estão, todavia, excluídos da fiscalização jurisdicional, a saber, os atos que não produzem efeitos jurídicos ou que só produzem esses efeitos na organização interna dos trabalhos do Parlamento (n.o 33 do acórdão recorrido) ( 5 ).

14.

O Tribunal Geral precisou ainda (no n.o 34 do acórdão recorrido) que qualquer ato do Parlamento que produza efeitos jurídicos em relação a terceiros está sujeito à fiscalização jurisdicional dos tribunais da União. Em seguida, recordou que os deputados são esses terceiros quando estão em causa atos do Parlamento que produzam efeitos jurídicos nas condições de exercício do seu mandato parlamentar (n.o 35 do acórdão recorrido) ( 6 ). Por conseguinte, o Tribunal Geral considerou que a admissibilidade dependia da questão de saber se o ato impugnado alterava as condições de exercício do mandato de deputado (n.o 37 do acórdão recorrido).

15.

Subsequentemente, o Tribunal Geral concluiu (no n.o 38 do acórdão recorrido) que o ato impugnado era uma proibição dirigida aos deputados, com base no artigo 10.o, n.o 3, do Regimento do Parlamento, de exibir bandeiras nas suas mesas, não indo além da proibição já enunciada nessa disposição. No resto do acórdão recorrido, o Tribunal Geral interpretou o Regimento do Parlamento para fundamentar essa conclusão.

16.

Assim, nos n.os 42 a 44 do acórdão recorrido, salientou que resulta do Regimento do Parlamento, que se baseia em tradições parlamentares comuns aos Estados‑Membros, que os deputados se expressam, em princípio, através do uso da palavra no Parlamento. Referiu igualmente que isso resulta do artigo 171.o do referido Regimento. Qualquer restrição a outros meios de expressão visa, portanto, garantir a igualdade dos deputados e o bom andamento dos trabalhos parlamentares.

17.

Além disso, o Tribunal Geral entendeu, no n.o 45 do acórdão recorrido, que uma imagem ou um objeto, pelo símbolo que representam ou pela mensagem que comunicam, podem sem dúvida servir como meio de expressão, dando assim aos deputados que deles fazem uso a possibilidade de afirmarem e de defenderem as suas convicções políticas fora do seu tempo de uso da palavra. O Tribunal Geral considerou ainda, no n.o 50 do acórdão recorrido, que as bandeiras nacionais em causa se enquadram na expressão francesa «banderoles et bannières», correspondendo aos termos usados noutras versões linguísticas do Regimento do Parlamento, tendo em conta o sentido que os recorrentes atribuem à utilização das bandeiras nacionais nas suas mesas.

18.

Atentos todos estes motivos, o Tribunal Geral declarou, nos n.os 51 e 52 do acórdão recorrido, que a conduta dos recorrentes, na medida em que perturbou o bom funcionamento dos trabalhos do Parlamento, estava abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 10.o, n.o 3, do Regimento do Parlamento. Por conseguinte, o ato impugnado respeitava à organização interna dos trabalhos do Parlamento e não produziu efeitos jurídicos através da alteração significativa da situação jurídica dos recorrentes de forma que pusesse em causa as condições em que exerciam o seu mandato de deputados ao Parlamento Europeu.

III. Tramitação processual no Tribunal de Justiça e os fundamentos e argumentos das partes

19.

Em 8 de dezembro de 2021, os recorrentes interpuseram um recurso no Tribunal de Justiça, pedindo que este se digne anular o acórdão recorrido; declarar admissível o recurso de anulação; anular o ato impugnado por falta de fundamento jurídico; e condenar o Parlamento nas despesas.

20.

O Parlamento pede que seja negado provimento ao presente recurso e que os recorrentes sejam condenados nas despesas.

21.

Os recorrentes apresentam dois argumentos jurídicos, sem, todavia, precisar quais os fundamentos de recurso que se baseiam nesses argumentos ou em que medida (v. n.os 36 a 43 das presentes conclusões). Em primeiro lugar, invocam uma desvirtuação dos factos e um erro de qualificação jurídica e, em segundo, alegam que o Tribunal Geral violou e desvirtuou o artigo 10.o, n.o 3, do Regimento do Parlamento Europeu.

22.

O primeiro argumento dos recorrentes consiste, em substância, em alegar que o Tribunal Geral não teve em conta as consequências do ato impugnado sobre o direito de uso da palavra dos deputados, uma vez que, em 29 e 30 de janeiro de 2020, o vice‑presidente do Parlamento silenciou os microfones de Nigel Farage ( 7 ) e Nicolaus Fest, respetivamente, e só concedeu a palavra a J. Rivière porque este removeu a sua bandeira.

23.

Os recorrentes sustentam, portanto, que o Tribunal Geral devia ter concluído que o ato impugnado produzia efeitos jurídicos suscetíveis de influenciar o exercício do seu mandato.

