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Document 62021CC0543

    Conclusões do advogado-geral N. Emiliou apresentadas em 2 de fevereiro de 2023.
    Verband Sozialer Wettbewerb eV contra famila-Handelsmarkt Kiel GmbH & Co. KG.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof.
    Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Indicação dos preços dos produtos — Diretiva 98/6/CE — Artigo 2.o, alínea a) — Conceito de “preço de venda” — Produtos vendidos em recipientes pelos quais é cobrado um depósito — Regulamentação nacional que impõe a indicação do montante do depósito separadamente do preço de venda.
    Processo C-543/21.

    Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2023:62

     CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

    NICHOLAS EMILIOU

    apresentadas em 2 de fevereiro de 2023 ( 1 )

    Processo C‑543/21

    Verband Sozialer Wettbewerb eV

    contra

    famila‑Handelsmarkt Kiel GmbH & Co. KG

    [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha)]

    «Reenvio prejudicial — Preço de venda — Bebidas e iogurtes vendidos em recipientes sobre os quais é cobrado um depósito reembolsável pelo vasilhame — Legislação nacional que impõe aos comerciantes que indiquem o montante do depósito pelo vasilhame em separado do preço do próprio produto e que proíbe a indicação do montante global»

    I. Introdução

    1.

    Quando compra água potável, vendida numa garrafa com depósito a um preço indicado como, por exemplo, «1 € acrescido de 0,25 € de depósito sobre o vasilhame», sendo o depósito de 25 cêntimos reembolsável após a devolução da garrafa, quanto lhe custa efetivamente essa água potável?

    2.

    Esta é, em síntese, constitui a questão central do presente processo.

    3.

    A Verband Sozialer Wettbewerb eV (a seguir «demandante») considerou que a famila‑Handelsmarkt Kiel GmbH & Co. KG (a seguir «demandada») agiu ilegalmente quando indicou, como preço das bebidas e dos iogurtes vendidos em recipientes com depósito, o preço não incluindo o depósito pelo vasilhame (cujo montante era igualmente indicado na publicidade, mas em separado). A demandante intentou assim, contra a demandada, uma ação na qual deduziu um pedido inibitório e requereu o pagamento de uma quantia fixa a título de reembolso das custas da ação.

    4.

    Tais pedidos foram julgados procedentes em primeira instância, mas foram julgados improcedentes em sede de recurso. O Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha), o órgão jurisdicional de reenvio, no qual foi interposto um recurso de «Revision», interroga‑se sobre a forma como deve interpretar o termo «preço de venda» na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 98/6/CE ( 2 ) e, mais especificamente, sobre a questão de saber se este termo deve incluir um depósito pelo vasilhame devido por garrafas ou frascos com depósito nos quais são vendidos produtos como bebidas ou iogurtes. Caso se deva considerar que o montante do depósito pelo vasilhame faz parte do «preço de venda», o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se sobre se uma legislação nacional que proíbe a indicação do montante global (composto pelo preço do próprio produto e pelo depósito pelo recipiente) pode ser considerada uma disposição mais favorável no tocante à informação dos consumidores sobre os preços e à sua capacidade para os comparar, na aceção do artigo 10.o da Diretiva 98/6. Em caso afirmativo, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ainda, essencialmente, se essa disposição resulta numa situação em que os consumidores são privados de informações substanciais (sobre o preço global) e é, por conseguinte, em todo o caso, contrária à harmonização plena alcançada pela Diretiva 2005/29/CE ( 3 ).

    II. Quadro jurídico

    A. Direito da União Europeia

    5.

    A Diretiva 98/6 tem por finalidade, nos termos do seu artigo 1.o, «estipular a indicação do preço de venda e do preço por unidade de medida dos produtos vendidos pelos comerciantes aos consumidores, a fim de melhorar a informação dos consumidores e de facilitar a comparação dos preços».

    6.

    Em conformidade com o artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 98/6, entende‑se por «[p]reço de venda: o preço final para uma unidade do produto ou uma determinada quantidade do produto, incluindo o IVA».

    7.

    Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da mesma diretiva, «[o] preço de venda e o preço por unidade de medida serão indicados para todos os produtos referidos no artigo 1.o, estando a indicação do preço por unidade de medida sujeita ao disposto no artigo 5.o [que prevê exceções à obrigação de indicar o preço por unidade de medida]. Não é necessário indicar o preço por unidade de medida se este for idêntico ao preço de venda».

    8.

    Nos termos do artigo 3.o, n.o 4, «qualquer publicidade que mencione o preço de venda dos produtos referidos no artigo 1.o indicará também o preço unitário, sem prejuízo do artigo 5.o».

    9.

    O artigo 10.o da Diretiva 98/6 dispõe que esta «não obsta a que os Estados‑Membros adotem ou mantenham disposições mais favoráveis no tocante à informação dos consumidores e à comparação dos preços, sem prejuízo das suas obrigações decorrentes do Tratado».

    B. Direito nacional

    10.

    Decorre da decisão de reenvio prejudicial que o § 1, n.o 1, do Preisangabenverordnung (Regulamento alemão sobre a indicação dos preços; a seguir «PAngV») estabelece que quem, a título comercial ou profissional ou regularmente de outra forma, propuser bens ou serviços aos consumidores ou, enquanto vendedor, fizer anúncios publicitários com indicação de preços, dirigidos ao consumidor final, deve indicar o preço a pagar, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado e os outros elementos do preço (preços globais). Decorre também da decisão de reenvio prejudicial que, de acordo com o § 1, n.o 4, do PAngV, quando, além da contrapartida por um produto, for também exigido um depósito pelo vasilhame reembolsável, o montante do referido depósito deve ser indicado junto do preço do produto e não deve ser indicado um montante global.

    III. Matéria de facto, processo nacional e questões prejudiciais

    11.

    A demandada comercializa géneros alimentícios. Num folheto, publicitou bebidas e iogurtes em, respetivamente, garrafas e frascos de vidro com depósito, sendo o depósito pelo vasilhame cobrado no momento da compra. O valor do depósito sobre o vasilhame não estava incluído nos preços indicados, mas era referido pela menção adicional «acrescido de […] € de depósito sobre o vasilhame». A demandante, uma associação que tutela o interesse dos seus membros no cumprimento do direito da concorrência, considera que tal é ilegal devido à falta de indicação de um preço global e intentou uma ação contra a demandada na qual deduziu um pedido de inibição com vista à cessação desta prática e requereu o pagamento de uma quantia fixa a título de reembolso das custas da ação.

    12.

    O Landgericht (Tribunal Regional, Alemanha) condenou a demandada. No entanto, o órgão jurisdicional de recurso julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação.

    13.

    Resulta da decisão de reenvio que o tribunal de segunda instância teve dúvidas sobre se o § 1, n.o 1, primeiro período, do PAngV, deve continuar a ser interpretado no sentido de que o montante do depósito pelo vasilhame deve ser incluído no preço global, acrescentado que, em todo o caso, a ação da demandante não pode ser julgada procedente, porque o § 1, n.o 4, do PAngV contém uma disposição derrogatória (da obrigação de indicar o preço global) aplicável no caso em que é cobrado um depósito reembolsável. O órgão jurisdicional de segunda instância considerou igualmente que, ainda que esta disposição seja contrária ao direito da União, é válida e seria, assim, incompatível com os princípios do Estado de direito condenar a demandada que cumpriu a referida disposição.

    14.

    Com o recurso de «Revision», interposto no Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal), o órgão jurisdicional de reenvio, a demandante pede a reposição da sentença proferida pelo órgão jurisdicional de primeira instância.

    15.

    O órgão jurisdicional de reenvio observa que o § 1, n.o 1, primeiro período, do PAngV é uma norma que visa regular a conduta no mercado na aceção do § 3a da Gesetz gegen den unlauteren Wettbewerb (Lei que proíbe a Concorrência Desleal; a seguir «UWG»). Na parte em que obriga os comerciantes a indicarem os preços «globais» incluindo o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), a referida disposição tem por base, de acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, o artigo 1.o, o artigo 2.o, alínea a), o artigo 3.o e o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 98/6/CE. Assim, a questão de saber se a demandada violou o § 1, n.o 1, primeiro período, do PAngV depende da interpretação das referidas disposições desta diretiva, especialmente da questão de saber se um depósito pelo vasilhame devido na compra de produtos em garrafas ou frascos com depósito deve estar incluído no preço de venda na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 98/6.