24.

Com o seu segundo argumento, os recorrentes alegam que a versão francesa do artigo 10.o, n.o 3, do Regimento do Parlamento não se aplica às bandeiras nacionais, uma vez que faz referência a faixas. Por conseguinte, as circunstâncias da sessão parlamentar em causa não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação deste artigo.

25.

Os recorrentes alegam que a versão francesa do Regimento deve ser decisiva no presente processo, por ser a língua de trabalho do Parlamento ( 8 ). Depois de analisarem as outras versões linguísticas do artigo 10.o, n.o 3, do Regimento, os recorrentes sustentam que o Tribunal Geral desvirtuou os factos.

26.

Além disso, os recorrentes alegam que o Tribunal Geral interpretou erradamente o artigo 10.o, n.o 3, do Regimento, uma vez que a sua finalidade não é assegurar a igualdade dos deputados, mas manter a ordem durante as sessões. Pelo contrário, a igualdade dos deputados é o objetivo do artigo 171.o do Regimento, que, por sua vez, não rege a manutenção da ordem durante as sessões.

27.

Além disso, os recorrentes sustentam que o Tribunal Geral desvirtuou os factos e cometeu um erro de direito ao não demonstrar em que medida a utilização das bandeiras nacionais perturbava a ordem da sessão.

28.

Por último, os recorrentes sustentam que o Tribunal Geral qualificou erradamente como transnacional a natureza das eleições para o Parlamento Europeu e que tanto a existência de listas nacionais como o artigo 4.o, n.o 2, TUE reforçam o seu caráter nacional.

29.

Em contrapartida, o Parlamento entende, a título principal, que o recurso dos recorrentes não satisfaz o limiar de admissibilidade previsto no artigo 168.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, uma vez que não contém argumentos jurídicos em apoio dos seus fundamentos.

30.

Quanto ao primeiro argumento dos recorrentes, relativo à desvirtuação dos factos, o Parlamento alega que o ato impugnado é exclusivamente a Decisão oral de 13 de janeiro de 2020 e não as medidas adotadas em 29 e 30 de janeiro de 2020. Segundo o Parlamento, o contrário constituiria um alargamento do objeto do recurso.

31.

Além disso, no que respeita às sessões de 29 e de 30 de janeiro de 2020, o Parlamento alega que assistia aos vice‑presidentes que presidiram às sessões, nos termos do artigo 175.o do Regimento, o poder de desligar o microfone como medida de manutenção da ordem na sessão plenária. Em todo o caso, os microfones não foram desligados devido à presença das bandeiras nacionais na mesa, mas sim por ter sido excedido o tempo de uso da palavra atribuído (no caso de Nigel Farage) ou porque os deputados criticaram o modo como o vice‑presidente conduziu a sessão (no caso de Nicolaus Fest). Conforme explicado pelo Parlamento, Jérôme Rivière usou da palavra duas vezes na sessão de 30 de janeiro. Da primeira vez que usou a palavra a bandeira estava na sua mesa, ao passo que da segunda vez baixou a bandeira. Por conseguinte, o Parlamento sustenta que não existe nenhuma ligação entre o ato impugnado e as medidas que resultaram no silenciamento dos microfones.

32.

O Parlamento considera, portanto, que o Tribunal Geral não desvirtuou os factos e que este argumento suscitado pelos recorrentes deve ser rejeitado por não ter manifestamente fundamento.

33.

Quanto ao segundo fundamento, o Parlamento alega que o artigo 10.o, n.o 3, do Regimento prevê a proibição das bandeiras nacionais nas mesas dos deputados sem necessidade de demonstrar perturba‑a perturbação da ordem das sessões. O seu objetivo é cingir o modo como os deputados exprimem o seu ponto de vista exclusivamente ao uso da palavra.

34.

Por último, o Parlamento alega que o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro quando considerou outras versões linguísticas na interpretação do artigo 10.o, n.o 3, do Regimento, uma vez que ter em conta apenas uma versão linguística seria contrário aos métodos bem estabelecidos de interpretação do direito da União.

35.

Consequentemente, o Parlamento propõe que o segundo argumento dos recorrentes seja igualmente considerado manifestamente desprovido de fundamento.

IV. Apreciação

A.   Questões preliminares

36.

A título preliminar, importa observar que o presente recurso, como acertadamente sustentou o Parlamento, satisfaz apenas marginalmente os requisitos dos artigos 168.o, n.o 1, alínea d), e 169.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Segundo essas disposições, o recurso deve conter fundamentos jurídicos que sejam claramente sustentados por argumentos de direito e que indiquem os elementos do acórdão do Tribunal Geral que são contestados ( 9 ).

37.

O presente recurso apresenta dois argumentos de direito, mas não explica qual dos fundamentos jurídicos cada um dos argumentos apoia, nem a forma como sustentam esses fundamentos. Sendo assim, o Tribunal de Justiça podia legitimamente decidir negar provimento ao recurso em razão das suas irregularidades formais.

38.

No entanto, numa tentativa de admitir o presente recurso, que é a solução que proponho ao Tribunal de Justiça, é possível compreender os fundamentos e os argumentos da seguinte forma.

39.

Com o seu primeiro argumento, os recorrentes essencialmente alegam que o Tribunal Geral errou na qualificação jurídica de certos factos, o que o levou a uma conclusão jurídica incorreta. Com o segundo argumento, alegam, em substância, que o Tribunal Geral interpretou erradamente o artigo 10.o, n.o 3, do Regimento.

40.

Na minha interpretação, o primeiro argumento é invocado em apoio dos dois primeiros fundamentos, através dos quais os recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido e declare admissível o recurso inicial. O segundo argumento é suscitado, no meu entender, em apoio do terceiro fundamento, no qual é pedido que o Tribunal de Justiça anule o ato impugnado por falta de base jurídica.

41.

Com efeito, o Tribunal de Justiça pode, se julgar procedente o presente recurso e se dispuser de elementos suficientes, substituir o acórdão do Tribunal Geral pela sua própria decisão de mérito ou decidir quanto ao mérito se o Tribunal Geral tiver negado provimento ao recurso por motivos processuais e, por essa razão, não se tiver pronunciado quanto ao mérito ( 10 ).

42.

No caso em apreço, porém, o terceiro fundamento de recurso, no qual é pedido ao Tribunal de Justiça que se pronuncie quanto ao mérito através da anulação do ato impugnado, só pode ser tomado em consideração se o Tribunal de Justiça julgar procedentes os dois primeiros fundamentos. Na minha opinião, que exporei adiante, o Tribunal de Justiça deve julgar improcedentes os dois primeiros fundamentos. Nesse caso, não há que responder ao terceiro fundamento.

43.

No entanto, caso o Tribunal de Justiça conclua o contrário e admita o recurso de anulação, proponho que remeta o processo ao Tribunal Geral, para decisão quanto ao mérito.

B.   Admissibilidade do recurso

1. Quanto ao argumento dos recorrentes sobre a desvirtuação dos factos

44.

O Tribunal Geral declarou inadmissível o recurso interposto pelos recorrentes em primeira instância com o fundamento de que o ato impugnado não constituía, no seu entender, um ato recorrível na aceção do artigo 263.o TFUE.

45.

Recorde‑se que, como confirmado pela jurisprudência, no âmbito do processo regulado pelo artigo 263.o TFUE, o Tribunal de Justiça pode fiscalizar todos os atos juridicamente vinculativos das instituições e dos outros órgãos da União ( 11 ). O Tribunal de Justiça considerou ainda que os atos recorríveis são medidas que produzem efeitos jurídicos obrigatórios suscetíveis de afetar os interesses do recorrente, alterando de forma caracterizada a sua situação jurídica ( 12 ).

46.

No caso em apreço, é pacífico que os recorrentes contestam a medida oral adotada pelo presidente do Parlamento Europeu durante a sessão de 13 de janeiro de 2020. O litígio incide sobre a apreciação da questão de saber se esse ato produziu os efeitos jurídicos de privar (ou de potencialmente privar) os recorrentes do direito de usarem da palavra nas sessões parlamentares.

47.

Segundo os recorrentes, embora este ato não tenha produzido consequências jurídicas na sessão plenária de 13 de janeiro de 2020, continuou em vigor nas sessões parlamentares posteriores e foi uma causa direta da privação do direito de uso da palavra de certos deputados nas sessões de 29 e 30 de janeiro de 2020.

48.

Por conseguinte, os recorrentes alegam que a conclusão do Tribunal Geral de que o ato impugnado não é suscetível de produzir efeitos jurídicos e, portanto, não é um ato recorrível, assentava em factos que foram objeto de uma qualificação jurídica incorreta.

49.

Segundo os recorrentes, essa desvirtuação dos factos consistiu na circunstância de o Tribunal Geral não ter considerado os acontecimentos das reuniões parlamentares de 29 e de 30 de janeiro de 2020 como pertinentes para a apreciação da natureza do ato impugnado. Se o Tribunal Geral tivesse tomado em consideração estes factos, teria concluído que o ato impugnado produziu efeitos jurídicos e constitui, portanto, um ato recorrível.

50.

À luz dos argumentos formulados pelos recorrentes, o Tribunal de Justiça deve decidir se o Tribunal Geral errou ao concluir que a privação do uso da palavra nas sessões de 29 e 30 de janeiro de 2020 não era uma consequência da medida oral anunciada na sessão plenária de 13 de janeiro de 2020.