    16.

    Observando que uma resposta afirmativa a esta questão se opõe, em princípio, à disposição de direito nacional prevista no § 1, n.o 4, do PAngV, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que esta disposição pode, ainda assim, ser mantida, se se considerar que se trata de uma disposição mais favorável no tocante à informação dos consumidores e à comparação dos preços, que os Estados‑Membros estão autorizados a adotar por força do artigo 10.o da Diretiva 98/6. No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas sobre se a disposição de direito nacional é, em todo o caso, contrária à Diretiva 2005/29, que realizou uma harmonização plena e se opõe à adoção de disposições de direito nacionais, mesmo quando estas são mais favoráveis para os consumidores.

    17.

    Nestas circunstâncias, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)

    Deve o conceito de preço de venda na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva [98/6] ser interpretado no sentido de que deve incluir o valor do depósito pelo vasilhame devido pelo consumidor na compra de produtos em garrafas com depósito ou em frascos com depósito?

    Em caso de reposta afirmativa à primeira questão prejudicial:

    2)

    Permite o artigo 10.o da Diretiva [98/6] que os Estados‑Membros mantenham em vigor uma legislação contrária ao artigo 3.o, n.os 1 e 4, em conjugação com o artigo 2.o, alínea a), da Diretiva [98/6], como a do § 1, [n.o 4], do PAngV […], segundo o qual no caso em que para além do preço de um produto é exigido um depósito reembolsável, cujo montante deve ser indicado ao lado do preço do produto, não devendo [ser indicado] um valor global, ou tal contraria o princípio da harmonização plena consagrado na Diretiva [2005/29]?»

    18.

    Foram apresentadas observações escritas pela demandante, pela demandada, pelo Governo alemão, bem como pela Comissão Europeia. As referidas partes apresentaram igualmente alegações orais na audiência realizada em 19 de outubro de 2022.

    IV. Análise

    19.

    Começarei a minha análise apresentando observações preliminares sobre a finalidade e o contexto mais amplo dos sistemas de reembolso dos depósitos (A). Em seguida, exporei os argumentos que, na minha opinião, levam a concluir que o termo «preço de venda», na aceção específica do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 98/6, deve ser interpretado no sentido de que não inclui o montante do depósito reembolsável cobrado ao consumidor quando compra produtos vendidos em recipientes com depósito (B). Esta conclusão priva de objeto a segunda questão prejudicial. Dito isto, caso o Tribunal de Justiça não siga a minha sugestão relativamente à primeira questão, exporei as razões que me levam a considerar que uma disposição nacional, como o § 1, n.o 4, do PAngV, deve ser considerada uma disposição mais favorável no tocante à informação dos consumidores e à comparação dos preços na aceção do artigo 10.o da Diretiva 98/6, a cuja manutenção não se opõe a harmonização plena alcançada pela Diretiva 2005/29 (C).

    A. Observações preliminares sobre os sistemas de reembolso dos depósitos

    20.

    Resulta da decisão de reenvio que as bebidas e os iogurtes em causa no litígio no processo principal são vendidos em recipientes de vidro sobre os quais é cobrado um depósito pelo vasilhame. Este depósito é reembolsável quando os recipientes são devolvidos.

    21.

    De um modo geral, os sistemas de reembolso dos depósitos constituem instrumentos para incentivar os consumidores a devolverem os recipientes vazios, com vista a uma utilização posterior ou reciclagem, em vez de simplesmente os deitarem fora ( 4 ).

    22.

    Este instrumento de economia circular não é certamente novo. A base de dados dos instrumentos de política ambiental da OCDE refere, como exemplo mais antigo identificado, o regime irlandês de 1799 que incentiva a devolução dos recipientes de água gaseificada, e esta base de dados contém, como regime mais antigo registado na mesma, a Oregon bottle bill (Lei das Garrafas do Oregon, Estados Unidos), de 1971 ( 5 ).

    23.

    No âmbito desta base de dados, o sistema de reembolso do depósito foi definido como um sistema em que se aplica um «suplemento do preço de um produto potencialmente poluente» que é reembolsado «quando a poluição é evitada, através da devolução dos produtos ou dos seus resíduos ( 6 )».

    24.

    Importa ainda sublinhar que, como eventuais resíduos, os recipientes estão sujeitos à legislação da União constituída, anteriormente, pela Diretiva 85/339/CEE relativa às embalagens para líquidos alimentares ( 7 ) e, atualmente, pela Diretiva Embalagens e Resíduos de Embalagens ( 8 ) ou pela Diretiva Plásticos de Uso Único ( 9 ). Uma vez que estas diretivas mencionam os sistemas de reembolso dos depósitos (ou de devolução dos depósitos) como possíveis instrumentos que os Estados‑Membros podem implementar para cumprirem as suas obrigações definidas nesse contexto, reconhecem implicitamente a capacidade desses sistemas para contribuir eficazmente para a minimização do impacto ambiental dos resíduos ( 10 ). O mesmo foi expressamente reconhecido no décimo terceiro considerando da Diretiva 91/157/CEE do Conselho, relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas ( 11 ).

    25.

    Dito isto, quando os Estados‑Membros implementam sistemas de reembolso dos depósitos, devem ter em conta os requisitos decorrentes, designadamente, das regras relativas à livre circulação de mercadorias. Neste contexto, alguns aspetos dos sistemas dinamarquês e alemão foram, no passado, considerados incompatíveis com estas regras ( 12 ).

    26.

    Tomando em consideração estes elementos de um contexto mais amplo, resulta dos autos que o § 1, n.o 4, do PAngV, em causa no litígio no processo principal, foi introduzido em 1997 para incentivar um sistema de recipientes reutilizáveis e recicláveis (e para garantir uma melhor comparabilidade dos preços quando é cobrado um depósito reembolsável). O órgão jurisdicional de reenvio explica que tal ocorreu em resposta ao seu Acórdão «Flaschenpfand I» de 1993. Entendo que, nesse acórdão, o órgão jurisdicional de reenvio considerou que publicitar refrigerantes numa garrafa sujeita a depósito, sem que o depósito fosse mencionado e sem indicação do preço global, era incompatível com o PAngV ( 13 ).

    27.

    Recorde‑se que o § 1, n.o 4, do PAngV impõe aos comerciantes a obrigação de indicarem o preço do próprio produto e o montante do depósito pelo vasilhame, quando é cobrado um depósito, proibindo, simultaneamente, a indicação do montante global.

    28.

    Assim, abordarei agora a primeira questão prejudicial a fim de analisar se, além de constituir um incentivo para participar no esforço de reciclagem e reutilização, o depósito cobrado sobre os recipientes para bebidas e géneros alimentícios deve ser considerado parte do «preço de venda» na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 98/6. Em caso afirmativo, o montante do depósito teria de ser incorporado no «preço de venda» que, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 98/6, deve ser indicado, juntamente com o «preço por unidade de medida», para os produtos vendidos aos consumidores. Tal conclusão seria igualmente válida para qualquer publicidade que mencione o «preço de venda», matéria que está abrangida pelo artigo 3.o, n.o 4, desta diretiva.

    B. Um depósito cobrado pelos recipientes para bebidas e iogurtes faz parte do «preço de venda»?

    29.

    Nos termos do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 98/6, entende‑se por «[p]reço de venda: o preço final para uma unidade do produto ou uma determinada quantidade do produto, incluindo o IVA». A análise desta redação (1), à luz dos objetivos específicos prosseguidos pela Diretiva 98/6 (2), bem como dos objetivos ambientais visados por outros instrumentos do direito da União (3), leva‑me a concluir que o montante do depósito não pode ser considerado parte do «preço de venda» na aceção desta disposição.

    1.   Redação do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 98/6

    30.