51.

A título preliminar, importa recordar que, em sede de recurso, o Tribunal de Justiça não é competente para proceder ao apuramento dos factos nem, em princípio, para analisar as provas que o Tribunal Geral considerou sustentarem esses factos ( 13 ). Excecionalmente, o Tribunal de Justiça pode fiscalizar se o Tribunal Geral desvirtuou os factos ou elementos de prova que lhe foram submetidos, mas a referida desvirtuação deve resultar de forma manifesta dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas ( 14 ). Além disso, a parte que alega uma desvirtuação deve indicar de modo preciso os elementos que, em seu entender, foram desvirtuados e demonstrar os erros de análise que, na sua apreciação, levaram o Tribunal Geral a essa desvirtuação ( 15 ).

52.

Nesta perspetiva, não me parece que o Tribunal Geral tenha manifestamente desvirtuado os factos tal como resultam dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe e do acórdão recorrido.

53.

O Tribunal Geral estava ciente, como decorre dos n.os 3, 19 e 29 do acórdão recorrido, de que os recorrentes se referiam às sessões de 29 e 30 de janeiro de 2020. Contudo, embora seja claro que o Tribunal Geral aceitou a explicação oferecida pelo Parlamento e concluiu que a privação do direito de usar da palavra nessas sessões e o ato impugnado não estavam relacionados, infelizmente não o explicou de forma adequada ( 16 ).

54.

A este propósito, ainda que tenha continuado em vigor nas subsequentes sessões do Parlamento, o ato impugnado era diferente do ato que tinha privado certos deputados do seu direito de usar da palavra. Isto levou o Tribunal Geral a analisar separadamente se o ato impugnado produzia efeitos jurídicos fora da organização interna dos trabalhos do Parlamento (n.os 37 e seguintes do acórdão recorrido). Concluiu que a medida era conforme com o artigo 10.o, n.o 3, do Regimento do Parlamento, razão pela qual os seus efeitos se limitavam à organização dos trabalhos dessa instituição.

55.

Considero, como irei expor adiante ( 17 ), que o raciocínio do Tribunal Geral está errado no sentido de que confundiu a questão de fundo (a conformidade do ato impugnado com o artigo 10.o, n.o 3, do Regimento do Parlamento) com a questão processual da admissibilidade. Todavia, o Tribunal Geral não cometeu nenhuma desvirtuação manifesta dos factos, resultante da não tomada em consideração das sessões de 29 e 30 de janeiro de 2020, como sustentam os recorrentes. Teve em consideração os factos ocorridos nessas sessões, mas qualificou‑os com base nos argumentos do recorrido e não dos recorrentes no processo em primeira instância. Por outras palavras, o Tribunal Geral considerou mais convincente o argumento apresentado pelo Parlamento do que o proposto pelos recorrentes em primeira instância. Desta forma, o Tribunal Geral não ignorou determinados factos nem os qualificou incorretamente.

56.

O argumento segundo o qual o Tribunal Geral baseou a sua decisão em factos desvirtuados deve, portanto, ser rejeitado.

57.

Uma vez que esse foi o único argumento invocado pelos recorrentes em apoio do seu primeiro e segundo fundamentos, o Tribunal de Justiça podia, só por isso, negar provimento ao recurso.

58.

Porém, na parte restante das presentes conclusões irei explicar por que razão, no meu entender, a conclusão do Tribunal Geral sobre a inadmissibilidade estava correta, mas o raciocínio que o levou a esta conclusão não estava.

2. Por que razão o recurso de anulação interposto no processo em apreço é inadmissível?

a) Em que consistiu o erro de fundamentação do Tribunal Geral?

59.

A principal argumentação do Tribunal Geral consistia em demonstrar que o ato impugnado não era um ato recorrível porque não excedia o âmbito do artigo 10.o, n.o 3, do Regimento do Parlamento. Isso significava que o ato impugnado era uma medida interna de organização dos trabalhos do Parlamento e, portanto, um ato irrecorrível (v., em especial, n.o 52 do acórdão recorrido). Por conseguinte, o Tribunal Geral respondeu à questão de mérito — no sentido de que o ato impugnado se baseava corretamente no artigo 10.o, n.o 3, do Regimento do Parlamento — para declarar o recurso inadmissível.

60.

Na minha opinião, qualquer esforço de distinção formal entre as medidas de organização interna dos trabalhos de uma instituição (que não são recorríveis) e os atos que produzem ou se destinam a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros (que são recorríveis) é enganoso.

61.

A única questão pertinente é, a meu ver, a de saber se o ato é suscetível de afetar os direitos e as obrigações das pessoas, que decorrem do direito da União. Só nos casos em que um ato não produza tais efeitos é que pode ser considerado uma simples medida interna. Portanto, não é necessário averiguar se a medida é interna, mas se é suscetível de afetar os direitos de uma pessoa.