    Explicarei a seguir que um depósito cobrado sobre certos recipientes que deve ser reembolsado ao cliente aquando da devolução do recipiente não constitui um «imposto» (a). Em seguida, abordarei as demais qualificações associadas pelo Tribunal de Justiça ao conceito de«preço de venda» quando descreveu os elementos abrangidos por este conceito como sendo, em princípio, elementos impreteríveis que constituem a contrapartida pecuniária pela aquisição do produto em causa (b).

    a)   O depósito em causa não constitui um «imposto»

    31.

    Em primeiro lugar, observo que o depósito em causa não pode ser considerado um «imposto», elemento expressamente mencionado no artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 98/6 como elemento que deve ser incluído no «preço de venda».

    32.

    Tal deve‑se simplesmente ao facto de o produto de um imposto constituir normalmente uma fonte de receitas públicas sem que haja uma prestação como contrapartida. Ora, nenhum destes elementos está presente quando se trata de um depósito como o que está em causa no litígio no processo principal.

    33.

    Sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, afigura‑se que o produto da cobrança do depósito em causa no litígio no processo principal nunca é entregue ao erário público. Além disso, como a seguir explicarei mais detalhadamente, o depósito pode ser considerado uma contrapartida pelo recipiente, cobrado com o entendimento de que será reembolsado aquando da sua devolução.

    34.

    Mais precisamente, parece resultar da natureza intrínseca do depósito em causa no litígio no processo principal (bem como, em termos mais gerais, de depósitos semelhantes) que, no próprio momento em que é cobrado, o vendedor (ou mesmo uma categoria mais ampla de comerciantes) assume a obrigação de aceitar a devolução do recipiente sobre o qual o depósito foi cobrado e reembolsar o montante do depósito ao cliente (ou, de facto, a quem devolver o recipiente). A este respeito, o Governo alemão explicou que a obrigação de os comerciantes aceitarem a devolução do recipiente e de reembolsarem o depósito não é limitada no tempo.

    35.

    Por estas razões, entendo que o depósito em causa não pode ser considerado um «imposto».

    36.

    Com estes esclarecimentos, abordarei as qualificações específicas constatadas pelo Tribunal de Justiça no contexto do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 98/6 que já referi, supra, e que visam determinar se um determinado elemento do preço pode ser entendido como «final».

    b)   O depósito em causa constitui um elemento final do preço?

    37.

    Além da inclusão expressa dos impostos no conceito de «preço de venda», como estabelecido no artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 98/6, esta diretiva não contém nenhuma indicação adicional quanto ao âmbito preciso deste termo, salvo o facto de o preço de venda ser o «preço final».

    38.

    Ao interpretar estes termos no Acórdão Citroën Commerce ( 14 ), um processo muito comentado pelas partes no presente processo, o Tribunal de Justiça considerou, no n.o 37 desse acórdão, que, «[e]nquanto preço final, o preço de venda deve necessariamente incluir os elementos impreteríveis e previsíveis do preço, elementos que ficam necessariamente a cargo do consumidor e que constituem a contrapartida pecuniária pela aquisição do produto em causa».

    39.

    No caso em apreço nesse processo, o comprador tinha de pagar as despesas decorrentes da entrega do veículo pelo fabricante ao vendedor, além do preço de compra indicado numa publicidade. Essa publicidade mencionava igualmente as despesas da entrega, mas, como no processo principal, essas despesas eram mencionadas em separado. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça sublinhou que o consumidor era efetivamente obrigado a pagar essas despesas que, diferentemente, sobretudo de eventuais despesas decorrentes da entrega do veículo no local escolhido pelo consumidor, eram impreteríveis e previsíveis ( 15 ). Com base nestes elementos, o Tribunal de Justiça concluiu que tais despesas deveriam ter sido incluídas no preço de venda do veículo e não indicadas em separado ( 16 ).

    40.

    Para apreciar se se pode chegar à mesma conclusão em relação a um depósito reembolsável, aplicarei o critério que o Tribunal de Justiça enunciou no n.o 37 do Acórdão Citroën Commerce, recordado no n.o 38 das presentes conclusões, que parece, numa análise mais detalhada, conter dois critérios principais que permitem determinar se uma determinada despesa deve ser considerada parte do preço «final» e, portanto, do preço «de venda»: deve i) constituir uma contrapartida pecuniária pela aquisição do produto em causa e ii) ser impreterível, por ficar obrigatoriamente e de forma previsível a cargo do consumidor.

    i) O depósito em causa constitui uma contrapartida pecuniária pela aquisição do produto em causa?

    41.

    Em primeiro lugar, penso que não há dúvidas quanto à natureza pecuniária do depósito em causa.

    42.

    Em segundo lugar, sem prejuízo do respetivo direito nacional, afigura‑se que, entre a compra do produto e a devolução do recipiente, o consumidor adquire não só a propriedade do produto mas também a propriedade do recipiente, do qual pode, em princípio, dispor livremente. A este respeito, embora concorde com a posição da demandada e do Governo alemão no sentido de que a aquisição do recipiente não é a finalidade principal da compra e que o consumidor não tem nenhum interesse específico no mesmo, considero que esta aquisição acessória não pode ser evitada porque o recipiente e o produto nele vendido formam um todo, como sustentam, no essencial, a demandante e a Comissão.

    43.

    Dito isto, afigura‑se que, sem prejuízo do respetivo direito nacional, quando o consumidor «devolve» o recipiente e o comerciante «reembolsa» o depósito, o que acontece em termos jurídicos é que o comerciante (re)compra o recipiente, como está incondicionalmente obrigado a fazer. Além disso, esta obrigação pode não ser limitada aos recipientes dos produtos comprados a esse comerciante específico. A obrigação de «reembolsar» o depósito parece, assim, ser uma obrigação de compra dos recipientes apresentados ao comerciante pelo preço previsto na lei ou noutra sede.

    44.

    Poder‑se‑ia, portanto, alegar que, contrariamente ao que se passa com as embalagens em que não é aplicável um depósito, a aplicação de um sistema de reembolso dos depósitos transforma a embalagem em produtos de pleno direito, com valor económico autónomo que pode ser distinguido do valor económico do seu conteúdo.

    45.

    Estas considerações podem corroborar a tese de que os recipientes não constituem «produtos vendidos pelos comerciantes aos consumidores», na aceção do artigo 1.o da Diretiva 98/6, aos quais está associado o «preço de venda» previsto no artigo 2.o, alínea a), desta diretiva ( 17 ). Isso levaria então a concluir que o depósito não pode ser considerado um elemento do «preço de venda» na aceção da referida diretiva, uma vez que não constitui uma contrapartida pela aquisição do produto em causa, mas uma contrapartida pela aquisição acessória do recipiente.

    46.

    No entanto, além de ser um pouco complicada, esta interpretação não se adequa ao simples facto, já referido, de que a aquisição dos recipientes e dos produtos neles contidos não pode ser dissociada, nem devido às razões práticas evidentes, nem, sem prejuízo de qualquer direito nacional específico, do ponto de vista jurídico. Por estes motivos, entendo que se deve considerar que o depósito constitui parte integrante da contrapartida pecuniária pela aquisição dos produtos que são propostos pelos comerciantes aos consumidores na aceção da Diretiva 98/6.

    47.

    Contudo, resta ainda determinar se as despesas associadas a um depósito devem ser consideradas «impreteríveis».

    ii) O depósito em causa constitui um elemento impreterível do preço?

    48.

    As partes no presente processo discutiram muito sobre a questão de saber se um depósito pode ser considerado uma parte impreterível do preço. Esta discussão incidiu, no essencial, sobre o dilema suscitado pela natureza elusiva do depósito que, no momento da compra, não pode deixar de ser pago pelo consumidor, embora posteriormente possa ser reembolsado aquando da devolução do recipiente.

    49.

    A demandante e a Comissão alegam que o momento relevante deve ser o momento da compra, uma vez que é nesse momento que o consumidor deve pagar a quantia total para adquirir o produto em causa. Além disso, a Comissão mencionou vários cenários em que o recipiente não é devolvido, pelo que o montante do depósito não é reclamado. Mais precisamente, a Comissão fez referência a uma situação em que um turista pode comprar um produto desse tipo e depois sair do território nacional, renunciando assim à possibilidade de exigir a restituição do depósito. Mencionou ainda que o recipiente pode ser perdido ou partido, ou mesmo o facto de o consumidor poder simplesmente decidir guardá‑lo e utilizá‑lo para outros fins, como para armazenar compotas caseiras.