62.

A jurisprudência referida pelo Tribunal Geral ( 18 ) confirma, no essencial, esta posição. Com efeito, a metodologia utilizada pelo Tribunal de Justiça nesses acórdãos não exige que se examine se a medida é interna, apesar de o Tribunal de Justiça ter finalmente concluído pelo caráter interno de certas medidas em causa nesses processos. Nessas decisões, o Tribunal de Justiça declarou que, nos casos concretos em que as medidas eram internas à organização dos trabalhos do Parlamento, essas medidas simultaneamente não afetavam os direitos de terceiros. Foi por esta razão que recusou fiscalizá‑las.

63.

Permitam‑me ilustrar esta questão com o Acórdão Weber/Parlamento, referido pelo Tribunal Geral. Nesse processo, o Tribunal de Justiça declarou que os atos que não podem ser objeto de recurso de anulação são os que «ou não produzem efeitos jurídicos, ou apenas os produzem no interior do Parlamento no que se refere à organização dos seus trabalhos e estão sujeitos a processos de fiscalização estabelecidos pelo seu regimento» ( 19 ).

64.

Além disso, o Tribunal de Justiça afirmou que «uma regulamentação relativa ao subsídio de fim de mandato em favor dos deputados do Parlamento, bem como os atos individuais de aplicação dessa regulamentação, produzem efeitos jurídicos que vão além da organização interna dos trabalhos da instituição, na medida em que afetam a situação patrimonial do deputado» ( 20 ).

65.

Por outras palavras, nesse processo a regulamentação era seguramente constituída por medidas de organização interna dos trabalhos do Parlamento. Todavia, eram recorríveis porque afetavam os direitos de um deputado europeu reconhecidos pelo direito da União.

66.

Para justificar o seu entendimento de que o ato impugnado não é recorrível em virtude da sua alegada natureza interna, conforme já enunciado no n.o 59 das presentes conclusões, no acórdão recorrido o Tribunal Geral analisou desnecessariamente questões de mérito ( 21 ), para acabar por negar provimento ao recurso por motivos processuais. Embora nem sempre seja possível evitar todos os aspetos do mérito no momento de decidir sobre a admissibilidade ( 22 ), no caso em apreço, tal não era necessário.

67.

Para decidir sobre a admissibilidade no presente processo, o Tribunal Geral devia ter‑se concentrado apenas em determinar se o ato impugnado era suscetível de produzir efeitos jurídicos que consistem na privação do direito de usar da palavra, como alegam os recorrentes.

68.

A aplicação da jurisprudência relativa à definição de ato recorrível (V. n.o 45, supra) levaria o Tribunal Geral à mesma conclusão — a de que o ato impugnado não produz efeitos jurídicos que alteram a situação jurídica dos recorrentes —, sem necessidade de nenhuma análise do mérito das alegações. Quando um recurso é julgado inadmissível, o Tribunal Geral não é competente para conhecer do mérito da causa, como fez no caso vertente ( 23 ).

69.

O erro de fundamentação do Tribunal Geral não deveria, porém, conduzir à anulação do acórdão recorrido. O Tribunal de Justiça declarou que isso não é necessário quando o dispositivo desse acórdão continua devidamente fundamentado ( 24 ). No meu entender, é isso que acontece no caso em apreço.

70.

A questão que subsiste é a de saber qual o tipo de fundamentação, conducente à mesma conclusão de inadmissibilidade, deveria substituir a fundamentação do Tribunal Geral no acórdão recorrido.

b) Como justificar a admissibilidade no presente processo?

71.

Na minha perspetiva, importa, antes de mais, questionar que tipo de ato é o ato impugnado. Resulta da matéria assente do processo que estava em causa uma instrução oral para remover as bandeiras nacionais das mesas porque a sua exibição era contrária ao artigo 10.o, n.o 3, do Regimento do Parlamento. Esta disposição é autoexecutória — proíbe a exibição de bandeiras ou faixas nas sessões do Parlamento, sem necessidade de medidas de execução. Por conseguinte, na minha opinião, o ato impugnado deve ser visto como a interpretação do artigo 10.o, n.o 3, do Regimento do Parlamento pelo presidente do Parlamento, segundo a qual as bandeiras nacionais estão abrangidas pela proibição em causa.

72.

Todavia, os recorrentes parecem discordar dessa interpretação. Entendem que o artigo 10.o, n.o 3, do Regimento do Parlamento não obsta à aposição de bandeiras nacionais nas mesas. Por conseguinte, os recorrentes decidiram contestar esta interpretação alegando que afetava o seu direito de usar da palavra nas sessões do Parlamento. No meu entender, este pedido enquadrou a parte do processo no Tribunal Geral que é agora objeto de recurso. Esse órgão jurisdicional foi apenas convidado a responder à questão de saber se o ato impugnado é efetivamente suscetível de afetar o direito dos deputados de se expressarem nas sessões parlamentares. Em caso afirmativo, o ato é recorrível (e só nesse caso o Tribunal Geral deve responder às questões de mérito). Em caso de resposta negativa, o ato não é recorrível: processo encerrado.