    50.

    Na minha opinião, é com toda a razão que a Comissão sugere que alguns dos recipientes sujeitos a depósito podem encontrar uma nova vida, por assim dizer, ou podem, de outra forma, ser desviados do processo da reutilização ou da reciclagem (imediata) a que se destinavam. É certamente possível que alguém decida não devolver certos recipientes (e renunciar, assim, à possibilidade de recuperar o depósito), quer sejam frascos de vidro que se pretende utilizar para compota caseira de morango ou recipientes de alumínio, inicialmente cheios de cerveja, que podem ser guardados como uma querida recordação de um festival de música de verão. Podemos igualmente viajar ocasionalmente fora do país, esquecendo‑nos ou simplesmente não tendo tempo para devolver um recipiente ao qual se aplica um depósito, ou podemos inadvertidamente deixar cair e partir uma garrafa de vidro que poderia ter sido devolvida e utilizada novamente, mas que, infelizmente, nunca o será.

    51.

    Dito isto, sustentaria que não se trata de situações típicas que se associam ao destino dos recipientes sujeitos a depósito depois de esvaziados. A este respeito, o Governo alemão explicou, na audiência, em 2019que 96 % dos recipientes de plástico sujeitos a depósito foram devolvidos ( 18 ), o que demonstra, pelo menos no que respeita a este Estado‑Membro, uma forte tendência dos consumidores para participarem no esforço de reutilização e reciclagem (independentemente do que podem ser as alternativas «concorrentes» como, por exemplo, deitar fora esses recipientes, guardá‑los para lhes dar uma utilização prática ou por razões sentimentais, parti‑los inadvertidamente ou simplesmente esquecer‑se deles). Afigura‑se, assim, que, na grande maioria dos casos, as despesas associadas a um depósito são, in fine, evitadas.

    52.

    Além disso, independentemente da percentagem exata de devolução dos recipientes, considero que o mais importante no presente contexto é que o depósito pode, por regra, ser reembolsado e é suposto sê‑lo.

    53.

    A situação que envolve um depósito reembolsável distingue‑se fundamentalmente de uma situação que envolve as despesas associadas à entrega de um veículo como no Acórdão Citroën Commerce, no qual o critério da «impreteribilidade» parece ter desempenhado um papel primordial.

    54.

    É talvez por esta razão que grande parte da discussão no presente processo incidiu sobre a questão de saber se as despesas associadas a um depósito reembolsável são evitáveis ou não. No entanto, no âmbito do presente processo, a discussão sobre qual dos dois momentos possíveis no tempo (a compra do produto ou a devolução do recipiente) é mais relevante para tal apreciação corre o risco de se tornar circular. O critério da «impreteribilidade» da despesa foi útil no contexto do Acórdão Citroën Commerce, permitindo, na minha opinião, ao Tribunal de Justiça sublinhar que as despesas em causa não diziam respeito a um serviço opcional escolhido pelo consumidor ( 19 ). No entanto, estes termos são menos úteis nas presentes circunstâncias que, na minha opinião, podem ser apreciadas eficazmente através do termo «final», que caracteriza «o preço de venda», na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 98/6 e que figura diretamente nesta disposição.

    55.

    Na minha opinião o que define o sistema de reembolso do depósito é o facto de o depósito ser um elemento do preço que pode (e é de facto suposto). Isto altera de forma bastante radical a situação quando se trata da questão de saber se o preço pago pelo consumidor é final comparativamente com a situação em que não é aplicável nenhum sistema de reembolso do depósito. Por outras palavras, e como alegam em princípio a demandada e o Governo alemão, o facto de o depósito poder muito bem constituir um elemento impreterível do preço no momento da compra não deve encobrir a sua natureza intrínseca de elemento reembolsável do preço, o que significa, portanto, que pode não ser um elemento do preço que é, em última instância, suportado pelo consumidor.

    56.

    Estas considerações levam‑me, assim, a concluir que um depósito reembolsável não pode ser considerado parte do «preço de venda» na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 98/6. Esta constatação é ainda corroborada pelos objetivos específicos que esta diretiva prossegue, que passo a abordar.

    2.   Objetivos prosseguidos pela Diretiva 98/6

    57.

    A Diretiva 98/6 tem por finalidade, nos termos do seu artigo 1.o, «estipular a indicação do preço de venda e do preço por unidade de medida dos produtos vendidos pelos comerciantes aos consumidores, a fim de melhorar a informação dos consumidores e de facilitar a comparação dos preços».

    58.

    Assim, o artigo 4.o, n.o 1, desta diretiva prevê que «[o] preço de venda e o preço por unidade de medida devem ser inequívocos, facilmente reconhecíveis e perfeitamente legíveis».

    59.

    Resulta mais especificamente do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 98/6 que os comerciantes têm de indicar o preço de venda e o preço por unidade de medida para todos os produtos abrangidos pela mesma diretiva ( 20 ). Além disso, nos termos do seu artigo 3.o, n.o 4, qualquer publicidade que mencione o preço de venda indicará também o preço unitário.

    60.

    Embora o âmbito de aplicação material desta diretiva seja seguramente bastante amplo quando se trata dos produtos abrangidos pela mesma ( 21 ), apresenta um significado especial num contexto em que são propostos ao consumidor produtos em quantidades e em tipos de embalagens variáveis e em que este tem, por conseguinte, interesse em poder comparar os preços com base numa mesma unidade de medida ( 22 ). Com efeito, como o Tribunal de Justiça recordou, com a adoção deste instrumento, o legislador da União pretendeu não «a defesa dos consumidores relativamente à indicação dos preços em geral […], mas em matéria de indicação dos preços dos produtos com referência a diferentes tipos de unidades de medida ( 23 )».

    61.

    Dito isto, e como observou o órgão jurisdicional de reenvio, quando é apresentado ao consumidor um preço «global de venda», este é bem informado sobre o que essa compra custará concretamente.

    62.

    Nesta fase, gostaria de voltar ao argumento da demandante, apoiado pela Comissão na audiência, relativo ao caso de um consumidor que dispõe apenas de um euro. No exemplo inicial da demandante, esse consumidor era, para ser mais preciso, uma criança que, segundo compreendo, podia ser erradamente levada a acreditar que é possível comprar a sua bebida favorita que custa apenas 89 cêntimos, descobrindo depois que não é assim, devido à obrigação de pagar um depósito no valor adicional de 25 cêntimos.

    63.

    Devo dizer que sou totalmente solidário com a desilusão que é provável que esse pequeno cliente venha a sentir no momento em que apresentar a bebida escolhida na caixa para a pagar, descobrindo apenas nessa altura que «0,89 € acrescido de 0,25 € de depósito sobre o vasilhame» significa que custa mais de um euro, pelo que, infelizmente, não a poderá comprar.

    64.

    Todavia, gostaria de mencionar, em primeiro lugar, que o marco de referência que orienta a interpretação pelo Tribunal de Justiça das disposições do direito dos consumidores é o de um consumidor normalmente informado e não o de um consumidor vulnerável, como uma criança ( 24 ). Em segundo lugar, observo que o potencial benefício de uma informação clara sobre o preço global de um determinado produto deve, de qualquer forma, ser apreciado face às desvantagens que incidem sobre a capacidade dos consumidores de compararem facilmente os preços dos produtos vendidos no âmbito de um sistema de reembolso dos depósitos e dos produtos que não o são, ou daqueles a que se aplicam depósitos de um montante diferente. Por outras palavras, a forma como é indicado o preço de cada produto considerado isoladamente não deve prejudicar a comparabilidade dos preços dos produtos considerados no seu conjunto.

    65.