73.

Será possível decidir se o ato impugnado é, por si só, suscetível de privar os deputados do seu direito de usar da palavra sem analisar a questão de saber se esse ato constitui uma interpretação correta do artigo 10.o, n.o 3, do Regimento do Parlamento? A meu ver, isso é possível e decorre tanto do objeto do recurso de anulação como da jurisprudência que define o conceito de «ato recorrível».

74.

A lógica do recurso de anulação pode ser extraída do Acórdão Les Verts ( 25 ). No cerne do primado do Estado de direito, como um dos valores fundamentais subjacentes à ordem jurídica da União em que o Tribunal de Justiça se baseou nesse acórdão, reside o princípio de que qualquer pessoa que considere que os seus direitos ao abrigo da legislação da União foram violados por uma instituição ou um órgão da União deve ter acesso a um juiz.

75.

Ao mesmo tempo, o Tribunal de Justiça, como já foi salientado (n.o 45 das presentes conclusões e jurisprudência referida), definiu o conceito de «ato recorrível» como um ato suscetível de afetar os interesses do recorrente, alterando de maneira caracterizada a sua situação jurídica ( 26 ). Embora não pretenda de todo criticar aqui essa jurisprudência ( 27 ), a sua aplicação ao caso em apreço permite concluir que o ato impugnado não implicou, por si só, nem podia implicar uma alteração da situação jurídica dos deputados no sentido de os privar do seu direito de usar da palavra. Para que isso acontecesse, seria necessária outra medida, adotada pela pessoa que presidia à sessão.

76.

Os recorrentes alegam que o ato impugnado é suscetível de os privar do seu direito de usar da palavra enquanto deputados. Considero que, se assim fosse, esse ato deveria ser qualificado de ato recorrível. Porém, o ato impugnado privou os membros do Parlamento do seu direito de usar da palavra? A privação desse direito aconteceu através de um ato dos vice‑presidentes do Parlamento, de 29 e 30 de janeiro de 2020, que ordenou o silenciamento dos microfones de dois deputados em duas sessões diferentes.

77.

É controvertido entre as partes saber se a proibição de exibir bandeiras nas mesas era a (única) razão para essas decisões dos vice‑presidentes é controvertida entre as partes. Todavia, mesmo admitindo que tenha sido o único motivo da última decisão, essas decisões dependiam do poder de apreciação exercido pelos vice‑presidentes nas sessões de 29 e 30 de janeiro de 2020. O mesmo se aplica a qualquer eventual futura privação do direito de usar da palavra, que não é uma consequência automática da exibição de bandeiras nacionais nas mesas.

78.

Por conseguinte, o ato impugnado não implicou uma privação automática do direito de usar da palavra. Essa privação dependeu da opção da pessoa que presidiu à sessão parlamentar. Foram, portanto, os atos dos vice‑presidentes do Parlamento de 29 e 30 de janeiro de 2020 que afetaram diretamente o direito de usar da palavra de certos deputados.

79.

Consequentemente, não é possível concluir que o ato impugnado alterou de forma caracterizada a situação jurídica dos recorrentes ao afetar a forma como exercem o seu mandato.

80.

Ao mesmo tempo, os recorrentes não ficaram sem recurso legal contra os atos que os privaram do direito de usarem da palavra.

81.

Com efeito, os deputados poderiam ter interposto recursos de anulação dos atos adotados pelos vice‑presidentes durante as sessões de 29 e 30 de janeiro de 2020. Nestes, poderiam igualmente ter suscitado a questão da invalidade da interpretação dada ao artigo 10.o, n.o 3, do Regimento do Parlamento pelo ato impugnado, se essa interpretação fundamentasse os atos subsequentes que teriam contestado.

82.

O presente recurso poderia ter tido outra perspetiva se os recorrentes tivessem invocado a liberdade de expressão, em vez de invocarem o direito de usarem da palavra nas sessões do Parlamento. Conforme demonstrado, o ato impugnado não é uma causa direta da alegada violação deste direito. Todavia, a análise poderia ter conduzido a uma conclusão diferente se os recorrentes tivessem alegado que o ato impugnado violava de forma desproporcionada a sua liberdade de expressão, entendida como o direito de exibir uma bandeira nacional sobre a mesa. Porém, tal alegação implicaria, na realidade, que impugnassem a validade do artigo 10.o, n.o 3, do Regimento do Parlamento, como interpretado pelo presidente do Parlamento.