    Considerado neste contexto mais amplo, quando o depósito está incluído no preço de venda, existe o risco de os consumidores poderem proceder a comparações erradas entre os preços cobrados para diferentes produtos, dado que alguns deles podem ser sujeitos a um depósito reembolsável, ao passo que outros podem não o ser, e podem ser aplicáveis valores de depósito diferentes consoante o tipo de recipiente ou de produto ( 25 ). Resulta da decisão de reenvio que tais considerações (juntamente com considerações ambientais) levaram o legislador nacional a adotar o § 1, n.o 4, do PAngV — a disposição em causa no litígio no processo principal —, uma vez que o legislador estava preocupado com a desvantagem visual sofrida pelos produtos vendidos no âmbito de um sistema de reembolso dos depósitos, por esses produtos parecerem ser mais caros.

    66.

    Por outro lado, recordo que, como regra geral, a Diretiva 98/6 impõe a obrigação de indicar não apenas o preço de venda mas também o preço por unidade de medida. A incorporação do montante do depósito no preço de venda pode, na minha opinião, criar confusão quanto ao modo como esse preço por unidade de medida foi estabelecido. Na minha opinião, tal é ainda mais problemático, uma vez que esse preço constitui o instrumento mais simples de que o consumidor dispõe para comparar os preços dos produtos vendidos em diferentes quantidades.

    67.

    Estas considerações relativas aos objetivos prosseguidos pela Diretiva 98/6 confirmam, na minha opinião, a minha conclusão anterior no sentido de que o depósito não pode ser considerado parte do preço de «venda» na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 98/6.

    68.

    Considero que o mesmo se aplica em relação aos objetivos ambientais com os quais os sistemas de reembolso dos depósitos estão relacionados antes de mais, como explicarei mais pormenorizadamente a seguir.

    3.   Contexto ambiental mais amplo da Diretiva 98/6

    69.

    Os sistemas de reembolso dos depósitos são, sobretudo, instrumentos de política ambiental, dado que visam incentivar os consumidores a participarem na reutilização ou na reciclagem, a fim de reduzir o impacto ambiental negativo dos resíduos. São reconhecidos, expressa ou implicitamente, nessa qualidade pela legislação da União, como já foi brevemente observado na secção A das presentes conclusões.

    70.

    Recorde‑se que foi feito um reconhecimento expresso nesse sentido no décimo terceiro considerando da Diretiva relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas ( 26 ).

    71.

    Além disso, a Diretiva 85/339 relativa às embalagens para líquidos alimentares ( 27 ) (entretanto revogada) dispunha, no seu artigo 5.o, n.o 2, que «[n]o caso de utilização de um sistema de depósito, os Estados‑Membros velarão, de forma adequada, por que o consumidor seja claramente informado do montante do depósito». A proposta que deu origem a esta diretiva deixa claro que a Comissão analisou a adequação da introdução de regras comuns «mais específicas e restritivas» relacionadas, nomeadamente, com o desenvolvimento dos sistemas de reembolso dos depósitos. Essa proposta sugeria mesmo que o símbolo «R» fosse indicado nos recipientes em causa, mas esta sugestão não foi acolhida na diretiva adotada ( 28 ), posteriormente revogada pela Diretiva Embalagens e Resíduos de Embalagens, como já observado ( 29 ).

    72.

    A proposta da Comissão, que levou à adoção da Diretiva Embalagens e Resíduos de Embalagens, reconhece os esforços envidados por alguns Estados‑Membros para fazer face ao problema ambiental provocado, nomeadamente, pela utilização de recipientes de uso único e menciona os sistemas de reembolso dos depósitos introduzidos, ou a introduzir, em alguns Estados‑Membros ( 30 ).

    73.

    No entanto, a versão inicial da diretiva em questão não continha nenhuma referência aos sistemas de reembolso dos depósitos ( 31 ), o que parece refletir as dificuldades suscitadas por alguns desses sistemas quanto ao cumprimento das regras relativas à livre circulação de mercadorias ( 32 ), aspeto que já referi nas presentes conclusões ( 33 ).

    74.

    Todavia, isso mudou com alterações introduzidas no artigo 5.o desta diretiva pela Diretiva 2018/852 ( 34 ). O artigo 5.o, n.o 1, alínea a), conforme alterado, prevê atualmente que os sistemas de reembolso dos depósitos estão incluídos entre as medidas que os Estados‑Membros podem adotar para cumprir a sua obrigação de «incentivar o aumento da parte de embalagens reutilizáveis colocadas no mercado e de sistemas de reutilização de embalagens de forma ambientalmente correta e em conformidade com o Tratado […]».

    75.

    Além disso, desde 2018, decorre do ponto 5 do anexo IV‑A da Diretiva Resíduos ( 35 ), bem como do artigo 9.o, n.o 1, terceiro parágrafo, alínea a), da Diretiva Plásticos de Uso Único, adotada em 2019 ( 36 ), que os sistemas de reembolso dos depósitos são reconhecidos como meios que os Estados‑Membros podem utilizar, em substância, para reduzir e evitar o desperdício.

    76.

    Estas normas mais ou menos recentes do direito da União no domínio das embalagens e dos resíduos demonstram, assim, que o sistema de reembolso dos depósitos foi concebido pelo legislador da União como um instrumento que pode contribuir eficazmente para atenuar a longo prazo os efeitos negativos no ambiente, sendo a definição das modalidades deixada, sob reserva do respeito pelo Tratado, à liberdade dos Estados‑Membros.

    77.

    A proibição de indicar o montante global do preço de um produto vendido no âmbito de um sistema de reembolso dos depósitos, conforme prevista no § 1, n.o 4, do PAngV, pode ser considerada um método que visa, como sustenta a demandada no essencial e como explicou o Governo alemão na audiência, chamar a atenção do consumidor para o facto de um determinado recipiente poder ser reciclado ou reutilizado. Deste modo, os consumidores podem ser incentivados a escolher esses produtos considerados mais respeitadores do ambiente. No entanto, esta mensagem pode ser enfraquecida se o preço global for indicado, porque esta forma de indicar o preço acarreta o risco de ofuscar a informação de que se aplica, antes de mais, um sistema de reembolso dos depósitos.

    78.

    Tais considerações extraídas do contexto externo (ambiental) da Diretiva 98/6 constituem, portanto, um elemento adicional que, na minha opinião, confirma a minha conclusão anterior segundo a qual o montante do depósito não pode ser considerado parte do «preço de venda» na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 98/6.

    79.

    Tendo em conta o acima exposto, proponho que o Tribunal de Justiça responda à primeira questão no sentido de que o artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 98/6 deve ser interpretado no sentido de que o termo «preço de venda» aí previsto não inclui um depósito reembolsável cobrado sobre os recipientes em que os produtos são propostos aos consumidores.

    C. A título subsidiário: a proibição de indicar um preço «global» constitui uma disposição mais favorável que melhora a informação sobre os preços e facilita a sua comparação

    80.

    Se o Tribunal de Justiça decidir não seguir a minha proposta de resposta à primeira questão e concluir que o depósito faz parte do «preço de venda» na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 98/6, há que responder à segunda questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio sobre se o § 1, n.o 4, do PAngV pode ser mantido como «disposição mais favorável» na aceção do artigo 10.o da Diretiva 98/6 (1) e, em caso afirmativo, se a harmonização plena alcançada pela Diretiva 2005/29/CE se oporia, não obstante, à sua manutenção (2).

    1.   A disposição de direito nacional em causa constitui uma «disposição mais favorável» na aceção do artigo 10.o da Diretiva 98/6?

    81.

    Recordo que o artigo 10.o da Diretiva 98/6 permite a adoção de medidas nacionais «mais favoráveis»«no tocante à informação dos consumidores e à comparação dos preços». Assim, no caso de o depósito em causa dever ser considerado parte do «preço de venda», a proibição de o incluir no preço de venda prevista no § 1, n.o 4, do PAngV poderia, não obstante, ser considerada conforme à Diretiva 98/6, se constituir uma medida «mais favorável» desse tipo.

    82.

    O órgão jurisdicional de reenvio entende que a disposição nacional em causa não é mais favorável aos consumidores, uma vez que os obriga a calcularem eles próprios o preço global. Esta opinião é partilhada pela Comissão.

    83.