83.

Ora, tendo em conta os argumentos invocados no âmbito do presente recurso, tal análise excederia o seu alcance.

V. Conclusão

84.

Tendo em conta as considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça decida:

negar provimento ao recurso, e

condenar os recorrentes nas despesas.


( 1 ) Língua original: inglês.

( 2 ) Conforme demonstra a abundante literatura académica sobre este tema. V., por exemplo, Arnull, A., «Private Applicants and the Action for Annulment under Article 173 of the EC Treaty», Common Market Law Review, vol. 32(1), 1995, p. 7; Albors‑Llorens, A., «Remedies Against the EU Institutions After Lisbon: An Era of Opportunity?», Cambridge Law Journal, vol. 71(3), 2012, p. 507; Bergstrom, C. F., «Defending Restricted Standing for Individuals to Bring Direct Actions against Legislative Measures: Court of Justice of the European Union Decision of 3 October 2013 in Case C‑583/11 P», European Constitutional Law Review, vol. 10, 2014, p. 481; Gentile, G., «Ensuring effective judicial review of EU soft law via the action for annulment before the EU courts: a plea for a liberal‑constitutional approach», European Constitutional Law Review, vol. 16(3), 2020, p. 466. V., igualmente, Conclusões do advogado‑geral M. Bobek no processo Bélgica/Comissão (C‑16/16 P, EU:C:2017:959, n.os 67 a 79).

( 3 ) Com exceção do exame oficioso das condições de admissibilidade de um recurso. V., por exemplo, Acórdão de 21 de janeiro de 2021, Alemanha/Esso Raffinage (C‑471/18 P, EU:C:2021:48, n.o 101).

( 4 ) Os requerentes referem‑se ao seguinte artigo noticioso que publicou essa explicação do Parlamento: «Les eurodéputés ont‑ils le droit de déployer un drapeau dans l’hémicycle du Parlement européen?’» (14 de janeiro de 2020), publicado por 20 minutes. Disponível em <https://www.20minutes.fr/monde/2695031‑20200114‑eurodeputes‑droit‑deployer‑drapeau‑hemicycle‑parlement‑europeen>.

( 5 ) O Tribunal Geral remeteu aqui para os Despachos de 4 de junho de 1986, Grupo das Direitas Europeias/Parlamento (78/85, EU:C:1986:227, n.o 11); de 22 de maio de 1990, Blot e Front national/Parlamento (C‑68/90, EU:C:1990:222, n.o 11), e para o Acórdão de 23 de março de 1993, Weber/Parlamento (C‑314/91, EU:C:1993:109, n.o 9).

( 6 ) O Tribunal Geral citou aqui o Acórdão de 2 de outubro de 2001, Martinez e o./Parlamento (T‑222/99, T‑327/99 e T‑329/99, EU:T:2001:242, n.o 61).

( 7 ) Importa salientar que Nigel Farage não foi um dos deputados que interpuseram o recurso em primeira instância ou que nele intervieram. Consequentemente, também não figura entre os recorrentes no presente processo.

( 8 ) Os recorrentes invocam o Regulamento (CEE) n.o 1/1958 do Conselho, de 6 de outubro de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 1958, 17, p. 385; EE 12 F1 p. 14).

( 9 ) V. Despacho de 17 de setembro de 1996, San Marco/Comissão (C‑19/95 P, EU:C:1996:331, n.o 37 e jurisprudência referida).

( 10 ) Artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça. V., por exemplo, Acórdãos de 3 de maio de 2012, Espanha/Comissão (C‑24/11 P, EU:C:2012:266, n.o 50), em que o Tribunal de Justiça decidiu ele próprio o litígio; e de 26 de junho de 2012, Polónia/Comissão (C‑336/09 P, EU:C:2012:386, n.o 43), em que o Tribunal de Justiça remeteu o processo ao Tribunal Geral.

( 11 ) V. Acórdão de 31 de março de 1971, Comissão/Conselho (22/70, EU:C:1971:32, n.o 42).

( 12 ) Esta definição começou a ser utilizada na jurisprudência do Tribunal de Justiça com o Acórdão de 11 de novembro de 1981, IBM/Comissão (60/81, EU:C:1981:264, n.o 9). V., igualmente, Acórdãos de 15 de janeiro de 2003, Philip Morris International/Comissão (T‑377/00, T‑379/00, T‑380/00, T‑260/01 e T‑272/01, EU:T:2003:6, n.o 77); de 12 de setembro de 2006, Reynolds Tobacco e o./Comissão (C‑131/03 P, EU:C:2006:541, n.o 54); de 31 de janeiro de 2019, International Management Group/Comissão (C‑183/17 P e C‑184/17 P, EU:C:2019:78, n.o 51); de 21 de janeiro de 2021, Alemanha/Esso Raffinage (C‑471/18 P, EU:C:2021:48, n.o 63); e de 6 de maio de 2021, ABLV Bank e o./BCE (C‑551/19 P e C‑552/19 P, EU:C:2021:369, n.o 39).