    Concordo, é certo, que a disposição de direito nacional em causa faz com que os consumidores tenham de somar os dois números em causa para calcularem o montante global do preço a pagar. Dito isto, um sistema de depósito torna inevitável, em qualquer caso, um exercício aritmético, independentemente de o depósito estar ou não incluído no preço de venda. Mais importante, considerar a necessidade de somar dois números como sendo menos favorável para os consumidores envolve, na minha opinião, uma premissa errada no que respeita aos objetivos prosseguidos pela Diretiva 98/6. A esse respeito, e remetendo para as minhas observações apresentadas no n.o 64 das presentes conclusões, não resulta desta diretiva que o legislador da União tenha pretendido proteger o consumidor (normalmente informado) da necessidade de somar dois números quando tal se revele necessário. A Diretiva 98/6 assenta antes na ideia de que, para tais consumidores normalmente informados, a comparação dos preços deveria ser fácil. Este objetivo deve, assim, ser igualmente tomado em consideração numa situação específica em que se aplique um sistema de reembolso dos depósitos. Pelas razões que já expus acima, uma regra como a que decorre do § 1, n.o 4, do PAngV é a melhor forma de prosseguir esse objetivo.

    84.

    A este respeito, remeto para as observações apresentadas na secção B.2 das presentes conclusões, em que expliquei que a realização ótima do objetivo de melhorar a informação sobre os preços para os consumidores, bem como a sua capacidade para os comparar, é assegurada quando o montante global do preço que inclui o depósito não é indicado.

    85.

    Com efeito, indicar o montante global incluindo o depósito pode dificultar a comparação dos preços dos diferentes produtos e pode, além disso, criar confusão no que respeita ao estabelecimento do preço por unidade de medida. Assim, caso o depósito seja considerado parte do preço de venda, aplicam‑se, na minha opinião, os mesmos argumentos para sustentar a conclusão de que não indicar o montante global é mais favorável na aceção do artigo 10.o da Diretiva 98/6.

    86.

    Dito isto, ao adotarem «disposições mais favoráveis» na aceção do artigo 10.o da Diretiva 98/6, os Estados‑Membros devem respeitar as suas obrigações decorrentes de outras disposições do direito da União ( 37 ). Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio manifestou dúvidas quanto à questão de saber se a disposição nacional em causa, mesmo que seja considerada «mais favorável», pode ser mantida ou se a harmonização plena alcançada pela Diretiva 2005/29 se opõe a essa disposição. Abordarei em seguida este último aspeto do presente processo.

    2.   A disposição de direito nacional em causa e a Diretiva 2005/29

    87.

    Como já referido, com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio convida o Tribunal de Justiça a esclarecer se a harmonização plena prevista na Diretiva 2005/29 se opõe à disposição do § 1, n.o 4, do PAngV. Embora a redação desta questão não revele uma razão mais precisa para a dúvida do órgão jurisdicional de reenvio, entendo, com base nos argumentos desenvolvidos na decisão de reenvio, que o órgão jurisdicional de reenvio considera possível que a disposição de direito nacional em causa implique uma omissão de informações que devem ser consideradas «substanciais» na aceção da Diretiva 2005/29, em violação do que esta diretiva exige no contexto da publicidade.

    88.

    Importa igualmente salientar que a decisão de reenvio aprofunda os aspetos relevantes da Diretiva 2005/29, que, efetivamente, procedeu à harmonização plena ( 38 ), e debruça‑se também sobre a relação entre esta diretiva e a Diretiva 98/6. Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio observa que a Diretiva 2005/29 não permite a adoção de medidas nacionais derrogatórias, mesmo quando sejam adotadas, como «mais favoráveis», com base no artigo 10.o da Diretiva 98/6, exceto se forem abrangidas pelo âmbito de aplicação de uma das exceções expressas previstas pela Diretiva 2005/29, sendo que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, nenhuma das quais é aplicável nas presentes circunstâncias.

    89.

    Embora reconheça a profundidade da análise do órgão jurisdicional de reenvio, considero que não é necessário abordá‑la na totalidade, visto que a sua utilidade, tanto quanto compreendo as dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio, tem como premissa o entendimento de que o § 1, n.o 4, do PAngV derroga o requisito estabelecido na Diretiva 2005/29 de prestar ao consumidor informações «substanciais» sobre o preço dos produtos propostos ( 39 ).

    90.

    Todavia, como explicarei em seguida, penso que esta premissa não está correta.

    91.

    O órgão jurisdicional de reenvio parece basear as suas dúvidas quanto à compatibilidade com o direito da União da proibição nacional de indicar o preço global, particularmente no artigo 7.o, n.o 5, da Diretiva 2005/29. Esta disposição qualifica de «substanciais» os requisitos de informação aplicáveis no contexto da publicidade e que estão estabelecidos noutros instrumentos do direito da União, cuja lista não exaustiva consta do anexo II da Diretiva 2005/29 ( 40 ). Esta lista remete, entre outros, para o artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 98/6, que exige, em princípio, que o preço unitário seja indicado em qualquer publicidade que mencione igualmente o preço de venda. O órgão jurisdicional de reenvio observa que a obrigação de prestar informações sobre o preço de venda dos produtos propostos aos consumidores estabelecida no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 98/6, embora não seja estritamente exigida pelo artigo 3.o, n.o 4, desta diretiva, deve igualmente ser considerada substancial.

    92.

    Entendo estas preocupações do órgão jurisdicional de reenvio no sentido de que implicam que, no contexto destas considerações, o preço de venda deveria significar o «preço global» que inclui o depósito e, portanto, uma vez que o § 1, n.o 4, do PAngV impede que esta informação específica seja dada enquanto tal ao consumidor, pode ser contrário à obrigação de lhes prestar informações substanciais (sobre o preço), em conformidade com o artigo 7.o da Diretiva 2005/29.

    93.

    Para responder às dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio, refiro, em primeiro lugar, que decorre do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2005/29 que uma informação substancial é, em geral, uma informação que, «atendendo ao contexto, seja necessária para que o consumidor médio possa tomar uma decisão de transação esclarecida, e [cuja omissão], portanto, conduza ou seja suscetível de conduzir o consumidor médio a tomar uma decisão de transação que este não teria tomado de outro modo».

    94.

    Em segundo lugar, observo que o «preço, incluindo impostos e taxas» figura no artigo 7.o, n.o 4, alínea c), da Diretiva 2005/29 ( 41 ) entre seis tipos de informações consideradas «substanciais» no âmbito de um «convite a contratar» ( 42 ).

    95.

    Em terceiro lugar, é verdade que o Tribunal de Justiça entendeu, no Acórdão Deroo‑Blanquart, que «é considerada informação substancial […] o preço global do produto, e não o preço de cada um dos seus elementos», e que, assim, o artigo 7.o, n.o 4, alínea c), da Diretiva 2005/29 «obriga o profissional a indicar ao consumidor o preço global do produto em causa» ( 43 ). No caso em apreço nesse acórdão, o profissional indicou o preço global de um computador equipado com programas pré‑instalados, proposto aos consumidores como um conjunto, mas não indicou os respetivos elementos do preço. O Tribunal de Justiça considerou que a falta de indicação em separado dos preços do computador e dos programas não constituía uma prática comercial enganosa na aceção da Diretiva 2005/29.

    96.

    Interpreto a posição segundo a qual preço global é uma informação substancial, apresentada no Acórdão Deroo‑Blanquart, no sentido de que se refere implicitamente a situações em que só são comunicados ao consumidor os diferentes elementos do preço, o que torna difícil para este compreender o preço real do produto. Como tal, considero que não é plenamente transponível para as presentes circunstâncias, uma vez que, pelas razões que expus na parte anterior das presentes conclusões, devido ao facto de ser reembolsável, um depósito dificilmente pode ser comparado a um preço a pagar pelos programas instalados num computador ou por qualquer outro artigo apresentado numa proposta conjunta.

    97.

    Por outro lado, entendo que a questão relevante a colocar no presente contexto não é se a proibição de indicar o montante global do preço conduz a uma omissão de «informações substanciais», mas se é esse o efeito do § 1, n.o 4, do PAngV, considerado no seu todo. Recordo que esta disposição, além de conter esta proibição, estabelece a obrigação de indicar o preço do produto e o montante do depósito.

    98.

    Recordo ainda que, como o Tribunal de Justiça também salientou no Acórdão Deroo‑Blanquart ( 44 ), em conformidade com o considerando 14 da Diretiva 2005/29, constitui informação substancial a informação‑chave de que o consumidor necessita para tomar uma decisão de transação esclarecida.

    99.

    Nestas circunstâncias, considero que a indicação do preço, composto por dois elementos (claramente) indicados e relacionados, como «0,89 € acrescido de 0,25 € de depósito sobre o vasilhame», fornece ao consumidor não só a informação sobre o preço global a pagar no momento da compra, que pode ser facilmente determinado pelo consumidor médio normalmente informado e razoavelmente atento e advertido ( 45 ), mas também informações igualmente importantes de que o produto é vendido no âmbito de um sistema de reembolso dos depósitos, o que tem as implicações económicas e ambientais específicas que descrevi anteriormente.

    100.

    Por último, recordo que, para que uma prática possa ser considerada desleal na aceção do artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2005/29, deve, nomeadamente, conduzir a uma distorção substancial do comportamento económico dos consumidores que, como decorre do artigo 2.o, alínea e), da Diretiva 2005/29, é entendida como um prejuízo sensível da aptidão do consumidor para tomar uma decisão esclarecida, conduzindo‑o a tomar uma decisão de transação que não teria tomado de outro modo.

    101.

    Em contrapartida, decorre da decisão de reenvio que o § 1, n.o 4, do PAngV foi adotado para melhorar a capacidade dos consumidores de tomarem decisões esclarecidas com base numa melhor comparabilidade dos preços. Resulta igualmente da apreciação efetuada na parte anterior das presentes conclusões que indicar em separado o depósito e não indicar o preço global contribui para a realização dos objetivos prosseguidos pela Diretiva 98/6 de melhorar a informação dos consumidores e facilitar a comparação dos preços. Nestas circunstâncias, não vejo de que modo a disposição nacional em causa poderia, em si mesma, ter o efeito de obrigar os profissionais a adotarem uma conduta que resultaria num prejuízo da capacidade dos consumidores, na aceção do artigo 2.o, alínea e), da Diretiva 2005/29.

    102.

    Por conseguinte, tendo em conta o acima exposto, proponho que o Tribunal de Justiça responda à segunda questão prejudicial no sentido de que a Diretiva 2005/29 não se opõe a uma disposição nacional como o § 1, n.o 4, do PAngV, por força da qual, quando, além da contrapartida por um produto, for também exigido um depósito reembolsável, o montante desse depósito deve ser indicado em acréscimo ao preço do produto e não deve ser indicado um montante global.

    V. Conclusão

    103.

    Tendo em conta o acima exposto, proponho que o Tribunal de Justiça responda do seguinte modo às questões prejudiciais submetidas pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha):

    O artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores,

    deve ser interpretado no sentido de que

    o termo «preço de venda» aí previsto não inclui um depósito reembolsável cobrado sobre os recipientes em que os produtos são oferecidos aos consumidores.


    ( 1 ) Língua original: inglês.

    ( 2 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores (JO 1998, L 80, p. 27).

    ( 3 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2005, L 149, p. 22).

    ( 4 ) V., para este efeito, Acórdão de 14 de dezembro de 2004, Comissão/Alemanha (C‑463/01, EU:C:2004:797, n.o 76), e considerando 4 da Diretiva (UE) 2018/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO 2018, L 150, p. 141) (a seguir «Diretiva 2018/852»). Para uma perspetiva geral, v. A European Refunding Scheme for Drinks Containers (Um Sistema Europeu de Reembolso Aplicável a Recipientes para Bebidas), Parlamento Europeu, 2011, p. 12 e segs., e, mais recente e especificamente relacionado com plásticos, Environment Ministers’ commitments on plastics. National‑level visions, actions and plans announced at the 2022 OECD Council at Ministerial Level (MCM) [Compromissos dos Ministros do Ambiente sobre os Plásticos. Visões, Ações e Planos ao Nível Nacional Anunciados ao Conselho da OCDE ao nível ministerial (MCM) de 2022], junho de 2022, ENV/EPOC(2022)14.

    ( 5 ) Policy Instruments for Environment, OECD, Database, 2017, p. 8.

    ( 6 ) Ibidem. Como indica esta fonte, os sistemas de devolução dos depósitos não dizem respeito apenas aos recipientes para bebidas, mas podem também abranger outros objetos, como baterias de chumbo‑ácido ou pneus usados.

    ( 7 ) Diretiva do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa às embalagens para líquidos alimentares (JO 1985, L 176, p. 18), revogada pela Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO 1994, L 365, p. 10) (a seguir «Diretiva Embalagens e Resíduos de Embalagens»).

    ( 8 ) Diretiva Embalagens e Resíduos de Embalagens, conforme alterada pela Diretiva 2018/852 referida na nota de pé de página 4, supra.

    ( 9 ) Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (JO 2019, L 155, p. 1).

    ( 10 ) V., especialmente, sétimo, oitavo e décimo considerandos, bem como artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 85/339 do Conselho, referida na nota de pé de página 7, supra, artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva Embalagens e Resíduos de Embalagens, referida na nota de pé de página 7, supra, conforme alterada, e artigo 9.o, terceiro parágrafo, alínea a), da Diretiva Plásticos de Uso Único, referida na nota de pé de página 9, supra.

    ( 11 ) Diretiva do Conselho, de 18 de março de 1991, relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas (JO 1991, L 78, p. 38), revogada pela Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos e que revoga a Diretiva 91/157/CEE (JO 2006, L 266, p. 1).

    ( 12 ) Acórdãos de 20 de setembro de 1988, Comissão/Dinamarca (302/86, EU:C:1988:421); de 14 de dezembro de 2004, Radlberger Getränkegesellschaft e S. Spitz (C‑309/02, EU:C:2004:799); e de 14 de dezembro de 2004, Comissão/Alemanha (C‑463/01, EU:C:2004:797). Além disso, num contexto de legislação e prática nacionais relacionadas com um sistema de reembolso dos depósitos, o Acórdão de 9 de junho de 2021, Dansk Erhverv/Comissão (T‑47/19, EU:T:2021:331), diz respeito à legalidade da Decisão C(2018) 6315 final da Comissão, de 4 de outubro de 2018, relativa ao auxílio de Estado SA.44865 (2016/FC) — Alemanha — Alegado auxílio estatal às lojas de bebidas situadas na fronteira alemã, e é objeto de recurso no processo pendente C‑508/21 P.

    ( 13 ) BGH, 14 de outubro de 1993, I ZR 218/91. Esse acórdão está disponível em https://research.wolterskluwer‑online.de/document/bdbc1eba‑d26c‑4ffc‑915c‑2a5b764acf6b.

    ( 14 ) Acórdão de 7 de julho de 2016, Citroën Commerce (C‑476/14, EU:C:2016:527) (a seguir «Acórdão Citroën Commerce»).

    ( 15 ) Dessa forma, o Tribunal de Justiça quis certamente opor essas despesas impreteríveis ao preço de eventuais serviços opcionais. Esses serviços opcionais estavam em causa no processo que deu origem ao Acórdão Vueling Airlines, ao qual o Tribunal de Justiça se referiu. V. Acórdão Citroën Commerce, n.os 38 a 40, bem como Acórdão de 18 de setembro de 2014, Vueling Airlines (C‑487/12, EU:C:2014:2232, n.o 37) (a seguir «Acórdão Vueling Airlines»).

    ( 16 ) Acórdão Citroën Commerce, n.o 41. Entendo que, em razão das especificidades do processo, não era necessário que o Tribunal de Justiça analisasse o último elemento do critério enunciado no n.o 37 do acórdão, recordado no n.o 38 das presentes conclusões, sobre a questão de saber se a despesa em causa constituía uma contrapartida pecuniária pela aquisição do produto em causa.

    ( 17 ) Recordo que, nos termos do artigo 1.o da Diretiva 98/6, a finalidade desta diretiva é «estipular a indicação do preço de venda e do preço por unidade de medida dos produtos vendidos pelos comerciantes aos consumidores, a fim de melhorar a informação dos consumidores e de facilitar a comparação dos preços». O sublinhado é meu.