( 13 ) V., nesse sentido, Acórdão de 2 de setembro de 2010, Comissão/Deutsche Post (C‑399/08 P, EU:C:2010:481, n.o 63).

( 14 ) V., nesse sentido, Acórdão de 29 de outubro de 2015, Comissão/ANKO (C‑78/14 P, EU:C:2015:732, n.o 54).

( 15 ) V. Acórdão de 10 de novembro de 2022, Comissão/Valencia Club de Fútbol (C‑211/20 P, EU:C:2022:862, n.o 55).

( 16 ) V. n.o 38 do acórdão recorrido.

( 17 ) V. Section IV.B.2(a), infra.

( 18 ) Acórdão recorrido, n.o 33. O Tribunal Geral citou aqui os Despachos de 4 de junho de 1986, Grupo das Direitas Europeias/Parlamento (78/85, EU:C:1986:227, n.o 11); de 22 de maio de 1990, Blot e Front national/Parlamento (C‑68/90, EU:C:1990:222, n.o 11); e Acórdão de 23 de março de 1993, Weber/Parlamento (C‑314/91, EU:C:1993:109, n.o 9).

( 19 ) Acórdão de 23 de março de 1993, Weber/Parlamento (C‑314/91, EU:C:1993:109, n.o 10).

( 20 ) Ibidem, n.o 11, sublinhado meu. Em contrapartida, por exemplo, no Acórdão de 22 de setembro de 1988, França/Parlamento (358/85 e 51/86, EU:C:1988:431, n.o 17), o Tribunal de Justiça considerou que uma decisão do Parlamento de organizar um debate urgente não produzia efeitos que fossem além da sua organização interna.

( 21 ) Como as questões de saber se o artigo 10.o, n.o 3, do Regimento do Parlamento podia ter servido de base jurídica ao ato impugnado, qual a finalidade dessa disposição, ou se, na versão em inglês do Regimento o termo «banner» inclui as bandeiras nacionais. V., a esse respeito, n.os 15 a 18 das presentes conclusões.

( 22 ) O Tribunal de Justiça confirmou que, para apreciar se um ato impugnado produz efeitos jurídicos vinculativos para decidir se é recorrível, cumpre examinar o seu conteúdo. Acórdão de 9 de outubro de 1990, França/Comissão (C‑366/88, EU:C:1990:348, n.o 11).

( 23 ) A análise do mérito efetuada pelo Tribunal Geral criou uma confusão adicional no presente recurso no Tribunal de Justiça, uma vez que os recorrentes, nos argumentos relacionados com o seu terceiro fundamento, respondem a certas conclusões do Tribunal Geral quanto ao mérito. Todavia, não o fazem para contestar a decisão sobre a admissibilidade, mas para oferecer ao Tribunal de Justiça argumentos para decidir sobre o mérito da causa. V. n.o 42, supra.

( 24 ) V. Despachos de 15 de fevereiro de 2012, Internationaler Hilfsfonds/Comissão (C‑208/11 P, não publicado, EU:C:2012:76, n.o 35); de 5 de setembro de 2013, ClientEarth/Conselho (C‑573/11 P, não publicado, EU:C:2013:564, n.os 23 e 24); e de 4 de fevereiro de 2021, Pilatus Bank/BCE (C‑701/19 P, não publicado, EU:C:2021:99, n.o 38).

( 25 ) Acórdão de 23 de abril de 1986, (294/83, EU:C:1986:166).

( 26 ) Essa jurisprudência começou com o Acórdão de 11 de novembro de 1981, IBM/Comissão (60/81, EU:C:1981:264), no qual o Tribunal de Justiça abordou a questão de determinar se um ato produz efeitos jurídicos do ponto de vista do recorrente, e não no abstrato, como foi feito em processos anteriores. V., a esse respeito, a descrição da jurisprudência nas Conclusões da advogada‑geral E. Sharpston no processo Reynolds Tobacco e o./Comissão (C‑131/03 P, EU:C:2006:228, n.os 101 a 103).

( 27 ) Segundo Arnuls, a questão da suscetibilidade de fiscalização de um ato não deve depender das circunstâncias do recorrente, que devem respeitar à questão da legitimidade. Arnull, A., «When is an act not an act?», European Law Review, vol. 32(1), 2007, 1, p. 2. Nesta linha de pensamento, que subscrevo pessoalmente, o Tribunal Geral poderia ter concluído pela inadmissibilidade do recurso com base na falta de legitimidade dos recorrentes, uma vez que o ato impugnado não lhes dizia diretamente respeito.

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