    ( 18 ) Observo que uma taxa de devolução de 98,5 % de garrafas reutilizáveis é indicada no Relatório Final «Awareness and Exchange of Best Practices on the Implementation and Enforcement of the Essential Requirements for Packaging and Packaging Waste» (Consciencialização e Intercâmbio de Boas Práticas sobre a Aplicação e a Execução dos Requisitos Essenciais relativos a Embalagens e Resíduos de Embalagens), Comissão Europeia, DG ENV, 3 de agosto de 2011, p. 80, n.o 5.1.2, disponível em https://ec.europa.eu/environment/pdf/waste/packaging/packaging_final_report.pdf.

    ( 19 ) Ver, supra, n.o  39 e nota de pé de página 15. Recordo que, no Acórdão Citroen Commerce, o Tribunal de Justiça se referiu ao seu anterior Acórdão Vueling Airlines, no qual tinha distinguido entre, por um lado, os elementos impreteríveis e previsíveis incluídos no preço do serviço aéreo que devem ser especificados como elementos do preço final e, por outro, os suplementos do preço relativos a serviços que não são obrigatórios nem necessários para o próprio serviço aéreo (como o transporte de bagagens), na aceção do artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO 2008, L 293, p. 3).

    ( 20 ) A obrigação de indicar o preço por unidade de medida está sujeita a algumas exceções como, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, último período, se «for idêntico ao preço de venda».

    ( 21 ) O que é comprovado pelo facto de, no Acórdão Citroën Commerce, o Tribunal de Justiça ter aplicado a Diretiva 98/6 à indicação do preço numa publicidade relacionada com um veículo. A posição contrária foi exposta nas Conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi no processo Citroën Commerce (C‑476/14, EU:C:2015:814, a seguir «Conclusões no processo Citroën Commerce», n.o 50).

    ( 22 ) Conclusões no processo Citroën Commerce, n.o 48. V. também Conclusões do advogado‑geral P. Cruz Villalón no processo Comissão/Bélgica (C‑421/12, EU:C:2013:769, n.o 63).

    ( 23 ) Acórdão de 10 de julho de 2014, Comissão/Bélgica (C‑421/12, EU:C:2014:2064, n.o 59).

    ( 24 ) V., para este efeito, considerando 18 da Diretiva 2005/29 e, por exemplo, Acórdão de 3 de fevereiro de 2021, Stichting Waternet (C‑922/19, EU:C:2021:91, n.o 57 e jurisprudência referida).

    ( 25 ) O Governo alemão explicou que, no que respeita aos produtos nacionais, se aplicam montantes de depósito diferentes de 2, 3, 8, 15 ou 25 cêntimos, consoante o tipo de recipiente. O preço global destes produtos pode, portanto, ser diferente, mesmo quando são vendidos nas mesmas quantidades. Além disso, este Governo explicou ainda que os produtos importados não podem ser sujeitos a um depósito ou que se pode aplicar um valor diferente de depósito a esses produtos.

    ( 26 ) Referida na nota de pé de página 11, supra. «Considerando que o recurso a instrumentos económicos, tais como a criação de um sistema de depósito, pode encorajar a recolha separada e a reciclagem das pilhas e acumuladores.» Este instrumento foi revogado pela Diretiva 2006/66, referida na nota de pé de página 11, que não contém nenhuma menção específica aos sistemas de reembolso dos depósitos. V. artigo 8.o desta diretiva relativo aos «Sistemas de recolha».

    ( 27 ) Referida na nota de pé de página 7, supra.

    ( 28 ) V. projeto de artigo 7.o, n.o 2, alínea a), da proposta de diretiva do Conselho relativa às embalagens para líquidos alimentares, COM/81/187 final (JO 1981, C 204, p. 6) e ponto 9 da exposição de motivos desta proposta.

    ( 29 ) Referida na nota de pé de página 7, supra.

    ( 30 ) Proposta de diretiva do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens, COM/92/278 final, pontos 1.3, 1.6 e 3.2. Constavam igualmente referências semelhantes na exposição de motivos da proposta que conduziu à adoção da Diretiva 85/339, referida na nota de pé de página 28, pp. 6 a 7.

    ( 31 ) V. artigo 7.o da versão inicial desta diretiva relativo aos «Sistemas de recuperação, recolha e valorização».

    ( 32 ) Proposta COM/92/278 referida na nota de pé de página 30, p. 8, ponto 4.1. A proposta menciona o «processo dinamarquês», possivelmente referindo‑se ao Acórdão de 20 de setembro de 1988, Comissão/Dinamarca (302/86, EU:C:1988:421), referido na p. 4, ponto 1.6, da proposta.

    ( 33 ) V. n.o 25 das presentes conclusões.

    ( 34 ) Referida na nota de pé de página 4, supra.

    ( 35 ) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas, conforme alterada (JO 2008, L 312, p. 3). V. também considerandos 29 e 30 da Diretiva (UE) 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos (JO 2018, L 150, p. 109), que introduziu o anexo IV‑A na Diretiva Resíduos.

    ( 36 ) Referida na nota de pé de página 9, supra.

    ( 37 ) Recordo a ressalva «sem prejuízo das suas obrigações decorrentes do Tratado» prevista no artigo 10.o da Diretiva 98/6.

    ( 38 ) V., por exemplo, Acórdão de 10 de julho de 2014, Comissão/Bélgica (C‑421/12, EU:C:2014:2064, n.o 55 e jurisprudência referida).

    ( 39 ) Observo que a apreciação à luz da Diretiva 2005/29 é normalmente realizada em relação a uma prática comercial específica voluntariamente adotada por um profissional, ou em relação a uma legislação nacional que proíbe, em qualquer circunstância, uma conduta específica, alegadamente além do que permitem as regras harmonizadas da Diretiva 2005/29. Em contrapartida, a segunda questão do órgão jurisdicional de reenvio convida o Tribunal de Justiça a apreciar a compatibilidade com esta diretiva de uma obrigação legal suscetível, de acordo com as dúvidas daquele órgão jurisdicional de reenvio, de conduzir a uma prática comercial desleal. Dito isto, considero que essa apreciação é justificada, uma vez que, se os Estados‑Membros fossem autorizados a impor aos profissionais a adoção de um comportamento constitutivo de uma prática comercial desleal na aceção da Diretiva 2005/29, tal privaria esta diretiva do seu efeito útil.

    ( 40 ) O artigo 7.o, n.o 5, da Diretiva 2005/29 dispõe que «[s]ão considerados substanciais os requisitos de informação estabelecidos pela legislação comunitária relativamente às comunicações comerciais, incluindo a publicidade ou o marketing, cuja lista não exaustiva consta do anexo II».

    ( 41 ) O artigo 7.o, n.o 4, alínea c), classifica como informação substancial «[o] preço, incluindo impostos e taxas, ou, quando, devido à natureza do produto, o preço não puder ser razoavelmente calculado de forma antecipada, a maneira como o preço é calculado, bem como, se for caso disso, todos os custos suplementares de transporte, de expedição e entrega e postais ou, quando estas despesas não puderem ser razoavelmente calculadas de forma antecipada, a indicação de que esses custos suplementares ficarão a cargo do consumidor».

    ( 42 ) O artigo 2.o, alínea i), da Diretiva 2005/29 define «convite a contratar» como «uma comunicação comercial que indica as características e o preço do produto de uma forma adequada aos meios utilizados pela comunicação comercial, permitindo assim que o consumidor efetue uma aquisição». V., sobre este conceito, Acórdão de 12 de maio de 2011, Ving Sverige (C‑122/10, EU:C:2011:299, n.o 28).

    ( 43 ) Acórdão de 7 de setembro de 2016, Deroo‑Blanquart (C‑310/15, EU:C:2016:633, n.o 46) (a seguir «Acórdão Deroo‑Blanquart»).

    ( 44 ) Acórdão Deroo‑Blanquart, n.o 48.

    ( 45 ) Este é o marco de referência utilizado pela Diretiva 2005/29 de acordo com o seu considerando 18.

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